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Cumprindo a sentença de acordo com a Lei nº 11.232/2005

Agenda 17/07/2006 às 00:00

RESUMO: Procede-se, pragmaticamente, a um apanhado das principais mudanças operadas pela Lei n.º 11.232/2005 na execução da sentença que impõe ao réu a obrigação de pagar quantia certa, abordando, dentre outros temas, o fim da autonomia processual da execução de sentença, a competência, a liquidação da sentença, o início do prazo de quinze dias para pagar sem multa, a execução provisória, execução e revelia, a impugnação e formas de defesa do executado, os efeitos da impugnação e seu procedimento, os recursos cabíveis, honorários advocatícios, direito intertemporal e mudanças em tipos especiais de execução.

PALAVRAS-CHAVE: Cumprimento da Sentença; Lei n.º 11.232/2005; Autonomia; Execução por Quantia Certa; Competência; Liquidação; Multa; Execução Provisória; Revelia; Impugnação.


1. Vigência. Entrando em vigor a Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (publicada no DOU de 23/12/2005), o que ocorrerá, considerando a regra do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n.º 95/1998, no dia 24 de junho de 2006 (um sábado!), todos nós, especialmente juízes, teremos a tarefa de aplicá-la imediatamente, seja boa ou má, criticável ou não.

Por isso, é urgente a reflexão pragmática sobre os novos dispositivos, visando a auxiliar a sua aplicação, com os olhos voltados à consecução de um processo civil mais rápido e efetivo. Esse é o propósito deste pequeno ensaio.

2. O fim da autonomia processual da execução de sentença. As sentenças civis que impõem ao réu uma prestação - um fazer, um não fazer, entregar coisa diversa de dinheiro ou pagar quantia certa - podem ser classificadas, todas, no gênero sentenças civis condenatórias.

A isso parece conduzir, primeiramente, o novo artigo 475-N, I, CPC, qualificando como título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.

Em segundo lugar, o fim do processo autônomo de execução para as sentenças civis condenatórias que impõe o pagamento de quantia certa eliminou a fundamental diferença em relação às sentenças que ordenam um fazer, um não fazer ou entrega de coisa.

Mas o que as une realmente é a sua característica comum de impor a sanção jurídica de direito material ao réu, em forma de uma prestação que lhe corresponda. E é precisamente nisso que reside a sua diferença em relação às sentenças declaratórias e constitutivas puras, as quais dispensam qualquer prestação do réu para satisfazerem a pretensão do autor (são satisfativas por si só).

Caso a sentença civil condenatória imponha ao réu uma prestação consistente em fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o seu cumprimento se obtém através dos mecanismos previstos nos arts. 461 e 461-A do CPC (multa coercitiva e medidas executivas), conforme sistema já em vigor.

Tratando-se de sentença civil condenatória impondo ao réu uma prestação consistente em pagar dinheiro, o seu cumprimento se força mediante execução, nos termos do art. 475-I e seguintes do CPC.

Em qualquer dos casos, o cumprimento da sentença se constitui como desdobramento final da relação processual de conhecimento (apesar de não se tratar, ontologicamente, de atividade cognitiva), mesmo quando há a imposição de pagar quantia certa. Não há, em regra, processo de execução autônomo. Essa nova concepção processual é a tônica da reforma empreendida pela nova lei, como consta, aliás, da respectiva exposição de motivos (item 5, b): "a ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um tempus iudicati, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e à brevidade); processo ‘sincrético’ no dizer de autorizado processualista". E como conseqüências, a sentença de mérito não mais extingue o processo de conhecimento, mas apenas resolve o mérito (art. 269, caput, CPC, alterado) e o juiz, ao publicar a sentença de mérito, não mais acaba o ofício jurisdicional (art. 463, caput, com a nova redação).

3. Competência. A competência para o cumprimento da sentença passou a ser regida pelo art. 475-P, CPC, não mais pelo art. 575, CPC (apesar de não expressamente revogado pela Lei n.º 11.232/2005). O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (1) os tribunais, nas causas de sua competência originária; (2) o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira homologada pelo STJ; (3) o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, com a diferença que o credor, agora, poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (art. 475-P, parágrafo único, CPC).

Essa última hipótese inovadora deve observar alguns detalhes. Primeiro, trata-se de uma opção do credor; com isso, não pode ser recusado pelo executado, nem mesmo pelo juiz da causa ou pelo novo juízo da execução (do local dos bens ou do domicílio do executado). Segundo, não podem ser alterados os critérios de competência absoluta: se o juízo da causa é federal, o juízo do local ou do domicílio do executado será o federal, não sendo hipótese de delegação de competência federal à justiça estadual. Terceiro, a execução será requerida no novo juízo da execução eleito pelo exeqüente, o qual fará a solicitação de remessa dos autos, via ofício, ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

4. Execução definitiva. Início do prazo para pagar. Liquidação. Quando se trate de sentença que condene o réu ao pagamento de quantia certa, e havendo o trânsito em julgado, estar-se-á diante de uma sentença condenatória sujeita à execução definitiva; será provisória, quando a sentença ainda estiver sendo impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (art. 475-I, § 1º, CPC).

