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Estado de não-Direito:

a negação do Estado de Direito

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11/06/2006 às 00:00
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5. O Estado Popular como resposta coletiva ao Estado Paralelo

Temos, assim, de retomar e ter na conta política o poder em que predomina o direito público, a República, a democracia, enfim, em que vige, ao menos teoricamente, o poder popular. Também devemos voltar mais uma vez ao poder do povo (ao potestas in populo), para afirmá-lo como fórmula política objetiva em que observamos alguns dos princípios que se opõem ao atual curso e andamento dado pelo Estado Paralelo: algo como direcionar a ação política popular contra as formas de Estado que não lhes servem ou que lhes negam.

Mas, antes de irmos mais além nessa linha, o que se pode entender por este Estado Popular que realiza uma somatória política em termos de participação popular?

Em uma fórmula, como viemos sugerindo, o Estado Popular deve ter a intenção política (prática) de reverter o estado de negação das condições necessárias à igualdade e à liberdade. Isto é, deverá ter a intenção de promover o próprio Estado Democrático de Direito Social em razão de suas diretrizes populares, como oposição ao Estado de não-Direito. Assim, poderíamos supor, o Estado Popular deverá corroborar a:

- Transformação da sociedade a partir da equipagem sócio-jurídica das instituições do próprio Estado de Direito.

- Inutilização da expressão vaga ou vazia de que não há vontade política para se modificar esse mesmo Estado de Direito.

Como se vê, é o modelo de Estado que deve garantir o social. Como Estado de natureza popular, deverá garantir a eficácia das políticas públicas, sendo que, do ponto de vista político, entretanto, é mais amplo do que o próprio Estado de Bem-Estar Social. É um Estado de ordem prática no sentido de que efetiva as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito Social, o que leva a supor que seja a própria configuração política e ética do Estado, como vem descrita na Constituição de 1988. Porém, se tratamos de certa ordem prática ou objetiva (a exemplo da previsão e da definição da probidade administrativa), podemos dizer que aí se tem finalidades estritamente públicas. Em poucas linhas, podemos dizer que o modelo de Estado Popular deve:

-Atender aos princípios, finalidades, diretrizes e garantias de que o Estado também tem de ser o promotor de suas transformações democratizantes internas, assim como das transformações sociais e globais.

- Resolver o problema maior de sua negação – a iniqüidade gerada pelo Estado de não-Direito.

- Difundir o conceito de que é o Estado Garante dos direitos individuais, sociais e políticos.

- Defender, estimular e garantir a crescente participação popular no debate, na resolução e na ação política.

Em uma linha: esse Estado Popular (público) é, na verdade, a negação da negação do Estado Democrático de Direito Social. Portanto, é lógico supor que o Estado Populardeve ser superior em termos de profundidade, complexidade, alcance, porque deve procurar relacionar entre suas finalidades constitucionais precípuas o que chamaremos de enraizamento ou humanização social do processo produtivo.

Com esse modelo de Estado Popular, ainda é possível imaginar que haveria uma popularização da sociedade, em termos de quais valores passariam a ser predominantes e da correspondente atribuição de outro status. Identificamos essa condição política popular inerente ao Estado Democrático de Direito Social, porque a postura figurativa do povo frente à política é de grande interesse aos condutores do Estado de não-Direito.


6. O Interior Autoritário do Estado Paralelo

Para melhor entendermos essa condição popular e suas possíveis respostas ao Estado de não existência do Direito, relembremos brevemente o que se pode entender por vacância da própria segurança ou certeza jurídica, como se tem no Estado Paralelo. Aqui, deve-se frisar, há uma correspondência entre todos os modelos de Estado Autoritário e isso permite visualizar determinadas condições e conteúdos semelhantes.

Mas o que é esse Estado Autoritário que também desafia o Estado Democrático de Direito Social? De forma ampla (aliás, já vimos), trata-se de um Estado Autoritário que, por sua vez, exige uma categorização jurídica mais precisa: o Estado de não-Direito não tem processo ou procedimentos definidos. Porém, mesmo sem uma estrutura muito bem definida, é óbvio que o Estado de não-Direito é não-democrático.

