Considerações Finais
Atuando no espaço do Estado Democrático de Direito, a responsabilidade jurídica da empresa reveste-se de um caráter social inerente ao seu conceito econômico e jurídico contemporâneo. Esse novo compromisso social, no entanto, não tem impedido que as empresas pratiquem graves e irreparáveis ações contra o ambiente ecologicamente equilibrado.
Daí a legitimidade políticojurídica da Lei de Crimes Ambientais ou LCA, com suas normas incriminadoras e seu arsenal sancionador, para cumprir sua relevante função de prevenção e de repressão da delinquência empresarial contra o ambiente.
A LCA utilizou a pena de multa, seja isolada ou cumulativamente, como resposta punitiva para quase todos os crimes ambientais. Isto mostra a importância atribuída pelo legislador a este tipo de sanção penal, como instrumento de proteção do bem jurídico ambiental.
A LCA adotou o mesmo sistema de pena pecuniária previsto no CP, para reprimir os crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica. Trata-se de sistema concebido para punir a pessoa física. Por isso, não tem se mostrado apropriado, em termos quantitativos, para sancionar o novo agente criminoso encarnado pela pessoa coletiva, capaz de causar graves e irreversíveis danos contra o ambiente.
Na prática judiciária, o modelo sancionador adotado pela LCA tem se revelado ainda mais inadequado quando se verificam os valores irrisórios da pena de multa efetivamente aplicados às poucas empresas condenadas pela prática de crime ambiental.
Nesse sentido, a pesquisa demonstrou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem aplicado penas de multa em valores insignificantes para punir empresas condenadas por crime ambiental.
Essa realidade legal, acentuada pela prática jurisprudencial reiterada e vinculativa, que poderia ser chamada de “insignificância punitiva”, indica a necessidade de alteração da LCA, com a finalidade de aumentar os marcos cominatórios da pena pecuniária para ajustá-los à gravidade do dano ambiental e à efetiva capacidade econômicofinanceira da empresa condenada por crime contra o ambiente.
A alteração legal se justifica, ainda, a fim de se criar norma com determinação expressa de análise, pelo magistrado, da capacidade financeira da empresa, de seu histórico de atividades em face dos recursos naturais e das consequências da conduta criminosa sobre o ambiente, para ser fixado o valor adequado da pena pecuniária.
Finalmente, deve ser ressaltado que se faz necessário ajustar o critério legal e abstrato de cominação da pena pecuniária estabelecido na LCA, a fim de fixar seus valores em patamares capazes de fazer com que a norma incriminadora venha a cumprir – com o necessário grau de eficácia – o fim maior do Direito Penal Ambiental, que é a proteção do ambiente ecologicamente equilibrado.
Referências Bibliográficas
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Notas
[2] SALLES, Carlos Alberto de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e a proteção ao meio ambiente: finalidade e aplicação. Revista Brasileira de Ciências Criminais - Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 9, n. 36, p. 51-67, São Paulo, RT, out.-dez. 2001, p. 55. Ver, ainda: SCANDELARI, Gustavo Britta. As sanções criminais aplicáveis às pessoas jurídicas: uma nova teoria das penas? In: BUSATO, Paulo César (Org.); GRECO, Luís; BUSATO, Paulo César (Coord.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas. Curitiba: Empório do Direito/Tirant lo Blanch: 2017, p. 91; GALVÃO, Fernando. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 4ª. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017, p. 30; SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. 4ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 100-1.
[3] BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm>. Acesso em: 05.02.2018.
[4] Bonat, Luiz Antonio. Pessoa Jurídica: das penas aplicadas e dosimetria. Revista de Direito Ambiental – Publicação oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, ano 11, n. 42, p. 75-100, São Paulo, RT, abr.-jun. 2006, p. 79.
[5] FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 25.
[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 832.
[7] Para o Código Penal brasileiro, “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49). O valor de cada dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária”. In: BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 05.02.2018.
