NOTA
01 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 353. v. I.
02 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 117.
03 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 87.
04 MELLO. Vanessa Vieira de. Regime Jurídico da Competência Regulamentar. São Paulo: Dialética, 2001. p. 50.
05 Clèmerson Merlín Clève ensina que a atividade normativa secundária consubstancia-se nos "atos praticados com fundamento na lei e insuscetíveis de inovar, originariamente, a ordem jurídica: os regulamentos". (CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 152)
06 Ibid., p. 271.
07 ATALIBA. Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 137.
08 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 309.
09 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 311.
10 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 342. v. I.
11 CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 829.
12 Alguns doutrinadores, entretanto, acreditam que o regulamento de execução não é o único previsto no ordenamento jurídico pátrio. É o caso de Eros Roberto Grau, que afirma que "quem não se recusa a conhecer a realidade sabe que existem, no direito brasileiro, três tipos de regulamentos: os de execução, os equivocadamente chamados de ‘delegados’ e os autônomos". (GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 251)
13 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 311.
14 GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 250.
15 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: O Poder Congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 73.
16 MELLO. Vanessa Vieira de. Regime Jurídico da Competência Regulamentar. São Paulo: Dialética. 2001. p. 53.
17 Tendo em vista o esquema de divisão de poderes adotados nas Constituições, Ignácio Otto (citado por Anna Cândida da Cunha Ferraz) aponta outros fundamentos para a competência regulamentar. Nas monarquias há um duplo fundamento: de um lado, um poder residual do rei; e de outro, é uma delegação dos legislados. Nas Constituições que consagram o principio da separação de poderes, o fundamento é a própria Constituição. (OTTO, 1987, p. 221 - 222 apud FERRAZ, 1994, p. 72)
18 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: O Poder Congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p 73.
19 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 354. v. I.
20 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 320.
21 Segundo a lição de Hely Lopes Meirelles, atos administrativos normativos "são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 170)
22 JUSTEN FILHO. Marçal. O Direito das Agências Reguladoras Independentes. São Paulo: Dialética, 2002. p. 485.
23 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 524.
24 ATALIBA. Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 136.
25 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 280.
26 Importante, nesse sentido, relembrar a lição de Geraldo Ataliba ao afirmar que a Constituição Federal não tolera "[...] em princípio, que o Executivo exerça qualquer tipo de competência normativa inaugural, nem mesmo em matéria administrativa. Essa seara foi categoricamente reservada aos órgãos da representação popular". (ATALIBA. Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 133) Apenas estes são competentes para a criação e supressão de direitos.
27 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69.
28 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 360. v. I.
29 ATALIBA, op. cit.,. p. 138.
30 ATALIBA. Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 146.
31 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 170.
32 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 122.
33 FILHO. Manoel Gonçalves Ferreira. Do processo legislativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 160.
34 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 357. v. I.
35 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 316.
36 Ibid., p. 317.
37 MELLO, Vanessa Vieira de. Regime Jurídico da Competência Regulamentar. São Paulo: Dialética, 2001. p. 16.
38 CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. São Paulo: Dialética. 2001. p. 38.
39 ATALIBA. Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 126.
40 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 425.
41 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 119.
42 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 271.
43 MELLO, Vanessa Vieira de. Regime Jurídico da Competência Regulamentar. São Paulo: Dialética, 2001. p. 68.
44 ATALIBA. Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 137.
45 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 119.
46 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 173.
47 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 279.
48 É o caso da França, consoante aponta Clèmerson Merlin Clève, em que a Constituição prevê "campos normativos" exclusivos para a atividade regulamentar. (Ibid., p. 280)
49 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 280.
50 Ibid., p. 121.
51 Cite-se Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, Clèmerson Merlin Clève, Pontes de Miranda, Celso Antônio Bandeira de Mello, Geraldo Ataliba, Roque Antônio Carrazza, Carlos Mário da Silva Velloso e Sérgio Ferraz. (CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 282)
52 ATALIBA. Geraldo. República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 141.
53 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 283.
54 Ibid., p. 284.
55 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade Legislativa do Poder Executivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 141.
56 Ibid., p. 152.