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A garantia da imparcialidade do órgão jurisdicional e as hipóteses de aparente parcialidade

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Agenda 17/09/2006 às 00:00

Notas

01 No dizer de Ada Pellegrini Grinover, "a imparcialidade do juiz, mais do que um simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial; e, em decorrência disso, a imanência do juiz no processo, pela simples jurisdicionalização deste, leva à re-elaboração do princípio do juiz natural, não mais identificado como um atributo do juiz, mas visto como pressuposto para a sua própria existência. Eis, assim, a naturalidade do juiz erigida em qualificação substancial, em núcleo essencial da função jurisdicional". (GRINOVER, A. P. O princípio do juiz natural. O processo em sua unidade II, p.3-4).

02 PORTANOVA, Princípios... op. cit., p. 78.

03 WAMBIER, T. A. A. Controle das decisões judiciais...p.106

04 CAPPELLETTI, M. Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas. Revista de Processo, São Paulo, n. 65, p. 129.

05 GUSMÃO, P. D. de. Introdução ao estudo do direito.13.ed, 1.tir, rev. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p.122-123.

06 DINIZ., M. H. Compêndio de introdução à ciência do direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. p 345.

07 GUSMÃO, P. D. de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1989.p.122-123.

08 SANTOS, J. M. C. Código civil brasileiro interpretado. 8.ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1975. p.11 v. XV.

09 BEVILÁQUA, C. Teoria geral do direito civil, 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1929. p.14-15.

10 REALE, M. Lições preliminares de direito. 20.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1993, p.131.

11 GOMES, O. Instituições de direito civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982,p.17 v. I.

12 SICHES, L. R. Introducctión al estúdio del derecho, 7.ed. Porrua, México: [s.e], 1985. p.180.

13. A expressão política pública designa a atuação do Estado, desde a pressuposição de uma bem marcada separação do Estado e sociedade. O modo de produção capitalista supõe a separação do Estado e da sociedade, no que é reforçado pela dicotomia direito público-direito privado. Daí por que se afirma que toda atuação estatal é expressiva de um ato de intervenção na ordem social. Também aí a separação entre Estado e economia, o que confere sentido às afirmações de que ele " intervém" e cumpre papel de " regulação" da economia. (GRAU, E. R. O direito posto e o direito pressuposto. 3.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p.21:

14 MIRANDA, J. C. P. de. Tratado de Direito Privado. Tomo III. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1954. p.56-58.

15 Ibid., p.61.

16 Ricardo Luis Lorenzetti, ilustre jurista, discorre sobre as normas de intervenção, como garantia subjetiva processual ao consentimento pleno, mister sobre a ordem pública de proteção, ordem pública de coordenação e de direção. (Fundamentos do direito privado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1998, p.547-556).

17 TJ-RS. ApCiv. 70003425147. 14ª Cam.Civ. rel. Aymoré Roque Pottes de Mello. J. 25.4.2002.

18AURELLI, A. I. Argüição de matéria de ordem pública em recurso especial – desnecessidade de prequestionamento. Revista de Processo n. 89, p.267-280.

19 TEIXEIRA, S. de F. Prazos e nulidades do processo civil, p.56.

20 DINIZ, M. H. Compêndio de introdução à ciência do direito. p.345.

21 A expressão "ex officio " deriva do latim, de op ficium, officium, significando obrigação, dever, tudo que se deve fazer por obrigação, ou realização de um dever, tendo, mais tarde, o significado evoluído para realização de dever funcional. É a soma de atribuições ou deveres impostos à pessoa do juiz em virtude do cargo por ele exercido. É o que se faz por iniciativa própria, sem pedido de alguém, somente porque se está na obrigação ou no dever legal de assim proceder.

22 Teresa Arruda Alvim Wambier insere dentre as nulidades de fundo (absolutas) as condições da ação, os pressupostos processuais positivos de existência e de validade e os pressupostos negativos e as de forma, quando expressamente previstas em lei (art. 243 c.c. 244). (Nulidades..., p.157-159.)

