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(Mais um) um exemplo de "baixa constitucionalidade" e a decorrente ofensa aos direitos fundamentais

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Agenda 06/07/2006 às 00:00

RESUMO

O artigo aborda uma questão eminentemente social, de relevante interesse prático, por se tratar de uma análise da sistemática imposta pelo Poder Executivo para os reajustes anuais dos proventos dos inativos e pensionistas da Previdência Social.

A uma deliberada interpretação positivista da lei, em mais uma manifestação da miopia hermenêutica que de longa data toma conta do ideário jurídico nacional, opõe-se uma nova abordagem metodológica da interpretação da lei, sob os cânones do neoconstitucionalismo que tem por um de seus fundamentos a justiça constitucional.

É o que vem ocorrendo diuturnamente na vida dos brasileiros, quando o Poder Público (o mais das vezes sob a complacência do Poder Judiciário) viola frontalmente os Direitos dos cidadãos, embora cumprindo a lei, caracterizando um fenômeno que vem ocorrendo na interpretação da lei, que o Mestre Lenio Luiz Streck [1] chama, com rara precisão, de "baixa constitucionalidade", que acaba por constituir uma forma insidiosa de, cumprindo as normas legais formalmente, torná-las ineficazes materialmente.

A lei é cumprida na sua literalidade, pouco importando se na vida real seus efeitos deletérios atuam de modo inverso aos objetivos da República Federativa do Brasil, de criar uma sociedade livre, justa e solidária.


COMO DESCUMPRIR A LEI, CUMPRINDO-A

O exemplo a seguir foi elaborado a partir de dados reais e demonstra de forma inconteste como a "violência simbólica" e a "baixa constitucionalidade" agem de mãos dadas para manter o status quo.

Trata-se de mostrar como atua a sistemática atual de correção anual dos proventos dos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social e a demonstração de sua inconstitucionalidade por violar o Princípio da Irredutibilidade dos Benefícios, art. 201, § 4.º c/c art. 7.º, IV, in fine, ambos da Constituição Federal de 1988.

Suponhamos que o nosso indigitado trabalhador tenha se aposentado em novembro de 1998, com a RMI (Renda Mensal Inicial) de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em julho de 2004, este trabalhador recebe, a título de proventos, de acordo com os reajustes anuais da Previdência Social o montante de R$ 1.598,16 (um mil quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos).

De janeiro de 1999 a julho de 2004, os proventos do nosso hipotético trabalhador foram reajustados conforme tabela a seguir mostrada.

