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Recurso Especial

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Agenda 01/05/1999 às 00:00

6. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

O Min. WASHINGTON BOLÍVAR, em seu Trabalho já citado por nós em oportunidade anterior , entende que o STJ não perfilhará a doutrina da interpretação razoável da Lei (Súmula 4001, nem se aterá ao obstáculo do prequestionamento (Súmulas 282-3561, citando PONTES DE MIRANDA, diz que já ponderava o saudoso jurista:

"Para tribunal que julga quaestiones iuris, não é possível admitir-se que ache duas interpretações razoáveis. - Por mais razoáveis que sejam as interpretações que se possam dar à mesma regra jurídica, só uma é verdadeira, só uma tem razão -. A razoabilidade para duas ou mais interpretações seria de lege ferenda; nunca, de lege lata Para tribunal uniformizador da jurisprudência - seja o da revista, seja o do RE - só uma interpretação é a certa, a verdadeira, a que tem razão"(9).

Expõe o pensamento de que ao Superior Tribunal de Justiça:

"Cabe uniformizar a jurisprudência, assegurando a unidade de interpretação do direito federal, não podendo contentar-se com uma interpretação razoável da lei, ainda que, evidentemente, não seja a melhor; ou sobretudo por isto"(10) .


7. ENFOQUE ANALÍTICO DAS ALÍNEAS "a" "b" e "c" INC. III
do ART. 105 DA C.F.

É necessário, que o recurso especial seja argumentado por um dos permissivos do art. 105, III, letras a, b ou c da Constituição Federal, ou seja:

a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

nesse caso, o recorrente terá apenas que argüir a contrariedade do tratado ou lei federal pela decisão recorrida. É importante que fique claro, que não é necessário que o recorrente prove a contrariedade da lei ou tratado, ou estará adentrando ao mérito. Trata-se de apreciação da admissibilidade do recurso e não da sua procedência.

Com relação à negativa de vigência, aqui, não está sendo contrariado o texto, simplesmente, não está sendo aplicado, apesar de estar em vigor.

b) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal

é sabido que em termos de hierarquia, a lei federal é suprema em relação à lei estadual ou municipal. Assim, se a decisão recorrida aplicou lei local em detrimento de lei federal, tal decisão é passível do recurso especial. O mesmo se dá quanto ao ato do governo local, que despreza o ordenamento federal. Também é caso de recurso especial.

O objetivo do legislador foi assegurar a superioridade da lei federal. O julgado validando lei ou ato do governo local em prejuízo a lei federal, será passível, portanto, de recurso especial.

c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal;

esse é o caso em que há decisões divergentes, quanto à interpretação da lei federal, por mais de um tribunal. Neste caso é necessário apenas que sejam anexadas ao recurso certidões das decisões divergentes . Não enseja recurso especial a divergência no mesmo tribunal..

Se a matéria for constitucional, exclusivamente, não será caso de recurso especial, mas sim, extraordinário. No entanto, havendo um misto de lei federal e constitucional interpretadas de forma divergente pelos tribunais, primeiro será apreciado o recurso especial pelo STJ e depois, a questão constitucional restante, pelo STF.


8. OS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO ESPECIAL;
DA CAUSA; E DA DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.

Vejamos agora, mais detalhadamente os pressupostos específicos do recurso especial: a impugnação deve voltar-se contra decisão do TRF ou de tribunal estadual; esta decisão deve ter sido proferida em única instância ou em última instância; e deve ser invocada questão federal, nos ternos constitucionais.

O conceito de causa, quer em tema de recurso extraordinário stricto sensu, como de recurso especial, é o mais amplo: abrange a totalidade dos processos em que tenha sido proferida decisão jurisdicional, tanto em jurisdição contenciosa como na denominada jurisdição voluntária. É o que nos ensina Castro Nunes: "O texto constitucional emprega a palavra causas no seu sentido mais amplo e compreensivo.

É todo procedimento em que se decida do direito da parte. Não é preciso que seja, formalmente, uma ação. Qualquer processo, seja de que natureza for, se nele for proferida decisão de que resulte comprometida uma lei federal, é uma causa para os efeitos do recurso extraordinário(11). Aliás, é essa acepção que corresponde á palavra causas na terminologia forense - processos judiciários, seja qual for a sua natureza, ou fim" (Teoria e Prática do Poder judiciário, p. 328).

