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Violação aos direitos da criança e do adolescente.

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Agenda 23/10/2020 às 14:30

Apesar da criação de normas que protegem a criança e o adolescente, é possível perceber que a exploração do trabalho infantil continua existindo e desencadeia uma série de violação à direitos assegurados.

Resumo: O presente estudo traz como tema a violação aos direitos da criança e do adolescente, tendo como delimitação uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil. Assim, o objetivo geral é verificar se, no Brasil, a legislação de proteção à criança e ao adolescente é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil, sendo os objetivos específicos, apresentar um breve histórico e as noções gerais sobre o trabalho infantil; expor os direitos assegurados às crianças e aos adolescentes; analisar as medidas de combate adotadas no Brasil. Os dados são analisados pelo método dedutivo, partindo da premissa de que a legislação brasileira não é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do trabalho infantil. Como resultado, constata-se que não há tradução da legislação em ações que procurem diminuir os casos de trabalho infantil. Conclui-se que a observância da legislação, aliada com políticas públicas permanentes, é eficaz para combater a incidência de tal prática no Brasil, uma vez que com a adoção conjunta dessas ações é possível garantir efetividade no acesso aos direitos da criança e do adolescente.

Palavras-chave: Trabalho Infantil. Direitos da Criança e do Adolescente. Medidas de Combate.


INTRODUÇÃO

Apesar do avançar do tempo e da criação de normas que protegem a criança e o adolescente, é possível perceber que a exploração do trabalho infantil continua existindo. Nesse sentido, o presente estudo abordará o tema: Violação aos direitos da criança e do adolescente, tendo como delimitação uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil. É certo que a exploração do trabalho infantil é a porta de entrada para a violação dos direitos da criança e do adolescente. Dessa forma, o estudo visa responder a seguinte pergunta: No Brasil, a legislação de proteção à criança e ao adolescente é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil?

Parte-se da hipótese que a legislação brasileira de proteção à criança e ao adolescente não é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil. Assim, acredita-se que se a observância da legislação, aliada com políticas públicas, seria eficaz para combater a incidência de tal prática no Brasil, uma vez que com a adoção conjunta dessas ações é possível garantir efetividade no acesso aos direitos da criança e do adolescente.

Este artigo tem como objetivo geral, verificar se, no Brasil, a legislação de proteção à criança e ao adolescente é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil. E como objetivos específicos, apresentar um breve histórico e as noções gerais sobre o trabalho infantil; expor os direitos assegurados às crianças e aos adolescentes a partir da análise de normas que os protegem; analisar as medidas de combate à exploração do trabalho infantil que são adotadas no Brasil.

Os dados serão analisados pelo método dedutivo, partindo da premissa de que a legislação brasileira de proteção à criança e o adolescente não é traduzida em medidas que buscam garantir a diminuição do índice de exploração do trabalho infantil.

Tal tema foi escolhido devido a sua relevância social, visto que tem a finalidade de denunciar a existência de casos de exploração do trabalho infantil no Brasil, apresentando o contexto histórico, as causas e as consequências desta prática. Ressalta-se, ainda, que possui relevância jurídica, por ser um assunto que não perde seu caráter atual, uma vez que busca entender porque casos de exploração do trabalho infantil continuam existindo mesmo após expressa proibição legal.


1. NOÇÕES GERAIS SOBRE O TRABALHO INFANTIL

Apesar das modificações nos costumes e nas legislações ao longo dos tempos, é possível perceber que relatos de casos que envolvem exploração do trabalho infantil não deixaram de existir. As causas do trabalho infantil estão diretamente relacionadas à pobreza, uma vez que as crianças e os adolescentes precisam trabalhar desde muito cedo para ajudarem na renda familiar. É incontestável que o trabalho infantil deixa graves consequências, sendo que os prejuízos causados se expressam nas mais diversas esferas.

