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Estado de não-Direito:

a negação do Estado de Direito

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11/06/2006 às 00:00
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Notas

01 Trata-se de um conceito complexo e muito elaborado, mas sinteticamente pode expressar todo o conjunto admitido ao conceito de Estado Democrático de Direito, além da incorporação dos direitos sociais, coletivos e da exigência fática, concreta, efetiva das políticas públicas consoantes aos principais direitos sociais, como educação, saúde, segurança, transporte público, trabalho. O que acarreta nessa sobre-qualificação do social.

02 Temos aqui outra vez a metáfora do Poder Absoluto.

03 Professora Titular da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP).

04 Além do que, teoricamente, a presunção de existência de um Estado Paralelo deveria colocá-lo em competição aberta com o Estado de Direito Oficial.

05 O Estado de Direito Oficial perdeu o monopólio do uso legítimo da força e não consegue anular a soberania da miséria. O famoso toque de recolher, a lei do silêncio obrigatório, a cobrança de pedágios para ingressar em regiões da periferia, como regras impostas pelo crime organizado nos levam a pensar em termos de um Estado de Direito Paralelo.

06 Entendida a expressão como sintoma das crises do Estado brasileiro, desde a chamada República velha, quando foi criado como artimanha das elites e absolutamente incompreensível para o povo em geral (Carvalho, 1987).

07 Pode-se dizer da realidade sócio-econômica como expressão da luta de classes.

08 Por isso, também podemos dizer que Direito e coerção são antitéticos.

09 Isto para os que entendem que o atual Estado de Direito Oficial é, no fundo, um não-Estado para a maioria do povo brasileiro.

10 Pode-se dizer que o efeito civilizatório do Direito é inegável ao desenvolvimento da humanidade, sobretudo ao substituir o império da força pelo império das leis.

11 É preciso não esquecer que, para a ampla maioria do povo, o Estado sempre foi sinônimo de esquecimento ou, então, de mera opressão.

12 A exemplo do nazi-fascismo.

13 As instituições que ora atuam como meio de opressão, ora como molas de ricochete que aparam e suavizam o impacto dos conflitos sociais.

14 Sendo essa uma subtração da soberania popular.

15 Quando, por exemplo, o próprio Estado de Direito encontra-se limitado à opressão.

16 Os líderes das FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia), certamente, vêem-se como vanguarda e ainda que sejam mantidos pelos recursos do tráfico de cocaína.

17 Lembrando-se de que os golpes político-militares só especificam mais claramente o que é essa ilegítima imposição da liderança, sob o controle do Estado de não-Direito.

18 Para o detentor do Poder, o comando do Direito, aparentemente, é ilimitado.

19 A citação das análises de Umberto Eco (1998) não é literal, mas o leitor encontra sua posição descrita completamente às páginas 43 e seguintes do referido livro.

20 Nesse aspecto, as leis injustas e os privilégios se equiparam, pois ambas sempre privam, injustamente, alguém do alcance da justiça, promovendo ainda mais injustiças.

21 Devemos nos lembrar de que a corrupção pública é o maior crime cometido contra a República, pois assim se promove a privatização da coisa pública. Portanto, é crime contra o Estado de Direito e contra a Democracia (art. 5º, XLIV – CF/88).

22 Devemos nos lembrar que há pelo menos duas vertentes jurídicas possíveis para analisarmos o livro O Processo de Kafka: 1) o Estado de Direito está presente, exatamente, na repressão que se desenvolve no romance; 2) o Processo caracteriza justamente o Estado de não-Direito.

23 Presidente da República Tcheca e ativo participante da denominada revolução de veludo na ex-Tchecoeslováquia.

24 É o mesmo sentimento de orfandade requerido por Sérgio Buarque de Holanda (1995), para o ensino voltado à preservação e enriquecimento da coisa pública, no Brasil.

25 Parafraseando: quando abandonamos a vida vivida na mentira, própria do Estado de não-Direito.

26 No Brasil, segundo Bonavides (2002), a primeira geração do Estado de Direito é moldada sob influência do modelo constitucional francês e alemão, do século XIX. A segunda geração decorre do modelo constitucional norte-americano, cunhando-se sob o predomínio do federalismo e do sistema presidencial. Hoje, vivenciamos a terceira geração, sob o império e a garantia da igualdade e da socialização que se promove a partir da prevalência dos direitos sociais.

