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Uma afronta ao princípio da autodeterminação dos povos

Agenda 24/09/2020 às 11:00

Lembra-se aqui a desastrosa concepção da chamada doutrina Monroe, em que se concebeu a "América para os americanos", e os países de nossa região como "esfera de influência".

Nas três horas em que esteve em Boa Vista, no dia 18 de setembro, ao lado do chanceler Ernesto Araújo, o secretário de Estado dos EUA, Mike Pompeo, conheceu as instalações da Operação Acolhida, que recebe imigrantes venezuelanos, e endureceu o discurso contra o presidente Nicolás Maduro, a quem chamou de “narcotraficante”.

Essa visita foi entendida como uma afronta à soberania nacional, em que o prócere americano se utilizou do território brasileiro para fazer campanha contra o governo da Venezuela e aqui esteve como se o Brasil fosse dos Estados Unidos um verdadeiro protetorado.

Disse bem Rodrigo Maia, presidente da Câmara dos Deputados, que tal visita representa “afronta às tradições de autonomia e altivez de nossas políticas externa e de defesa”.

Maia afirmou ainda que o Brasil “deve preservar a estabilidade de fronteiras e o convívio pacífico com os países vizinhos” da América Latina. Ele também citou a Constituição e afirmou que o País precisa seguir os princípios de independência, autodeterminação dos povos, não intervenção e defesa da paz nas suas relações com outros países.

Lembra-se aqui a desastrosa concepção da chamada “doutrina Monroe”, em que se concebeu a "América para os americanos", e os países de nossa região como "esfera de influência" .

Por meio do renascimento da Doutrina Monroe, os Estados Unidos buscam estabelecer sua hegemonia no mundo, não apenas na Venezuela ou em Cuba, mas também no Irã, no Oriente Médio e na Ásia. 

A conduta está alicerçada na experiência desenvolvida pelo presidente Theodor Roosevelt, que alicerça os que os americanos chamaram de Roosevelt corollary to the Monroe doctrine, por meio do qual os Estados Unidos praticaram inúmeras intervenções em países latino-americanos, sob o pretexto de evitar ingerências indevidas a seus interesses. A sua justificativa fundava-se no direito que teriam os Estados Unidos de intervir na América sempre que suspeitassem que um possível colapso pudesse ameaçar a vida e a propriedade dos cidadãos norte-americanos, como ensinou Hildebrando Accioly e Nascimento e Silva (Manual de Direito Internacional Público, pág. 120).

Observo que Gilda Maciel Corrêa Russomano (Direito Internacional Público, pág. 366) observou que essa doutrina Monroe, com suas consequências, serviu como tese de defesa dos Estados Unidos. Daí as duas faces da doutrina Monroe: a) não-intervencionista quando os interesses americanos em jogo ou quando a intervenção era contrária à politica americana; b) intervencionista, ela mesmo intervindo ou não se importando com a intervenção europeia nos países latino-americanos quando isso não interessasse à sua política ou aos seus negócios, como ainda acentuou Luis Ivani de Amorim Araújo (Curso de Direito Internacional Público, pág. 154).

São exemplos: a) a tentativa de invasão em Cuba; b) a participação americana no golpe militar de 1964; c) o golpe no Chile, em 1973, dentre outros.

Afrontou-se o ditame do artigo 4º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da “autodeterminação dos povos”, como princípio.

O princípio da não-intervenção proíbe a um Estado imiscuir-se no funcionamento de Poderes Públicos estrangeiros. Implica, pois, o respeito às competências nacionais exclusivas. Dentro destas, o Estado tem o direito de atuar com independência sem admitir qualquer espécie de interferência.