23 CARVALHO, M. de P. de. O pedido no processo civil. p. 101

24 DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil., p. 137. v.II

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25 Ibid., p. 137. v.II

26 TJ/PR - Ap. Cível n. 113176-6 - Comarca de São José dos Pinhais - Ac. 21376 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Antonio Prado Filho - j. em 19.03.2002 - Fonte: DJPR, 15.04.2002: Rescisão de contrato. Reintegração de posse. Indenização pela utilização do imóvel. Pedido. Interpretação restritiva. Ao formular o pedido o autor deve incluir tudo o que obter, pois sua interpretação será restritiva (art. 293, 1ª parte, CPC). Em havendo alguma omissão o autor poderá aditar o pedido antes da citação do réu (art. 294, CPC). De acordo com o princípio da oportunidade, formada a relação processual, não poderá mais o autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento dos réus (art. 264, CPC). Recurso não provido.

27 ASSIS, A. Cumulação de ações. p.246-247.

28O pedido no processo civil, ob.cit. p. 113.

29 Decisões que contemplam pedidos implícitos: STJ-REsp nº 1109-MG (registro civil, em investigação de paternidade); TARJ-Apelação 3.690/84, in RT 595/238-239 (condenação ao pagamento dos réus das custas dos serviços de consertos do apartamento dos autores e a removerem as causas das infiltrações); STJ-REsp 11139, em 02.10.91 (admissão do pedido implícito de pensão que deflui logicamente da análise conjuntiva dos autos); STF - RE n. 111.668-4/SP - Ac. unân. da 2a. Turma - j. em 10.12.87 - Rel: Min. Aldir Passarinho (É cabível ter-se como implícito, no pedido formulado na inicial também o de pretenderem os autores a revogação do ato administrativo se o pleito é no sentido de que lhes seja reconhecido direito que teria sido cancelado por aquele ato. Se determinado pedido há de ser tido como implícito na postulação mais ampla, sob pena de esta não poder ser atendida ou quedar inócua, não se há de dizer que o juiz prestou tutela jurisdicional sem que a tenha a parte requerido); TRF - Ap. Cível nº 1.751 - Rio Grande do Norte; Ac. por maioria da 2ª Turma - 5ª Região - j. em 08.08.90 - p. em 30.11.90 -Rel: Juiz Nereu Santos (Sistema Financeiro de Habitação. Pedido de resolução do contrato de financiamento, com conseqüente indenização das prestações pagas. Pedido implícito de manutenção do Plano de Equivalência Salarial. Ausência de julgamento "extra-petita" na sentença que adequou a solução jurídica do problema, adaptando o pedido ao direito. A essência do PES é que o salário-mínimo constitui o limite para atualização do valor das prestações da casa própria); STJ - Rec. Especial n. 68.668 - São Paulo - Ac. 2a. T. - unân. - Rel: Min. Ari Pargendler - j. em 05.02.96 - Fonte: DJU I, 04.03.96, pág. 5396 (Indenização de danos, por efeito de responsabilidade civil do Estado. Interpretação extensiva, sem necessidade de pedido expresso quanto aos danos estéticos. Quando os danos funcionais se refletem esteticamente, a indenização do ato ilícito deve ser ampla, a modo de cobrir também os prejuízos estéticos. Hipótese em que, não tendo o autor limitado o pedido de ressarcimento, a condenação podia abranger os danos estéticos sem necessidade de pedido expresso. Recurso especial não conhecido).

30 Cabe a apreciação do pedido implícito, desde que pressuposto para a apreciação do pedido expresso. Aprovado por maioria. ENUNCIADO 18/I ENCONTRO/SP - PEDIDO implícito - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Cabimento. In BONIJURIS Jurisprudência - Cd-Rom – 37004.

Sobre o autor
Mário Helton Jorge

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Mestre em Direito (PUC/PR). Professor da Escola de Magistratura do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE, Mário Helton. A garantia da imparcialidade do órgão jurisdicional e as hipóteses de aparente parcialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1173, 17 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8934. Acesso em: 5 nov. 2024.

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