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Meios de pagamento eletrônicos nos pedágios: cerceamento do direito de ir e vir

condicionado aos

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Agenda 01/08/2020 às 11:52

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, a presente pesquisa se mostra viável haja vista que a regularização dos meios de pagamento nos pedágios é forma de justiça e o cerceamento do direito de ir e vir por não haver equipamentos para atendimento dos interesses sociais no aparato estatal é uma medida grave, sendo cabível, portanto Habeas Corpus, não se mostra razoável a não aceitação ou não obrigatoriedade das concessionárias em aceitar os cartões como forma de pagamento.

A medida adotada pelas concessionárias ao cercear o direito de ir e vir gera a vulnerabilidade ao cidadão, tendo este que se submeter à multa ou a fazer o retorno e efetuar o saque para o referido pagamento ou ainda desistir de sua viagem, e isso implica em ato ilegal praticado pelo Estado em desfavor de toda a sociedade.

Como demonstrado, a alegação das concessionárias é no sentido de não haver previsão contratual no sentido de que devam ser aceitos os cartões de crédito e débito nos pedágios, apesar de termos algumas evoluções como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul e Minas Gerais (expectativa de direito), cabe ao Estado colocar cláusulas regulamentando as formas de pagamento que devem ser aceitas.

Em que pese alguns Estados já aceitarem o pagamento eletrônico nos pedágios, verifica-se não ser um ato unânime por parte das concessionárias, o que deveria também, não escusando o poder público, estar previsto em todos os contratos que tratem da concessão das estradas com a cobrança de pedágios. Para que desta forma, seja atendido o interesse público, o que para a administração pública é o bem de maior relevância. Talvez futuramente se mostre relevante para o interesse público a aceitação de quem sabe cashback ou bitcoin -- mas isso é só uma provocação, mas quem sabe?


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] DIONÍSIO, Silvia Hermelinda Rodrigues. Direito de ir e vir na sociedade brasileira. 2015.

[2] ARTIGO 2º, da Constituição da Monarquia do Reino Unido de Portugal, de 1822 - “A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.”

[3] CASSALES, Luiza Dias. Direito de ir e vir. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária [Porto Alegre: 1953], Porto Alegre, RS, v.50, n.294, abr.2002. p.25.

[4] BRAZIL. [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil de 1824. Rio de Janeiro, RJ: Império do Brazil [1824].

[5] CASSALES, Luiza Dias. Direito de ir e vir. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária [Porto Alegre: 1953], Porto Alegre, RS, v.50, n.294, p.25, abr.2002.

[6] BRASIL. [Constituição (1891)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1891].

[7] BRASIL. [Constituição (1934)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1934].

[8] BRASIL. [Constituição (1937)]. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1937].

[9] BRASIL. [Constituição (1946)]. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1946].

[10] CASSALES, Luiza Dias. Direito de ir e vir. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária [Porto Alegre: 1953], Porto Alegre, RS, v.50, n.294, p.25, abr.2002.

[11] DIONÍSIO, Silvia Hermelinda Rodrigues. Direito de ir e vir na sociedade brasileira. 2015.

[12] PEPE, Washington. A legalidade tributária dos pedágios rodoviários: as controvérsias da doutrina constitucional. 2015.

[13] DERYCKE, 1997, p.10 apud SAVARIS, 2006, p.50.

[14] MEIRELLES, 1971, p.34 apus SAVARIS, 2006, p.50.

[15] CASSALES, Luiza Dias. Direito de ir e vir. Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária [Porto Alegre: 1953], Porto Alegre, RS, v.50, n.294, 2002, p.25.

[16] SAVARIS, José Antônio. Pedágio: Conceitos e Trajetória Histórica. 2006. p.51.

[17] SAVARIS, José Antônio. Pedágio: Conceitos e Trajetória Histórica. 2006. p.51. 20 BALEEIRO, 1991, p.333 apud SAVARIS, 2006, p.50.

[18] SAVARIS, José Antônio. Pedágio: Conceitos e Trajetória Histórica. 2006. p.51.

[19] BALEEIRO, 1991, p.333 apud SAVARIS, 2006, p.50.

[20] SAVARIS, José Antônio. A saga do pedágio, 2005, p.56.

[21] SAVARIS, José Antônio. Pedágio: Conceitos e Trajetória Histórica. 2006. p.51.

[22] SAVARIS, José Antônio. A saga do pedágio, 2005, p.56.

[23] BALEEIRO, 1991, p.333 apud SAVARIS, 2006, p.50.

[24] FONSECA, Gustavo. Valores de multas de trânsito: tabela, pontos e suspensão CNH. 2019.

[25] GOITIA, Vladimir. Pedágios em SP vão aceitar cartão, mas não serão os de débito e crédito. 2019.

[26] EXTRA. ALERJ aprova obrigatoriedade de pagamento em cartão de crédito em pedágios. Disponível em: https://extra.globo.com/noticias/economia/alerj-aprova-obrigatoriedade-de-pagamentoem-cartao-de-credito-em-pedagios-23890493.html. Acesso em 04 nov 2019.

[27] GOITIA, Vladimir. Pedágios em SP vão aceitar cartão, mas não serão os de débito e crédito. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/03/21/cartoes-visa-mastercardamex-elo-nao-serao-aceitos-pedagios-sp.htm. Acesso em 05 nov 2019.


Abstract: This study assesses the curtailment of the lien to come and go, conditioned on electronic tolls, links electronic means of payment to the principle of freedom to come, and investigates why electronic toll payment should be considered. to avoid curtailing the lien to come and go. The methodology used was the analysis of discussions about the means of payment accepted in tolls and the legality of tolls in view of the numerous taxes that are already paid, not only from the citizen's perspective, but also in relation to state interests, under the focus of law. to come and go.

Keywords: Lien to come and go. Electronic means of payment. Tolls Legality. Citizen. State interests.

Sobre a autora
Lorenna Nizer

Bacharel em Direito

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