Dúvidas subsistem em alguns casos. Assim, p. ex., no que toca a arestos proferidos em apelação de sentenças em processos de dúvida suscitada por oficial de registro público. No STF, decisões em ambos os sentidos: pela admissão do recurso extremo, v, g., o aresto da E. lª Turma, in RTJ 84/l5l, proferido em 8.3.77, rel. o Min. Rodrigues Alckmin; pelo descabimento, quando não houver contraditório entre partes interessadas, mas apenas entre o requerente e o serventuário, a E. 2ª Turma no RE 85.606, ac. de 1.6.79, in RTJ 90/913, e a E, lª Turma, em aresto mais recente, de 17.3.81, no RE 91.236, RTJ 97/1.250. Em tema de reclamação, ou correição parcial, predomina a tese do descabimento, salvo se na correição houver sido apreciado "algo pertinente ao mérito" (apud Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., Forense, nota 837). À evidência, não cabe recurso extremo das decisões tipicamente administrativas, ainda que em procedimentos censórios, proferidos pelos tribunais no exercício de sua atividade de autogoverno no Poder Judiciário e da magistratura. Igualmente descabe o recurso extraordinário de decisões proferidas por "Tribunais" administrativos, como o Tribunal Marítimo, os Conselhos de Contribuintes etc., cuja atividade é tipicamente de administração e sujeita ao controle do Judiciário (no Brasil, sistema da "unidade" da Jurisdição).

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Athos Gusmão verbaliza, ainda: o recurso deve voltar-se contra decisão, exclusivamente, do TRF, de Tribunal de Justiça estadual ou do Distrito Federal, ou de Tribunal de Alçada estadual. Descabido contra decisão de Tribunal trabalhista, eleitoral ou militar federal. Caberá o recurso especial, a meu sentir, contra decisão de Tribunal militar estadual, que no âmbito de sua competência violar lei federal (CF, art. 125, §§ 3.° e 4.°) (12).

Assim sendo, é incabível o recurso especial contra decisão final de juízo de 1° grau, ou de colegiado de 2° grau não alçado à categoria de "tribunal", como as Câmaras Recursais dos Juizados Especiais de Pequenas Causas (CF, art. 98, 1, in fine), bem como contra decisões proferidas por membros de tribunais, como o presidente ou o relator, ainda que delas não caiba recurso (Barbosa Moreira, ob. cit., n. 319), Observe-se que, em se tratando de recurso extraordinário propriamente dito, a Constituição não faz menção a "tribunal" prolator da decisão recorrida, mencionando apenas que a decisão deve ser de "única ou última instância" (CF, art, 102, III). Como decisão de "única ou última instância", para o efeito de admissão dos recursos extraordinários em geral, deve compreender-se aquela de que não mais caibam recursos ordinários - Súmula 281.

Dessa forma, a decisão do tribunal estadual ou regional federal tomada em agravo, ou tomada em apelação sem voz dissonante, e apontada como infringente de norma constitucional e igualmente de lei federal, é decisão de última instância para efeito da admissão do recurso especial, e igualmente o é para a concomitante interposição do recurso extraordinário para o STF. Obedecendo critério lógico, o processo subirá inicialmente ao STJ, pois é possível que eventual provimento do recurso especial prejudique a apreciação do extraordinário, Não provido o recurso especial, o processo será encaminhado ao STF, para o julgamento do recurso extraordinário.


9. O NOVO PROCESSAMENTO DE RECURSOS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS

A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, veio acrescentar nova redação ao nosso Código de Processo civil , o que veio a agilizar sobremaneira os procedimentos recursais, revelando a sensibilidade do legislador atual para algumas questões jurídicas de ordem prática.

Vejamos ,pois, in verbis :

Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998 DOU 18.12.1998 DOU 05.01.1999 (Ret.)

Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 120.

........................

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão ecursal Competente."

"Art. 481.

........................

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." (NR)

"§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor o preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias."

"Art. 542.

........................

§ 3º O recurso extraordinário, ou recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."

"Art. 544.

........................

§ 3º Poderá o relator se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento o próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito,
determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial."(NR)

....................."

"Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557." (NR)

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (NR)

"§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal u de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento." (NR)"§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal ordenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido a causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor"....etc...

Obs.:(suprimidos alguns artigos que não nos é oportuno neste trabalho.)

Art. 4º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
          Renan Calheiros


10. FORMAS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL

Vejamos , finalmente, como deveremos agir para lançarmos mão do recurso especial: Segundo estabelece o art. 26 da Lei 8.038/90, os recursos extraordinário e especial serão interpostos no prazo de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão: I - exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

O prazo de quinze dias conta-se a partir da publicação do acórdão recorrido. Caso haja interposição de embargos de declaração, o prazo para o recurso extraordinário e especial tem sua fluência suspensa, conforme dispõe o art. 538 do CPC. Convém anotar que o recurso deve ser apresentado no protocolo do Tribunal recorrido no prazo legal, sob pena de ser intempestivo.

No Estado de S. Paulo, em que vigora o sistema do protocolo integrado, a hipótese foi expressamente ressalvada no Provimento 339/88 do Conselho Superior da Magistratura, constando em seu § 3.° que "as petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal a quo".

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que "a interrupção do prazo recursal se dá no dia da protocolização do recurso no Tribunal perante o qual ele é interposto, não sendo considerada, para tal fim, sua apresentação em comarca do interior do Estado" (RHC 65.952-7-sP, Rel. Min. Aldir Passarinho).

Nessa diretriz caminha a jurisprudência do Egrégio superior Tribunal de Justiça, que também tem entendido ser extemporâneo o recurso especial protocolizado no prazo legal em protocolo que não seja o do Tribunal recorrido (AI 89-SP, Rel. Min. Anselmo santiago, DJU de 25.10.89, p. 16.291 e AI 34-sP, Rel. Min. Assis Toledo), aplicando assim, ao recurso especial, a mesma orientação contida no Provimento 339 do Conselho superior da Magistratura de são Paulo.

É importante que na petição de interposição se indique com precisão os dispositivos constitucionais autorizativos do recurso extraordinário ou especial. O STF já decidiu que não é conhecível o recurso extraordinário que não faz a precisa indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza (RE 105.081-RS, RE l13.342-2-MG, Ag. l17.551-6-RJ).

Nos casos de contrariedade à norma constitucional ou legal, deve o recorrente declarar na petição de interposição quais os dispositivos que considera ofendidos e explicitar de que forma teria ocorrido a apontada vulneração.

Confira-se in RTJ 85/1.071 e l10/1.101.

A petição deve ainda ser clara, de molde a indicar, com precisão, em que consistiu a afronta aos dispositivos constitucionais e legais, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia, sob pena de ser considerada inepta, nos termos da súmula 284.

Parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.°38/90, estabelece que, fundamentando-se o recurso em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido, e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de jurisprudência que o houver publicado.

Apenas o recurso especial pode fundar-se em dissídio pretoriano e, neste caso, a petição do recurso devem também observar o disposto no art. 255, parágrafo único do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que diz o seguinte:

"Na hipótese da alínea "c" inc. III, do art. 105 da Constituição, a divergência indicada deverá ser comprovad. por certidão, ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

É a denominada demonstração analítica da divergência, exigida, também, pelo Súmula 291 do Pretório Excelso, cujo descumprimento implica no indeferimento do recurso especial.

Recebida a petição dos recursos extraordinário e especial pela secretaria do Tribunal recorrido, proceder-se-á a intimação do recorrido para, no prazo de quinze dias, apresentar suas contra-razões.

A seguir, o Presidente do Tribunal apreciará a admissibilidade dos recursos, deferindo ou indeferindo o processamento. Desta decisão, que deve ser fundamentada, se for denegatória, caberá, no prazo de cinco dias, recurso de agravo de instrumento.

Os recursos extraordinário e especial serão recebidos apenas no efeito devolutivo.

Deferido, porém, o processamento dos recursos, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, para a apreciação do recurso especial em primeiro lugar. Segue-se depois para o STF, para ser julgado em recurso extraordinário

Sobre o autor
Luiz Wanderley dos Santos

bacharel em Direito, agente de polícia da PC/DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Wanderley. Recurso Especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1523, 1 mai. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/858. Acesso em: 22 dez. 2024.

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