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Herdeiros que utilizam imóvel ainda não partilhado devem pagar aluguel

Agenda 09/02/2021 às 22:10

Se há a fruição (utilização do imóvel) apenas por parte de alguns herdeiros, é necessário que estes arquem com aluguel, além das custas relativas ao imóvel (água, luz e IPTU), para compensar aqueles herdeiros que não o utilizam.

A autora ajuizou a ação relatando ser herdeira do imóvel em que residem seus irmãos – também herdeiros – mas que somente estes residiriam na casa desde o falecimento dos pais.

Indignada, a autora ajuizou ação solicitando o pagamento de aluguel pelos irmãos, pois entendeu ser injusto somente seus irmãos se beneficiarem da casa, sendo que todos eram proprietários (herdeiros).

Neste ponto, vale mencionar que o processo de inventário que discute a cota-parte de cada herdeiro ainda está em andamento, porém, considerando a clara condição de herdeira da autora da ação (pois é filha dos falecidos donos do imóvel), foi possível o arbitramento do aluguel mesmo antes de encerrado o inventário.

Conforme afirmado pelo Desembargador responsável pelo caso, Beretta de Oliveira, “seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento”.

Assim, se há a fruição (utilização do imóvel) apenas por parte de alguns herdeiros, é necessário que estes arquem com aluguel, além das custas relativas ao imóvel (água, luz e IPTU), para compensar aqueles herdeiros que não o utilizam.

Destaca-se que em sua defesa, os réus da ação (irmãos moradores do imóvel), alegaram que a residência seria fruto de comodato, e que todos os herdeiros teriam concordado à época dos fatos, mas para o Tribunal, esta alegação não foi comprovada.

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O comodato ocorre quando há o empréstimo gratuito da casa, por livre vontade de todas as partes. O que não se mostrou ser o caso.

Vejamos a ementa (resumo da decisão):

APELAÇÃO CÍVEL. Sucessão. Condomínio. Ação de arbitramento de aluguel. Alegação de uso exclusivo de imóvel por parte dos réus. Cabimento da pretensão. O fato de o inventário estar inacabado não autoriza que alguns herdeiros, em detrimento dos demais, fruam da coisa comum sem contrapartida alguma. Situação dos autos que, aliás, é parelha a demanda ajuizada por outra sucessora, na qual os réus acordaram quanto ao pagamento do aluguel e seu valor. Comodato. Ausência de prova segura. Encargo que estava cometido aos réus (CPC, art. 373, inc. II). IPTU. Despesa que deve ser paga pelos ocupantes. Eventuais direitos diversos hão de ser perseguidos em seara própria. Sentença preservada. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10032190620198260368 SP 1003219-06.2019.8.26.0368, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021)

Sabemos que é comum a utilização de imóvel objeto de herança por algum ou alguns dos herdeiros antes de finalizado o inventário. Entretanto, a fim de se evitar futuros prejuízos para qualquer das partes, é necessário atenção:

Se deseja ocupar ou utilizar o imóvel dando-o qualquer destinação (moradia, aluguel, empréstimo, venda, etc.), tenha a autorização por escrito de todos os herdeiros.

Entretanto, se a situação é inversa, e se você acredita que está sendo prejudicado em razão da utilização do imóvel pelos demais herdeiros, é possível o arbitramento judicial do aluguel.

Importante ressaltar que o arbitramento será proporcional à cota-parte do herdeiro naquele imóvel, ou seja, muitas vezes, pode ser um valor muito inferior ao valor comum de um aluguel no mercado.

Assim, caso esteja passando por qualquer das hipóteses acima mencionadas, não hesite em contatar um advogado que com certeza poderá melhor orientar!

Sobre o autor
Pedro Miguel

Um escritório para a nova economia. Aqui, simplificamos o direito e a forma de comunicação com os clientes.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIGUEL, Pedro. Herdeiros que utilizam imóvel ainda não partilhado devem pagar aluguel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6432, 9 fev. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/88314. Acesso em: 22 dez. 2024.

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