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O transporte de arma de fogo municiada pelo atirador esportivo

Agenda 03/02/2021 às 14:20

Atiradores esportivos e forças policiais, fiquem atentos às minúcias da norma que permite portar arma de fogo municiada e façam o transporte de suas armas de modo seguro e legítimo.

O presente artigo tem por objetivo elucidar dúvidas normativas constantes no meio policial e entre atiradores esportivos no que se refere ao transporte de arma de fogo municiada por estes últimos.

A intenção é delimitar o tema com base na legislação em vigor, mostrar o que pode e o que não pode, em consonância às decisões judiciais emitidas sobre a questão, mas sem esmiuçar normas, pois ficaria deveras monótono.

Ressalte-se, desde já, que não é finalidade deste curto texto adentrar sobre a opinião favorável ou contra armas de fogo e, muito menos, sobre o cenário político conveniente ou não para alterações legislativas e respectivas bandeiras dos representantes eleitos.

O objetivo aqui é apenas contribuir para o esclarecimento aos atiradores esportivos e forças policiais sobre o assunto do porte, principalmente porque são conhecidas diversas notícias pelo País de prisões de atletas do tiro, configurados em porte ilegal de arma de fogo.

Partindo do início, o atirador esportivo é o atleta do tiro conhecido pela sigla CAC, pois é um dos pertencentes desse acrônimo “Colecionador, Atirador e Caçador”, daí, por vezes, nota-se alguém dizer: “sou um CAC”; quando poderia apenas dizer que é um atirador esportivo (e/ou colecionador e/ou caçador).

Os CACs são regulamentados, controlados e fiscalizados pelo Exército Brasileiro, responsável por manter o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), que é a estruturação criada de banco de dados das propriedades de armas ali registradas.

A outra estruturação existente para regulamentação, controle e fiscalização no âmbito da Polícia Federal é denominada Sistema Nacional de Armas (SINARM), e não está relacionada ao atirador esportivo, mas sim a um subordinado equivalente que é o proprietário de armas de fogo adquirente para a concessão de posse e/ou porte para defesa pessoal.

Portanto, a arma do CAC tem seu registro no SIGMA, numa relação individualizada denominada “acervo”, já que poderá adquirir mais do que uma, devendo seguir todas as regras existentes para as condições operacionais de guarda e utilização.

Dentre várias regras expedidas, uma delas é a possibilidade de o atirador esportivo portar uma arma de fogo curta, escolhida por si dentre aquelas registradas em seu acervo SIGMA, para levá-la a pronto uso quando em trânsito para atividades de treinamento ou competição, assim entendidas como práticas de preparação, adestramento, cursos, campeonatos, provas etc.

NOTA: Aqui se faz parênteses para avisar ao leitor que a legislação pertinente ao porte do CAC está no final do texto, na parte de perguntas e respostas, também disponível para download em: https://limaevolpon.adv.br/downloads/manuais/

Nessa esteira, está plenamente autorizado ao atirador esportivo, quando em deslocamento de treino ou competição, carregar em transporte consigo uma (e apenas uma) arma curta de seu acervo, devidamente municiada, alimentada e carregada, pois é assim que a norma prevê.

A forma deve ser velada, isto é, de modo não ostensivo, seja junto ao corpo ou não.

As outras armas do atirador deverão ser transportadas desmuniciadas, de forma que não se configurem disponíveis ao uso imediato, o que revela acondicioná-las separadas das munições, evitando-se o enquadramento de porte ilegal de arma de fogo.

Não é necessário avisar ao Exército Brasileiro qual foi a arma escolhida para o porte a pronto uso, desde que seja uma curta de seu acervo.

Obviamente que o atirador esportivo deverá ter também consigo a documentação obrigatória, quais sejam, sua identificação pessoal, seu Certificado de Registro de atirador (CR), a Guia de Tráfego (GT) e o Certificado de Registro da Arma de Fogo (CRAF).

Anote-se que é obrigatório levar a GT e o CRAF de cada uma das armas que está sendo transportada.