Mas na execução definitiva, é preciso perquirir se se está diante de uma sentença líquida ou ilíquida, ou seja, se determina, ou não, o valor devido (art. 475-A, CPC).

Caso seja líquida, da simples ciência do trânsito em julgado, inclusive pelo próprio advogado do devedor (art. 475-J, § 1º, CPC), comprovada por qualquer meio, passará a correr o prazo de quinze dias para que o devedor cumpra "espontaneamente" o julgado, sem sofrer a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, CPC, nem a conseqüente execução forçada.

Nesse caso singular, estando os autos no tribunal, não é necessário aguardar a baixa para a primeira instância. O devedor, até mesmo extrajudicialmente, deverá realizar o pagamento ao credor, dentro do prazo de quinze dias, se quiser se livrar da multa de dez por cento (art. 475-J, CPC). Feito o pagamento no prazo, a comprovação do ato, nos autos, poderá ser feita posteriormente, visando à extinção do processo.

Note-se que o objetivo central da nova sistemática é obter o pagamento sem execução forçada, utilizando-se, para isso, a coação psicológica gerada pela multa prevista no art. 475-J, CPC.

Sendo ilíquida a sentença, deve-se perguntar qual modalidade de liquidação será necessária. Se por arbitramento ou por artigos, a execução não pode desde logo se iniciar. Antes, a parte deve requerer a liquidação de sentença, nos termos do art. 475-A, CPC.

Interessante inovação é a regra do art. 475-A, § 2º, CPC, permitindo que a liquidação seja requerida na pendência de recurso, tenha efeito suspensivo ou não, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com as cópias das peças processuais pertinentes, as quais, em princípio, são as arroladas no art. 475-O, § 3º, CPC, no que couber. Assim, é possível adiantar a liquidação para preparar a execução, mesmo a provisória.

5. Liquidação por arbitramento e por artigos. A liquidação por arbitramento ou por artigos se constitui, também, num desdobramento da relação processual de conhecimento, como uma fase intermediária entre a sentença condenatória e o início de sua execução. Não há nova relação processual, nem nova petição inicial. Essa nova concepção também consta da exposição de motivos da Lei n.º 11.232/2005 (item 5, b): "a liquidação de sentença é posta em seu devido lugar, como Título do Livro I, e se caracteriza como ‘procedimento’ incidental, deixando de ser uma ‘ação’ incidental".

Em ambos os casos, requerida a liquidação, a outra parte é simplesmente intimada, na pessoa de seu advogado (art. 475-A, § 1º, CPC), para simples ciência, sem a necessidade de citação.

A liquidação se faz por arbitramento quando assim for determinado pela sentença ou por convenção das partes ou, ainda, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, CPC). Requerida, o juiz nomeia o perito para elaborar o laudo e fixa o prazo para a sua entrega. Apresentado o laudo, as partes são intimadas para se manifestarem no prazo de dez dias. Se necessário, poderá haver audiência de instrução e julgamento.

Procede-se ao requerimento de liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo (art. 475-E, CPC). Em função da sua especificidade, esse tipo de liquidação se desenvolve como se fosse um novo processo de conhecimento, adotando o rito comum, ordinário ou sumário (art. 475-F, CPC).

Nas duas hipóteses especiais de liquidação, o recurso cabível contra a respectiva decisão será o agravo, interposto por instrumento, como excepciona o art. 475-H, CPC. Como o agravo não ostenta efeito suspensivo automático (art. 497, CPC), intimado o devedor sobre a decisão de liquidação, começa a correr o prazo de quinze dias para que o devedor cumpra o julgado, sem sofrer a incidência da multa prevista no art. 475-J, caput, CPC, nem a conseqüente execução forçada. Caso haja a interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o acórdão que julga o agravo, não é possível submetê-lo ao regime de retenção do art. 542, § 3º, CPC, pois, em princípio, não haverá decisão final no caso.

Transitada em julgado a decisão de liquidação, que complementa a sentença de mérito, fixando o quantum debeatur, há coisa julgada material, pelo que não pode ser atacada na impugnação ou mesmo através da ação anulatória do art. 486, CPC. A única forma de modificar posteriormente essa decisão, com trânsito em julgado, será a ação rescisória (art. 485, CPC).

6. Liquidação por cálculo do credor. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, não há a fase intermediária de liquidação de sentença. Nesse caso, o credor requer a execução, nos termos do art. 475-J, CPC, instruindo o requerimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 614, II, CPC), documento que formaliza a liquidação a cargo do exeqüente.

Como há requerimento de execução, nele incluída a liquidação operada pelo credor, não há como dispensar a intimação do devedor para pagar em quinze dias. Mas este não tem mais a opção de nomear bens à penhora. Nesse caso, não parece necessário novo requerimento para a expedição do mandado de penhora e avaliação, caso o devedor não pague no prazo legal, como estabelece o art. 475-J, caput, CPC.

7. Liquidação por cálculo do credor. Requisição de elementos para cálculo. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o credor não poderá, de imediato, requerer o cumprimento da sentença, eis que não conseguirá liquidar esta. Nesse caso, antes, deve requerer ao juiz a requisição de tais dados, ao devedor ou ao terceiro, via ofício ou mandado, com prazo fixo de até trinta dias para o cumprimento da diligência (art. 475-B, § 1º, CPC).