Como ilustração, podemos nos lembrar novamente do romance O Processo e da ausência de procedimentos mínimos que chamaríamos de garantias processuais devidas à segurança jurídica, iniciando pelo princípio do juiz natural. Mas é de se ressaltar que, sob o aspecto formal, no chamado Estado Paralelo não há nenhuma estrutura jurídica institucionalizada (é a pura ausência do Estado de Direito Oficial), ao passo que no Estado Total ocorre exatamente o inverso. Pois, no Estado Autocrático (O Estado Novo, no Brasil, e os Estados Fascistas na Europa, por muitas décadas), de base jurídica autoritária, sob a vigência de monismo jurídico extremado, tem-se uma carga imensa de imposições doutrinárias e legais [27].

Regimes não-democráticos: Estados Autoritários e Totalitários [28]

A seguir, veremos algumas características do formato oficial do Estado de não-Direito. Nos regimes autoritários, observamos certas características que negam a participação popular porque, mais especificamente, há:

- Centralização e concentração do poder político (uso das forças armadas).

- Grande peso da burocracia estatal e dos militares.

- Censura e manipulação dos meios de comunicação de massas.

- Limitação da competição política, contra a participação popular. Há um mínimo de pluralismo político, mas ele é controlado como no caso da proibição dos Partidos Comunistas.

- Rígido controle sobre as relações sociais, que acabam marcadas pelo corporativismo e pela tutela estatal.

- Criminalização constante dos movimentos sociais e populares.

- Relações sociais que não se dão entre sujeitos políticos autônomos, de forma democrática, mas sim entre corporações de finalidades específicas.

- Interesses fechados ou limitados que muitas vezes se sobrepõem ao interesse público, como se tem, aliás, na estrutura do Capitalismo Monopolista de Estado. Por definição, contrário ao desenvolvimento da democracia, pois esta exige pluralidade e esse Estado oferece apenas monopólios.

- Uma ordem, um ordenamento jurídico, prevalecente sobre a Justiça.

- Total negligência em relação aos direitos humanos.

Podemos visualizar que, comparativamente, a democracia repousa sobre a competição política e o pluralismo. Já nos regimes autoritários, ou no Estado de não-Direito, esse processo é controlado pela lei, pela censura ou simplesmente pelo descaso com a coisa pública.

Nos regimes totalitários, de maneira subseqüente, todas as características elencadas acima devem ser tomadas em grau máximo. Além do cerceamento de todas as liberdades, da eliminação da competição política, há a figura do partido único. Também há outros componentes, como:

- Ideologia integradora (baseada na religião, na raça, ou no passado histórico: às vezes, nos três aspectos juntos). Religião, raça e exaltação da história formam um tripé ideológico.

- Presença de inimigos comuns ou simples construção do inimigo: interno/externo (xenofobia ou exaltação do nacional).

- Máximo uso das forças armadas: beligerância total.

- Ampla mobilização popular (populista) — é garantia da própria ideologia e atua como reforço do terror do Estado ou implanta o Estado do Terror.

- Intervenção excessiva na vida privada (ocorre em relação às famílias, no sistema de ensino ou na opção sexual).

- Uso da mentira (vida vivida na mentira) [29].

Vejamos um pouco mais sobre esse Estado de não-Direito ou Estado K. um modelo político-jurídico que:

- Configura um Estado de Exceção.

- Expressa uma modalidade de Estado Paralelo, em que se exerce o controle autoritário ou totalitário de suas forças, meios e simbologias.

- Faz da suposição um meio de prova (Kafka, 1997, p. 01).

- Toma a todos como culpados. Até que se prove o contrário, há suposição de culpa.

- Tem o Direito como incógnita, dúvida reinante, que imobiliza por intermédio do medo, receio e não move ou direciona qualquer ação jurídica legítima.

- Não nutre ambição pela verdade ou pelo conhecimento.

