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A possibilidade de aplicação de medida diversa ao devedor de alimentos em virtude da pandemia da covid-19

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Diante do cenário causado pela pandemia da COVID-19, o Superior Tribunal de Justiça, assim como os juízes de primeira instância, estão substituindo temporariamente a prisão do devedor de alimentos pela prisão domiciliar ou determinando a suspensão desta.

Introdução

A ocorrência da pandemia da COVID-19 exigiu o isolamento social, medida determinada pela Organização Mundial da Saúde, como forma de minimizar a contaminação do vírus, na qual acarretou consequências para toda a população mundial, não somente em sua economia, mas em todos seus desdobramentos. [1]

Com isto, muitas empresas tiveram que adotar posicionamentos distintos para que mantivessem suas atividades, como a suspensão de contratos trabalhistas e a demissão em massa de funcionários. Por este motivo, pode-se perceber um aumento significativo nas demandas desta esfera, conforme dados divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Este cenário é causa justificativa em algumas ocasiões para o inadimplemento por parte do alimentante. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não é motivo para não efetivação do pagamento.[2]

Logo, tratando-se do direito de família, também é notória a necessidade de adaptação conforme o momento vivenciado, tendo em vista a importância deste instituto para que a constituição familiar não fique desamparada. Sendo assim, diversas alternativas foram aplicadas, entre elas a possibilidade da mediação por videoconferência adotada por muitos municípios, bem como a possibilidade de prisão domiciliar ao devedor de alimentos recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual esta iremos aprofundar no presente estudo. [3]

Os recursos indispensáveis à manutenção da vida do alimentado estão sendo alvo de discussões no que tange as dificuldades para o cumprimento da obrigação em meio a pandemia, ressaltando neste caso as consequências advindas do episódio corrente, principalmente financeira. Além disso, a opção pela prisão domiciliar do inadimplente no caso em tela poderá acarretar consequências ao beneficiário que já foram reconhecidas jurisprudencialmente e trazer ineficácia à medida coercitiva prevista no nosso ordenamento jurídico. E também, se este embaraçar o direito do indivíduo, poderá acentuar sua situação de insuficiência por proveito da medida diversa.


Dos alimentos

O termo alimentos no âmbito jurídico refere-se aos recursos que o alimentado necessita para vivência e que não pode provê-los por si mesmo. Deste modo, os arts. 1694 e 1920, ambos do Código Civil, preceituam aqueles que podem receber e quais terão a obrigação de prestá-los, como vemos a seguir:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Os artigos supracitados dispõem sobre a obrigação alimentícia, nos quais é válido evidenciar que pode ser devida entre parentes, cônjuges e filhos, se comprovada a necessidade de recurso destes para se manter.

Para isto, o direito de família adota o Princípio da Solidariedade como forma de auxiliar os parentes entre si. E assim, defende Lôbo:

A solidariedade, como categoria ética e moral que se projetou para o mundo jurídico, significa um vínculo de sentimento racionalmente guiado, limitado e autodeterminado que impõe a cada pessoa deveres de cooperação, assistência, amparo, ajuda e cuidado em relação às outras. A solidariedade cresce de importância na medida em que permite a tomada de consciência da interdependência social. [4]

Enquanto os pais cumprem a obrigação favorável aos filhos em virtude do poder familiar, o benefício pago ao cônjuge/companheiro advém do dever de mútua assistência, tendo em vista que compartilhavam suas vidas. Logo, o referido mecanismo estatal objetivo auxiliar o sustento daquelas pessoas que não conseguem prover por si só.[5]

Para fixação do valor a ser pago ao alimentado, será necessário, conforme determina o art. 1.694, §1º do Código Civil, estabelecer um parâmetro que atenda a possibilidade do alimentante e a necessidade daquele que vir a receber o recurso. Logo, o juiz analisará, e conforme o caso concreto, aplicará o valor que atender ambas as partes.

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Da atipicidade nas obrigações alimentícias

Com a pandemia da COVID-19, o Judiciário adotou diversas formas de amenizar os impactos no âmbito das diversas relações jurídicas, como a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que recomendou aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Seguidamente, o Conselho Nacional de Justiça através da Recomendação nº 68, de 17 de junho de 2020, prorrogou sua vigência pelo prazo de cento e oitenta dias, podendo ser avaliada posteriormente nova prorrogação.

No âmbito de tais medidas, existe previsão destinada ao devedor de alimentados, que trata da possibilidade de medida excepcional de se evitar a prisão civil, podendo cumpri-la, se autorizado pelo magistrado, em prisão domiciliar, com respaldo na atipicidade recomendada juridicamente, e que apresenta as seguintes finalidades:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:

I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e

III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal. 

Deste modo, para proteção da saúde do indivíduo inadimplente na obrigação alimentar, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva proferiu a seguinte decisão, ainda em maio de 2020:

HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL.DECRETAÇÃO. PANDEMIA.  SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DOCPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA.POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE.1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado.2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia.3. Ordem concedida. (STJ – HC: 574495 SP 2020/0090455-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÂS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020).