O devedor ou o terceiro, após receber a requisição, pode (a) apresentar os dados, com os quais o credor fará a liquidação; (b) justificar a não-apresentação dos dados, caso em que o juiz, de plano, decidirá se aceita ou não a justificativa, aplicando, se não aceitá-la, o disposto no § 2º do art. 475-B, CPC; (c) sem justificar, não apresentar os dados. Nessa última hipótese, se se tratar do devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos eventualmente apresentados pelo credor, mesmo que por estimativa; tratando-se do terceiro, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito dos dados em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao credor que o embolse das despesas que tiver; se ainda assim o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (arts. 475-B, § 2º e 362, CPC).

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8. Liquidação por cálculo do contador judicial. Como se sabe, desde a Lei n.º 8.898/1994, que alterou a redação dos arts. 604 e seguintes do CPC, não há mais a figura da liquidação por cálculo do contador judicial. No entanto, desde a edição da Lei n.º 10.444/2002, que introduziu os parágrafos primeiro e segundo no art. 604, CPC, ressuscitou-se, parcialmente, essa forma de liquidação. E agora, essas mesmas disposições passaram a constar dos parágrafos 3º e 4º do art. 475-B, CPC: poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária gratuita.

Note-se que se tratam se situações distintas: na primeira, o credor requereu o cumprimento da sentença, instruindo-o com a memória do cálculo por ele produzida; o juiz, porém, no controle dos pressupostos da execução, verifica a possibilidade de excesso de execução (o valor pedido a mais não tem título executivo); nesse caso, antes de determinar a intimação do devedor para pagar em quinze dias, sem multa, pode remeter os autos à contadoria para conferência da memória do cálculo do exeqüente; se o cálculo do contador judicial eventualmente for igual ou superior à memória apresentada pelo credor, o juiz determina a intimação do devedor para pagar o valor requerido na execução; caso haja divergência para menor, o credor é intimado para dizer se concorda ou não com o novo cálculo; se concordar, intima-se o devedor para pagar o novo valor encontrado; se discordar, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. Obviamente, caso o devedor, na impugnação, deixe de argüir o excesso de execução, ou a impugnação, nessa parte, seja rejeitada, ou julgada improcedente, o juiz deve determinar o reforço da penhora para adequá-la ao valor pretendido na execução.

Na segunda, não houve, ainda, requerimento de cumprimento de sentença. A parte exeqüente, beneficiária da justiça gratuita, não pôde realizar, sozinha, o cálculo de liquidação (o qual, muitas vezes, exige a contratação de um contador particular). Nessas condições, o credor pode requerer ao juiz que proceda à liquidação, através da contadoria judicial. Apesar de poder discordar do cálculo, dificilmente poderá indicar outro valor devido, pelo que se fará a execução com base no valor encontrado pelo contador judicial, tornado remota a aplicação integral do § 4º do art. 475-B, CPC.

9. Execução provisória. Na hipótese de execução provisória (art. 475-O, CPC), há necessidade de seu requerimento pelo exeqüente, uma vez que corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade (art. 475-O, I, CPC). Optando por ela, o exeqüente deve instruir o seu requerimento com cópias autenticadas das peças dos autos arroladas nos incisos do art. 475-O, § 3º, CPC. As cópias das peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 475-O, § 3º e art. 544, § 1º, parte final, CPC). Essas cópias vêm para substituir a extração de carta de sentença, conforme previa o art. 590, CPC. Será atribuição do juiz controlar os requisitos desse novo instrumento da execução provisória, podendo ordenar a emenda, nos termos dos arts. 475-R e 616, CPC.

Tratando-se de execução provisória de sentença cuja liquidação dependa apenas de cálculo aritmético, o exeqüente deverá juntar também a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do art. 475-B, CPC. Em sendo necessária liquidação por arbitramento ou por artigos, esta se processará como autoriza o art. 475-A, § 2º, CPC. De qualquer maneira, será da intimação do devedor que se iniciará o prazo de quinze dias para pagamento, sem a incidência da multa de dez por cento e sem expedição de mandado de penhora e avaliação. Havendo pagamento, e sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, as partes serão restituídas ao estado anterior e serão liquidados os prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento (art. 475-O, II, CPC). Ressalte-se que pagamento não se confunde com depósito, pelo que, no caso do primeiro, não incidem as restrições do art. 475-O, III, CPC. O depósito não elide a multa e se perfaz como penhora.

Caso o devedor não pague nos quinze dias, incide a multa de dez por cento e é expedido o mandado de penhora e avaliação. Feita a penhora e resolvida eventual impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC), praticam-se os demais atos executivos tendentes à satisfação do crédito executado provisoriamente. Porém, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-O, II, CPC). Como a lei fala em arbitramento de plano de juiz, nos próprios autos, não se faz necessário observar o procedimento cautelar típico da caução, previsto nos arts. 826-838, CPC, o qual, no entanto, pode ser utilizado como base de aplicação.

É possível, portanto, em execução provisória, obter a satisfação do crédito, desde que haja caução que assegure a liquidação de eventuais prejuízos causados ao devedor, em função da possível modificação ou anulação da sentença objeto da execução.