1.1 Breve Histórico

É certo que a exploração do trabalho infantil não se trata de um fenômeno recente. Aguero (2006, p. 12) menciona que desde a Antiguidade existem relatos de crianças e de adolescentes praticando atividade, especialmente nas regiões do Egito, Grécia e Roma. Era comum a inserção dos filhos nas atividades exploradas pela família, sendo as técnicas e ensinamentos passados ao longo das gerações, conforme explica Silva (2009, p. 34).

Outro período marcado por casos de trabalho infantil é a Idade Média. Na sociedade feudal, caracterizada pelas relações servis, havia, principalmente, as figuras do senhor feudal e do servo. Machado (2016, p. 14) destaca que os filhos do servo trabalhavam juntamente com o pai nos serviços da terra e davam continuidade na relação de servidão.

O surgimento das Corporações de Ofício que, nas palavras de Silva (2015, s.p.), “eram associações, surgidas na Idade Média, que reuniam trabalhadores (artesãos) de uma mesma profissão com o objetivo de regulamentar diversas atividades e defender os interesses dos artesãos”, provocou significativo aumento na confecção dos produtos.

Tendo em vista que a demanda pelo artesanato passou a ficar maior, crianças e adolescentes foram inseridos no processo de fabricação das peças. Silva (2009, p. 3) relata que havia um mestre artesão que passava seus conhecimentos aos aprendizes, sendo que estes trabalhavam em troca de roupas, alimentos e moradia. Não havia legislação que estabelecesse regras sobre o trabalho, assim, os mestres estavam no topo da hierarquia e ditavam todas as normas aos aprendizes.

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O período com maior incidência de exploração do trabalho infantil foi, sem dúvidas, a Revolução Industrial, que teve origem na Inglaterra durante o século XVIII. Ao analisar a demanda de trabalho infantil durante a Revolução Industrial, Tuttle (2001) menciona que era vantajoso contratar crianças para o trabalho nas fábricas, haja vista que eram obedientes, percebiam baixa remuneração e, por serem menores e mais flexíveis que os adultos, desempenhavam funções nos pequenos espaços existentes entre as máquinas.

As crianças eram submetidas à uma jornada de até dezoito horas de labor por dia, em um local bastante insalubre e perigoso, o que justifica o alto índice de acidentes e mortes decorrentes das precárias condições de trabalho, conforme relatado por Oliveira (2004, p. 89) e Arruda (1984, p. 76-77 apud MAIA; GOMES e ARAÚJO, 2014, p. 85).

Em razão das péssimas condições de trabalho e do desemprego, Domingues (2020) conta que, em 1811, durante a noite, operários se reuniram, entraram nas fábricas e quebraram as máquinas, pois acreditavam que estes novos equipamentos eram responsáveis pela situação de exploração. Assim, surgiu, na Inglaterra, o Ludismo, nome que deriva de Ned Lud, um trabalhador que teria quebrado as máquinas de seu empregador.

Por outro lado, Costa (2019) menciona que, em meados 1838, surge o Cartismo, nome dado em razão da Carta do Povo, documento escrito por William Lovett, que elencava exigências feitas pelos operários. Desse modo, ficou caracterizado como um movimento mais pacífico, conquistando direitos que até então nunca tinham sido reconhecidos aos trabalhadores.

Em relação ao Brasil, existem relatos de trabalho infantil desde o Período Colonial, com a chegada dos navios portugueses. Lopes (2009, p. 73) conta que as crianças eram divididas em grumetes e pajens, assim, enquanto estes ficavam responsáveis pelas ocupações mais leves, sendo que não costumavam ser castigados, àqueles eram destinadas as tarefas mais pesadas, sendo aplicados fortes castigos caso não cumprissem com suas obrigações.

A chegada dos jesuítas com seus discursos de que o trabalho dignifica e salva o homem foi uma das justificativas para a inserção de crianças e adolescentes nas atividades da época. O Período Escravocrata também foi marcado pela exploração do trabalho infantil. Aos filhos dos escravos não era oferecido a oportunidade de estudar, sendo tratados como objeto e vendido livremente como verdadeiras mercadorias.

