A idéia de escrever um texto, abordando a questão da citação por edital, no procedimento monitório, surgiu a partir da leitura de questionamento feito no setor de debates jurídicos, da excelente revista eletrônica www.jus.com.br, pelo Sr. Antônio Ângelo Mazzaro, um bancário do Estado do Paraná que indagava se era possível a citação por edital no procedimento monitório.
Na ocasião, como a revista Jus Navigandi nos dá essa possibilidade, enviei resposta ao Sr. Antônio, afirmando em síntese que é possível a citação por edital na Ação Monitória, em razão dos artigos do Código de Processo Civil que tratam da matéria, arts. 1102 a e segs., não descartarem aquela possibilidade e, que seria até absurdo entendimento em contrário, pois, se o próprio procedimento de execução prevê a possibilidade de citação por edital (art. 654 do CPC), por que a restrição no tocante ao procedimento monitório?
Neste trabalho, procuro de forma objetiva, trazer aos senhores leitores, de forma um pouco mais detalhada, minha convicção a respeito do tema, tema esse que à primeira vista pode parecer de fácil solução mas que não é tal simples assim.
Antes, o que é propriamente a Ação Monitória ? Esta resposta encontramos no art. 1102a do Código de Processo Civil que diz.: " A Ação Monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ".
Assim, a Ação Monitória é um procedimento especial que possibilita àqueles que tenham algum documento sem eficácia de título executivo, a satisfação de eventual direito, sem os percalços de um processo de conhecimento.
Feitas tais considerações, entremos no mérito deste trabalho.
Primeiramente, transcrevo um trecho do acordão de nº 47.386-6/88, proferido pela 2ª Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito tema.:
"Na Ação Monitória, procedimento em que se busca a formação de título executivo judicial, não há que se falar em nomeação ficta ou edilícia do devedor, com nomeação de curador especial, pois a defesa exercida pelo inadimplente através de embargos tem caráter declaratório ou constitutivo, sendo necessária, portanto, a efetiva e inequívoca manifestação de vontade do demandado" Continua o magistrado " ... os embargos, porventura opostos, constituem verdadeira Ação, figurando o devedor como seu autor...Os embargos ali formulados constituem uma ação de cognição incidental e que, por evidente, não se confunde com a contestação, que é deflagrada no processo de conhecimento, falecendo condições ao curador especial para ajuizamento..."
Com o devido respeito que merece a decisão acima transcrita, não concordo com seus argumentos.
A meu ver, inicialmente, se não for aceita a citação por edital, na Ação Monitória, regida pelos arts. 1102a e segs. do Código de Processo Civil, tal procedimento se tornará um meio processual temerário. Por que ? Vamos supor que o autor ajuize Ação Monitória, preenchidos os requisitos do art. 1102a do Código de Processo Civil, constando na inicial que o réu está em lugar conhecido. Pois bem, uma vez enviada a carta de citação, ao endereço indicado na inicial, descobre-se que o réu mudou para lugar desconhecido. O que fazer ? Se prevalecer o entendimento do acordão acima transcrito, terá o autor que ajuizar outra Ação, pelo procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso, a fim de proceder à citação por edital, gerando, então, um temor para os operadores do direito, pois, como dito, se o réu não for localizado, o procedimento monitório terá se tornado inútil, diante da exigência da citação pessoal do réu.
Importante destacar que o ajuizamento de outra Ação, significa para o autor, recolhimento de nova taxa judiciária e mais dispêndio de tempo, sendo que nem sempre há tempo a perder.
Quanto à afirmativa de que os embargos opostos na Ação Monitória, tem caráter constitutivo, sendo necessária a efetiva manifestação do demandado quanto aos mesmos e, que por terem caráter de Ação, não há possibilidade do curador especial apresentá-los quando nomeado pelo Juiz, tais considerações a meu ver, são improcedentes. Realmente tais embargos tem caráter constitutivo, pois, visam desconstituir documentos que estabelecem uma relação jurídica entre autor e réu. No entanto, nem por isso, há impedimento do curador especial, no procedimento monitório, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo autor. Por exemplo, numa Ação de Revisão de Cláusula Contratual em que a sentença ao final (que fará coisa julgada) tem caráter constitutivo, não é possível a citação por edital ? todos sabemos que sim e nem por isso, veda-se esta forma de citação. Cabe destacar ainda que as Contestações nesse tipo de Ação (Revisional) tem caráter "constitutivo", em razão do direito controvertido, gerar ao final, como mencionado, uma sentença de natureza constitutiva.
Em relação à afirmativa de que os embargos monitórios tem caráter de Ação, ouso discordar. Os embargos monitórios têm caráter contestatório, de defesa, em razão de que se há Ação, esta foi iniciada pelo autor da Ação Monitória. Não podemos confundir estes embargos, com os embargos da Ação de Execução, pois, aí sim, tais embargos tem caráter de Ação, devido ao fato de que o exequente inicia a Ação Executória, podendo o devedor opor embargos, abrindo-se prazo para o exequente se manifestar sobre os mesmos, resultando ao final uma sentença julgando os embargos procedentes ou não, tudo em apenso aos autos da execução. Observe-se que no procedimento monitório, o autor ajuiza, inicia Ação com base em documentos comprobatórios de sua relação jurídica com o réu, e este oferece embargos de caráter defensivo. Por isso os embargos monitórios, segundo entendo, não tem caráter de Ação.
E mesmo que tivessem os mencionados embargos caráter de Ação, qual o problema do curador especial em interpô-los? Afinal, o curador não está substituindo o réu ausente, assumindo a sua legitimidade mas apenas exercendo a sua representação jurídica por ordem do juízo.
Outro ponto importante a se abordar é o seguinte.: Se num processo de conhecimento, em que muitas vezes o autor possui documentos e provas controvertidas, é permitida a nomeação de curador especial nas hipóteses legais, por que razão, não seria permitida tal nomeação nos procedimentos monitórios, os quais devem ser instruídos com documentos sem eficácia de título executivo que entretanto evidenciam, trazem indícios, de uma eventual relação jurídica entre as partes ?
Concluindo, entendo que não há razões plausíveis para criarmos obstáculos no tocante à aplicação ampla do procedimento monitório, mesmo sendo este de cunho especial. Temos sim que facilitar a sua aplicação, por ser seu intuito a agilização da prestação jurisdicional, além do que, este procedimento está inserido no Código de Processo Civil, e pelo mesmo deve ser regido.
Dedico este texto aos operadores do direito, em especial à revista Jus Navigandi, pelo seu belo trabalho de divulgação do Direito, à revista Direito em Movimento, do Instituto Capixaba de Estudos Jurídicos, à minha família pela apoio de sempre e, aos meus companheiros de trabalho.