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Estado de não-Direito:

a negação do Estado de Direito

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Agenda 11/06/2006 às 00:00

Notas

01 Trata-se de um conceito complexo e muito elaborado, mas sinteticamente pode expressar todo o conjunto admitido ao conceito de Estado Democrático de Direito, além da incorporação dos direitos sociais, coletivos e da exigência fática, concreta, efetiva das políticas públicas consoantes aos principais direitos sociais, como educação, saúde, segurança, transporte público, trabalho. O que acarreta nessa sobre-qualificação do social.

02 Temos aqui outra vez a metáfora do Poder Absoluto.

03 Professora Titular da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP).

04 Além do que, teoricamente, a presunção de existência de um Estado Paralelo deveria colocá-lo em competição aberta com o Estado de Direito Oficial.

05 O Estado de Direito Oficial perdeu o monopólio do uso legítimo da força e não consegue anular a soberania da miséria. O famoso toque de recolher, a lei do silêncio obrigatório, a cobrança de pedágios para ingressar em regiões da periferia, como regras impostas pelo crime organizado nos levam a pensar em termos de um Estado de Direito Paralelo.

06 Entendida a expressão como sintoma das crises do Estado brasileiro, desde a chamada República velha, quando foi criado como artimanha das elites e absolutamente incompreensível para o povo em geral (Carvalho, 1987).

07 Pode-se dizer da realidade sócio-econômica como expressão da luta de classes.

08 Por isso, também podemos dizer que Direito e coerção são antitéticos.

09 Isto para os que entendem que o atual Estado de Direito Oficial é, no fundo, um não-Estado para a maioria do povo brasileiro.

10 Pode-se dizer que o efeito civilizatório do Direito é inegável ao desenvolvimento da humanidade, sobretudo ao substituir o império da força pelo império das leis.

11 É preciso não esquecer que, para a ampla maioria do povo, o Estado sempre foi sinônimo de esquecimento ou, então, de mera opressão.

12 A exemplo do nazi-fascismo.

13 As instituições que ora atuam como meio de opressão, ora como molas de ricochete que aparam e suavizam o impacto dos conflitos sociais.

14 Sendo essa uma subtração da soberania popular.

15 Quando, por exemplo, o próprio Estado de Direito encontra-se limitado à opressão.

16 Os líderes das FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), certamente, vêem-se como vanguarda e ainda que sejam mantidos pelos recursos do tráfico de cocaína.

17 Lembrando-se de que os golpes político-militares só especificam mais claramente o que é essa ilegítima imposição da liderança, sob o controle do Estado de não-Direito.

18 Para o detentor do Poder, o comando do Direito, aparentemente, é ilimitado.

19 A citação das análises de Umberto Eco (1998) não é literal, mas o leitor encontra sua posição descrita completamente às páginas 43 e seguintes do referido livro.

20 Nesse aspecto, as leis injustas e os privilégios se equiparam, pois ambas sempre privam, injustamente, alguém do alcance da justiça, promovendo ainda mais injustiças.

21 Devemos nos lembrar de que a corrupção pública é o maior crime cometido contra a República, pois assim se promove a privatização da coisa pública. Portanto, é crime contra o Estado de Direito e contra a Democracia (art. 5º, XLIV – CF/88).

22 Devemos nos lembrar que há pelo menos duas vertentes jurídicas possíveis para analisarmos o livro O Processo de Kafka: 1) o Estado de Direito está presente, exatamente, na repressão que se desenvolve no romance; 2) o Processo caracteriza justamente o Estado de não-Direito.

23 Presidente da República Tcheca e ativo participante da denominada revolução de veludo na ex-Tchecoeslováquia.

24 É o mesmo sentimento de orfandade requerido por Sérgio Buarque de Holanda (1995), para o ensino voltado à preservação e enriquecimento da coisa pública, no Brasil.

25 Parafraseando: quando abandonamos a vida vivida na mentira, própria do Estado de não-Direito.

26 No Brasil, segundo Bonavides (2002), a primeira geração do Estado de Direito é moldada sob influência do modelo constitucional francês e alemão, do século XIX. A segunda geração decorre do modelo constitucional norte-americano, cunhando-se sob o predomínio do federalismo e do sistema presidencial. Hoje, vivenciamos a terceira geração, sob o império e a garantia da igualdade e da socialização que se promove a partir da prevalência dos direitos sociais.

27 Décadas antes do Estado Nazista, a Alemanha já preparava um Estado de Direito apto a justificar a segregação ou simples negação dos princípios da igualdade jurídica ou da legalidade.

28 A fina flor do pensamento totalitário se expressa em uma frase simples e direta: "um povo, um líder".

29 Valemo-nos, nesta seqüência de itens, de algumas anotações de aula quando realizamos os créditos de doutorado junto à Faculdade de Educação da USP, atuando na monitoria da Prof.ª Maria Victoria de Mesquita Benevides Soares.

30 Infelizmente, há servidores do Judiciário que pensam exatamente dessa forma, invertendo o princípio da inocência (para estes, podemos pensar, só os amigos e não Todos são inocentes até que se prove o contrário).

31 É certo que neste caso extremo (tal qual para os chefes do Estado Paralelo) não há nenhum vestígio do que chamamos de vontade de justiça ou da institucionalização do Direito como crença na Justiça.

32 Se é certo dizer que a prova maior da existência do Estado de Direito é o fato de que há corrupção ou máfia organizada (pois a máfia só existe em função de seu enraizamento no Estado Oficial), é tão verdadeiro quanto dizer que o Estado Paralelo só floresce graças à não-existência ou presença do Estado. Isto é, o Estado Paralelo prova exatamente que o Estado de Direito é uma ficção e aqui temos, assim, um outro paradoxo do Estado de (não)Direito.

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33 Sem ponto de encontro, só com pontos de fuga – sem ação da força centrípeta, só da centrífuga.

34 Preferimos arrolar a bibliografia utilizada, consultada e não só a especificamente citada no trabalho.


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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de não-Direito:: a negação do Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8501. Acesso em: 19 nov. 2024.

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