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A prescrição trienal em favor da Fazenda Pública.

Para uma interpretação sistêmica e dialógica à luz do Código Civil de 2002

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Agenda 04/07/2006 às 00:00

5. CONCLUSÃO

            Mesmo ciente das limitações inerentes a esta espécie de trabalho, cujos estreitos lindes não nos permitiram avançar por áreas mais vastas do conhecimento jurídico, tentou-se promover e incentivar a abertura de uma nova perspectiva na interpretação das normas reguladoras da prescrição.

            Procurou-se demonstrar que a tentadora possibilidade da cômoda utilização cega e inconseqüente de clássicas regras conflitivas não pode impedir que se busquem interpretações construtivas em busca de resultados hermenêuticos mais condizentes com os princípios constitucionais reitores do sistema.

            O hermeneuta não deve se contentar com superficial, mas ir fundo na busca do sentido real da norma.


6. BIBLIOGRAFIA

            BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2ª ed. (Edição Histórica). Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980.

            BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. Celso Bastos Editor. 2002.

            CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitanio. v. 1. Campinas. Bookseller, 1998.

            CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética : São Paulo, 2003.

            DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro, v. 1. 19ª ed. Editora Saraiva : São Paulo, 2004

            JACOB, Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro. "Erro de Direito: Interpretação Dialógica do Novo Código Civil e da Lei de Introdução ao Código Civil". in O Código Civil e sua Interdisciplinariedade. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2004.

            JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, v. I. 33ª ed. Editora Forense, 2002,

            MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2004.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. Malheiros Editores : São Paulo, 2004.

            MENDES, Gilmar Ferreirea. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3ª ed. Editora Saraiva : São Paulo, 2006.

            MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 1. 37ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2000.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 17ª ed. Aditora Atlas : São Paulo, 2005.

            PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 17ª ed. Editora Atlas, São Paulo, 2004.

            VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. 1. 4ª ed. Editora Atlas, 2004.


NOTAS

            01 Exposta aqui uma visão acrítica, abstendo-se de abordar as diversas teorias anárquicas ou de emancipação humana que vêem no Estado o ser artificial garantidor da manutenção do status quo, buscando sempre a preservação da posição hegemônica das classes dominantes

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            02Beviláqua, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 2ª ed. (Edição Histórica). Rio de Janeiro: Editora Rio, 1980.

            03Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2004.

            04 Aqui contrapondo-se ao Estado incicipente, enquanto organização política em formação, sem a necessária força coercitiva que lhe deve acompanhar.

            05Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 37ª ed. Editora Saraiva, 2000. v. 1.

            06Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4ª ed. Editora Atlas, 2004. v. 1.

            07Chiovenda, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitanio. Campinas. Bookseller, 1998. v. 1.

            08Sobre a classificação quinária das sentenças ver Marinoni e Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento.

            09Venosa, Sílvio Salvo. Obra Citada.

            10Cunha, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética, São Paulo, 2003.

            11Pietro, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 17ª ed. Editora Atlas, São Paulo, 2004.

            12Mendes, Gilmar Ferreirea. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 3ª ed. Editora Saraiva. 2006.

            13Mello Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. Malheiros Editores. 2004.

            14 Ressalte-se a existência de algumas exceções, como súmulas internas que dispensam a prática de tais atos.

            15 Sobre classificação quinária das tutelas jurisdicionais, ver em Marinoni e Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento.

            16 "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa"

            17Jacob, Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro. "Erro de Direito: Interpretação Dialógica do Novo Código Civil e da Lei de Introdução ao Código Civil. In O Código Civil e sua Interdisciplinariedade. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2004.

Sobre o autor
Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro

juiz federal substituto em Belém (PA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. A prescrição trienal em favor da Fazenda Pública.: Para uma interpretação sistêmica e dialógica à luz do Código Civil de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1098, 4 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8594. Acesso em: 18 mai. 2024.

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