- Se se afirma o Estado de Direito, na melhor das hipóteses, faz-se como derivado de mera suposição de quem precisa acreditar que ele exista – no caso, o próprio personagem (Kafka, 1997, p. 13). Ao invés de protagonistas ou produtores do Direito, só há personagens, no romance, como coadjuvantes do Direito.

- Prevê aos cidadãos a livre escolha entre trabalho ou prisão (Kafka, 1997, p. 25).

- Admite o erro absoluto e absurdo de pessoa como condição e causa natural do processo (Kafka, 1997, p. 55).

- Imprime a chancela formal, oficial do chamado antidireito.

No Estado K., a relação com o poder autoritário, arbitrário e centrada em condições estritamente pessoais, individuais também é característica pois:

- O abuso de autoridade é reconhecido como uma espécie de vocação natural para o poder - popularmente diz que: "quem não corrompe é tolo".

- O abuso de poder, além do emprego da violência e da ameaça, remonta sua força à concessão de privilégios (Kafka, 1997, p. 11).

- O abuso legal, estatal, implica na ampliação do legalismohá tantas leis que cada um pode invocar aquela que ninguém saberá, ao certo, se é correta ou se é justa.

- O legalismo implica, necessariamente, na imposição de leis injustas, a exemplo da lei de opressão (Kafka, 1997, p. 15) ou de qualquer lei que implique em opressão – vale o contraste porque o Direito é resistência e não opressão.

- O inquérito é inibidor da presunção de inocência (o acusado já é culpado) e não possível peça de sustentação da própria ausência de culpa – ou, como se queira, demonstração de inocência (Kafka, 1997, p. 38): "ninguém é investigado ou vai a julgamento, se não há um pouco de culpa presumida" [30].

- O direito (ou dever) de representação contra a ilegalidade ou atos abusivos do próprio Estado acaba desqualificado como ato menor, de menor relevo e importância, como ato mesquinho, ao invés de se ver aí o incentivo da cidadania democrática existente na República (Kafka, 1997, p. 39).

- Quando se alega o mesmo direito de resistir contra a imposição de leis injustas, acaba-se investigado duplamente – pela suposição da infração cometida e por ser considerado atentado contra as bases do Estado K: o Estado de não-Direito em essência.

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- O próprio sistema gera a corrupção (de atos, provas, processos, procedimentos e sujeitos) de que irá se alimentar. O sistema legal do Estado K. estabelece câmbios permanentes (um moto contínuo) entre ilegalidade e corrupção da verdade (Kafka, 1997, p. 12 e 61). A vida é vivida limitadamente à mentira e ao engodo.

- A logística processual é tautológica, pois, por presumir a culpa, só pode decidir pela culpabilidade, assim como a pena é mera repressão de atos futuros (Kafka, 1997, p. 65-6). Jamais, portanto, será meio de ressocialização.

- Em outra dimensão de sua lógica perversa, a obrigação da autodefesa sinaliza a melhora do sistema corrupto e corruptor (Kafka, 1997, p. 68), desonerando o Estado e obrigando o indivíduo a aceitar os esquemas montados para sua própria opressão – espécie de internalização da opressão e que gera submissão voluntária (La Boetie, 1986).

- A cooptação política (legítima no jogo e no embate político entre as partes envolvidas) torna-se sinônimo simplificado de corrupção administrativa (ativa ou passiva), não importando sequer o pólo que se ocupe nessa relação ilegítima com a coisa pública.

- Não é válida a suposição da segurança jurídica e, se assim é, já não se supõe o princípio da legalidade, da reserva legal, do devido processo legal, do juiz competente, não havendo definição, reconhecimento e garantia alguma sobre a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o trânsito em julgado, isto é, está completamente comprometido o próprio Direito.

- Enfim, o Estado K. promove e expande ilimitadamente o cinismo político, especialmente a regra ou máxima de que não precisa ser honesto, basta parecer honesto. Pois é de se lembrar que aqui, se é, antes de tudo, culpado.

