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Pensão alimentícia: entenda as diferenças entre ação revisional e exoneração de alimentos

Agenda 29/05/2020 às 16:25

É comum que a situação financeira das pessoas sofra modificações ao longo do tempo. Quando falamos do pagador de pensão alimentícia, existe a possibilidade de mostrar ao juízo que o valor devido precisa se ajustar à sua situação pessoal.

Primeiro, o que é revisional de alimentos e exoneração de alimentos?

Ambas são ações judiciais com a finalidade específica de pedir revisão ou exoneração dos alimentos já fixados.

Importante esclarecer que as sentenças que fixam os alimentos não transitam em julgado, ou seja, não são absolutas.

Mas o que é isto?

Pois bem.

Quando falamos de alimentos, é comum que a situação financeira das partes sofra modificação ao longo dos meses ou anos. Pensando nisso, o direito deu a possibilidade às partes mostrarem ao juízo que a sua situação pessoal ou financeira sofreu alteração. E desta forma os alimentos fixados podem ser revistos a qualquer tempo.

Assim, dispõe a lei:

Lei 5.478/68, artigo 15:

A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. (grifo nosso).

Código Civil, artigo 1.699:

Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (grifo nosso).

Código de Processo Civil, artigo 505:

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (grifo nosso).

Com a revisional de alimentos, as partes buscam adequar os valores pagos ou recebidos com sua realidade financeira.

Sobre a revisão, Silvio de Salvo Venosa [1]afirma que “as condicões de fortuna do alimentando e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação economica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistencia e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los”.

Assim, demonstrada a substancial redução de sua condição financeira, o alimentante tem direito à revisão.

Entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E REDUZIU O ENCARGO À EX-CÔNJUGE. RECURSO DA ALIMENTADA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE ARCAR COM O PENSIONAMENTO. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE RESPEITOU O CONTRADITÓRIO. INDICAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DE PARTE CONSIDERÁVEL DOS RENDIMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005285-67.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). (Grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROPOSTA PELO ALIMENTANTE EM DESFAVOR DA EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REDUZIR A VERBA ALIMENTAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO). INSURGÊNCIA DA ALIMENTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. RECURSO VISANDO A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), TENDO EM VISTA OS DIVERSOS PROBLEMAS DE SAÚDE QUE APRESENTA EM RAZÃO DE SUA IDADE AVANÇADA 69 (SESSENTA E NOVE) ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0300488-25.2016.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2017). (grifo nosso).

A revisional também se aplica à hipótese de quando o alimentante eleva sua condição financeira, permitindo o ajuizamento da revisional pelo alimentado, com vistas à elevação do pensionamento.

E quando for caso de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS?

O alimentante deve provar no processo que o alimentando não necessita de alimentos, ou que o alimentante não pode suprir os alimentos fixados.

Segundo Silvio de Salvo Venosa[2], “O ser humano, desde o nascimento até a sua morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência [...]. Desse modo, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência [...]. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência”.  

Firmando-se nessas premissas, os alimentos devem reger-se pelo trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, para se evitar injustiças.

Tratando do tema, de forma bastante apropriada, Silvio de Salvo Venosa[3] diz que “Não se pode pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete à sua custa [...]. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida[...]. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, e desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante”.

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Com efeito, o alimentante não pode se sacrificar gravemente para pagar alimentos ao alimentando.

Nesse mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO NCPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS INTERPOSTA EM DESFAVOR DE EX- CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTABELECIDA POR MEIO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO NA OCASIÃO DO DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.   RECURSO DA REQUERIDA/ALIMENTANDA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE NÃO RESTAR COMPROVADA A ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES DEVE SER FIXADA COM TERMO CERTO, À EXCEÇÃO DE CASOS ONDE RESTAR COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE OU A IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. [...]. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL QUE NÃO PODE SE TRANSFORMAR EM INSTRUMENTO DE SUBSISTÊNCIA IRRESTRITA E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE POSSA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA VERBA. EXONERAÇÃO MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.    PLEITO DA PARTE AGRAVADA DE APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE DESPROPOSITADA. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ART. 85, §11, DO NCPC. SOBRESTADA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE POR SER A REQUERIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo n. 0300205-65.2015.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES E DA EX-COMPANHEIRA.    INSURGÊNCIA DO GENITOR/CÔNJUGE VARÃO.    PRETENDIDA A REDUÇÃO DO ENCARGO FIXADO EM FAVOR DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM A TRÍADE NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.    EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS ARBITRADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. CABIMENTO. AGRAVADA JOVEM, SAUDÁVEL E APTA AO LABOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUALQUER INCAPACIDADE. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003047-07.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2019).

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, PEDIDO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. INCONFORMISMO. TENCIONADA EXONERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR OU, SUCESSIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DIAGNÓSTICO DE PROBLEMA DE SAÚDE DA ALIMENTANDA QUE NÃO DESVELA SUA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORATIVA. PESSOA JOVEM, [...]. REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS QUE SE IMPÕE.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   Nos dias atuais, já não mais vigora aquela falsa impressão de que o marido/companheiro deve estar sempre e a qualquer tempo obrigado a alimentar sua ex-mulher, ainda que ela pudesse, por si mesma, suprir suas necessidades.    O casamento ou a união estável não podem ser vistos como instrumento de amordaçamento eterno de duas pessoas, apenas porque num passado distante entendia-se que havia forças desiguais entre o homem e a mulher.   De ordinário, os alimentos entre cônjuges/companheiros possuem esteio no princípio da solidariedade e se destinam a auxiliar aquele que, por força da dinâmica familiar, não teve as mesmas oportunidades que o consorte na busca da sua autossuficiência financeira. Não se prestam, portanto, a manter padrão de vida algum, sendo intuitivo que a realidade econômica de um casal sofrerá ajustes com o término da vida comum, de tal modo que, estando a virago inserida no mercado de trabalho, sendo jovem e sem despesas extraordinárias, deve manter-se por força do seu esforço laborativo próprio.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010122-97.2019.8.24.0000, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019).

Porém, quando se trata de alimentos aos filhos, mesmo que a situação financeira do alimentante seja bastante desconfortável, é firme o entendimento de que o pensionamento deve ser mantido, afinal, crianças e adolescentes, em nome do princípio da proteção integral, precisam de meios de susbsistência.

Por fim, importante salientar que, salvo em situações excepcionais, os alimentos têm prazo determinado.

Se você se encontra nessa situação, consulte um advogado de sua confiança, e peça revisional e/ou exoneração de alimentos.


REFERÊNCIAS:

Silvio de Salvo Venosa. Direito de Família. 9ª edição, editora Atlas, 2009.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina – www.tjsc.jus.br


Notas

[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 9ª edição, página 355.

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 9ª edição, página 351-352.

[3] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família. 9ª edição, página 354-355.

Sobre a autora
Scheila Ferrari D. Limongi

Advogada atuante em Direito Imobiliário, Direito das Famílias e Sucessões inscrita na OAB/SC nº 52.628.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMONGI, Scheila Ferrari D.. Pensão alimentícia: entenda as diferenças entre ação revisional e exoneração de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6176, 29 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82252. Acesso em: 5 nov. 2024.

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