27 Décadas antes do Estado Nazista, a Alemanha já preparava um Estado de Direito apto a justificar a segregação ou simples negação dos princípios da igualdade jurídica ou da legalidade.

28 A fina flor do pensamento totalitário se expressa em uma frase simples e direta: "um povo, um líder".

29 Valemo-nos, nesta seqüência de itens, de algumas anotações de aula quando realizamos os créditos de doutorado junto à Faculdade de Educação da USP, atuando na monitoria da Prof.ª Maria Victoria de Mesquita Benevides Soares.

30 Infelizmente, há servidores do Judiciário que pensam exatamente dessa forma, invertendo o princípio da inocência (para estes, podemos pensar, só os amigos e não Todos são inocentes até que se prove o contrário).

31 É certo que neste caso extremo (tal qual para os chefes do Estado Paralelo) não há nenhum vestígio do que chamamos de vontade de justiça ou da institucionalização do Direito como crença na Justiça.

32 Se é certo dizer que a prova maior da existência do Estado de Direito é o fato de que há corrupção ou máfia organizada (pois a máfia só existe em função de seu enraizamento no Estado Oficial), é tão verdadeiro quanto dizer que o Estado Paralelo só floresce graças à não-existência ou presença do Estado. Isto é, o Estado Paralelo prova exatamente que o Estado de Direito é uma ficção e aqui temos, assim, um outro paradoxo do Estado de (não)Direito.

33 Sem ponto de encontro, só com pontos de fuga – sem ação da força centrípeta, só da centrífuga.

34 Preferimos arrolar a bibliografia utilizada, consultada e não só a especificamente citada no trabalho.


BIBLIOGRAFIA [34]

ABBAGNANO, N. Dicionário de Filosofia. 4. ed. São Paulo : Martins Fontes, 2000.

ARAÚJO, L. I. de A. Do julgamento e das penas nos sistemas jurídicos da antigüidade. Rio de Janeiro: BVZ, 1993.

ARENDT, H. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

A. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1994.

BECCARIA, C. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2003.

BENEVIDES, M. V. de M. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Ática, 1991.

Cidadania e democracia. Lua Nova - Revista de Cultura e Política, São Paulo, n. 33, 1994a.

Educação para a cidadania. Jornal da Tarde, São Paulo, p.02, 05 dez 1996b.

Educação para a democracia. Lua Nova -Revista de Cultura e Política, São Paulo, n.38, 1996.

Educação, democracia e Direitos Humanos. São Paulo: Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos, 1997.

Os direitos humanos como valor universal.Lua Nova - Revista de Cultura e Política. São Paulo, n. 34, 1994b.

BOBBIO, N. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

A teoria das formas de governo. 4. ed. Brasília-DF: Universidade de Brasília, 1985.

As ideologias e o poder em crise: pluralismo, democracia, socialismo, comunismo, terceira via e terceira força. 3. ed. Brasília-DF: Universidade de Brasília, 1994.

Autobiografia. Lisboa-Portugal:Bizâncio, 1999.

Direita e esquerda: razões e significados de uma distinção política. São Paulo: Unesp, 1995.

Estudos políticos. Brasília: Universidade de Brasília, 1985.

Estudos sobre Hegel:direito, sociedade civil, Estado. São Paulo: Brasiliense, 1989.

Igualdade e liberdade. 4. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2000.

Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 1990.

Locke e o direito natural. 2. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1998.

O conceito de sociedade civil. Rio de Janeiro: Graal, 1982.

O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

O primado dos direitos sobre os deveres. In: BOVERO, M. (Org.). Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

Diálogo sobre a república: os grandes temas da política e da cidadania. Rio de Janeiro : Campus, 2002.

BOBBIO, N. et. al. Dicionário de Política. 5. ed. Brasília: Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

BOMBO, F. Constantino (Org.). Encíclicas e Documentos Sociais. São Paulo: LTR, 1993. v. 2. (Do Documento Sinodal A Justiça no Mundo à Centesimus Annus, incluindo a Pacem in Terris de João XXIII, Paulo VI, João Paulo II, Santa Sé e CNBB)

BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BOUDON, R.; BOURRICAUD, F. Dicionário Crítico de Sociologia. 2. ed. São Paulo: Ática, 2000.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 13. ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2003.

BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro : Forense, 2003.

CANIVEZ, P. Educar o cidadão? São Paulo: Papirus, 1991.

CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4. ed. Lisboa: Almedina, [s.d.]

Estado de Direito. Lisboa: Gradiva, 1999.

CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975.

CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo : Companhia das Letras, 1987.

CHAUI, M. Cultura e democracia: o discurso competente e outras falas. São Paulo: Cortez, 1990.

Direitos humanos e medo. In: CANDIDO, A.; FESTER, A. C. R. Direitos humanos e... São Paulo: Brasiliense, 1989.

CHIMENTI, Ricardo Cunha (et. al.). Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2005.

CLASTRES, P. A sociedade contra o Estado: pesquisas de antropologia política. 5. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1990.

COLE, G. D. H. La organización política: doctrinas y formas. México: Fondo de Cultura Económica, 1987.

COMPARATO, F. K. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed.. São Paulo: Saraiva, 2001.

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Publique seus artigos

Saudades da "Constituição Cidadã". Folha de São Paulo, São Paulo, 3 out. 1998. Caderno Especial, p. 4.

Réquiem para uma Constituição. In: FIOCCA, D; GRAU, E. R. Debate sobre a Constituição de 1988. São Paulo: Paz e Terra, 2001.

COSTA, N. N.; ALVES, G. M. Constituição Federal anotada e explicada. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

COUTINHO, C. N. Democracia e socialismo: questões de princípios & contexto brasileiro. São Paulo: Cortez, 1992.

COVRE, M. de L. M. O que é cidadania. São Paulo: Brasiliense, 1993.

CRETELLA JÚNIOR, J. 1.000 perguntas e respostas sobre Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro : Forense, 2001.

DAHRENDORF, R. A nova liberdade. Brasília: Universidade de Brasília, 1979.

DALLARI, D. de A. Constituição e Constituinte. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 1985.

Direitos humanos e cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

Elementos de Teoria Geral do Estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

Os direitos fundamentais na Constituição Brasileira. In: FIOCCA, D.; GRAU, E. R. Debate sobre a Constituição de 1988. São Paulo: Paz e Terra, 2001.

DURKHEIM, É. Las reglas del método sociológico. México-DF: Fondo de Cultura Económica, 1986.

ECO, U. Cinco escritos morais. 3. ed. Rio de Janeiro: Record, 1998.

FARIA, José Eduardo. Direito e justiça: a função social do Judiciário. São Paulo: Ática, 1989.

FOUCAULT, M. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes; 1977.

FREIRE, P. Extensão ou comunicação? 7. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983a.

Pedagogia do Oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.

Política e Educação. São Paulo: Cortez, 1993.

FREYRE, Gilberto. Casa Grande & Senzala. IN : Intérpretes do Brasil. Volume 2. Rio de Janeiro : Editora Nova Aguilar, 2002.

FREUND, J. Sociologia de Max Weber. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.

GASPARINI, D. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1989.

GIDDENS, A. Para além da esquerda e da direita: o futuro da política radical. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1996.

GRAMSCI, A. Poder, política e partido. São Paulo: Brasiliense, 1990.

GRUPPI, L. Tudo começou com Maquiavel: as concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. Porto Alegre: L&PM, 1980.

GUIMARÃES, D. T. Dicionário Técnico Jurídico. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Riddel, 1999.

GURVITCH, Georges. Sociologia do Direito: resumo histórico-crítico.In: SOUTO, C.; FALCÃO, J. Sociologia & Direito: textos básicos para a disciplina de Sociologia Jurídica. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2001, p. 11-23.

HABERMAS, J. Sociologia. São Paulo: Ática, 1980.

HAVEL, V. Ensaios Políticos. [S.l.]: Bertrand Editora, 1991.

HESSE, K. Lei Fundamental da República Federal da Alemanha. Tradução publicada pelo Departamento da Imprensa e Informação do Governo da República Federal da Alemanha, 1975.

A força normativa da Constituição. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

HOBSBAWM, E. O século de Hobsbawm. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 jun. 1997, Caderno 5, tradução de Ricardo de Azevedo, p.8-9.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. São Paulo : Companhia das Letras, 1995.

IANNI, Octávio. A idéia de Brasil moderno. 2ª ed. São Paulo : Brasiliense, 1994.

JELLINEK, Georg. Teoria General del Estado. México : Fondo de Cultura Económica, 2000.

JULLIEN, F. Tratado da eficácia. São Paulo: Editora 34, 1998.

KAFKA, F. O processo. 9ª reimp. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.

KANT, I. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa: Edições 70, 1990.

KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo : Martins Fontes, 1998.

KONDER, L. Walter Benjamin: o marxismo da melancolia. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1989.

