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A nova redação dos quesitos no PL nº 4.203/2001

(reforma do Tribunal do Júri)

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Agenda 15/06/2006 às 00:00

NOTAS

01 STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri – símbolos e rituais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 74.

02 STOCO, Rui. Tribunal do Júri e o projeto de reforma de 2001. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 36, out./dez. 2001, p. 197.

03 MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri – crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1999, p. 179.

04 Juízes de Deus, que assumiam a forma de ordálias, eram espécies de provas utilizadas pelos germanos - como a prova da fogueira, da cruz, da água fria e do ferro em brasa - baseada na crença de que Deus não deixaria de socorrer o inocente, o qual sairia incólume delas. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 478). Esclarece, ainda, o jurista Clóvis Juarez Kemmerich: as ordálias (...) consistiam em testes judiciais, na crença de que a divindade interferiria nos acontecimentos revelando quem tinha razão. O judicium ferri candentis serve para ilustrar o tipo de prática utilizada nesse período. Nessa ordália, o interessado deveria pegar ‘com as mãos um ferro incandescente (...). A mão do quidam é em seguida enfaixada e selada com chancela oficial. Examinam-na ao cabo de três dias para ler ali o veredicto de Deus, que se exprime concedendo ou não ao membro mártir um começo de cura (...)’. (A função das normas procedimentais. Disponível em Acesso em 27 abr. 2005).

05 Op. cit., p. 478-479.

06 RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Esforço histórico do Tribunal do Júri e suas perspectivas para o futuro frente à reforma do Código de Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=4040> Acesso em 29 out. 2004.

07 MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997, p. 20.

08 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 479.

09 A Revolução Francesa representa o marco do movimento iluminista - Estado Liberal. Esclarece Salo de Carvalho em salutar obra: na renúncia ao poder privado de resposta às violações no estado de natureza, e na constituição do Estado (civil), exsurge o pensamento iluminista consagrado pelo consenso, sepultando o velho paradigma inquisitorial prevalente no medievo. (Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 43).

10 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 629.

11 Ibidem, p. 629.

12 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 31.

13 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 181.

14 CARLOTTO, Daniele et. al. Um olhar sobre o Tribunal do Júri Norte-Americano. Disponível em Acesso em 25 fev. 2005.

15Tribunal do Júri: contradições e soluções. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 4.

16 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 183.

17 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 5.

18 Embora prevista na Constituição do Império, a competência do Júri para as causas cíveis não chegou a ser exercida neste período. (OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Tribunal do Júri popular nas constituições. Jus Navigandi, Teresina, n. 34, ago. 1999. Disponível em jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1065> Acesso em 16 dez. 2004).

19 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 6.

20 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 484.

21 Ibidem,p. 485.

22 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 189.

23 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 489.

24 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 44.

25 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 490.

26 NUCCI, 2002, op. cit., p. 629.

27 Op. cit., p. 48-49.

28 RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Op. cit., p. 3. Estabelecia a Carta Magna, em seu art. 72: é mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei.

29 NASSIF, Aramis. O Júri Objetivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 20.

30 NUCCI, 2002, op. cit., p. 630.

31 Decreto-lei n.° 167, art. 96: Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apôio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.

32 OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Op. cit., p. 1

33 RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 496.

34 Ibidem, p. 499.

35 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 8.

36 O § 28 do art. 141 da Carta Magna de 1946 veio a ser regulamentado através da Lei n.° 263, de 1948, que foi incorporada ao atual Código de Processo Penal. (Idem, ibidem, p. 8).

37 Op. cit., p. 74.

38Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 110.

39 NASSIF, 2001, op. cit., p. 26.

40Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 90.

41SANTOS, Elaine Borges Ribeiro dos. A plenitude defensória perante o Tribunal do Povo. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar. 2005. Disponível em: Acesso em 06 de abr. 2005.

42 NASSIF, 2001, op. cit., p. 26.

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43 Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código: (...) V – nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcando novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor.

44 LEAL, Saulo Brum. Júri Popular. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 31.

45 Apud MORAES, 2004, p. 110.

46 Op. cit., pp. 144-145.

47 Op. cit., p. 128.

48Art. 480 - Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala. Art. 481 – Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os quesitos que lhe forem propostos. Parágrafo único – Onde for possível, a votação será feita em sala especial.