A Revolução Industrial também deixou suas marcas em praticamente todo o mundo. Assim, Moura (1999 apud PAGANINI, 2008, p. 4) descreve que “ainda no século XIX, com o início da primeira experiência de industrialização no Brasil, há um número significativo de crianças trabalhando nas Fábricas, o que acarretará uma infinidade de sequelas físicas irreversíveis e na morte prematura devido à falta de cuidados em relação à meninos e meninas”.

Ao fazer uma análise histórica sobre a exploração do trabalho infantil, percebe-se que tal prática sempre esteve presente no mundo todo, inclusive no Brasil, sendo que as crianças e os adolescentes sujeitos ao labor fazem parte das classes excluídas da sociedade.

1.2 Conceito de Trabalho Infantil

O termo “trabalho” tem muitos significados, sendo que, no sentido mais comum, conforme menciona Neves et al (2018, p. 320), pode ser compreendido como “atividade profissional, remunerada ou não, produtiva ou criativa, exercida para determinado fim”.

No Brasil, existe uma idade mínima definida por lei para uma pessoa começar a trabalhar. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 403, caput, determina que “é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”.

Seguindo o disposto na legislação, Machado (2016, p. 35) conceitua trabalho infantil como “todo trabalho desenvolvido por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos, com exceção a partir dos 14 anos, se a atividade for desempenhada na condição de aprendiz”.  

É válido destacar que, no Brasil, o trabalho só é permitido a partir dos dezesseis anos completos, salvo se o adolescente com quatorze anos completos trabalhar como aprendiz, sendo importante ressaltar, ainda, que o trabalho considerado noturno, insalubre e perigoso é expressamente vedado para quem não tenha dezoito anos completos.

A realização de tarefas com a finalidade de pequeno auxílio, como por exemplo, arrumar a cama, colocar o lixo para fora, ajudar o irmão mais novo nas tarefas escolares, não são classificadas como uma forma de exploração do trabalho infantil, uma vez que não acarretam prejuízos para a formação da criança e do adolescente.

1.3 Tipos de Trabalho Infantil

Crianças e adolescentes são inseridos nos mais variados ramos de atividades. Como forma de apresentar as atividades que mais prejudicam a saúde e o desenvolvimento, no ano de 1999, a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) criou uma lista, chamada TIP (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil) onde estão elencadas as atividades consideradas mais nocivas.

Vários países adotaram a Convenção e criaram suas listas com as formas de trabalho que entendem ser as piores. O Brasil adotou e ratificou a referida Convenção em 2002, sendo que através do Decreto nº 6.481 de 2008 listou 93 atividades que oferecem risco às crianças e aos adolescentes. Entre as piores formas de trabalho infantil dispostas em tal Decreto, as mais frequentes são o trabalho urbano, o trabalho rural e o trabalho doméstico.

1.3.1 Trabalho Infantil Urbano

Os centros urbanos são os locais onde a exploração do trabalho infantil é mais visível. Tornou-se comum ver crianças e adolescentes vendendo os mais variados tipos de mercadorias nos semáforos ou como ambulantes, por exemplo. Ao desenvolver atividades nas cidades, a criança e o adolescente ficam expostos à uma série de perigos, posto que, muitas vezes, se arriscam entre os carros nas ruas para anunciarem seus produtos, correndo o risco de sofrerem atropelamentos ou provocar acidentes de trânsito.

