CONCLUSÃO
Finda a exposição da matéria pesquisada, convém reportarmos à indagação de qual o melhor sistema de julgamento pelos jurados, sem afronta aos princípios constitucionais: o aplicado atualmente, o previsto no Projeto de Lei n.° 4.203/2001, ou outro sistema sugerido pelos doutrinadores? Em outras palavras, respectivamente, qual o melhor sistema: a complexidade atual do questionário, a simplificação proposta, ou uma outra hipótese de votação?
Diante do questionamento acima, mister que também se pondere: qual o sistema que, sem afrontar os preceitos constitucionais, transmita aos jurados, com maior facilidade, o conteúdo das teses expostas pelas partes? Questiona-se, dessa forma, porque se os jurados não compreenderem alguma tese ou não souberem votar conforme o pensamento que estão tendo, estarão, de fato, prejudicando o acusado.
Assim, considerando ditas indagações, tem-se que a complexidade dos quesitos é necessária, pois ao ser dado aos jurados a legitimidade para julgar por "íntima convicção", deve-se formular os quesitos correspondentes aos pressupostos das teses defensivas para que os jurados não cometam graves injustiças.
Além disso, a presente pesquisa jurídica demonstrou que a simplificação do questionário pretendida ofende os preceitos da ampla defesa e da plenitude de defesa. Isto, especialmente, porque, em havendo a sustentação de mais de uma tese defensiva, não se saberia qual a adotada ou rejeitada, qual o pressuposto não acolhido pelos jurados que fez eles afastarem a tese, dificultando, assim, a discussão em sede recursal.
Quanto à justificativa de que o questionário deveria ser alterado para cessar as nulidades por má formulação de quesitos ou decisão contrária à prova dos autos, vale a seguinte reflexão: se os juízes de direito têm suas decisões constantemente reformadas ou anuladas pelos tribunais superiores, por que os jurados também não podem se equivocar em seus julgamentos?
Vale reprisar que maior será o número de nulidades e decisões contrárias à prova dos autos no Júri se vingar a intenção reformadora dos quesitos, pois, neste caso, os jurados não irão refletir no momento da votação sobre os "detalhes" expostos durante os debates em plenário, os quais confirmam ou afastam os pressupostos da tese sustentada pela defesa.
Ao invés de modificar a atual sistemática, válido seria os juízes-presidentes, quando por ocasião do julgamento, aprimorarem os esclarecimentos feitos acerca da significação "legal" de cada quesito, obviamente, explicações preenchidas com inequívoca imparcialidade.
Dessarte, temos como inaceitável a idéia de julgamento sem instigar as lembranças do jurado, questionando apenas "se os jurados absolvem ou condenam o acusado". Ao menos, sejam questionadas as teses de defesa, embora sem desmembramentos, como sugerido pelos estudiosos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Nas palavras de Aramis Nassif: não podemos impor aos jurados este tormento...
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABI-ACKEL, Ibrahim. Comissão de Constituição, Justiça e de
Cidadania – Parecer do Relator pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, e, no mérito, pela aprovação, com emenda, do PL-4203/2001.
Disponível em
ANDRADE, José Guido de. Quesitos no Júri. Revisa Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 2, pp. 37-49, jun./jul. 2000.
CARLOTTO, Daniele et. al. Um olhar sobre o Tribunal do Júri
Norte-Americano. Disponível em
CARVALHO, Salo de. As reformas parciais no processo penal brasileiro. Revista Ibero-americana de Ciências Penais. Porto Alegre, a. 3, n. 3, pp. 123-151, jan./abr. 2002.
__________. Pena e Garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DOTTI, René Ariel. Anteprojeto do Júri. Revista dos Tribunais. São Paulo, a. 83, v. 702, pp. 271-290, abr. 1994.
GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados Especiais Criminais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
GOMES, Luiz Flávio. Reformas Penais: Júri (julgamento em
plenário). Disponível em:
GRINOVER, Ada Pellegrini. A reforma do Código de Processo
Penal. Disponível em
KEMMERICH, Clóvis Juarez. A função das normas procedimentais.
