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O relacionamento abusivo e a sua forma de violência silenciosa

Agenda 14/08/2020 às 17:58

Apesar de a Lei Maria da Penha criminalizar a violência doméstica psicológica, o Judiciário tem encontrado grande dificuldade no reconhecimento desta modalidade como um tipo penal. Onde se situam os relacionamentos abusivos nesse debate?

A violência doméstica é cruelmente democrática, pois atinge a todas, independente de raça, credo e posição social, sendo um tema interdisciplinar de segurança e saúde públicas.

Para que possamos estudar e analisar os seus efeitos, a fim de encontrar os meios eficazes para combatê-la, precisamos abarcar os aspectos psicológicos, históricos, sociais e, principalmente, os aspectos jurídicos.

No estado atual de nosso ordenamento, temos a Lei Maria da Penha como a principal ferramenta jurídica de combate à violência doméstica, em todas as suas formas, tendo sido esta criada para o fim de prevenir, punir e erradicar esta forma de convivência abusiva, seja no seio familiar, seja, especificamente, contra a mulher, manifestada como agressões de ordem física, patrimonial, moral, psicológica ou sexual.

Faz-se mister ressaltar que a Lei Maria da Penha define como violência qualquer ação ou omissão contra a mulher baseada no gênero que possa lhe causar sofrimento não só físico, mas também de ordem psicológica e moral.

A violência psicológica se desenvolve de modo silencioso, evolui sem ser identificada, deixando marcas profundas na vítima, muito difíceis de serem apagadas, produzindo, muitas vezes, sequelas emocionais irreversíveis. Lamentavelmente, em diversos casos, esta violência psicológica adota uma forma física, agravando ainda mais a situação da vítima.

Infelizmente, conforme mostram vários estudos, a violência psicológica é a forma mais perversa e danosa à saúde física e emocional da mulher,  ao mesmo tempo em que se mostra de difícil identificação, o que torna o seu combate menos eficaz, agregando-se, a isso, o fato de que muitas pessoas não a consideram como uma forma consistente de violência.

De forma alarmante, vemos a atitude de várias vítimas que relataram a convivência em relacionamentos abusivos, mas que nunca pensaram em denunciar seus maridos e companheiros, por nunca terem sido agredidas fisicamente.

Assim, mostra-se urgente a conscientização quanto à importância da identificação desta modalidade de violência silenciosa e sutil, ainda que esteja no estágio inicial. No entanto, a grande dificuldade de identificação da violência doméstica, em sua faceta psicológica, se faz, em vista de encontrar-se disfarçada e diluída em atitudes que não necessariamente estejam envolvidas com violência, como por exemplo, nos atos de ciúme ou de superproteção.

Contudo, a violência psicológica pode ser traduzida como qualquer ato com intuito de controlar comportamentos, crenças e decisões da mulher, que possam causar prejuízo à sua autoestima e autodeterminação, ou ainda, à sua higidez psíquica.

Na sua forma mais cruel, a violência se expressa em atos e situações com vistas a criar um desequilíbrio emocional na mulher, de modo a que esta tenha a percepção da realidade distorcida, e não acredite no que está acontecendo.

Cabe ao Judiciário encontrar os meios de fazer valer a garantia da sanidade mental da vítima, uma vez que há um elevado número de mulheres, as quais são submetidas à manipulação mental, agredidas psicologicamente em relacionamentos abusivos, devendo tais fatos estatísticos serem trazidos à pauta, de modo urgente, a fim de serem discutidos e devidamente reprovados judicialmente.

A título exemplar, temos uma das formas de violência psicológica, conhecida como gaslighting.

Nesta modalidade cruel de violência psicológica, há um sutil abuso, por parte do agressor, através da manipulação da realidade, o que causa um progressivo desgaste da autoestima e da autoconfiança da mulher, a ponto de anulá-la.

A vítima de gaslighting quase nunca possui consciência de que está sendo abusada, pelo menos, no sentido estrito da palavra, dificultando-se, assim, a caracterização clara e explícita da agressão.

De fato, a própria vítima duvida da realidade da agressão, tendo em vista os efeitos perversos desta violência, por meio da qual todas as suas opiniões são colocadas em xeque. Com isso, esta forma de abuso se torna muito difícil de ser reconhecida e mais ainda, de ser denunciada.

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O gaslighting é uma forma de violência psicológica, perpetrada de forma contínua, repetitiva e muito perversa, se materializando de maneira indireta, gerando dúvidas e confusão na vítima, a ponto de esta sentir-se culpada pelas condutas de violência do abusador, duvidando de tudo que acontece à sua volta.

Apesar de a Lei Maria da Penha criminalizar a violência doméstica psicológica, o Judiciário tem encontrado grande dificuldade no reconhecimento desta modalidade como um tipo penal, haja vista não haver lei específica que tipifique a conduta, o que dificulta a concessão de medidas protetivas, fundadas nas denúncias desta modalidade de violência.

A dificuldade se encontra na necessidade do enquadramento da conduta do agressor aos tipos penais relativos aos crimes contra à honra e a ameaça. Na hipótese da agressão se manifestar como um assédio psicológico, menos óbvio, e até mesmo mais sútil, é bem mais difícil comprovar tal conduta, deixando a vítima completamente desprotegida face aos ataques de seu agressor, cada vez mais sofisticados, elaborados e cruéis.

Uma solução para a proteção integral da mulher vítima de violência psicológica, seria o enquadramento do conceito trazido pela Lei Maria da Penha, sob a ótica da lesão corporal, em desfavor da saúde, em sentido amplo, da vítima.

Tomando-se a conduta tipificada no Artigo 129, do Código Penal, poder-se-ia aplicá-lo, uma vez que a lesão mencionada no citado dispositivo pode ser considerada, no tipo, quando ofende a saúde da vítima.

Neste sentido, tendo em vista que as agressões psicológicas podem ser incluídas no rol das ofensas a saúde, devemos, pois, trazer à pauta a gravidade que o abalo psíquico pode causar às mulheres, aplicando-se a Lei Penal, contra o ofensor.

Para a concessão de medidas protetivas nos casos de violência doméstica, é necessário o requerimento da vítima acompanhado de relatório de atendimento psicológico ou psiquiátrico indicando o problema de saúde causado pelas atitudes do agressor, para que seja satisfeito o periculum damnun irreparabile e o fumus boni juris necessários para a concessão da medida protetiva, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo este entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, especialmente quando acompanhada de documentos verossímeis, tem especial relevância na concessão da medida protetiva, haja vista a comum ausência de testemunhas dos atos de agressão.

Em tempos difíceis nos quais nos encontramos, em meio a uma pandemia devastadora, quando os índices de violência doméstica têm subido vertiginosamente, precisamos de meios mais eficazes a fim de garantir a integridade não só física, como mental das vítimas de violência psicológica, haja vista serem elementos indispensáveis à dignidade da pessoa humana.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. O relacionamento abusivo e a sua forma de violência silenciosa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6253, 14 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84651. Acesso em: 5 nov. 2024.

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