49 NASSIF, 2001, op. cit., p. 27.

50 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit. p. 213.

51 NUCCI, 1999, op. cit., p. 94.

52 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 76.

53 Op. cit., p. 75.

54 Op. cit., p. 153.

55 STF, HC 71.617-2, 2ª T., Rel. Min. Francisco Rezek, 19.05.2005; STF, RE 176.726-0, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, 26.05.2005. (MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 111).

56 Apud NUCCI, 1999, p. 110.

57Júri – procedimento e aspectos do julgamento, questionários. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 38-39.

58 SOUZA, 1947 apud MARQUES, 1997, p. 219.

59 Na conexão sempre se verifica pluralidade de infrações comitantemente com pluralidade de agentes, enquanto na continência registram-se pluralidade de agentes e unidade de infração, ou unidade de agente e concurso formal de delitos, com unidade, portanto, de ação. (MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 264).

60 MARREY, Adriano et. al. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 108.

61 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 274.

62 Art. 81. Verificada a reunião dos processo por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

63 Esclarecemos, em suma: desclassificação própria ocorrerá quando os jurados concluem que não há crime contra a vida, isto é, apenas dizem que não são competentes para julgar; já na imprópria, o júri desclassifica o delito, mas condena por outro tipo penal, como por exemplo, por excesso culposo na legítima defesa.

64 Op. cit., p. 135.

65 Op. cit., pp. 142-143.

66 NASSIF, 2001, op. cit., p. 104.

67 Procuradoria-Geral de Justiça. O Ministério Público e as estratégias jurídico-criminais para efetivar o direito à segurança social. Disponível em Acesso em 02 mar. 2005).

68 NASSIF, 2001, op. cit., p. 111.

69 LEAL, Saulo Brum. Desclassificação pelo Júri e a Lei 9.099/95. Disponível em Acesso em 10 abr. 2005.

70Juizados Especiais Criminais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 77.

71 NUCCI, 2002, op. cit., p. 632.

72 MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 111. Ensina Fernando Capez que prerrogativa de função é a chamada competência ratione personae. Esta confere a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito de serem julgadas em foro privilegiado. Porém, aqui não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função que ela exerce. (Curso de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 190).

73 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 69.

74 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 175.

75 Op. cit., p. 150. Heráclito Antônio Mossin ensina, ainda: quesito, do latim quaesitum (pergunta), entende-se justamente a interrogação formulada pelo juiz presidente do tribunal do júri para que seja respondida pelo conselho de sentença. (Op. cit., p. 412).

76 NUCCI, 1999, op. cit., pp. 160-161. Ainda, exemplificando a função de juízes de fato, NUCCI ensina que: quando o Conselho de Sentença afirma que o réu desferiu tiros na vítima, em determinado dia, hora e local, causando-lhe ferimentos, bem como que esses ferimentos levaram à sua morte, está dizendo, em outras palavras, que cometeu um fato típico ("matar alguém"). Afirmados, pois, os fatos, o juiz seguiria com a constatação técnica de que houve um homicídio.

77 Op. cit., pp. 70-71.

78 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 176.

79 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 150.

80 MARREY, Adriano et. al. Op. cit., p. 292.

81 Op. cit., p. 44.

82 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 98.

83 TJSP – HC 249.930-3/1 – Rel. Fortes Barbosa – j. 02.03.1998. Op. cit., p. 454.

84 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 176.

85 NUCCI, 1999, op. cit., p. 161.

86 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 151.

87 Op. cit., p. 458.

88 MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 317.

89 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 177.

90 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 177.

91 Op. cit., p. 458.

92 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 120.

93 Op. cit., pp. 316-317.

94 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 178.

95 Ibidem, p. 178.

96 NUCCI, 1999, op. cit., p. 163.

97 Ibidem, p. 163.

98 Marrey, Adriano et. al. Op. cit., pp. 454-455.

99 Ibidem, p. 455. Seguindo tal posicionamento, cita-se aresto do Min. Marco Aurélio, do STF, ressaltando que tal entendimento não é pacífico na jurisprudência: "em sede de julgamento pelo Tribunal do Júri, se o acusado, durante seu depoimento, articula a tese da legítima defesa, ainda que a defesa técnica silencie a respeito, é necessária a formulação de quesito correspondente para que o Corpo de Jurados se manifeste sobre a alegação, sob pena de afrontarem-se os princípios da ampla defesa e do devido processo legal". (Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Julgado em 16.12.1997. RT 754/557).