[8] BRITO, Brenda; BARRETO, Paulo. Aplicação da lei de crimes ambientais pela justiça federal no setor florestal do Pará. Revista de Direito Ambiental – Publicação oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, ano 10, n. 37, p. 218-243, São Paulo, RT, jan.-mar. 2005, p. 227.
[9] A partir de 01 de janeiro de 2018 o valor do salário mínino é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
[10] Pela dicção do § 1º, do artigo 60, verifica-se que a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
[11] FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza, ob. cit., p.306. No mesmo sentido: SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. 4ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 98-9.
[12] Considerado o valor do salário-mínimo atual de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o valor máximo da pena de multa aplicável a uma empresa pode chegar a R$ 15.454,800 (quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), importância que pode representar um valor pequeno, diante do gigantismo de certas corporações.
[13] PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. 6ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 189.
[14] VIEIRA, Ariovaldo M. Princípios do direito penal econômico e a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. p. 11-36. In: VIEIRA, Ariovaldo M. (Coord.). Temas relevantes no direito penal econômico e processual penal. São Paulo: Ed. Federal, 2007, p. 20.
[15] CENTRALJURÍDICA. Petrobras terá de indenizar vítima de poluição na Baía de Guanabara. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/materia/3023/direito_civil/petrobras_tera_de_indenizar_vitima_de_poluicao_na_baia_de.html>. Acesso em 01.02.2018.
[16] EXAME. Desastre no Golfo do México causou US$ 17,2 bi em dano ambiental. Matéria publicada em 26.04.2017 no site EXAME.com. Disponível em: http://exame.abril.com.br/economia/desastre-do-golfo-do-mexico-causou-us-172-bi-em-dano-ambiental/. Acesso em: 01.02.2018. Sobre o dano ambiental ver, ainda: GREENPEACE. Desastre no Golfo do México completa 5 anos. Matéria publicada em 20.04.2015 no site Greenpeace Brasil. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Pior-vazamento-de-petroleo-completa-cinco-anos/>. Acesso em: 01.02.2018.
[17] O rompimento da barragem ocorreu por volta das 16h, do dia 5 de novembro de 2015, na cidade histórica de Mariana, que fez parte da Estrada Real, criada ainda no século XVII. O GLOBO. Maior desastre ambiental do Brasil, tragédia de Mariana, deixa 19 mortos. Disponível em: <http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/maior-desastre-ambiental-do-brasil-tragedia-de-mariana-deixou-19-mortos-20208009>. Acesso em 01.02.2018.
[18] Idem.
[19] UOL Notícias. Prejuízo em Mariana é Quatro Vezes a Soma de Royalties Pagos pela Samarco. Matéria publicada em 15.11.2015. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/15/prejuizo-com-desastre-e-o-quadruplo-do-que-mariana-mg-recebe-por-minerio.htm>. Acesso em 13.01.2018.
[20] EBC. Ministério Público denuncia Samarco por Crime Ambiental. Matéria publicada em 05.05.2016. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-05/ministerio-publico-denuncia-samarco-por-crime-ambiental. Acesso em 16.07.2018.
[21] El País. Samarco pagou só 1% do valor de multas ambientais por tragédia de Mariana. Matéria publicada em 09.08.2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/08/politica/1502229456_738687.html>. Acesso em 16.07.2018.
[22] G1. Processos e acordos marcam 30 meses do desastre da barragem de Mariana. Matéria publicada em 05.05.2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/desastre-ambiental-em-mariana/noticia/processos-e-acordos-marcam-30-meses-do-desastre-da-barragem-de-mariana.ghtml>. Acesso em 16.07.2018.