Há uma visível diferença para essa permissão de porte de tráfego (SIGMA/Exército) com relação ao porte de arma (SINARM/Polícia Federal), já que a finalidade de se garantir um porte transitório ao esportista do tiro é a proteção de seu acervo, evitando-se. p. ex., que um eventual marginal armado com um mero canivete leve parte ou o todo do acervo do atirador.

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O porte de arma do SINARM tem por finalidade a proteção à vida e defesa pessoal, em predisposição de combate, caso se faça necessário, o que é bem diferente do esportista.

E é nesse exato ponto que o bom senso tem de se destacar aos atiradores esportistas.

Conforme mencionado, algumas prisões de atiradores esportistas têm sido noticiadas, motivo pelo qual cabe uma breve análise afastada de discursos apaixonados, para se expor que existem prisões que se apresentam ilegais, outras nem tanto.

As prisões que se aparentam adequadas são de mais fácil percepção, porque passíveis de aferição, sobretudo quando acessíveis nas pesquisas de processos dos Tribunais de Justiça do País.

O que se tem visto nessas pesquisas, dentre os casos que tramitam com oferecimento de denúncia e processo criminal, estão situações relacionadas a atiradores esportistas com irregularidade em sua documentação e, sobretudo, quando ocorrem condutas tidas como irregulares, em exercício de prática não permitida.

Vale alertar que não se pode afirmar que, pelo fato de o atirador ter processo criminal, esteja confirmada a ilegalidade de seu ato, mas tão somente se pode dizer que nas pesquisas que foram acessadas, o processo prosseguiu em razão de suposta prática ilegal do atirador.

Para os casos consultados, se vê atirador com documentação lícita, porém, em locais de aglomeração, tais como bares e festas, assim como em horários fora de contexto, como madrugada e feriados, além de itinerário não condizente de trânsito ao clube de tiro e, por fim, casos em que o atirador estaria fazendo serviço de segurança para o local em que ali está postado, principalmente para comerciantes.

Em menor incidência se vê casos de atirador sem documentação ou com documentação vencida.

Por outro lado, é válido dizer a respeito de casos que não geraram denúncia e tampouco processo criminal, mas que, a despeito da falta de registro, foram trazidos por declarações dos próprios atiradores abordados que sofreram retenção em razão do desconhecimento da força policial, por vezes até de delegados, mesmo estando tudo regular.

Nessas situações relatadas, os atiradores foram liberados posteriormente. Todavia, a maioria dos atiradores teve necessária a presença de advogado(a) para defesa da permissão legislativa para o porte de trânsito, sem que resultasse em processo crime.

Aliás, para esse mal, o do desconhecimento, formulou-se um questionário adiante, disponibilizado gratuitamente, para que o atirador possa levar consigo, digital ou fisicamente, de preferência junto com sua documentação obrigatória, para a exposição clara à autoridade policial sobre o direito do atirador.

Acredita-se que, se o atirador esportivo tem boa-fé e não pretende criar estratagemas para forjar um porte de arma com finalidade de defesa pessoal, o caminho correto é o de esclarecimento, tanto para o atirador quanto à autoridade em eventual abordagem. Esclarecimento esse que deve sempre ser feito com urbanidade, paciência e inteligência, passível de se alcançar com a apresentação do questionário formulado adiante.

É nesse sentido que a intenção de elucidação por meio deste breve artigo tem relevância, para a plena consciência e identificação do que efetivamente é lícito ou ilícito na conduta do atirador esportivo, resultando em necessária segurança quando houver eventual abordagem durante o trânsito para a prática do tiro.

Apenas para complementar a exposição, foram acessadas também interessantes decisões do Poder Judiciário que fornecem norte e confirmam a garantia do exercício do direito ao porte de trânsito.