100 Art. 484 (...). Parágrafo único: Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte: (...) III – o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes ou alegadas; IV – se o júri afirmar existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.

101 NASSIF, 2001, op. cit., p. 178.

102 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., pp. 150-151.

103 Apud MARQUES, 1997, p. 75.

104 NASSIF, 2001, op. cit., p. 143.

105 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 180.

106 ANDRADE, José Guido de. Quesitos no Júri. Revisa Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 2, pp. 36-45, jun./jul. 2000.

107 Op. cit., pp. 52-53.

108 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 180.

109 MARREY, Adriano et. al. Op. cit., p. 459.

110 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p. 414.

111 PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., pp. 153-154. Exemplo: 1° Quesito - Que no -dia, hora e local-, X desferiu disparos de arma de fogo contra Y, produzindo-lhe as lesões descritas no auto de necropsia de fls.? 2° Quesito – (crime consumado) Que ditas lesões causaram a morte da vítima? (crime tentado) Que, assim agindo, X deu início ao ato de matar Y, o que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade?

112 NASSIF, 2001, op. cit., pp. 147-148.

113 Op. cit., p. 137.

114 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 184.

115 NASSIF, 2001, op. cit., p. 147. Exemplo:.. .3° Quesito – O réu X, desferindo disparos de arma de fogo, concorreu para o crime (específica); 4° Quesito – O réu X concorreu, de qualquer modo, para o crime (genérica).

116 LEAL, Saulo Brum Leal. Op. cit., p. 184. Cumpre expor a Súmula 162 do STF: é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

117 Ibidem, p. 184.

118 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., pp. 414-415.

119 Idem, Ibidem, pp. 414-415.

120 Op. cit., p. 463.

121 Op. cit., p. 144. Em sentido contrário, José Henrique Rodrigues Torres, citado por Adriano Marrey et. al., afirma: se não foram produzidas provas suficientes, o fato imputado deve ser negado. Portanto, se a defesa sustentar que não há provas suficientes, deve pedir que os Jurados neguem o primeiro quesito (...). (Op. cit., pp. 463-464).

122 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 184.

123 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 184.

124 Exemplo: o acolhimento da privilegiadora prevista no art. 121, § 1°, do CP, prejudicará a quesitação das qualificadoras de caráter subjetivo – motivo torpe ou fútil.

125 MOSSIN, Heráclito Antônio. Op. cit., p 417.

126 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 185. Sobre argüição de agravante em plenário, ver a seção 2.2.

127 NASSIF, 2001, op. cit., p. 148.

128 LEAL, Saulo Brum. Op. cit., p. 185.

129 Ibidem, p. 185.

130 GRINOVER, Ada Pellegrini. A reforma do Código de Processo Penal. Disponível em Acesso em 18 mar. 2005.

131 Salo de Carvalho critica a harmonia exposta pela comissão de reforma do CPP entre eficientismo e o garantismo: assumir (...) a matriz teórica garantista, impede a aceitação do discurso de eficácia da repressão penal, visto que situadas em locais diametralmente opostos (...). Sua incompatibilidade é notória, padecendo de ingenuidade os discursos que ousam congregar projetos políticos tão opostos. (As reformas parciais no processo penal brasileiro. Revista Ibero-americana de Ciências Penais. Porto Alegre, a. 3, n. 3, jan./abr. 2002, p. 137).

132 A reforma processual penal brasileira. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, a. 10, n. 40, pp. 143-154,out./dez. 2002.

133 Integrantes da Comissão: Ada Pellegrini Grinover (presidente), Petrônio Calmon Filho (secretário), Antônio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarence Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, Nizardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti (substituído em abril de 2000 por Rui Stoco), Rogério Lauria Tucci e Sidnei Beneti.

134 Os demais projetos de lei propostos foram: PL n.° 4.204 (interrogatório do acusado e defesa efetiva); PL n.° 4.205/2001 (Provas); PL n.° 4.206/2001 (recursos e ações de impugnação); PL n.° 4.207/2001 (Procedimentos, suspensão do processo e efeitos da sentença penal condenatória); PL n.° 4.208/2001 (Prisão, medidas cautelares e liberdade); PL n.° 4.209/2001 (Investigação criminal).

