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Primeiras dúvidas de ordem prática na aplicação da Lei nº 11.232/05

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Agenda 12/06/2006 às 00:00

3.CONCLUSÃO

            Como sempre, deve-se aplaudir o legislador pelas novas mudanças apresentadas, dessa vez para o processo de execução. Também como de costume, alguns se apressam em criticar as mudanças, pintando um quadro apocalíptico como se fosse o fim do processo civil. Outros, em contrapartida, querem enxergar a nova lei como solução definitiva a todos os males que afligem o Poder Judiciário. Nem lá, nem cá, preferimos posicionar-nos de forma cautelosamente intermediária, encarando a nova tentativa como mais um passo no aprimoramento do processo civil pátrio, nessa contínua e necessária reforma em busca da efetividade, cientes de que se deve ter calma para que as mudanças não sejam abruptas a ponto de desfigurar o processo e causar insegurança, mas que também não fiquemos inertes, apenas criticando, sem ter a coragem de mexer e mudar o processo civil.

            Na verdade, em muitas ocasiões, ainda estamos presos a dogmas e definições antigas, como se determinado instituto processual definido e concebido pelos brilhantes e insuperáveis mestres do passado não pudesse ser adaptado e voltado para a realidade atual, como se fosse algo em si mesmo, intangível e inexpugnável.

            Também nos assusta que a necessária e moderna visão constitucional do processo sirva de arrimo para a imutabilidade, para que sob o manto da defesa do contraditório e da ampla defesa se condene o processo à morosidade e ineficácia. Trata-se de uma opção entre a efetividade do processo e a hipocrisia do imobilismo arraigado a conceitos e tradições inconsistentes para os dias atuais.

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            Fica aqui um apelo aos nossos magistrados: não permitam que o "gênio do mal", o advogado, combativo e persistente na defesa de seu constituído, consiga criar "chicanas" processuais e elimine toda a agilidade que a nova lei pretende dar ao processo de execução. Sejam rígidos e intransigentes com impugnações meramente protelatórias, pois a mudança de mentalidade no cumprimento da sentença passará pelo estrito rigor com que os magistrados impedirão a renitência injustificada da parte.


BIBLIOGRAFIA

            ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. V. 1. 7ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 7ª ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

            HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

            LOPES, João Batista. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. São Paulo: Atlas, 2005.

            MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. 14ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

            NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

            WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.


Notas

            01

Lembre-se, toda reforma deve ser prévia e necessariamente discutida com os operadores do direito.

            02

Tratamos do grave problema da duração do processo na obra Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

            03

A matéria dos três primeiros livros corresponde à função jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar. A dogmática do processo civil moderno sanciona essa classificação (Exposição de motivos do Código de Processo Civil – item 11 – 2º parágrafo).

            04

"Noutra oportunidade, se for possível, tentar-se-á redigir uma Teoria Geral do processo civil, para estudar os institutos fundamentais da nossa disciplina, inclusive aqueles que, embora versados no Livro I do nosso diploma, sob a rubrica ‘Do processo de conhecimento’, com maior propriedade se inseririam numa Parte Geral, para a qual o legislador não abriu espaço na estrutura do Código" (José Carlos Barbosa Moreira, Novo Processo Civil Brasileiro, nota ao leitor).

            05

O processo cautelar foi regulado no Livro III porque é um tertium genus, que contém a um tempo as funções do processo de conhecimento e de execução. O seu elemento específico é a prevenção (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil – item 11 – 2º parágrafo).

            06

Enquanto o processo de conhecimento visa à formulação, na sentença definitiva, da regra jurídica concreta que deve disciplinar a situação litigiosa, outra é a finalidade do processo de execução, a saber, atuar praticamente aquela norma jurídica concreta. Bem se compreende que seja diversa a índole da atividade jurisdicional realizada num e noutro processo. No de conhecimento, ela é essencialmente intelectiva, ao passo que no de execução se manifesta, de maneira preponderante, por meio de atos materiais, destinados a modificar a realidade sensível, afeiçoando-a, na medida do possível, àquilo que, segundo o direito, ela deve ser (José Carlos Barbosa Moreira, Novo Processo Civil Brasileiro, p. 185).

            07

Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

            08

Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

            09

"No campo jurídico, falamos em sistema para indicar as relações entre normas, valores e fatos. O Direito, na lição de MIGUEL REALE, é fato, valor e norma em interação (teoria tridimensional). Daí se conclui que o jurista não trabalha só com normas ou com leis, mas deve considerar os valores e os fatos. O conjunto desses elementos e as influências ou relações que existem entre eles formam o sistema jurídico. Daí se conclui que as leis, como elementos do sistema jurídico, não podem ser interpretadas isoladamente, mas no conjunto a que pertencem, isto é, sistematicamente. O sistema não é um corpo físico, uma coisa, mas um esquema mental, um conjunto de idéias que se relacionam, formando uma unidade harmônica" (João Batista Lopes, Curso de Direito Processual Civil, p. 3).

            10

"Rol taxativo. Os embargos do devedor fundados em sentença só poderão vir fundamentados em uma das hipóteses taxativas do Código de Processo Civil 741. À falta de cumprimento dessa disposição legal, o juiz deve indeferir liminarmente os embargos, conforme dispõe o Código de Processo Civil 739 II" (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, p. 1.060 – nota 2).

            11

"Em realidade, o art. 737 criou, na expropriação e no desapossamento, um pressuposto processual específico à admissibilidade dos embargos. Tal pressuposto objetivo é extrínseco à relação processual, que irá se instaurar por iniciativa do executado". Araken de Assis, Manual do Processo de Execução, p. 1140.

            12

Art. 659: "Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios."... § 4º: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial"; § 5º: "Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário".

            13

"Para decidir, o juiz terá de ponderar os princípios da máxima utilidade da execução e do menor sacrifício do devedor. Antes, observará o contraditório, ouvindo o adversário de quem requereu a providência (art. 670, parágrafo único) ou ambas as partes, se quem a pleiteou foi terceiro depositário. A decisão deverá ser fundamentada (CF, art. 93, IX) e contra ela caberá agravo de instrumento (arts. 162, § 2º, e 522)". Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil, v. 2, p. 195.

            14

"O papel do contador teve sempre, entre nós, importância palpável. Sua incumbência fundamental era a de fazer o cálculo aritmético do quantum correspondente a qualquer direito ou obrigação, sempre a mando do juiz. Nossa lei processual a ele se refere expressamente, v.g., no art. 604 (liquidação por cálculo do contador). Pode-se dizer que essa importância, em decorrência de estar sendo minimizada a sua função, foi diminuída." Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, v. 1, p. 244.

            15

Vale, por óbvio, a ressalva de que estamos imaginando uma execução de sentença já transitada em julgado, pois no caso de execução provisória vale o mesmo raciocínio, ou seja, prossegue-se também a execução, mas com as características da execução provisória.
Sobre o autor
Paulo Hoffman

doutorando, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, especialista em Processo Civil pela Università Degli Studi di Milano, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual, professor da Escola Superior da Advocacia, advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOFFMAN, Paulo. Primeiras dúvidas de ordem prática na aplicação da Lei nº 11.232/05. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1076, 12 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8497. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Texto integrante do livro “Processo de execução civil – Modificações da Lei nº 11.232/05” (Editora Quartier Latin), coordenado por Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro.

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