Mas a nova lei continua a prever hipóteses de dispensa da referida caução, nas quais é possível levantar dinheiro depositado ou alienar bens penhorados, em execução provisória, sem a prestação da referida garantia: quando, (1) nos casos de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito (as indenizações), até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (2) nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (art. 475-O, § 2º, I e II, CPC). Quer parecer, nessa segunda hipótese inovadora, que já se faz possível levantar o depósito em dinheiro e alienar os bens penhorados em execução provisória, sem caução, desde o momento em que o recurso especial e/ou o recurso extraordinário tenham sido inadmitidos na origem (art. 542, § 1º, CPC). Isso porque se não houver a interposição do agravo de instrumento do art. 544, CPC, a execução provisória se convolará em execução definitiva, ante o trânsito em julgado; se o agravo for interposto, incide a nova disposição, não havendo a necessidade de aguardar a remessa do agravo ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. E será o juiz da execução que decidirá, nesse último caso, se da dispensa da caução pode manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

Mas e se for autorizado o levantamento do dinheiro ou a alienação dos bens penhorados, sem caução, e sobrevier acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução provisória? Outra opção não restará ao executado senão postular, nos mesmos autos, a liquidação e a execução dos prejuízos sofridos, buscando, no patrimônio do exeqüente, bens sujeitos à penhora (não houve caução).

10. Intimação para pagar. Arresto. Em todos os casos comentados em que ela é exigida, a intimação do devedor para pagar poderá ser feita, analogicamente, em qualquer das formas do § 1º do art. 475-J, CPC e o prazo de quinze dias é contado conforme regras do art. 184, CPC. Como não se trata de prazo para falar nos autos, não incide a dobra do art. 191, CPC, no caso de devedores litisconsortes.

Mas e se mesmo com todas essas formas possíveis de intimação, não for possível intimar o devedor para pagar em quinze dias? Não parece haver outra saída senão aplicar, analogicamente (art. 475-R, CPC), o procedimento do arresto executivo ou pré-penhora, previsto nos arts. 653 e 654 do CPC: não sendo possível intimar o devedor para pagar, o juiz determina ao oficial de justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive quanto ao montante da multa de dez por cento; nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido; o credor, nos dez dias seguintes contados da data em que foi intimado do arresto, requer a intimação por edital do devedor; findo o prazo do edital, passa a correr o prazo de quinze dias para pagar sem multa, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento, já incluído o valor da multa.

11. Revelia. E quando se trata de devedor revel durante o processo de conhecimento? Se o réu foi pessoalmente citado, mas não compareceu com advogado nos autos, contra ele correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, caput, CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.280/2006); dessa forma, é possível concluir que o prazo de quinze dias para pagar poderia ser iniciado sem intimação, mesmo no caso de requerimento de execução baseada em liquidação por cálculo do exeqüente; no entanto, esse entendimento tornaria sem sentido a previsão do prazo, que é propiciar o cumprimento imediato da sentença pelo devedor; assim, melhor é tentar a intimação do devedor revel para pagar em quinze dias, sob pena de multa; caso o devedor não seja encontrado, faz-se a intimação por edital; não havendo pagamento, incide a multa e a execução forçada. Se o revel foi citado por edital no processo de conhecimento, a ele foi nomeado curador especial (art. 9º, II, CPC); mas o curador especial não é o advogado do executado e por isso não pode receber a intimação para pagar, nem a do auto de penhora e avaliação; é preciso, por isso, renovar a intimação, por edital se for o caso. Se o devedor interveio oportunamente no processo, juntando procuração de seu advogado, recebe o processo no estado em que se encontrar (art. 322, parágrafo único, CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.280/2006) e contra ele a execução tramitará normalmente.

12. Processos autônomos de execução de sentença. Não há citação na execução (ou na liquidação), apenas intimação, a não ser que se trate das execuções previstas no art. 475-N, II, IV e VI, CPC, ou seja, execução civil de sentença penal condenatória transitada em julgado, de sentença arbitral e de sentença estrangeira homologada pelo STJ, nas quais o mandado inicial incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível (art. 475-N, parágrafo único, CPC), já que não houve prévio processo de conhecimento na justiça cível. Igualmente permanece existindo citação quando se tratar de execução de sentença que imponha o pagamento de quantia certa à Fazenda Pública (art. 730, CPC). Nesses casos excepcionais, permanece havendo autônomo processo de liquidação e processo de execução de sentença. Mas nas execuções referidas em primeiro lugar, a execução segue o rito traçado pelos arts. 475-J e seguintes, CPC (correndo o prazo de quinze dias para pagar sem multa a partir da citação válida, na forma do art. 241, CPC), enquanto que contra a Fazenda Pública se processa conforme arts. 730 e 731, CPC.

13. Execução individual de sentença coletiva. O sistema de proteção judicial de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se faz, fundamentalmente, pela conjugação das regras do Título III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei da Ação Civil Pública (LACP).

Quando se trate de ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (art. 91, CDC), a sentença condenatória de procedência será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95, CDC).

Nos termos do art. 97 do CDC, a liquidação e a execução da sentença coletiva genérica poderão ser promovidas individualmente, pela vítima e seus sucessores, no foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória (art. 98, § 2º, I, CDC), ou coletivamente, pelo legitimados do art. 82 do CDC, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo de outras execuções, no foro da ação condenatória (art. 98, CDC).