Na produção das decisões verificam-se direções no sentido de que: (a) a abordagem da autoridade policial ao atirador em trânsito prescinde de autorização para verificação e revista, porém sua documentação adequada é suficiente para liberação; (b) o local de treinamento/competição não precisa ser o clube filiado, mas sim todo e qualquer local autorizado à prática do tiro; (c) reconhece-se que não existe proibição na norma sobre eventual parada do atirador durante o trajeto ao clube para treinamento/competição, especialmente se essencial, como posto de combustível e restaurante, inclusive quando em deslocamento para outra cidade, situação na qual também se permite a hospedagem; (d) não existe trajeto predefinido ao clube, bastando que o itinerário seja compatível com o local dado como versão pelo atirador; (e) não existe horário predeterminado, porém, o bom senso deve ser observado por todos os CAC’s e (f) a documentação é obrigatória – CR, GT e CRAF – e tem de estar com o atirador.

Ainda, é possível se acrescentar uma recomendação pessoal nesta lista de revelações, qual seja, de o atirador esportivo levar consigo os acessórios que confirmam seu deslocamento para a prática do tiro, para que se evitem confusões, tais como abafadores e óculos de proteção, dentre outros.

Por fim, importante expressar que a irregularidade é companheira do infortúnio, porquanto a inexistência de autorização e respectiva comprovação documental (CR, GT e CRAF) caracterizam delitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática dos núcleos "ter em posse" ou "portar" sem a devida autorização legal.

Confirma-se, portanto, que pouco importa a apuração a respeito da probabilidade de dano, razão pela qual já se decidiu que há delito mesmo diante do porte de arma desmuniciada ou do porte de munição sem a respectiva arma, quando irregulares, justamente por haver interesse do Estado no controle da propriedade e posse de armas de fogo e de munição frente aos cidadãos.


Agora, abaixo, segue texto na forma de perguntas e respostas, também disponível para download em: https://limaevolpon.adv.br/downloads/manuais/


ORIENTAÇÕES E FUNDAMENTAÇÕES LEGAIS PARA O ATIRADOR ESPORTIVO LEVAR CONSIGO EM AUXÍLIO À AUTORIDADE POLICIAL

(atz 01/02/21 - criação - Lima e Volpon Advogados

Disponível em: https://limaevolpon.adv.br/downloads/manuais/)

►Posso portar arma do SIGMA (EB) a pronto uso? R: Sim, desde que seja uma arma curta de seu acervo, com toda documentação exigida (CR, CRAF e GT) e esteja em deslocamento para treinamento e/ou competição (práticas, cursos, campeonatos, provas etc.), já que expressamente previsto na Portaria COLOG as nominações “municiada, alimentada e carregada”.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019;   art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019  e  art. 24 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) de 22/12/2003

►Posso portar calibres .40 S&W, 9 mm ou outros no deslocamento ao clube? R: Sim, vários calibres deixaram de ser de uso restrito, modificados para de uso permitido a partir de 2019.

Fundamento: Anexo A da Portaria nº 1.222 de 12/08/2019 e art. 2º, inciso I, alíneas “a”, ‘”b” e “c” (1.620 Joules), Decreto nº 9.847 de 25/06/2019.

►Posso portar arma do SINARM (PF), adquirida para posse, a pronto uso ao clube? R: Não, mesmo que o proprietário possua a GT expedida pela PF, que deve ser requerida mensalmente para autorização do transporte, e ainda que a pessoa seja CAC, não poderá mais, desde fev/2021, porque o Decreto nº 9.846 que permitia arma da PF a "pronto uso" foi alterado para apenas se referir ao “CAC ” com arma do "Sigma”. A norma não mais tem a redação "a pronto uso" para arma da PF, que deverá ser levada acondicionada.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019.

►Existe trajeto ou rota específica para deslocamento ao clube previsto em lei? R: Não, nenhum trajeto específico é previsto em qualquer norma, mas tão somente a exigência de se estar em efetivo deslocamento em trajeto compatível.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019 e  art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019. Vide STJ Resp nº 1.790.241/CE.

► Existe forma de condução (carro, ônibus, bicicleta, a pé) para o deslocamento ao clube previsto em lei? R: Não, nenhuma forma é especificada em qualquer norma, mas tão somente a exigência de se estar em efetivo deslocamento.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019  e  art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019. Vide STJ Resp nº 1.790.241/CE.