KOWARICK, Lúcio. Trabalho e vadiagem: a origem do trabalho livre no Brasil. São Paulo : Brasiliense, 1987.

KRAMER, D. General diz que tráfico é Estado paralelo no Rio - O Combate ao narcotráfico é assunto de segurança nacional para o governo.

Disponível em: http://www.ibgf.org.br/noticia8.htm>. Acesso em: 23 jul. 2002.

KURY, M. G. Dicionário de Mitologia: grega e romana. 6. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

LA BOETIE. Discurso sobre a servidão voluntária. Lisboa: Edições Antígona, 1986.

LASSALLE, F. Que é uma Constituição. 2. ed. São Paulo: Kairós, 1985.

LÊNIN, V. I. O Estado e a Revolução. São Paulo: Hucitec, 1986.

LÉVY-BRUHL, H. Sociologia do Direito. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1964.

LÉVY, P. As tecnologias da inteligência: o futuro do pensamento na era da informação. Rio de Janeiro: Editora 34, 1993.

LLOYD, D. A idéia de lei. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

LOCHE, A. et. al. Sociologia Jurídica. Porto Alegre: Síntese, 1999.

MACHADO, C. E. A dama da guerra. Folha de S. Paulo, São Paulo, 7 set. 2002, Caderno E, p. 04.

LYRA FILHO, R. O que é direito. 17. ed. São Paulo: Brasiliense, 2002.

MAIAKÓVSKI, V. O poeta operário: antologia poética. São Paulo: Círculo do Livro S. A. [s.d.].

MALBERG, R. C. de. Teoría general del Estado. 2. reimp. Cidad México: Facultad de Derecho/UNAM : Fondo de Cultura Económica, 2001.

MAQUIAVEL, N. O Príncipe: Curso de Introdução à Ciência Política. Brasília-DF: Universidade de Brasília, 1979.

MARTINEZ, V. C. Notas de aula. Curso Sociologia da Educação VIII - Estado, Democracia e Educação no Brasil, Profª. Titular Maria Victória de Mesquita Benevides. Pós-graduação da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, 1º semestre de 1997.

O cidadão de silício. UNESP - Faculdade de Filosofia e Ciências : Marília- SP, 1997.

. A rede dos cidadãos: a política na Internet. Tese de doutorado. São Paulo : Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP), 2001.

.As calendas do Estado de Direito. Jus Navigandi, publicado em ago. 2002, em:

jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3086"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3086.

. Garantias institucionais de controle do poder democrático. Jus Navigandi, publicado em 11.10.2003, em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4230"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4230.

. Educação Para o Espírito Público. Jus Vigilantibus, publicado em 23/11/2003a, em: http://www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=1395.

. O poder popular como afirmação do Estado democrático. Jus Navigandi, publicado em 11/2002, em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3399"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3399,

. Estado Democrático de Direito Social. Jus Navigandi, publicado em 16/12/2003b, em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4613"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4613.

. Estado Funcional. Jus Navigandi, publicado em 23/04/2004, em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5124"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5124.

. As primeiras letras do biopoder: a literatura que denuncia assombras do não-Direito. Jus Navigandi, publicado em 25/04/2004, em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5123"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5123.

. Pluralismo jurídico. Jus Vigilantibus, publicado em 3/5/2004, em:

http://www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=1758&cod_categoria=&nome_categoria.

. Estado de Direito Revolucionário. Jus Navigandi, publicado em 15/05/2204, em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5252"> http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5252.

MARX, K.; ENGELS, F. Escritos de juventud. México : Fondo de Cultura Económica, 1987.

Manifesto do Partido Comunista. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1993.

Crítica del programa de Gotha. Moscú: Editorial Progreso, 1979.

Manifesto do partido comunista. Petrópolis, Rio de Janeiro : Vozes, 1993.

Manuscritos econômico-filosóficos e outros textos escolhidos. São Paulo: Nova Cultural, 1987-1988. (Os Pensadores).

Sociologia. São Paulo: Ática, 1988.

Manuscritos económico-filosóficos. Lisboa : Edições 70, 1989.

MENEZES, A. Teoria Geral do Estado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. Tomo IV

Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

NEGRI, A. O poder constituinte: ensaio sobre as alternativas da modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2002.

NEINEL, Valério. O homem que organizou o crime, http://www2.uol.com.br/trip/56/comando/home.htm, acessado em 08/07/03.

ORTEGA Y GASSET, J. A desumanização da arte. São Paulo: Cortez, 1991.

