CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos analisados, conclui-se que é inegável o reconhecimento da coculpabilidade como princípio implícito. Sendo assim, é necessária sua positivação e aplicação, uma vez que os princípios, tanto explícitos quanto implícitos, são valores fundamentais que devem ser observados e aplicados de imediato, como fundamento de alguma norma.
Portanto, a ausência expressa na lei não afasta seu caráter de princípio, que tem como função auxiliar os operadores de direito, buscando a democracia e efetivação dos próprios direitos fundamentais.
Sendo assim, a aplicação da coculpabilidade reforça a ideia do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que concretiza um passo inicial na correção da seletividade do Direito Penal, bem como na responsabilização e no reconhecimento da falha estatal frente aos cidadãos marginalizados, dado o estado de miserabilidade em que vivem, tornando-se assim, um direito fundamental do cidadão, com fundamento no art. 5, § 2º da Constituição Federal.
Como nem todos possuem as mesmas oportunidades, e alguns vivem em estado de miserabilidade - consequentemente, possuindo menos escolhas e tendo o âmbito de autodeterminação diminuído - é imprescindível que a coculpabilidade seja observada no momento da aplicação da pena, tornando-se, portanto, uma forma de equilíbrio das relações sociais.
Isto posto, sua inserção no Código Penal pátrio possui algumas possibilidades, como circunstância judicial prevista no art. 59, como atenuante genérica do art. 65, ou sendo previsto como um parágrafo no art. 29, como causa genérica de diminuição de pena, sendo esta a única hipótese capaz de reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Destarte, mesmo em se tratando de tema pouco discutido no ordenamento jurídico, é necessário que a questão aqui abordada seja analisada, a fim de que a positivação do princípio da coculpabilidade passe a ser algo palpável: se o Estado não proporciona, ainda, as condições ideais de igualdade social que se espera, então que permita, pelo menos de forma mínima, que o Direito Penal atue e cumpra seu dever de forma justa e equânime.
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