► É proibido parar, descansar ou se alimentar durante o deslocamento ao clube? R: Não há qualquer proibição em paradas e estadias, já que nenhuma situação segue pormenorizada em qualquer norma, mas tão somente a exigência de se estar em efetivo deslocamento para o treinamento/competição, dentro de sua rota. Assim, é assegurado ao CAC o porte de trânsito em todo o trajeto, incluindo paradas necessárias, como hospedagem, posto de combustível, restaurante e outros, garantindo a segurança do seu acervo no deslocamento.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019  e  art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019. Vide STJ Resp nº 1.790.241/CE.

► O clube visitado precisa ser o de filiação do CAC? R: Não, nenhuma norma exige para o trajeto que haja clube filiado, pois o local de treinamento/competição não precisa representar clube filiado, mas sim todo e qualquer local autorizado à prática do tiro.

Fundamento: art. 5º, § 3º, Decreto nº 9.846 de 25/06/2019  e  art. 61, Portaria nº 150 – COLOG de 05/12/2019. Vide STJ Resp nº 1.790.241/CE.

► Se houver abordagem policial, como se deve agir? R: Muitas são as formas de abordagem policial e em diferentes circunstâncias, das mais simples às complexas, tais como, por exemplo, uma ordem para mero teste de bafômetro ou uma procura por suspeitos que se assemelham às suas características, motivo pelo qual é difícil se estabelecer um padrão. No entanto, aconselhamentos genéricos são bastante úteis e possíveis, e devem ser exercidos no que tange à atitude do CAC de calma, respeito, acatamento dos comandos de voz e sinais, movimentação previsível (nunca levar mãos à cintura) e humildade, porque são comportamentos que contribuirão demasiadamente com o resultado da abordagem.

Fundamento: art. 244 do Código de Processo Penal  e  artigo 37 da Constituição da República.

► Se houver voz de prisão e comunicação de condução à Delegacia, a autoridade policial deve ser enfrentada? R: Não, nunca se deve opor resistência à condução, inclusive é recomendável ao atirador esportivo afirmar que não se opõe e que é desnecessário o uso de algemas em razão da não resistência, além de manter atitude de urbanidade e respeito.

Fundamento: Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (algemas);   arts. 329 (resistência), 330 (desobediência) e 331 (desacato) do Código Penal.

► Houve voz de prisão e condução à Delegacia, mas a pessoa está dentro da legalidade (trânsito ao clube, documentação em ordem etc.), existirá abuso ou ilegalidade? R: É sim possível considerar a condução coercitiva como arbitrária, excessiva, desnecessária e ilegal, incorrendo os agentes em abuso e ilegalidade na condução, cabendo, ainda, eventual Ação Cível por danos morais, tanto pelo erro de conduta, quanto pela situação vexatória, ambos apoiados na Responsabilidade Objetiva do Estado. Mas, vale reforçar que a configuração do evento ou, em outras palavras, a demonstração da dinâmica dos fatos precisa estar firmemente amparada na legalidade da atitude do CAC, especialmente em sua correta conduta, representada pelo itinerário ao clube, pela documentação transportada, pela presença de eventuais acessórios para a prática (p. ex. abafador, óculos e outros), pelo seu adequado comportamento e eventuais testemunhas. Nessa presença de regularidade, caso haja, por conseguinte, auto de prisão em flagrante e formal indiciamento do CAC, mais grave será a ilegalidade.

Fundamento: art. 1º, § 1º c/c art. 9º da Lei nº 13.869 de 05/09/2019 (abuso de autoridade e privação da liberdade);   art. 319 (prevaricação) do Código Penal  e  parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República.

Sobre o autor
Rodrigo Volpon

Sócio fundador do escritório "Lima e Volpon Advogados". Advogado Consultivo e Contencioso há mais de 18 anos nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Tributário. Atua também como professor do Curso de Direito e Cursos Preparatórios pra carreiras jurídicas nas áreas do Direito do Consumidor, Tributário e Empresarial. Graduado e Mestre em Direito Difusos e Coletivos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VOLPON, Rodrigo. O transporte de arma de fogo municiada pelo atirador esportivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6426, 3 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88275. Acesso em: 22 dez. 2024.

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