135 CARVALHO, Salo de. Op. cit., pp. 139-140; PRADO, Geraldo. Op. cit., pp. 153-154.

136 Op. cit.

137 Expressão usada por Rui Stoco para denominar a Comissão presidida por Ada Pellegrini Grinover. (Tribunal do Júri e o projeto de reforma de 2001. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n.º 36, out./dez. 2001, p. 195).

138 Op. cit., p. 193.

139 Ibidem, pp. 193-194.

140 Reformas Penais: Júri (julgamento em plenário). Disponível em: Acesso em 23 fev. 2005.

141 Hermínio Alberto Marques Porto ensina que, pelo sistema proposto, antes do quesito "absolvo ou condeno", será indagado: 1° - Em.. .- data, hora e local -, sofreu "B", por ter sido atingido por projetil, as lesões descritas no laudo de fls.? (materialidade); 2° - Essas lesões foram causadas por "A"? (autoria); 3° - Essas lesões causaram a morte da vítima? (no caso de homicídio consumado). (Op. cit., p. 331).

142 Quanto ao método de resposta ao terceiro quesito, prevê o projeto: Art. 483 (...) § 4° - O terceiro quesito será respondido por cédulas especiais contendo as palavras "absolvo" e "condeno".

143 Projeto de Lei n.º 4.203/2001, art. 483, § 6º: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será incluído quesito a respeito, para ser respondido em seguida à afirmação da autoria ou participação.

144 Tribunal do Júri e as Modificações Propostas. Disponível em: Acesso em 17 dez. 2004.

145 Op. cit., p. 229.

146 Ibidem, p. 228.

147 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – Parecer do Relator pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação, com emenda, do PL-4203/2001. Disponível em Acesso em 23 mar. 2005.

148 Op. cit., p. 225.

149 Op. cit., p. 138.

150 NASSIF, 1997, op. cit., pp. 204-205.

151 Op. cit., p. 161.

152 NASSIF, 1997, op. cit., p. 205.

153 Op. cit., p. 328.

154 Op. cit., pp. 207-208.

155 Op. cit., pp. 226-227.

156 Anteprojeto do Júri. Revista dos Tribunais. São Paulo, a. 83, v. 702, abr. 1994, p. 280.

157 A reforma do júri. Revisa Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 1, pp. 151-154, abr./mai. 2000.

158 NUCCI, 1999, p. 164.

159 Ibidem, p. 164.

160 Op. cit., p. 329.

161 Reforma do CPP e o Tribunal do Júri – o novo sistema de questionário. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, a. 9, n. 108, pp. 11-13, nov. 2001.

162 MAÑAS, Carlos Vico. Reforma do Código de Processo Penal – Sugestões do IBCCRIM. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ago. 2000. Contrapondo a crítica, René Ariel Dotti: (...) é preferível deixar em aberto a discussão sobre tal aspecto na instância civil que comprometer a simplificação e a eficiência do questionário (...). (Op. cit., p. 280).

163 Op. cit., p. 140.

164 Ver capítulo 2, item 2.1.

165 NUCCI, 1999, op. cit., p. 163.

166 TUBENCHLAK, James. Op. cit., p. 181.

167 Op. cit., p. 14.

168 Conforme Lenio Luiz Streck, tal comissão foi composta pelos Procuradores de Justiça José Antônio Paganella Boschi, Tassel Francisco Selistre, Paulo Cláudio Tovo e pelo Promotor de Justiça Delmar Pacheco da Luz. (Op. cit., p. 139).

169 Idem, ibidem, p. 139.

170 DOTTI, René Ariel. Op. cit., p. 280.

171 Op. cit., pp. 36-49.

172 Reforma do Tribunal do Júri: quesitos. Doutrina - Instituto de Direito. Rio de Janeiro, 1998, pp. 351/358.

Sobre o autor
Evandro Rocha Satiro

servidor do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SATIRO, Evandro Rocha. A nova redação dos quesitos no PL nº 4.203/2001: (reforma do Tribunal do Júri). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1079, 15 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8534. Acesso em: 26 nov. 2024.

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