Em suma, como vimos até em certos detalhes históricos e conceituais, todo Estado de não-Direito, ou Estado Paralelo montado sob o poder do crime organizado, é um Estado K. A melhor resposta coletiva que podemos nomear se dará através do que chamamos de condição popular: um sucedâneo articulado entre as idéias da condição humana (Arendt) e que se constrói a partir da cultura política desenvolvida no interior do Estado Democrático de Direito Social. Porém, ainda julgamos necessário ampliar o debate sobre essa relação entre força e organização, uma vez que é a essência do próprio poder, bem como configura o mote do Estado Paralelo.


7. Força e Organização no Estado Paralelo: O Crime Organizado

A primeira questão a se ressaltar sobre o crime organizado, como forma e demonstração fática do Estado Paralelo, é que essa estrutura se relaciona de forma dúbia com a sociedade e com o poder: ora com violência e força, ora com organização de extrema inteligência e argúcia. O que é óbvio, por um lado, pois não será por outro motivo que o denominamos de crime organizado, como é o caso do PCC (Primeiro Comando da Capital) e que possui organograma funcional e Estatuto: com prescrição ideológica e finalidades bem definidas (desenvolvidas).

Por outro lado, com essa afirmação, queremos ressaltar que se trata de uma lógica ou relação (com o poder e com a sociedade) que extrapola as noções clássicas de território, povo e de organização estatal. De certa forma, é como se disséssemos que realmente se obedece a uma lógica de poder e que, como tal, não poderá ser tão discrepante entre países e culturas, e ainda que a dimensão desse crime organizado em cada sociedade varie muito. Nesse sentido, seria o caso de se averiguar o nível de organização e infiltração do Estado Paralelo no interior da própria estrutura burocrática do Estado de Direito, porém, não é o objetivo do trabalho.

Contudo, parece-nos factível a possibilidade de que o crime organizado tenha uma dimensão realmente estruturada como poder: agora melhor designado sob a nomenclatura do Poder Paralelo porque se trata de um poder clandestino e absolutamente ilegal. No entanto, ou melhor, talvez justamente porque precise se camuflar e se esconder na eterna ilegalidade é que desenvolva táticas e estratégias mais refinadas para a conquista e manutenção de poder. Isto é, também define-se como domínio e ocupação de espaços dentro da própria organização, estrutura e burocracia das instituições estatais e sociais. Giovanni Falcone, o juiz que perseguiu a Cosa Nostra (máfia italiana) por muitos anos, oferece argumentos nessa linha de abordagem:

O convívio dos homens de honra ensinou-me que as lógicas mafiosas são tudo, exceto antiquadas ou incompreensíveis. Que elas são apenas e de fato as lógicas do poder. E que só devem ser interpretadas à luz de um único critério: o da sua funcionalidade em relação a um fim. Isso me incitou a ser mais direto, a encurtar a distância entre o dizer e o fazer. Como os mafiosos. Esses mafiosos parecem-me, em alguns momentos, os únicos seres racionais num mundo de loucos. Sciascia também dizia que, na Sicília, se escondem os piores cartesianos [...] Nos meus momentos de melancolia, interrogo-me às vezes, pensando no destino dos homens de honra: por que pessoas que possuem qualidades intelectuais tão evidentes são obrigadas a inventar uma atividade criminosa para poder sobreviver com dignidade [31]? (1993, p. 61).

Para o próprio Giovanni Falcone, no entanto, esse Estado em paralelo [32] com o Direito [33], é o reflexo ou fruto do não-Direito, do Estado Injusto, do Estado incompetente ou inexistente. Assim, outra vez, a análise que o juiz promove da máfia siciliana pode ser útil sob esse aspecto, pois vemos que seu alerta merece nossa máxima atenção e que pertence à ordem do senso comum a alegação de que há uma eterna culpa do indivíduo marginal, que por escolha pessoal opta pelo crime:

Pelo contrário, estou convencido de que a ausência de Estado, de Estado interiorizado, provoca precisamente situações do gênero siciliano. Com as seguintes características: a reivindicação da dualidade da sociedade e do Estado; o abrigo da família, do grupo ou do clã; a procura de um álibi que permita a cada um viver e trabalhar em perfeita ilegalidade, sem referência a nenhuma norma coletiva. Na Sicília, é precisamente a mistura de ilegalidade e de violência primitiva que cria a máfia. Essa máfia que, na sua essência, se refletirmos bem, não é senão a expressão de uma necessidade de ordem e, portanto, de Estado (1993, p. 60).