Em notícia publicada pela Fundação Telefônica, Kiddo (2016, s.p.), da Cidade Escola Aprendiz, menciona que:

Os centros urbanos oferecem diversas vantagens como escolas, serviços de saúde e espaços de lazer e recreação. Porém, as mesmas cidades que acolhem também são as que mais segregam e apresentam algumas das maiores disparidades em termos de saúde, educação e oportunidade para crianças e adolescentes, fazendo com que muitas famílias passem a viver em condições precárias, com direitos violados e chegando a situações extremas. A exploração de trabalho infantil ou ter que escolher entre morar ou comer, levando muitas famílias à situação de rua, são algumas delas.

O trabalho infantil nas cidades faz com que crianças e adolescentes se afastem das escolas. Um dia todo de labor nos centros urbanos causa bastante cansaço, o que prejudica o aprendizado, resultando no abandono da sala de aula ainda muito cedo.

1.3.2 Trabalho Infantil Rural

 O trabalho infantil também ocorre nas áreas rurais, sendo que estes casos possuem menor visibilidade frente à falta de fiscalização. As atividades realizadas na zona rural são consideradas braçais, dependendo de muita força física por parte do trabalhador.

A criança e o adolescente são pessoas ainda em desenvolvimento. Assim, o dispêndio de força física além dos limites estabelecidos para cada idade, acarreta diversos prejuízos, tanto de natureza física quanto psicológica, pois compromete a correta formação do ser humano.

Sousa e Silva (2017, p. 5) defendem que:

Ao trabalhador infantil rural há de ser propiciada dupla camada protetiva, pois, além de estar em condições situacionais penosas em relação ao desenvolvimento biocognitivo, insere-se em um ambiente de trabalho que lhe cobra um esforço físico ainda maior e que, por muito tempo, foi discriminado. A Lei 5.889/1973 estatui normas que regulamentam o trabalho rural quanto a jornada, intervalos, descontos, entre outros. Tal documento jurídico apresenta regularização (um tanto parca) sobre o jovem trabalhador rurícola.

Em muitos casos, os produtores rurais são os pais ou os familiares e por este motivo acabam ensinando as crianças e os adolescentes a trabalharem nas atividades do campo. Isso deixa claro que o trabalho infantil rural é, na maioria das vezes, um ciclo sem fim, visto que as funções são passadas entre as gerações.

1.3.3 Trabalho Infantil Doméstico

Outra forma de explorar o trabalho infantil se dá através das atividades domésticas, onde, em grande parte dos casos, meninas são encarregadas de realizar tarefas gerais do lar, como lavar, passar, cozinhar, sendo submetidas à jornadas muito longas e baixa remuneração, além de não estarem protegidas caso ocorra algum tipo de acidente durante a execução das funções.

Não bastassem os prejuízos relacionados com a proibição do trabalho, as crianças e as adolescentes inseridas neste tipo de atividade costumam ser violentadas e abusadas sexualmente pelos empregadores que emanam ordens dentro das residências, sendo que isso se torna comum em razão das atividades domésticas serem exercidas de forma oculta.

Machado (2016, p. 54) esclarece que “muitas vezes, tal trabalho não é remunerado, pois existem situações em que a família acolhe a criança e em contrapartida ela contribui com a prestação de serviços no ambiente familiar”.

Combater o trabalho infantil doméstico é uma tarefa muito difícil, tendo em vista que se trata de uma prática que ocorre dentro das residências, assim, a fiscalização por parte do Poder Público nestes locais se torna praticamente impossível. Ante tal dificuldade, é importante que a população em geral esteja atenta e contribua fazendo denúncias de casos de exploração do trabalho infantil. 

1.4 Causas e Consequências do Trabalho Infantil

Ao analisar casos envolvendo trabalho infantil, é possível perceber que, na grande maioria das vezes, as crianças e os adolescentes inseridos nas atividades laborais fazem parte de famílias que possuem baixa renda.

A pobreza não é a única causa do trabalho infantil. Outro fator que desencadeia a inserção de crianças e de adolescentes nas atividades laborais é a tolerância da sociedade diante da exploração deste tipo de trabalho. De acordo com Silva (2011 apud MACHADO, 2016, p. 38), o trabalho infantil é tolerado por grande parte da sociedade, uma vez que muitas pessoas defendem falsas noções de que o labor é algo capaz de formar e preparar a criança e o adolescente para o futuro.

