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A estabilidade para empregados de estatais

Agenda 09/09/2020 às 10:55

A proposta de reforma administrativa encaminhada pelo governo ao Congresso altera não apenas as regras do funcionalismo, mas também flexibiliza demissões em estatais.

I – O FATO  

A proposta de reforma administrativa encaminhada pelo governo ao Congresso altera não apenas as regras do funcionalismo, mas também flexibiliza demissões em estatais. O texto revoga leis e acordos que prevejam estabilidade para empregados de empresas públicas.  

Segundo o jornal O Globo, em 5 de setembro do corrente ano, “o governo propôs incluir na Constituição uma regra clara: qualquer ato normativo que não se aplique a trabalhadores da iniciativa privada e que preveja a concessão de estabilidade, ou “proteção contra a despedida”, passa a ser considerado nulo. O comando constitucional também vale para negociações coletivas e individuais.” 


II – OS ACORDOS COLETIVOS QUE DISCUTAM A GARANTIA DE ESTABILIDADE  

A vontade do Executivo na proposta de emenda constitucional sobre o tema é algo ímpar no modelo constitucional do Brasil, que é o de negar força aos contratos coletivos ou dissídios coletivos.  

Os contratos coletivos do trabalho e as sentenças coletivas do trabalho são normas atípicas primárias. Os primeiros, contratos celebrados entre sindicatos de empregadores e sindicatos de trabalho, com força normativa mitigada ou ampla, conforme se apliquem somente aos membros dos sindicatos contratantes ou a toda a categoria econômica e profissional (Consolidação das leis do trabalho, artigos 611 e 612). 

O caráter da força normativa desses contratos é notável, daí porque disse Carnelutti: tem o corpo de contrato, mas a alma de lei. O seu corpo é de contrato individual, apresentando todas as características deste; porém, o seu conteúdo, a sua alma, é a de lei, oferecendo os caracteres essenciais desta: bilateralidade, generalidade, coercibilidade e sanção. Mas o caráter do contrato coletivo é restrito aos membros dos sindicatos contratantes, ou, no caso de extensão ministerial, a todos os integrantes das categorias econômica e profissional interessadas. 

Já dizia Paul Roubier que “são contratos-tipos, fórmulas-modelos, regulamentos uniformes, que substituíram por um direito novo aquele resultante das leis muitas vezes envelhecidas” (Théorie générale du droit, Paris, 1946, pág. 259). 


III – CONVENÇÃO 158 DA OIT  

A Convenção n. 144, em que se baseiam centrais sindicais e políticos contrários à reforma trabalhista, foi aprovada pela OIT em 1982. A Convenção 158 foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e do Decreto 1.855/1996. No Decreto 2.100/1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso formalizou a denúncia da norma internacional, tornando público que deixaria de ser cumprida no Brasil a partir de novembro de 1997. 

 Na ADI 1625, a Contag alega violação ao artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva ao Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. A confederação argumenta que a Convenção 158 foi aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional, não cabendo, portanto, ao presidente da República editar decreto revogando a promulgação. 

A matéria está em discussão no STF.  

A referida Convenção foi assinada em Genebra em 22/06/1982, e disciplina término de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, que vigorou no Brasil por força do Decreto Nº 1.855, de 10/04/1996, que a ratificou. 

De acordo com o art. 2º, a presente Convenção deve ser aplicada a todas as áreas de atividade econômica e a toda as pessoas empregadas. Todo trabalhador poderá ser excluído da totalidade das disposições desta, no caso das seguintes categorias de pessoas empregadas: 

a) trabalhadores de um contrato de trabalho de duração determinada ou para realizar uma determinada tarefa; 

b) trabalhadores que estejam num período de experiência ou que tenha o tempo de serviço exigido, sempre que, em qualquer um dos casos, a duração tenha sido fixada previamente e for razoável; 

c) os trabalhadores contratados em caráter ocasional durante um período de curta duração. 

 A Convenção proíbe a demissão do trabalhador, “a menos que exista para isto uma causa justificada dada ao seu comportamento com relação ao funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço” (Art. 4º). Com isto, não deve ser finalizada antes que tenha sido dada ao trabalhador a possibilidade de se defender das acusações para com ele e, no caso de dispensas consideradas justificadas por motivos “econômicos, tecnológicos, estruturais, analógicos", devem ser observadas, por exemplo: necessidade de comprovação da empresa competente, justificativa da dispensa, até o aviso em tempo hábil, abertura de canais de negociação com os representantes do trabalhador e, por último, a notificação prévia da autoridade responsável. 

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Pela Convenção 158, existem três situações distintas, relacionadas à possibilidade de término da relação de emprego: 

1) o término por motivo relacionado ao comportamento do empregado; 

2) o término por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos; 

3) o término injustificado, que deveria levar à readmissão do empregado ou ao pagamento de indenização ou outra reparação que se considerar apropriada. 

Contudo, as ratificações da presente Convenção devem ser comunicadas e registradas ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho. A mesma obrigará aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações foram registradas pelo Diretor-Geral. Porém, só entrará em vigor 12 (doze) meses após a data em que as ratificações de 2 (dois) Membros tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral. 