Entretanto, apesar da existência de decisões no sentido da adoção de prisão domiciliar, também há decisões também do Superior Tribunal de Justiça que optam pela suspensão da prisão, a qual somente poderá ser cumprida quando normalizar a situação de pandemia que vivenciamos, senão vejamos:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADAEM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E/OU COMPENSATÓRIADESSA VERBA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se o inadimplemento de obrigação alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória e/ou compensatória, justifica a execução sob o rito da prisão civil preconizado no art. 528, § 3º, do CPC/2015.2. A prisão por dívida de alimentos, por se revelar medida drástica e excepcional, só se admite quando imprescindível à subsistência do alimentando, sobretudo no tocante às verbas arbitradas com base no binômio necessidade-possibilidade, a evidenciar o caráter estritamente alimentar do débito exequendo.3. O inadimplemento dos alimentos compensatórios (destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal) e dos alimentos que possuem por escopo a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo ex-consorte devedor não enseja a execução mediante o rito da prisão positivado no art. 528, § 3º, do CPC/2015, dada a natureza indenizatória e reparatória dessas verbas, e não propriamentealimentar.4. Na hipótese dos autos, a obrigação alimentícia foi fixada, visando indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos advindos do patrimônio comum do casal, que se encontra sob a administração do ora recorrente, bem como a fim de manter o padrão de vida da alimentanda, revelando-se ilegal a prisão do recorrente/alimentante, a demandar a suspensão do decreto prisional, enquanto perdurar essa crise proveniente da pandemia causada por Covid-19, sem prejuízo de nova análise da ordem de prisão, de forma definitiva, oportunamente, após restaurada a situação normalidade.5. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (STJ – RHC: 117996 RS 2019/0278331-0, Relator: Ministro MARCOS AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020).

Apesar das decisões conflitantes citadas acima, a Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça veio pacificar a matéria, ao julgar, por unanimidade, em junho de 2020, concedendo a suspensão temporária da prisão civil do devedor de alimentos em virtude da atual pandemia. Importante transcrevermos trecho do mencionado julgado:

Ao aprofundar a reflexão sobre o tema, percebe-se que assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando.

Assim, não há falar na relativização da regra do art. 528, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil do alimentante em regime fechado quando devidas até 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Válido consignar que a lei federal incorporou ao seu texto o teor da Súmula 309/STJ ("O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo").

Por esse motivo, não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social, o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada em prol do bem-estar de toda a coletividade.

Nesse sentido, diferentemente do que assentado em recentes precedentes desta Corte (HC 566.897/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/3/2020, e HC 568.021/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/03/2020), que aplicaram a Recomendação n. 62 do CNJ, afasta-se a possibilidade de prisão domiciliar dos devedores de dívidas alimentares para apenas suspender a execução da medida enquanto pendente o contexto pandêmico mundial.

Portanto, a excepcionalidade da situação emergencial de saúde pública permite o diferimento provisório da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra, vulnerável. [6]

Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça impediria o cumprimento legal do quanto previsto no Código Civil no que atine a previsão de se utilizar a prisão como forma de exigir o pagamento da obrigação.

Além disso, é possível afirmar que a referida decisão reconheceu que o isolamento social é uma medida vivenciada por todos, como forma de proteção dos males causados pelo vírus da COVID-19. Deste modo, não pode se reconhecer a prisão domiciliar como uma sanção pelo inadimplemento da obrigação alimentar.


Dos impactos propiciados as partes

A pena privativa de liberdade do inadimplente em obrigação alimentar está previsto constitucionalmente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

A prisão civil do devedor de alimentos funciona como impulso para que o mesmo cumpra a obrigação alimentícia. Entretanto, haja vista a excepcionalidade atual, no qual está sendo cumprida através da prisão domiciliar ou suspensão da privatização de liberdade do inadimplente do caso narrado, pode-se afirmar que trarão consequências às partes.

Neste sentido, fez-se necessária a edição Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelecendo no seu art. 15:

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

Deste modo, o cumprimento de sentença que busca a obrigação de prestar alimentos está mitigado pela disposição transitória citada. Em que pese, no que concerne à justificativa do inadimplemento, o Superior Tribunal de Justiça entende que a negativa do pagamento não se respalda no desemprego. [7]

Além disso, a prisão em regime fechado é tratada como última alternativa para efetivar o cumprimento do direito do alimentado, que não se defere no momento presente, pois, remeter o alimentante à penitenciária lhe traria maior vulnerabilidade ao risco de contaminação pelo vírus da COVID-19.

Logo, apesar da previsão de medida diversa da prisão para buscar o cumprimento da obrigação alimentícia, esta poderá trazer dificuldades ao alimentando, já que este não poderá dispor da regra constitucional supracitada para efetivar o cumprimento da obrigação por parte daquele destinado a realizá-la.

Para tanto, verifica-se a necessidade de se averiguar a boa-fé dos sujeitos envolvidos na lide, bem como buscar a cooperação visando estabelecer um acordo consensual, servindo como maneira de adaptação nesse período, conforme, de acordo com o caso concreto, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando discutida na lide, mas que cumpra sua função principal, não desamparando o mantido. [8]

Sobre os autores
Monique Santos Arêas Baitela

Mestranda em Segurança Pública pela UVV - Universidade Vila Velha. Pós Graduada em Advocacia Cível. Pós Graduada em Direito Processual Civil. Advogada. Graduada em Direito pela FDCI - Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim.

João Paulo Pirôpo de Abreu

Juiz Federal Ex Promotor de Justiça em Sergipe Ex Procurador da Fazenda Nacional Ex Advogado da União Professor Universitário Mestre em Direito UFBA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAITELA, Monique Santos Arêas; ABREU, João Paulo Pirôpo. A possibilidade de aplicação de medida diversa ao devedor de alimentos em virtude da pandemia da covid-19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6260, 21 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84561. Acesso em: 24 nov. 2024.

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