PAIME, T. Os direitos do homem: uma resposta ao ataque do Sr. Burke à Revolução Francesa. Petrópolis: Vozes, 1989.

PANEBIANCO, A. In: BOBBIO et al. Dicionário de política. 5. ed.. Brasília-DF: Universidade de Brasília, 1993.

PEGORARO, O. A. Ética é justiça. 6. ed. Petrópolis: Vozes, 1995.

PEÑA, Guilherme. Direito Constitucional – Teoria da Constituição. Rio de Janeiro : Lumem Júris : 2003.

RAMÓN CAPELLA, J. Os cidadãos servos. Porto Alegre: Fabris, 1998.

REALE, Miguel. Questões de Direito Público. São Paulo : Saraiva, 1997.

Crise do capitalismo e crise do Estado. São Paulo : Ed. Do SENAC, 2000.

Variações sobre a normatividade. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 4 jun. 2005, caderno A, p. A-2.

RIBEIRO, R. J. A última razão dos reis: ensaios sobre filosofia e política. São Paulo: Companhia das letras, 1993.

A República. São Paulo : Publifolha, 2001.

ROBERT, H. O advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

RODRIGUES, S. Direito Civil: parte geral das obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1984. V. 2.

ROMANO, R. Salvar a República, missão de Estado. Folha de S. Paulo, São Paulo, 8 out. 2002, caderno A, p. 03.

ROSENFIELD, D. A ética na política: venturas e desventuras brasileiras. São Paulo: Brasiliense, 1992.

ROUANET, S. P. Dilemas da moral iluminista. In: NOVAES, A. Ética. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

ROUSSEAU, J.J.. Do contrato social e discurso sobre a economia política. 7. ed. São Paulo: Hemus Editora Limitada, [s.d.].

SADEK, M. T. Nicolau Maquiavel: o cidadão sem fortuna, o intelecutal de virtù. In: WEFFORT, F. C. (Org.). Os clássicos da Política. 3. ed. São Paulo: Ática, 1991. p. 13-50.

SADER, E. Gramsci: poder, política e partido. São Paulo: Brasiliense, 1990.

SAINT-JUST, L. A. L. O espírito da revolução e da Constituição na França. São Paulo: Universidade Estadual Paulista, 1989.

SANT´´ANNA, L. O País das leis que não pegam cria 41 normas por dia. Disponível em: www.estadao.com.br>. Acesso em: 13 abr. 2002.

SANTOS, B. de S. A importância de ser brasileiro. Folha de S. Paulo, São Paulo, 4 out. 2002, caderno A, p. 03.

SARTORI, G. A teoria da democracia revisitada: o debate contemporâneo. São Paulo: Ática, 1994. V. 1

SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SILVA, José. Afonso da. A Constituição e a estrutura de poderes. In: FIOCCA, D.; GRAU, E. R. Debate sobre a Constituição de 1988. São Paulo: Paz e Terra, 2001.

Curso de Direito Constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SOUTO, C.; FALCÃO, J. Sociologia & Direito: textos básicos para a disciplina de Sociologia Jurídica. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2001.

STRECK, Luiz Lenio & MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2ª ed. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001.

TEIXEIRA, Ariosto. Decisão liminar: a Judicialização da Política no Brasil. Brasília : Plano Editora, 2001.

THOREAU, H. D. Desobediência Civil. Lisboa: Antígona, 1966.

Defesa de John Brown. Lisboa: Antígona, 1987.

TOMAZELA, José Maria. Ameaçado pelo narcotráfico, juiz federal vive confinado em fórum. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 04 jul. 2005, Caderno Cidades, p. C-1.

TORQUATO, G. As massas voláteis. Folha de S. Paulo, São Paulo, 2 set. 2002, caderno 01, p. 3.

VIEIRA, E. O que é desobediência civil. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1984.

WEBER, M. Ciência e política: duas vocações. São Paulo: Cultrix, 1993.

Ensaios de sociologia. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1979.

WEFFORT, F. C. Educação e Política. In: FREIRE, P. Educação como prática da liberdade. 18. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p 03-26.

WEIL, Simone. A condição operária e outros estudos sobre a opressão. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.

ZHIDKOV, O. (et. al.). Fundamentos de la teoria socialista del Estado e el Derecho. Moscú : Editorial Progreso, 1980.

ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 3ª ed. Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

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Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Estado de não-Direito:: a negação do Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8501. Acesso em: 1 mai. 2024.

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