Ao contrário das Constituições anteriores, como a de 1967 e a de 1946, que fazia, ainda que débeis, concessões à emergente organização internacional, e ao internacionalismo jurídico, a Constituição de 1988 preferiu voltar às regras fundamentais do mais absoluto apego à soberania estatal, certamente por temor de que um eventual poder crescente dos organismos internacionais possa consagrar a atual ordem dos fatos. Tem-se assim a conclusão de que uma comunidade internacional constituída de Estados iguais formalmente, mas profundamente desparificados do ponto de vista fático, isto é, territorial, econômico, populacional, militar, cultural.

A Constituição de 1988 determinou que exclui-se a intervenção, que é a ação de um Estado estranho na vida de outro, quando solicitada por este.

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Os Estados Unidos, pela voz de Hughes, propugnaram pela legitimidade da intervenção em determinadas hipóteses, sendo a questão decidida em caráter definitivo somente na VII Conferência de Montevideo, que, aprovou por unanimidade a tese da não-intervenção.

Há o dever de não-intervenção.

Esse dever representa uma restrição à soberania e independência estatal e se traduz na ideia de que é obrigação de todo e qualquer Estado não se ingerir indevidamente em assuntos particulares (internos ou externos) de outros, para o fim de impor ou fazer preponderar a sua vontade. O princípio segundo o qual os Estados são juridicamente obrigados “a respeitar a soberania e a integridade nacional dos outros”, como disse Clóvis Beviláqua (Direito Público Internacional: a synthese dos princípios e a contribuição do Brasil, tomo I, pág. 117), é corolário do dever que compete a cada Estado de respeitar a liberdade soberana e a independência dos demais membros da sociedade internacional.

Lembro a Carta da OEA:

Artigo 19 Nenhum Estado poderá aplicar ou estimular medidas coercitivas de caráter econômico e político, para forçar a vontade soberana de outro Estado e obter dêste vantagens de qualquer natureza.

 Artigo 20 O território de um Estado é inviolável; não pode ser objeto de ocupação militar, nem de outras medidas de fôrça tomadas por outro Estado, direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de maneira temporária. Não se reconhecerão as aquisições territoriais ou as vantagens especiais obtidas pela fôrça ou por qualquer outro meio de coação.

Artigo 21 Os Estados Americanos se comprometem, em suas relações internacionais, a não recorrer ao uso da fôrça, salvo em caso de legítima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em cumprimento dos mesmos tratados.

 Entende-se que a intervenção, quando indevida, afronta aos direitos humanos e a integridade política e territorial dos Estados(soberanos).

Tem-se da lição de Valério de Oliveira Mazzuoli (Curso de direito internacional público, 3ª edição, pág. 468) que do conceito de intervenção, pode-se retirar os seus elementos caracterizadores: a) a imposição da vontade de determinado Estado em relação ao outro, pelo uso da força manifestada por meio de violência moral ou material(no que não há falar em intervenção quando o ato interventivo é benéfico, como quando se oferecem os bons ofícios; b) a ingerência não solicitada pelo Estado interessado; c) a existência de uma vontade impositiva e abusiva, estranha à do Estado objeto da medida e sem aceitação deste; d) a presença de dois Estados soberanos em conflito (a que faz desconfigurar a intervenção nos casos de Estados protegidos ou vassalos), como ainda revelou Oyama Cesar Ituassú (Curso de Direito Internacional Público, pág. 231).

Mas o dever de não-intervenção, entretanto, também não é absoluto. Ele comporta algumas exceções: a) a intervenção estabelecida em nome do direito de defesa e conservação do Estado; b) daquela que tem por finalidade salvaguardar a segurança coletiva; c) da realizada em prol da proteção e promoção dos direitos humanos.

Salienta-se que a intervenção também é permitida quando visa a proteger a própria civilização, combatendo determinados Estados cuja conduta extrapola a sua esfera de competência internacional, sendo contrária à ordem pública.

A questão da Venezuela é extremamente complexa, com aquele governo acusado de diversas agressões aos direitos humanos, levando à população a um estado de pobreza preocupante.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma afronta ao princípio da autodeterminação dos povos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6294, 24 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85547. Acesso em: 22 dez. 2024.

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