Crime organizado, Poder e Estado Paralelo, situações do gênero siciliano, Estado de não-Direito, ausência de qualquer equipamento social ou inépcia administrativa, seriam faces complementares de moedas correntes. De forma semelhante, é o conhecido hiato entre a previsão legal e a vigência ou eficácia do espírito da lei (ou do Direito, se pensarmos nos princípios do Direito); daí que se trata de encurtar o caminho entre o que se quer (a lei justa) e o que a lei prevê, ou simplesmente que haja correspondência entre o formal e os resultados sociais.

Também vemos florescer aí, outra vez, as sementes da violência primitiva ou intolerância selvagem, como diz Umberto Eco. Mas é notável como o outro lado da moeda e da inteligência econômica também irão reluzir e, desse modo, sem violência, ou melhor, foi seguindo as regras do jogo econômico e da produção que esses negociantes ocuparam espaços legais na produção da riqueza nacional:

No conjunto, quando um mafioso diz "Sou um trabalhador honesto", é preciso reconhecer que não é totalmente falso [...] Com efeito, ao longo dos últimos vinte anos, esses mafiosos, dotados de aguda inteligência, notável capacidade de trabalho e grande habilidade para organizar o dos outros, depois de terem aumentado e alargado suas possibilidades de investimento, encontraram-se na situação de entrar diretamente na economia legal, explorando recursos ilegais (Falcone, 1993, p. 110).

Não é o que queremos dizer quando citamos os tais laranjas e a famosa lavagem de dinheiro do tráfico no Brasil? No seu aspecto mais amplo, no entanto, o que chama mais a atenção na nota de Falcone é a indicação dessa notável capacidade de trabalhar e de organizar o trabalho dos outros. Tenhamos nessa imagem de Falcone a presunção de que a máquina funciona melhor na base da organização da tarefa produtiva do que sob ameaça, coerção e violência. Pois, bem ou mal, a produção traz alguma recompensa, ao contrário da mera punição - neste caso, mesmo como meio corretivo ou punitivo, os efeitos do trabalho superam os da prisão.

De fato, só depois de muito tempo, de ver esgotados os meios de corrupção e de contínuas baixas é que a Cosa Nostra conseguiu silenciar o juiz – a violência foi, como se diz, a última razão dos reis. De modo a complementar o que já dissemos, é importante reforçar a lição prática de que é preciso não menosprezar, não subestimar adversário tão forte, organizado e prestimoso – seria prova de desinteligência, ao contrário da astúcia deles próprios.

Em resumo, tomando o Estado Paralelo como Estado Produtivo, é preciso notar que seus gestores e processadores são notórios economistas e administradores dos próprios interesses e que, agindo desse modo, mantêm relação asquerosa mas produtiva com o Poder Oficial. Portanto, além de não ser uma estrutura arcaica, primitiva, desorganizada, autofágica, é, ao contrário, uma estrutura racional, organizada, eficaz e lucrativa – por isso, é o crime organizado que ocupa os vazios deixados pelo Estado Desorganizado.

Este é o pressuposto que impede, portanto, o desenvolvimento articulado de quaisquer condições populares dignas de existência – e seja isto motivado pela ausência das políticas públicas, como já denunciava o juiz Falcone, seja pela estrutura repressiva que se vê montada ao redor do Estado Paralelo. Porém, ainda devemos aprofundar um pouco mais o debate acerca do Estado de (não)Direito e, para tanto, iremos nos utilizar da categoria (mais política e sociológica, do que jurídica) do antidireito.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de não-Direito:: a negação do Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8501. Acesso em: 18 abr. 2024.

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