Como se tratam de execuções de sentença, sem que existam regras especiais a esse respeito, aplicam-se integralmente as novas medidas preconizadas pela Lei n.º 11.232/2005. Assim, requerida a execução individual no juízo competente, instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo (além da certidão cartorária da sentença coletiva), o devedor será intimado para pagar em quinze dias, sob pena de multa de 10% e execução forçada. Da intimação da penhora começa a correr o prazo de quinze dias para impugnação, que não ostenta efeito suspensivo automático.

É possível perceber que essas execuções individuais da sentença coletiva fogem da dinâmica comum do cumprimento de sentença, pois a vítima, em regra, não foi parte da ação condenatória coletiva. Assim, precisará contratar advogado e requerer a execução individual, perante juízo que nem sempre é o juízo da causa coletiva. Dessa forma, parece que também aqui restará preservada, excepcionalmente, a autonomia do processo de execução de sentença.

14. A multa. A multa incide sobre o montante total da condenação, tal qual previsto nos arts. 659, caput, 601, parágrafo único, e 710, CPC, ou seja, valor principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (fixados na sentença). Reverte em favor do credor, como comanda o art. 600, III e parágrafo único, CPC, utilizado por analogia, com autorização do art. 475-R, CPC.

Conforme art. 475-J, caput, CPC, a multa, que parece possuir natureza híbrida (coercitiva e moratória), incide uma só vez. É fixa e automática. Não pode ser reduzida, nem aumentada (ressalvada eventual transação com o credor).

15. Atitudes do devedor. Pagamento. Pagamento parcial. Inércia.Uma vez ciente que deve pagar em quinze dias, seja pela ciência do trânsito em julgado, no caso de sentença líquida, seja pela intimação da decisão de liquidação por arbitramento ou por artigos, seja ainda pela intimação para pagar, no caso de liquidação por cálculo do credor, inclusive em execução provisória, o devedor pode, dentro do prazo legal, (a) pagar a dívida total; (b) pagar parcialmente a dívida; (c) não pagar. Como se disse, não há mais a previsão da nomeação de bens à penhora, pelo que também não é possível apenas depositar o valor da dívida para escapar da multa de dez por cento. O que elide a multa é, apenas, o pagamento (art. 475-J, caput, CPC), forma de extinção da obrigação, nos termos dos arts. 304-333 do Código Civil (2002). Nesse sentido, não parece possível, nessa fase, para elidir a multa, opor exceção de compensação (art. 368, CC).

Pagando integralmente a quantia certa, no prazo legal, o devedor se livra da multa e extingue o processo pelo cumprimento da sentença, ressalvado o caso de execução provisória.

Efetuando o pagamento parcial no prazo legal, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 475-J, § 4º, CPC).

Não pagando no prazo legal, incide automaticamente a multa sobre o total da condenação e o devedor fica sujeito à execução forçada, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Nas hipóteses em que o prazo de quinze dias começou a correr pela ciência do trânsito em julgado, no caso de sentença líquida, ou pela intimação da decisão de liquidação por arbitramento ou por artigos, para a expedição do mandado de penhora e avaliação é necessário prévio requerimento do credor, nos termos do art. 475-J, CPC. No caso em que o credor procede à liquidação por cálculo e requer diretamente a execução (art. 475-B, CPC), com a subseqüente intimação do devedor para pagar em quinze dias, se este não paga, não é preciso novo requerimento apenas para a expedição do mandado de penhora, se este já estiver contido na primeira petição. Em qualquer caso, no requerimento do credor para a execução forçada poderá constar a indicação dos bens do devedor a serem penhorados (art. 475-J, § 3º, CPC), indicação que deve observar as restrições de impenhorabilidade estabelecidas em lei (art. 591, CPC).

Mas é preciso enfrentar uma questão prática relevante, que certamente aparecerá com freqüência no dia-a-dia do foro: como apenas o pagamento elide a multa, o que o devedor poderá fazer, dentro do prazo de quinze dias, caso constate excesso de execução? Deverá pagar o excesso? Não parece ser necessário aguardar a penhora e a impugnação para suscitar a defesa. A quantia executada em excesso carece de título executivo, pelo que, nesse particular, a execução é nula (arts. 475-R e 618, I, CPC). A nulidade da execução é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Portanto, o devedor, na situação questionada, pode ajuizar objeção de pré-executividade, desde que dentro do prazo de quinze dias para pagar. Se ajuizar depois, a multa, em princípio, já incidiu. O juiz, entendendo relevante a argumentação e utilizando seu poder geral de cautela, pode suspender a execução (e o prazo para pagar) e aplicar, por analogia, o procedimento do art. 475-B, § 3º, CPC, remetendo os autos ao contador judicial para conferência do cálculo do credor. Mas demonstra-se absolutamente imprescindível, até para evidenciar sua boa-fé, que o devedor pague, dentro do prazo, a quantia que sabe ser devida. Assim, caso a objeção não seja acolhida, a multa e a penhora incidirão apenas sobre o valor controvertido, o qual será objeto da impugnação.

