Namoro qualificado é aquele que se prolonga no tempo, mas não chega a apresentar todos os requisitos essenciais para que a família seja configurada.
A união estável, por sua vez, prevista no artigo 1.723 do Código Civil, é conceituada como uma relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O namoro qualificado possui muitas características em comum com o instituto da união estável, o que tem gerado muita confusão jurídica.
Após o entendimento consolidado da jurisprudência de que não é necessário a coabitação para a configuração da união estável, a questão sobre “namoro qualificado” passou a ser suscitada com frequência.
Como características em comum entre os institutos, temos que:
- Ambos relacionamentos são externalizados, ou seja, a sociedade vê o casal como um casal e o relacionamento costuma ser contínuo e duradouro.
- Ambos relacionamentos possuem cunho romântico-afetivo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o fato de um casal de namorados(as) coabitar juntos(as) não é suficiente para que a relação configure união estável. É necessário que o casal tenha atual intenção em constituir família.
No instituto da união estável, além do objetivo de constituição de família, o que não ocorre no namoro qualificado, existe apoio mútuo entre o casal nas questões financeiras, patrimoniais etc, bem como deverá ser uma relação contínua, pública e duradoura.
Dessa forma, em caso de eventual rompimento ou óbito de uma das partes, não se aplicará ao namoro qualificado o regime de bens da união estável. Logo, nenhuma das partes terá direito a bens, tampouco de pensão ou eventual herança.
Portanto, a principal diferença entre a união estável e o namoro qualificado é o fato de que na união estável a família é constituída no momento atual, ou seja, já existe família, enquanto que no namoro qualificado existem planos para a constituição de família, mas a família ainda não existe.
Nesse sentido, levando em conta que muitos casais residem na mesma residência, mas não possuem intenção de constituição de família, bem como que, em razão da pandemia que se instaurou no decorrer deste ano, muitos casais de namorados optaram por residir sob o mesmo teto com a intenção apenas de preservar a sua saúde, surge a possibilidade da realização de “contrato de namoro”.
Assim, estrategicamente, existe a possibilidade na realização deste contrato, o qual possui como finalidade a preservação de seus patrimônios individuais no caso de fim de relacionamento e óbito.
Logo, percebe-se que a intenção deste documento é manifestar, de forma expressa, que ambos não convivem em união estável, preservando, assim, o patrimônio do casal.
Dessa forma, havendo casais que não possuem o desejo de constituir família, mas desejam residir juntos, a fim de resguardar seus patrimônios, existe a possibilidade da realização do referido contrato.