CONSIDERAÇÕES FINAIS
O bem jurídico tutelado pelo direito à vida não está disponível nem mesmo para a própria pessoa, ninguém pode renunciar a sua dignidade humana, por isso ninguém poderá não obedecer ou resistir civilmente ao direito à vida. A vacinação em massa visa proteger, manter e conservar a vida de todos e todas com qualidade. Se se quer, no futuro, adultos saudáveis para o progresso do Brasil, mister se faz, hoje, cuidar da saúde da população. Se uma só pessoa contaminou o Brasil inteiro, a partir de fevereiro, uma única pessoa trouxe o vírus para o território nacional e, atualmente, em novembro, os contaminados ou infectados são mais de 5 milhões, não se pode deixar, uma ou duas pessoas sem vacinação. Aqui vale a máxima: ‘ninguém solta a mão de ninguém’ pois todos e todas terão o direito e o dever de se vacinar.
Assim sendo, diante da incerteza científica, diante da rápida propagação do vírus Sars-Cov2, diante da falta de conhecimento científico concreto sobre as várias doenças ocasionadas pela Covid-19, é que se conclui que as autoridades públicas deverão usar do seu poder de império fundado no princípio da precaução, visando o princípio fundamental da dignidade humana, dos direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e do interesse difuso transindividual qualidade de vida, deve impor e conduzir coercitivamente todos e todas a vacinação em massa por se tratar de um interesse comum de todos e todas e, ainda, de um interesse coletivo e interesse público sob pena de responsabilidade civil objetiva (por omissão) e subjetiva (por negligência, imprudência, imperícia), responsabilidade penal (detenção/reclusão) e responsabilidade administrativa (multa) e responsabilidade compartilhada (de todos).
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