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A crise de inadimplemento e a pandemia de covid-19.

Os contratos de prestação continuada durante a pandemia

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Fontes

<https://fabiogouveiacarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/822983004/o-coronavirus-covid-19-as-medidas-compulsorias-das-autoridades-publicas-e-os-efeitos-nas-relacoes-contratuais-civeis-e-consumeristas?ref=feed > Acesso em 20/04/2020.

<http://genjuridico.com.br/2019/10/14/negocios-juridicos-liberdade-economica/ > Acesso em 06/05/2020.

<https://g1.globo.com/economia/noticia/investidor-da-petrobras-nao-pode-ser-duplamente-penalizado-diz-autor-de-acao-que-levou-a-acordo-nos-eua.ghtml > Acesso em 30/04/2020.

<https://jus.com.br/artigos/81233/a-pandemia-covid-19-e-a-teoria-da-imprevisao-breve-reflexao-sobre-possiveis-abusos-e-futuros-desafios > Acesso em 20/04/2020.

<http://www.almeidalaw.com.br/midia/2017/11/class-action-contra-a-petrobras-3/ > Acesso em 30/04/2020.

<https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/juiz-aplica-fato-principe-garante-moratoria-tributos > Acesso em 20/04/2020.

<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-impacto-do-coronavirus-em-contratos-paritarios-26032020 > Acesso em 15/04/2020.

<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/covid-19-e-o-risco-do-desrespeito-aos-contratos-24042020 > Acesso em 04/05/2020.

<https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/societario-ij/covid-19-analise-sobre-a-possibilidade-de-retencao-do-dividendo-minimo-obrigatorio-em-razao-da-crise > Acesso em 30/04/2020.

<https://www.migalhas.com.br/depeso/215601/o-caso-petrobras-e-os-procedimentos-das-class-actions > Acesso em 30/04/2020.

<https://www.migalhas.com.br/depeso/322520/coronavirus-e-teoria-da-imprevisao > Acesso em 15/04/2020.

<https://www.migalhas.com.br/depeso/322781/alemanha-aprova-pacote-de-mudancas-legislativas-contra-a-crise-do-coronavirus > Acesso em 15/04/2020.

<https://www.migalhas.com.br/quentes/323218/cnj-edita-recomendacao-para-mitigar-impactos-da-pandemia-nas-recuperacoes-judiciais > Acesso em 15/04/2020.

<https://www.migalhas.com.br/quentes/323389/como-tratar-a-recuperacao-judicial-no-momento-de-pandemia?U=5217D694_653&utm_source=informativo&utm_medium=906&utm_campaign=906 > Acesso em 15/04/2020.

<https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/323599/o-contrato-nos-tempos-da-covid-19--esquecam-a-forca-maior-e-pensem-na-base-do-negócio > Acesso em 15/04/2020.

<https://www.migalhas.com.br/depeso/36821/a-resolucao-de-contrato-por-onerosidade-excessiva-no-codigo-civil-de-2002-necessarias-limitacoes > Acesso em 20/04/2020.


[1] A pandemia criou três crises: Sanitária, Econômica e Política.

[2] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado, direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento, função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. Revista dos Tribunais, v. 750, p. 113-120, abr. 1998.

[3] “[...] um regramento básico, de ordem particular – mas influenciado por normas de ordem pública – pelo qual na formação do contrato, além da vontade das partes, entram em cena outros fatores: psicológicos, políticos, econômicos e sociais. Trata-se do direito indeclinável da parte de autorregulamentar os seus interesses, decorrente da dignidade humana, mas que encontra limitação em normas de ordem pública, particularmente nos princípios contratuais.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 527.)

[4] Artigo 421 do Código Civil.

[5] O contrato faz lei entre as partes.

[6] Arts. 113, 187 e 422 do CC.

[7] Igualdade substancial, devem resguardar um patamar mínimo de equilíbrio.

[8] Na verdade a referida teoria foi trazida para o Brasil pelo autor Clóvis de Couto e Silva. Para estudo mais aprofundado: SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: editora FGV, 2006.

[9] FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – Obrigações. 10. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, v.2., p.137.

[10] Promoveu alterações no art. 113 do CC.

[11] Os contratos interempresariais quase nunca são de fato simétricos (há empresários de diversos tamanhos e poderes de barganha), mas independente da assimetria, o que se presume de fato é que são celebrados por agentes ativos e probos, que analisam e aceitam o risco como forma de remuneração mensuração do lucro.

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[12] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. ed. 30. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 273 e 637.

[13] De forma aleatória.

[14] Força maior.

[15] Aquele que está em posição de receber alguma prestação

[16] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. V. 1: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 336.

[17] Pontes de Miranda, F. C. Tratado de direito privado. t. XXV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 289.

[18] Um bom exemplo do instituto do venire contra factum proprium.

[19] A maioria dos doutrinadores conclui que consiste na positivação da teoria da onerosidade excessiva, mas a outra parte afirma também que consiste em norma que explica a teoria da imprevisão.

[20]Também pensando na teoria da obrigação como processo.

[21]Como exemplo, na década de 80 o Brasil vivia uma crise inflacionária relevante que afetava de forma importante os contratos de execução continuada, entretanto, levada à análise do poder judiciário, foi indeferida a aplicação da teoria da onerosidade excessiva justamente pela ausência do requisito de imprevisibilidade da situação inflacionária.

[22] Princípio da gravitação jurídica, deveres anexos e o conceito de obrigação como processo.

[23]<https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/323599/o-contrato-nos-tempos-da-covid-19--esquecam-a-forca-maior-e-pensem-na-base-do-negocio > Acesso em: 20/04/2020.

[24] Sentido lato. Depende um do outro, interdependente, recíproco. Empatia. “Que tem interesse e responsabilidade recíproca. Que participa da causa, empresa, opinião, etc. de outrem.” ROCHA, Ruth. Minidicionário da língua portuguesa/Hindenburg da Silva Pires. Ed. 13ª. São Paulo: Scipione. 2005. p. 654.

[25] TRT-4 - MSCIV: 0020860-88.2020.5.04.0000. Julgamento 8/5/20. 1ª SDI.

[26] TJ-SP - AI 20869273720208260000. SP 2086927-37.2020.8.26.0000. Relator Lino Machado. Data de Julgamento 25/11/2016. 30°Câmara de Direito Privado. Data de Publicação 08/05/2020.

[27] TJSP. COMARCA DE SÃO PAULO. FORO CENTRAL CÍVEL. 22ª VARA CÍVEL. Processo Nº: 1026645-41.2020.8.26.0100. Juiz de Direito: Dr. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI. Julgado em 2/4/20.

[28] TJSP. COMARCA DE SÃO PAULO. FORO CENTRAL CÍVEL. 22ª VARA CÍVEL. Processo Nº:

1027465-60.2020.8.26.0100. Juiz de Direito: Mario Chiuvite Júnior. Julgado em 31/3/20.

[29] TJSP; Apelação Cível 0038945-82.2009.8.26.0053; Relator (a): Lineu Peinado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2010; Data de Registro: 30/11/2010

Sobre os autores
Alexandre Henrique Frigieri

Advogado (OAB/SP 426.483). Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Pós-Graduando em Ética Empresarial pela FDRP-USP. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade IBEMEC.

Omar de Souza e Silva Neto

Advogado. Graduado pela Universidade de Araraquara (UNIARA). Pós-Graduando em Ética Empresarial pela FDRP-USP.

Informações sobre o texto

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