16. Arquivamento. Não requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 475-J, § 5º, CPC).

17. Penhora e avaliação. Intimação da penhora. Após o transcurso do prazo de quinze dias, sem ocorrer pagamento, e havendo o requerimento respectivo, expede-se de imediato o mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, conforme regras gerais do processo de execução de título extrajudicial, especialmente arts. 659 e seguintes, CPC.

Não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução, nos termos do art. 791, III, CPC.

Encontrando bens penhoráveis, o oficial de justiça lavra o respectivo auto, nos termos do art. 665, CPC. Faz a avaliação, ressalvada a necessidade de conhecimentos especializados, caso em que o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo (art. 475-J, § 2º, CPC). Faz o depósito. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia ou, havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto (art. 664, CPC).

Do auto de penhora e de avaliação (e de depósito) será de imediato intimado o executado. Poderá ser pessoalmente intimado pelo próprio oficial de justiça quando da lavratura do auto de penhora. Não sendo o caso, poderá ser intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos arts. 236 e 237, CPC, ou, na falta deste, de seu representante legal, ou, ainda, pessoalmente, pelo correio ou por mandado (art. 475-J, § 1º, CPC).

18. Impugnação. A intimação da penhora marca o início do prazo de quinze dias para a impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC). Também aqui não se trata de prazo para simplesmente falar nos autos, pelo que não incide a dobra do art. 191, CPC, no caso de devedores litisconsortes, como aliás já se entendia em relação ao prazo para os embargos à execução. Nas hipóteses em que o devedor é intimado por mandado, o prazo começa a correr da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II, CPC); se pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I, CPC); se pelo advogado, da publicação no órgão oficial (art. 236, CPC), ressalvadas as hipóteses do art. 237, CPC.

A impugnação é o meio de defesa do executado, a qual não mais se faz por meio de ação de embargos à execução (salvo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública, art. 730, CPC). Mas persiste a necessidade de penhora como condição para apresentar impugnação, ou seja, não é admissível impugnação antes de seguro o juízo pela penhora. O conteúdo da impugnação é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 475-L, CPC, pelo que a cognição judicial é parcial. Caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, por analogia com o art. 739, II, CPC, autorizada pelo art. 475-R, CPC. Também se imporá a rejeição liminar da impugnação nos demais casos do art. 739, CPC e na hipótese em que o executado alegue que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença e não declara, de imediato, o valor que entende correto (art. 475-L, § 2º, CPC). Nesses casos, não é possível emendar a impugnação, pois a lei impõe a rejeição liminar.

Quando na impugnação for alegado excesso de execução e houver a declaração do valor que o devedor entende correto, esse valor se torna incontroverso, podendo a execução em relação a ele prosseguir, a menos que haja outra alegação na impugnação que comprometa a execução como um todo. Se for melhor, pode-se desentranhar a impugnação e autuar em separado, deixando livre os autos principais para a continuação da execução quanto à parcela incontroversa.

O CPC não estabelece quais são os requisitos da petição de impugnação. Mas o tratamento legal mais simplificado dado à impugnação, com feição de incidente processual, ao contrário dos embargos, parece indicar uma atenuação do seu rigorismo formal. Nesse sentido, consta da exposição de motivos (item 5, d): "não haverá ‘embargos do executado’ na etapa de cumprimento de sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de ‘impugnação’, à cuja decisão será oponível agravo de instrumento". Sua estrutura deve se assemelhar mais a uma contestação, do que a uma petição inicial. Não há necessidade de requerimento de citação ou valor da causa. Como qualquer petição, precisa conter endereçamento (autoridade judiciária a que é dirigida) e qualificações das partes (mesmo que por remissão ao contido nos autos). Também devem constar as razões de fato e de direito com que impugna a execução, indicando, expressamente, qual hipótese (ou quais hipóteses) do art. 475-L, CPC, ampara a impugnação. Não há necessidade de pedido formal, porque não se trata de petição inicial. É o momento para especificar as provas que pretende produzir, devendo a prova documental ser prontamente juntada com a petição da impugnação. Descabe pedido contraposto, por falta de previsão legal, não sendo possível pleitear, na impugnação, condenação do exeqüente em indenização por dano moral ou devolução em dobro de quantias pagas. Pela mesma razão, não parece ser adequado, na impugnação, deferir a exclusão do nome do executado de cadastros de inadimplentes.

19. Impugnação e preclusões. Muito embora a impugnação se exiba como um meio de defesa do executado, não parece que haja preclusão das matérias nela alegáveis (arts. 300-302, CPC), pois o CPC utiliza-se da técnica da cognição parcial (art. 475-L), permitindo, com isso, o manejo das ações autônomas de impugnação da execução.

Assim, por exemplo, caso o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (título executivo judicial, art. 475-N, V, CPC), tenha sido obtido com vício de consentimento (erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo), é possível buscar a anulação do acordo homologado através de ação anulatória, respeitado o prazo decadencial de quatro anos (art. 178, Código Civil), de acordo com o art. 486 do CPC, pois essa matéria não pode ser objeto da impugnação, uma vez que não consta do rol taxativo do art. 475-L, CPC.

20. Efeitos da impugnação. Não impugnada a execução no prazo legal, prossegue-se no sentido da satisfação do crédito. Mas não parecem ter sido descartados os embargos à arrematação e à adjudicação, conforme art. 746, CPC, aplicado por força do art. 475-R, CPC.