Disponível em
LEAL, Saulo Brum. Júri Popular. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
__________. Desclassificação pelo Júri e a Lei 9.099/95.
Disponível em
MAÑAS, Carlos Vico. Reforma do Código de Processo Penal – Sugestões do IBCCRIM. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, ago. 2000.
MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997.
MARREY, Adriano et. al. Teoria e prática do júri. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri – crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1999.
NASSIF, Aramis. O Júri Objetivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
__________. O Júri Objetivo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
__________. Reforma do Tribunal do Júri: quesitos. Revista Doutrina - Instituto de Direito. Rio de Janeiro, pp. 351-358, 1998.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
__________. Júri: princípios constitucionais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. Tribunal do Júri popular
nas constituições. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 34, ago. 1999. Disponível
em
PIRES, Ariosvaldo de Campos. A Reforma do Júri. Revisa Síntese de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 1, pp. 151-154, abr./mai. 2000.
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri – procedimento e aspectos do julgamento, questionários. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
PRADO, Geraldo. A reforma processual penal brasileira. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, a. 10, n. 40, pp. 143-154, out./dez. 2002.
RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. Esforço
histórico do Tribunal do Júri e suas perspectivas para o futuro frente à reforma
do Código de Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 65, mai. 2003.
Disponível em:
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
SANTOS, Elaine Borges Ribeiro dos. A plenitude defensória
perante o Tribunal do Povo. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, mar.
2005. Disponível em:
SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. Tribunal do Júri e as
Modificações Propostas. Disponível em:
STOCO, Rui. Tribunal do Júri e o projeto de reforma de 2001. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 36, pp. 191-236, out./dez. 2001.
__________. Reforma do CPP e o Tribunal do Júri – o novo sistema de questionário. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, a. 9, n. 108, pp. 11-13, nov. 2001.
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri – símbolos e rituais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: contradições e soluções. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
ANEXO
PROJETO DE LEI N.° 4.203, DE 25 DE JANEIRO DE 2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto-Lei n.° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
(...)
"Seção XIII
DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido ou condenado.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes."(NR)
"Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido ou condenado;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia.
§ 1o A resposta negativa, por mais de três jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente, por mais de três jurados, os quesitos relativos aos incisos I e II, será formulado o terceiro quesito, com a seguinte redação:
"O jurado absolve ou condena o acusado?"
§ 3o Os quesitos referidos nos incisos I e II e os demais que devam ser formulados nos termos do § 5o, serão respondidos com as cédulas contendo as palavras "sim" e "não".
§ 4o O terceiro quesito será respondido por cédulas especiais contendo as palavras "absolvo" e "condeno".
§ 5o Decidindo os jurados pela condenação o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronuncia.
§ 6 o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será incluído quesito a respeito, para ser respondido em seguida à afirmação da autoria ou participação.
§ 7o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas."(NR)
"Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito."(NR)
"Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas neste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente."
"Art. 486. Para proceder-se à votação, o presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo sete delas a palavra "sim", sete a palavra "não", sete a palavra "absolvo" e outras sete a palavra "condeno".(NR)
"Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá, em urnas separadas, as cédulas correspondentes aos votos, e as não utilizadas."(NR)
"Art. 488. Após a resposta de cada quesito, e verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas."(NR)
"Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos."(NR)
"Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação."(NR)
"Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes."(NR)
"Seção XIV
DA SENTENÇA
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença, com observância do seguinte:
I - o relatório mencionará as alegações das partes e o respectivo fundamento jurídico;
II - no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo Júri;
d) observará o disposto no art. 387, no que for cabível;
III - no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
IV - imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, exceto quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela Lei como infração penal de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, para onde serão remetidos os autos.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo, que não seja doloso contra a vida, será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, salvo quando estiver incluído na competência do Juizado Especial Criminal.
§ 3o A decisão absolutória, quando afirmada a materialidade do fato pelos jurados, não faz coisa julgada no cível e não impede a propositura de ação visando a reparação do dano."(NR)
"Art. 493. A sentença será lida em plenário, pelo presidente, antes de encerrada a sessão de julgamento."(NR)