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Posso registrar em Cartório de Títulos e Documentos as provas que utilizarei em processo de usucapião no futuro?

Agenda 01/11/2020 às 23:08

O art. 127, inc. VII permite o arquivamento de quaisquer documentos para fins de conservação.

PODE e nós sempre recomendamos. Nesta mesma linha de recomendação o próprio art. 5º do Provimento CGJ/RJ 23/2016 (que regulamenta no Estado do Rio a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL) que autoriza a lavratura da Ata Notarial independentemente do preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião.

 A bem da verdade a mesma "ressalva" consta no art. 220 da CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA da CGJ/RJ que dita: "Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de Cessão de Direitos de Posse, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria".

Ora, o ARQUIVAMENTO EM TÍTULOS E DOCUMENTOS, com base no art. 127, inc. VII da Lei Registral, de todas as provas que no futuro permitirão ao cauteloso e futuro adquirente resguardar seu DIREITO além de salutar é SEU DIREITO, amparado em Lei. Reza o referido artigo:

Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

(...)

VII - facultativo, de QUAISQUER DOCUMENTOS, para sua CONSERVAÇÃO".

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LAMENTAVELMENTE as Serventias de Títulos e Documentos do Estado do Rio de Janeiro embasadas em Enunciado do E.CM/TJRJ podem recusar o arquivamento de tais documentos, em verdadeira desobservância à essência do disposto no referido art. 127, inc. VII da Lei Registral - mormente quando podem no referido instrumento lançar um CARIMBO com as ressalvas mencionadas - tal como já DETERMINA o par. 2º do art. 898 da mesma CN/CGJRJ:

§ 2º. Quando se tratar de registro facultativo, deverá ser esclarecido ao interessado que o registro será feito APENAS PARA A CONSERVAÇÃO e perpetuidade do documento, e que não produzirá efeitos atributivos de outros Serviços de Registro, apondo-se em cada página do título ou documento, CARIMBO com os seguintes dizeres: 'registrado para os fins do art. 127, inciso VII, da Lei de Registros Públicos: conservação e perpetuidade do documento'.

 Cabe por fim a lição do ilustre Registrador LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2018), sempre necessária em todas as instâncias:

"Também é feito perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o registro de documentos, PARA FINS DE CONSERVAÇÃO. Este registro, no dizer da lei, é "facultativo", ou seja, sua realização não produz nenhum efeito em relação a terceiros (art. 127, VII, da Lei 6.015, de 1973). Ou seja, a existência ou não do registro é indiferente para a produção de efeitos em relação ao tráfico jurídico, já que sua única e exclusiva função é a satisfação do interesse do particular em PRESERVAR UM DOCUMENTO, subtraindo-se, assim, ao risco de perda ou destruição".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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