[23] Foram identificados cerca de cento e vinte e sete (127) recursos (a maioria, de apelação), que são fontes de reflexão para as conclusões deste artigo. A pesquisa utilizou as palavras-chave “crime ambiental e pessoa jurídica”; “responsabilidade penal da pessoa jurídica” e “crime ambiental”, com o objetivo de identificar todos os julgados envolvendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/98, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC. A primeira parte da pesquisa, de 30.03.1998 a 31.07.2010, pode ser lida com maiores detalhes nos capítulos 9, 10 e no anexo 1 da seguinte referência bibliográfica: LEAL, Rodrigo José. Princípio constitucional do ambiente ecologicamente equilibrado e a responsabilidade penal da pessoa jurídica prevista na lei 9.605/98: controle penal efetivo x controle penal simbólico do processo de degradação ambiental no Brasil. 2011, 543 f. Tese (Doutorado em Direito). Universidad de Alicante, 2011, p. 340 e ss. A segunda etapa da pesquisa, iniciou em 01.08.2010 até 17.07.2018, quando outros julgados foram encontrados a fim de continuar com os estudos até então feitos sobre a questão ora em análise.
[24] Em 2018, o salário mínimo está fixado em R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais).
[25] Correção conforme tabela do TJSC. In: http://cgjweb.tjsc.jus.br/AtualizacaoMonetaria/calculo.jsp?sessionId=35B52C44A4377AC89F98F90C6F5DBA9A#msg Acesso em 13.02.2018.
[26] Microempresa.
[27] Correção conforme tabela do TJSC. In: http://cgjweb.tjsc.jus.br/AtualizacaoMonetaria/calculo.jsp?sessionId=35B52C44A4377AC89F98F90C6F5DBA9A#msg Acesso em 13.02.2018.
[28] Acórdão não se refere à quantidade e nem ao valor de cada dia-multa. Fixou simples e diretamente esse total.
[29] Não havia a data do crime no julgado, por isso atualizamos para o salário de 2018.
[30] Cooperativa.
[31] Acórdão não se refere à quantidade e nem ao valor de cada dia-multa. Fixou simples e diretamente esse total.
[32] Acórdão não se refere à quantidade e nem ao valor de cada dia-multa. Fixou simples e diretamente esse total.
[33] Acórdão não se refere à quantidade e nem ao valor de cada dia-multa. Fixou simples e diretamente esse total.
[34] “Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”. Cabe ressaltar que o valor máximo da penalidade administrativa equivale a mais de 47 mil salários mínimos atualmente hoje (2018) em vigor no Brasil que é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
[35] A multa administrativa foi aplicada a uma empresa de pesca do município de Porto Belo. DIÁRIO CATARINENSE. Multas aplicadas pelo Ibama em SC aumentam em 400% no início do ano. Matéria publicada em 28.03.2017. Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2017/03/multas-aplicadas-pelo-ibama-em-sc-aumentam-em-400-no-inicio-o-ano-9758328.html>. Acesso em: 17.02.2018.
[36] G1. Especialistas Criticam o Valor da Multa que a Samarco Aceitou Pagar. Matéria publicada em 17.11.2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/11/especialistas-criticam-valor-da-multa-que-samarco-aceitou-pagar.html>. Acesso em: 13.01.2018.
[37] UOL Notícias. Prejuízo em Mariana é Quatro Vezes a Soma de Royalties Pagos pela Samarco. Matéria publicada em 15.11.2015. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/15/prejuizo-com-desastre-e-o-quadruplo-do-que-mariana-mg-recebe-por-minerio.htm>. Acesso em 13.01.2018.
[38] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005, p. 865.
[39] Os valores aplicados revelam-se praticamente irrisórios se for levado em consideração o disposto no art. 49, do CP, que permite ao juiz aplicar pena de multa superior a um milhão e setecentos e dezessete mil reais, com a possibilidade de se triplicar este valor e de se superar o valor de cinco milhões de reais, com base no §1º, do art. 60 do CP. Além disso, se necessário para a prevenção e a repressão do crime ambiental cometido, pode o juiz ainda triplicar este valor majorado, ainda uma segunda vez (art. 18 da LCA), o que permite elevar a sanção pecuniária à cifra máxima superior aos 15 milhões de reais. Como se pode constatar, os valores das penas pecuniárias efetivamente aplicados estão muito longe deste patamar sancionatório máximo.