Apresentada a impugnação tempestivamente, e não sendo caso de rejeição liminar, o juiz a receberá e decidirá sobre a atribuição de efeito suspensivo, caso haja requerimento nesse sentido. Não há efeito suspensivo automático à impugnação, como havia no regime anterior dos embargos. O executado precisa requerê-lo, afirmando e comprovando a relevância dos fundamentos da impugnação (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da execução possa causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) (art. 475-M, CPC).

Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos; indeferido, a impugnação é autuada em separado para processamento em apartado, prosseguindo a execução nos autos principais (art. 475-M, § 2º, CPC). Mas ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º, CPC), caso em que também se faz necessário autuar a impugnação em separado.

Contra a decisão que defere, ou indefere o efeito suspensivo, cabe agravo de instrumento (art. 522, CPC). Caso o relator outorgue efeito suspensivo à impugnação, não se faz necessário retornar a impugnação aos autos principais, por economia processual (a execução, nos autos principais, fica suspensa); mas se o relator retirar o efeito suspensivo concedido pelo juiz de primeiro grau à impugnação, é necessário desentranhá-la dos autos principais e autuá-la em separado para processamento em apartado, prosseguindo a execução nos autos principais.

Importante ressaltar que indeferido o efeito suspensivo à impugnação, a execução definitiva não se transmuda para provisória, de forma que não incidem as restrições do art. 475-O, CPC, podendo haver o levantamento de depósito em dinheiro e a venda dos bens penhorados, independentemente de caução e de qualquer requisito adicional. Na eventualidade de acolhimento da impugnação nessa hipótese, a questão resolve-se em perdas e danos.

21. Procedimento da impugnação. Como não há regra específica, o procedimento a ser observado para a impugnação é, por analogia, o mesmo dos embargos à execução, conforme art. 740, CPC: recebida a impugnação (e deferido ou não o efeito suspensivo), o juiz mandará intimar o credor, por meio de seu advogado, para respondê-la no prazo de dez dias (impugnação da impugnação?); se for necessária, designa-se audiência de instrução e julgamento, se não, julga-se antecipadamente a impugnação.

Processada em autos apartados ou não, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M, § 3º, CPC), com duplo efeito (art. 520, CPC). Também aqui, caso haja a interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o acórdão que julga o agravo, não é possível submetê-lo ao regime de retenção do art. 542, § 3º, CPC, pois, em princípio, não haverá decisão final no caso.

Registre-se, por oportuno, que nessas hipóteses em que o CPC diz caber agravo de instrumento, torna-se incabível o agravo na forma retida e o relator não poderá converter o agravo de instrumento em retido.

22. Objeção e exceção de pré-executividade. Não obstante os termos da impugnação, subsiste ainda a possibilidade da utilização da exceção e da objeção de pré-executividade, pois a utilização daquela ainda requer a segurança do juízo pela penhora (vide item 14).

23. Execução contra a Fazenda Pública. O cumprimento da sentença proferida contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios; suas autarquias, fundações públicas e associações públicas – art. 41, Código Civil) não muda. Tratando-se de sentença civil que imponha à Fazenda Pública obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa diversa de dinheiro, o cumprimento se opera de acordo com as regras dos arts. 461 e 461-A do CPC. O cumprimento da sentença condenatória que imponha a obrigação de pagar quantia certa continua sendo objeto de processo de execução autônomo, na forma dos arts. 730 e 731 do CPC. Assim, nesta execução, é necessária a produção de petição inicial que dê ensejo à citação da fazenda devedora para opor embargos, no prazo de trinta dias (art. 730, CPC, alterado pelo art. 1º-B da Lei n.º 9494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, eternizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001). A defesa da Fazenda Pública continua sendo realizada por meio de ação de embargos à execução, com as características constantes no título III do Livro II do CPC. A mudança trazida pela Lei n.º 11.232/2005 na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública diz respeito, apenas, à enumeração das matérias que podem, taxativamente, ser argüidas nos embargos (cognição parcial), conforme previsão, agora, do art. 741 do CPC.

24. Honorários advocatícios. Como a execução da sentença perde sua autonomia, passando a figurar como uma fase ou um desdobramento da relação processual de conhecimento, o mesmo ocorrendo com a liquidação de sentença, e como a impugnação se apresenta como incidente processual, não há mais fixação de honorários advocatícios nessas hipóteses, pois incidem as regras do art. 20, §§ 1º e 2º, CPC. Excepcionalmente poderá haver fixação de honorários advocatícios nos processos de execução autônomos, como os referidos no art. 475-N, II, IV e VI, CPC, e nas execuções individuais de sentenças coletivas. Nesses, por exigência da isonomia, a impugnação, apesar de incidente processual, também sofrerá a incidência de honorários advocatícios. Não muda o regime de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública, inclusive quanto à incidência do art. 1º-D da Lei n.º 9494/1997. Pelas mesmas razões, parece não serem exigíveis novas custas processuais para a execução, liquidação ou impugnação.

