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Recurso ordinário eleitoral e efeito suspensivo: uma discussão sobre os artigos 257, § 2, e 276, inciso ii, alíneas a e b do código eleitoral

Agenda 29/01/2021 às 15:20

A atual redação contida no § 2° do art. 257 do CE diz que o recurso ordinário interposto em face de decisões originárias proferidas por TREs, em hipóteses nas quais os casos correspondentes tratarem de cassações ou perda de mandatos eletivos, serão recebidos com efeito suspensivo pelo tribunal ad quem.

De acordo com a redação contida no §2° do artigo 257 do Código Eleitoral, "O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo".

O recurso ordinário de natureza eleitoral é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas 'a e 'b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral.

Observa-se, da atual redação contida no §2° do art. 257 do CE, que se tem que o recurso ordinário interposto em face de decisões originárias proferidas por Tribunais Regionais Eleitorais, em hipóteses nas quais os casos correspondentes tratarem de cassações ou perda de mandato eletivo, serão recebidos com efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem. Trata-se de efeito suspensivo ope legis, segundo a lei e na forma da lei. Esse efeito aí é automático, forçando a não execução dessa decisão que poderá ser recorrida. Disse, a propósito, Guilherme Barcelos (O artigo 257, § 2º, do Código Eleitoral e a controvérsia acerca do efeito suspensivo ope legis inerente ao recurso ordinário de natureza eleitoral, Migalhas):

“O efeito suspensivo é automático, ao fim e ao cabo. E é global. Seja quanto à cassação e quanto à eventual afastamento do exercício do mandato, efeitos primários da decisão, seja quanto à inelegibilidade, que nada mais é do que efeito secundário da mesma decisão, seja na hipótese de sanção de inelegibilidade - que só se justifica com a procedência de AIJE, a partir da imposição da pena de cassação -, seja na hipótese de atração de causa de inelegibilidade reflexa.

O efeito suspensivo, que é próprio ao recurso, suspende todos os efeitos da decisão recorrida. E, em contrapartida, todavia, o Tribunal competente para o julgamento do recurso, considerada a suspensão de todos os efeitos da decisão recorrida, ao seu julgamento dará preferência.”

O efeito suspensivo é automático, global e é fruto de imposição lega, como já foi acentuado, dentre outros julgamentos, no RO 1660-93/RR, publicada no DJe de 12.12.2017.

O efeito suspensivo abarcará não apenas a pena de cassação, mas a inelegibilidade daí decorrente.

Observo aqui a lição do ministro José Augusto Delgado no RO 790 AC, Diário de Justiça de 8/8/2006, página 114, julgado em1 de Junho de 2006.

Ali se tem:

RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. HIPÓTESE DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.

1. O recurso ordinário eleitoral só é cabível nas hipóteses previstas nos incisos III a V do § 4º do art. 121 da CF, e nas alíneas a e b do inciso II do art. 276 do Código Eleitoral.

2. Cabível, portanto, o recurso ordinário para o TSE quando o Tribunal a quo julgar caso de inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições estaduais ou federais; quando anular diploma ou decretar perda de mandato eletivo estadual ou federal; quando denegar habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

3. Não cabe recurso ordinário para o TSE quando o acórdão recorrido enfrenta apenas questões preliminares processuais aventadas pela parte interessada, indeferindo a produção de algumas provas.

4. Decisão que não enfrenta o mérito da lide não suporta recurso ordinário.

5. No caso em julgamento, há, ainda, que se considerar a utilização, pelo recorrente, do Recurso Especial (REspe nº 21.542) para modificar o acórdão ora questionado. Impossível a interposição de dois recursos distintos, em autos diferentes, atacando o mesmo acórdão.

6. Recurso não conhecido.

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Decisão que não enfrenta o mérito não comporta recurso ordinário eleitoral. Seria caso de recurso especial eleitoral com base no artigo 276, I, alíneas a e b, do Código Eleitoral.

Em sendo assim, o eventual recurso especial seria recebido apenas no efeito devolutivo.

O recurso ordinário relativo ao registro de candidatos e expedição de diplomas nas eleições estaduais e federais se identifica, consideravelmente, com a apelação. É sabido que a competência para decidir originariamente sobre registros e diplomas nas eleições ao Congresso Nacional e estaduais pertence aos Tribunais Regionais. Assim sendo, o recurso que se tenha de intentar sobre o mérito da decisão, deferindo o registro e expedindo ou cassando registro ou diploma eletivo, comporta reapreciação em segundo grau, por tempestiva iniciativa da parte sucumbente, não tendo de comprovar o seu cabimento, bastando traduzir a sua inconformação com o resultado do julgamento. Nessas situações, funciona o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de segunda instância, com competência para reavaliar a decisão promanada do Tribunal Regional. Essa a conformação de um recurso onde direito e fato são devolvidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

A redação contida no §2° do art. 257 do CE homenageia a aplicação do duplo grau de jurisdição, o que apenas faz reforçar a suspensividade inerente ao mencionado recurso, considerada a sua natureza. A cognoscibilidade deste apelo é plena. Assim como o respectivo efeito suspensivo o é, portanto.

Observe-se bem: cabe recurso ordinário em matéria eleitoral sempre que se tenha por objetivo questionar o mérito da decisão, deferindo o registro e expedindo ou cassando registro ou diploma eletivo. Se o recurso não enfrenta o mérito, mas questiona sobre indeferimento de provas, não será hipótese de seu conhecimento. Nessas situações não se poderia suspender a execução do julgado. Não se trataria de decisão definitivas, que são aquelas que comportam nos limites da Lei Eleitoral, o recurso ordinário; mas, terminativas, que tratam apenas de temas processuais, envolvendo preliminares. Será caso de não conhecimento do recurso ordinário. Se envolver hipótese de negativa de aplicação de lei federal, seria caso de recurso especial.

Mas, antes desse recurso ordinário, poder-se-á interpor embargos de declaração.

Opostos os embargos, via de regra, opera-se a suspensão de prazo para interposição de outros recursos que se façam cabíveis, pois é o próprio acórdão que está sendo objeto de pendência.

Penso serem essas, salvo melhor juízo, as considerações a fazer sobre o tema em apertada síntese.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Recurso ordinário eleitoral e efeito suspensivo: uma discussão sobre os artigos 257, § 2, e 276, inciso ii, alíneas a e b do código eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6421, 29 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88203. Acesso em: 21 dez. 2024.

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