O nosso Código de Processo Civil estabelece que "a execução definitiva far-se-á nos autos principais; a execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo escrivão e assinada pelo juiz" (CPC, art. 589).
A carta de sentença, como instrumento processual, formada por fotocópias autênticas da autuação do feito principal, da petição inicial e das procurações das partes, da contestação, da sentença exeqüenda, da decisão do recebimento do recurso e, se houve habilitação, da sentença que a julgou (CPC, art. 590 e respectivo parágrafo único) prestar-se-ia, somente, à execução provisória da sentença, ou atrelada à eficácia dos princípios da celeridade e da economia processual, em busca de afirmação do processo justo, possibilitando à parte vencedora da demanda o pleno e eficaz acesso à Justiça, não instrumentalizaria, também, em algumas hipóteses possíveis, a imediata execução definitiva? Entendo que sim.
Imaginemos a hipótese em que o juiz, nos autos de uma ação de cobrança, condene o promovido a pagar ao autor promovente, conforme consta do pedido inicial, a quantia de RS 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos de juros, correção monetária, honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação corrigida e nas demais custas processuais. Se a parte sucumbente resolve apelar, apenas, da fixação da verba honorária, no teto máximo, decerto que os demais itens da condenação sentencial transitam em julgado, definitivamente, sob o influxo processual da preclusão lógica. Essa apelação será recebida em seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo), posto que não se enquadra em nenhuma das excepcionalidades do art. 520, incisos I a VI, do CPC.
Na hipótese, aqui, ventilada, a praxe forense nos tem revelado o procedimento literal e injusto da subida dos autos originais ao Tribunal competente, para julgamento da apelação, que naqueles autos se entranha e se processa, por disposição legal, sem que o advogado da parte vencedora promova a extração instrumental da carta de sentença, que já possibilitaria, perante o juízo originário e singular, a execução definitiva do principal e dos demais comandos da sentença, atingidos pela preclusão máxima, uma vez que a matéria impugnada na apelação restringiu-se, tão-somente, ao percentual de honorários advocatícios, estabelecido no julgado recorrido (CPC, art. 515, caput).
Ainda que as normas dos artigos 521 e 589, caput, do CPC direcionem, expressamente, a instrumentalidade da carta de sentença, para a execução provisória do julgado pendente de recurso recebido só no efeito devolutivo, a interpretação literal não deve prevalecer, na espécie, mas o intérprete há de buscar na força de uma inteligência sistêmica e teleológica, a justa solução do processo, sob a orientação dos princípios da celeridade e da economia processual, que preordenam as referidas normas a possibilitar, também, em casos assim contemplados, a instrumentalidade plena da carta de sentença, visando a execução definitiva do julgado, quando os autos originais tenham de subir ao Tribunal, para julgamento do recurso recebido em ambos os efeitos, mas, de conteúdo parcial, na afirmação do princípio tantum devolutum quantum apelatum.
Não se deve olvidar, contudo, que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais" (CPC, art. 2°), sendo "o advogado indispensável à administração da justiça" (CF, art. 133), e, como tal, há de promover, diligentemente, em nome da parte que representa, no processo, a execução definitiva, na instrumentalidade plena da carta de sentença, quando a hipótese dos autos processuais assim o autorize, para afirmação e garantia de uma Justiça célere e eficaz.