25. ação monitória. Na ação monitória (arts. 1102-A-1102-C, CPC), estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa no prazo de 15 (quinze) dias; nesse prazo, poderá o réu oferecer embargos monitórios, que suspenderão a eficácia do mandado inicial; se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo a execução, agora, pelo rito do cumprimento de sentença, estabelecido a partir do art. 475-I, CPC.

Em se tratando de ação monitória que tenha por objeto a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, o título executivo judicial se cumpre pelas regras do art. 461-A, CPC (cf. art. 475-I, CPC).

Caso o objeto da monitória seja pagamento de soma em dinheiro, o cumprimento se dará por execução, nos termos do art. 475-J. CPC. Nessa hipótese, como o título executivo judicial é líquido, o prazo de quinze dias para o devedor pagar sem multa começa a correr imediatamente após o término de quinze dias para embargar, caso os embargos não sejam opostos, sem a necessidade de qualquer intimação adicional. Mas parece interessante fazer constar do mandado inicial essa conseqüência. Opostos os embargos monitórios, caso sejam rejeitados, também se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial. Aqui, porém, por expressa disposição legal, deve-se intimar o devedor para pagar no prazo de quinze dias sem multa (art. 1102-C, § 3º, CPC).

26. Juizados Especiais Cíveis. É aplicável o novo sistema de cumprimento da sentença condenatória que imponha o pagamento de soma em dinheiro aos Juizados Especiais Cíveis, por força do que dispõe o art. 52 da Lei n.º 9.099/1995. De observar, apenas, que o conteúdo da impugnação observará, não o art. 475-L, CPC, mas o art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/1995.

27. Execução da prestação alimentícia. Pela sua natureza especial, não se aplicam as novas disposições à execução de prestação alimentícia (arts. 732-735, CPC).

28. Direito intertemporal. Em matéria de direito intertemporal, pode-se cogitar do seguinte: (a) processos exauridos: em que já tenha ocorrido a satisfação do crédito, nenhuma influência sofrem; (b) processos futuros: aqui considerados aqueles em que a execução não tenha se iniciado de qualquer forma, seguem totalmente a lei nova; (c) processos pendentes: são atingidos, mas ficando preservado o efeito dos atos já praticados.

Neste último caso, pode-se considerar o seguinte: (1) se a execução já foi proposta, mas não houve expedição de mandado executivo, deve-se intimar o devedor para pagar em quinze dias, sob pena de multa, prosseguindo no rito do art. 475-J, CPC; (2) se já foi realizada a citação do executado (para pagar ou nomear bens à penhora em 24 horas), prossegue-se com a penhora, mas abre-se prazo de quinze dias para impugnação, não para embargos à execução; (3) se já está correndo o prazo para os embargos à execução, mantém-se essa possibilidade, podendo o devedor apresentá-los no prazo de dez dias, mas o juiz poderá recebê-los como impugnação; (4) se já foi apresentada a petição de embargos à execução, mas o juiz ainda não se pronunciou sobre os seu recebimento, aplicam-se as novas regras da impugnação quanto aos seus efeitos e processamento; (5) se o juiz já recebeu os embargos, suspendendo a execução, mantém-se a suspensão, mas o processamento dos embargos se dá conforme regras da impugnação, especialmente quanto aos recursos cabíveis, podendo o credor prestar caução para dar prosseguimento à execução.

29. Conclusões. Dessa sumária análise dos novos dispositivos legais, percebe-se que o sucesso da reforma da execução da sentença depende, fundamentalmente, da eficácia coercitiva da multa prevista no art. 475-J, CPC. Em outras palavras, o sucesso da reforma depende do seu poder para convencer os devedores que vale a pena pagar o que deve, dentro do prazo legal, sem penhora e execução forçada. A idéia é desestimular a protelação do pagamento: é melhor pagar já do que pagar a mais amanhã. Nessa linha, mesmo que haja excesso de execução, o devedor deve pagar, prontamente, o valor incontroverso, deixando para a execução forçada (e para a impugnação ou objeção de pré-executividade), apenas o valor que entende exorbitante.

Um outro importante desestímulo à resistência infundada ao cumprimento da sentença é o fim do efeito suspensivo automático à defesa do executado (antes os embargos, agora a impugnação). Aqui, o sucesso da reforma dependerá da postura dos juízes em não deferir efeito suspensivo à impugnação, a não ser nos casos em que realmente se justifique, o que deverá representar a exceção, e não a regra.

No mais, a simplificação geral do procedimento não parece que representará expressivo ganho de tempo e eficiência processual. A liquidação continuará praticamente igual; a penhora persistirá com seus nós e entraves há muito conhecidos; a impugnação se apresenta mais como um eufemismo do que uma real mudança em relação aos embargos; os recursos cabíveis continuam exagerados e até intensificados com a reforma.

Mas as mudanças nas concepções tradicionais do processo, especialmente o fim (ainda que parcial) da dicotomia cognição-execução, parecem representar um avanço a ser considerado e meditado, no caminho rumo a um processo mais eficiente e a uma cultura que não mais privilegie tanto o devedor em detrimento do credor.

Sobre o autor
Vicente de Paula Ataide Junior

juiz federal substituto do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ATAIDE JUNIOR, Vicente Paula. Cumprindo a sentença de acordo com a Lei nº 11.232/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1111, 17 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8653. Acesso em: 22 dez. 2024.

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