a

b

c

d

a

b

c

d

Data

Provento efetivamente recebido

Índice efetivo de correção do provento

Índice acumulado de correção do provento

Data

Provento efetivamente recebido

Índice efetivo de correção do provento

Índice acumulado de correção do provento

nov/98

nov/01

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

dez/98

1,0000

1,0000

dez/01

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

jan/99

R$ 1.000,00

0,00

1,0000

13.º

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

fev/99

R$ 1.000,00

0,00

1,0000

jan/02

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

mar/99

R$ 1.000,00

0,00

1,0000

fev/02

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

abr/99

R$ 1.000,00

0,00

1,0000

mar/02

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

mai/99

R$ 1.000,00

0,00

1,0000

abr/02

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

jun/99

R$ 1.026,60

2,66

1,0266

mai/02

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

jul/99

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

jun/02

R$ 1.277,18

9,2

1,2770

ago/99

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

jul/02

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

set/99

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

ago/02

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

out/99

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

set/02

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

nov/99

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

out/02

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

dez/99

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

nov/02

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

13.º

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

dez/02

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

jan/00

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

13.º

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

fev/00

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

jan/03

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

mar/00

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

fev/03

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

abr/00

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

mar/03

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

mai/00

R$ 1.026,60

0,00

1,0266

abr/03

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

jun/00

R$ 1086,23

5,81

1,0862

mai/03

R$ 1.277,18

0,00

1,2770

jul/00

R$ 1086,23

0,00

1,0862

jun/03

R$ 1.528,92

19,71

1,5287

ago/00

R$ 1086,23

0,00

1,0862

jul/03

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

set/00

R$ 1086,23

0,00

1,0862

ago/03

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

out/00

R$ 1086,23

0,00

1,0862

set/03

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

nov/00

R$ 1086,23

0,00

1,0862

out/03

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

dez/00

R$ 1086,23

0,00

1,0862

nov/03

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

13.º

R$ 1086,23

0,00

1,0862

dez/03

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

jan/01

R$ 1086,23

0,00

1,0862

13.º

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

fev/01

R$ 1086,23

0,00

1,0862

jan/04

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

mar/01

R$ 1086,23

0,00

1,0862

fev/04

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

abr/01

R$ 1086,23

0,00

1,0862

mar/04

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

mai/01

R$ 1086,23

0,00

1,0862

abr/04

R$ 1.528,92

0,00

1,5287

jun/01

R$ 1.169,44

7,66

1,1695

mai/04

R$ 1.598,16

4,53

1,5980

jul/01

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

jun/04

R$ 1.598,16

0,00

1,5980

ago/01

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

jul/04

R$ 1.598,16

0,00

1,5980

set/01

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

out/01

R$ 1.169,44

0,00

1,1695

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A coluna a contém os meses em que os proventos foram recebidos; a coluna b relaciona os proventos efetivamente recebidos; a c os índices efetivos de correção aplicados aos proventos neste período e d os índices acumulados no período, tomando-se como base inicial o mês de dezembro de 1998.

A inflação do País, que é medida pela variação do IPCA, no mesmo período, teve a evolução a seguir mostrada (dados reais).

Fonte: IBGE Série 433 - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA)

a

b

c

a

b

c

Data

433 variação mensal

Número índice acumulado

Data

433 variação mensal

Número índice acumulado

nov/98

-0,12

dez/98

0,33

1,0000

jan/99

0,7

1,0070

nov/01

0,71

1,2351

fev/99

1,05

1,0176

dez/01

0,65

1,2431

mar/99

1,1

1,0288

13.º

0,65

1,2431

abr/99

0,56

1,0345

jan/02

0,52

1,2496

mai/99

0,3

1,0376

fev/02

0,36

1,2541

jun/99

0,19

1,0396

mar/02

0,6

1,2616

jul/99

1,09

1,0509

abr/02

0,8

1,2717

ago/99

0,56

1,0568

mai/02

0,21

1,2744

set/99

0,31

1,0601

jun/02

0,42

1,2797

out/99

1,19

1,0727

jul/02

1,19

1,2949

nov/99

0,95

1,0829

ago/02

0,65

1,3033

dez/99

0,6

1,0894

set/02

0,72

1,3127

13.º

0,6

1,0894

out/02

1,31

1,3299

jan/00

0,62

1,0962

nov/02

3,02

1,3701

fev/00

0,13

1,0976

dez/02

2,1

1,3989

mar/00

0,22

1,1000

13.º

2,1

1,3988

abr/00

0,42

1,1046

jan/03

2,25

1,4303

mai/00

0,01

1,1047

fev/03

1,57

1,4527

jun/00

0,23

1,1073

mar/03

1,23

1,4706

jul/00

1,61

1,1251

abr/03

0,97

1,4849

ago/00

1,31

1,1398

mai/03

0,61

1,4939

set/00

0,23

1,1425

jun/03

-0,15

1,4917

out/00

0,14

1,1441

jul/03

0,2

1,4947

nov/00

0,32

1,1477

ago/03

0,34

1,4997

dez/00

0,59

1,1545

set/03

0,78

1,5114

13.º

0,59

1,1545

out/03

0,29

1,5158

jan/01

0,57

1,1611

nov/03

0,34

1,5210

fev/01

0,46

1,1664

dez/03

0,52

1,5289

mar/01

0,38

1,1709

13.º

0,52

1,5289

abr/01

0,58

1,1776

jan/04

0,76

1,5405

mai/01

0,41

1,1825

fev/04

0,61

1,5499

jun/01

0,52

1,1886

mar/04

0,47

1,5572

jul/01

1,33

1,2044

abr/04

0,37

1,5630

ago/01

0,7

1,2129

mai/04

0,51

1,5709

set/01

0,28

1,2163

jun/04

0,71

1,5821

out/01

0,83

1,2264

jul/04

0,91

1,5965

A coluna a contém os mesmos meses em que os salários foram recebidos; a coluna b relaciona os índices de variação mensal do IPCA e c os índices acumulados no período, tomando-se como base inicial o mês de dezembro de 1998.

A diferença entre o IPCA acumulado, mês a mês, de 1,5965 e o índice oficial acumulado de correção, de 1,5980, de 0,09% (nove centésimos percentuais), deve-se a erros de aproximação nos cálculos, ou seja, a variação acumulada mês a mês do IPCA e o seu cálculo anual conduzem à mesma expressão numérica.

Mas os seus efeitos nos proventos diferem em muito, conforme se irá demonstrar.

Sobre o autor
Marcos Barbosa Vasques

advogado no Rio de Janeiro (RJ), mestrando em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASQUES, Marcos Barbosa. (Mais um) um exemplo de "baixa constitucionalidade" e a decorrente ofensa aos direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1100, 6 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8607. Acesso em: 28 nov. 2024.

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