Além das causas já mencionadas, Machado (2016, p. 38) cita a passividade da criança e do adolescente como mais um dos fatores responsáveis pelo trabalho infantil. Diante da inocência e da ideia da necessidade de trabalhar para ajudar na sobrevivência do restante da família, a criança e o adolescente se submetem às piores formas de trabalho, laborando por longas jornadas em locais insalubres e perigosos sem questionar as condições.

É certo que a exploração do trabalho infantil acarreta uma série de consequências. Ao serem inseridas no mercado de trabalho, as crianças e os adolescentes são submetidos a longas jornadas, o que gera excessivo cansaço ao final do dia. O cansaço físico faz com que faltem às aulas, comprometendo, assim, o aprendizado e rendimento escolar.

É importante mencionar que as reiteradas faltas ou o abandono escolar comprometem a formação técnica das crianças e dos adolescentes, afastando a possibilidade de mudarem de condição social através da educação de qualidade, uma vez que sem formação escolar, são oferecidos empregos em funções com baixa remuneração, dando prosseguimento a condição de pobreza enfrentada.

Segundo Alberto e Santos (2011, p. 215), a adultização das crianças e dos adolescentes é outra consequência trazida pela exploração do trabalho infantil, pois o desempenho nas atividades requer responsabilidade por parte do trabalhador, que, desde muito cedo, foi inserido em longas jornadas de trabalho, não sobrando tempo livre para o lazer, as brincadeiras, o estudo e o descanso.

Ademais, é válido destacar que, em muitos casos, as atividades desempenhas pelas crianças e adolescentes são consideradas perigosas e insalubres. Assim, correm risco de sofrerem sérios acidentes no trabalho, além de estarem, diariamente, em contato com agentes nocivos à saúde, ressaltando que não é oferecido qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para amenizar os riscos à que estão expostos ao desempenharem as funções.

É importante destacar, também, que, além de trazer prejuízos físicos, o trabalho infantil acarreta prejuízos psicológicos. Neste sentido, Veronese (1999 apud STADNICK, 2010, p. 37) afirma que:

Os prejuízos ao desenvolvimento psicológico e intelectual afetam crianças e adolescentes trabalhadores, refletindo em todo o seu conjunto de relações pessoais e sociais. O ambiente de trabalho, com suas inúmeras exigências e compromisso, pode provocar na criança – ser em pleno desenvolvimento – a construção negativa de sua auto imagem [sic], ou seja, passa a compreender- se como sem valor, incapaz, em mérito algum.

Assim sendo, é possível afirmar que as consequências trazidas pelo trabalho infantil alcançam não só a criança, o adolescente e suas famílias, mas, também, há incidência de seus reflexos na sociedade. Paganini (2011, p. 32) destaca que “a criança assumindo o lugar do adulto, acaba por reproduzir mais uma vez a pobreza, pois os salários destinados a meninos e meninas são muito inferiores àqueles que seus pais viriam a receber se estivessem trabalhando”.

As consequências do trabalho infantil, na maioria das vezes, somente são observadas depois de passado um longo período, ou seja, quando a criança e o adolescente já estão na fase adulta, se tornando, desse modo, um dos principais desafios enfrentados para combater o trabalho infantil, tendo em vista que os prejuízos não são percebidos de forma imediata.

Sobre a autora
Amanda Cristina Pereira Guimarães

Bacharel em Direito pelo Iles/Ulbra Itumbiara-GO. Pós-graduanda em Advocacia Cível pela FMP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Amanda Cristina Pereira. Violação aos direitos da criança e do adolescente.: Uma análise sobre a exploração do trabalho infantil no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6323, 23 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85967. Acesso em: 2 nov. 2024.

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