IV – OS POSICIONAMENTOS DO TST E DO STF NA MATÉRIA  

Sobre o assunto, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu:  

RECURSO DE REVISTA. DA INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 333/TST. Estando a decisão do Regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 desta Corte, o conhecimento da revista resta inviabilizado pelo Enunciado 333/TST. Recurso não conhecido. (ED-RR - 508434-91.1998.5.07.5555 , Relator Juiz Convocado: Paulo Roberto Sifuentes Costa, Data de Julgamento: 26/06/2002, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/08/2002) (fl. 376) 

Em seu voto, o Juiz Convocado Paulo Roberto Sifuentes Costa apresentou os seguintes argumentos: 

“Sustentam os recorrentes que o v. acórdão afrontou o art. 37 da Constituição da República ao reconhecer como válida a dispensa imotivada dos mesmos, quando é certo que o reclamado é uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, sujeito à motivação de seus atos. Cita jurisprudência para fins de cotejo.  

O julgado hostilizado se posicionou no sentido de que na vertente hipótese não cabe a aplicação do art. 37 da Constituição, por se tratar o reclamado de empresa pública que se sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, a teor do disposto na norma constitucional insculpida no art. 173. Em assim sendo, não é crível falar-se em afronta ao art. 37/CR. 

A decisão, nestes moldes, está em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 247, da SDI-1 desta Corte, que dispõe: 

SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. (fls. 376/377).”  

O Min. TEORI ZAVASCKI deu provimento ao Recurso Extraordinário, com o que revigorou a sentença de procedência do pedido. Eis os termos da decisão de S. Exa.: 

Decisão: 1. Trata-se de recurso extraordinário de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em reclamação trabalhista, negou provimento a Agravo em Embargos em Recurso de Revista, mantendo decisão que julgara improcedente o pedido inicial, ao argumento de que não se exige da ora recorrida o dever de motivar a dispensa de seus empregados, nos termos do exercício do direito potestativo assegurado pelo artigo 173, §1º, da Constituição Federal e pela Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI1 daquela Corte. 

Em recente precedente do Plenário do STF, decidiu-se que todas as todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Veja-se a ementa: 

EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. 

I Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. 

II Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. 

III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. 

IV Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589.998, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 12/9/2013). 

Observo, ainda, a seguinte decisão:  

CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. I - Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento no sentido de que os empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista podem ser dispensados sem motivação, porquanto aplicável a essas entidades o art. 7º, I, da Constituição. II - Agravo regimental improvido (AI 648.453 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 19/12/2007). 

1. Esta Corte orientou-se no sentido de que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia mista, que seguem a Consolidação das Leis do Trabalho, uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos, estes sim submetidos a uma relação de direito administrativo. 2. A aplicação das normas de dispensa trabalhista aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado está em consonância com o disposto no § 1º do art. 173 da Lei Maior, sem ofensa ao art. 37, caput e II, da Carta Federal. 3. Agravo regimental improvido (AI 507.326 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ de 03/02/2006). 

Todavia, em julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser motivada. Essa decisão ocasionou guinada da jurisprudência e da produção doutrinária, de modo geral. 

O precedente enfocou caso de dispensa imotivada de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ETC. Todavia, fato é que a ECT é empresa pública que desenvolve serviço público e em regime de monopólio, não se sujeitando à concorrência com a iniciativa privada e ao propósito de busca incessante pelo maior lucro. Veja-se a ementa do julgado: 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. 

II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.  

III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. 

IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. 

Assim, tendo em vista as particularidades da decisão desta CORTE acerca da empresa pública federal em questão, a Seção Especializada de Dissídios Individuais 1 (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho atualizou sua Orientação Jurisprudencial nº 247: 

SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada Res. nº 143/2007) DJ 13.11.2007. 

I A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. 

II A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.  


V – CONCLUSÕES  

Nossa posição já exarada em outros momentos é no sentido da possibilidade da demissão de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista.  

A uma, porque há, dentro do modelo capitalista brasileiro, plena igualdade entre essas empresas paraestatais e as empresas privadas.  

A duas, porque em havendo o regime de concorrência, são esses empregados regidos pelo mesmo diploma:  A Consolidação das Leis do Trabalho.  

Não poderá haver diferença de tratamento entre os bancos privados e as entidades paraestatais que com eles coexistam.  

Mas, o que dizer dos acordos trabalhistas na matéria? Ora, se celebrados, tem alma de lei e corpo de contrato e, em razão da segurança jurídica e da boa-fé, na medida em que previstas cláusulas de proibição de demissão sem justa causa, devem ser respeitados, tendo plena eficácia.  

Uma futura norma constitucional derivada que trate da possibilidade plena de demissão sem justa causa nessas estatais terá reconhecimento por sua constitucionalidade, desde que respeitadas convenções e dissídios trabalhistas firmados.  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A estabilidade para empregados de estatais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6279, 9 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85254. Acesso em: 22 dez. 2024.

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