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Ciência da CF88:

história, teleologia, epistemologia

Agenda 30/03/2021 às 11:00

Afirmamos a urgência em observarmos a CF88 sob uma perspectiva histórica, em que se faça uma análise prospectiva observando-se a conquista histórica.

A CF88 não nos prega nenhuma forma de teologia, não há direito divino, mas somente nos apregoa a teleologia e uma epistemologia política bem específica – consoante com a prevalência de uma leitura política do próprio Direito – e, por essas e outras razões, insistimos na urgência de realizarmos a ciência da Carta Política de 1988.

Afirmamos a urgência em observarmos a CF88 sob uma perspectiva histórica, em que se faça uma análise prospectiva observando-se a conquista histórica. Desse modo, essa ciência da CF88 já ganharia mais um contorno em termos de metodologia: análise histórica como substrato do método prospectivo. Sobretudo, para que se revelem para nós tanto a ontologia quanto a teleologia. O resultado demonstraria uma epistemologia política para além da nomologia e da “letra fria da lei”. Essa mesma Letra Constitucional que se teima, à direita e à esquerda, subverter: ou em revisionismo ou em criticismo a-histórico.

A Ideologia Constitucional, no mal sentido, apostou na possibilidade democrática que haveria de surgir na alma brasilis - a mesma que é herdeira do escravismo, da miscigenação forçada pelo abuso e pelo estupro coletivo, e que se projetou historicamente como “cordialidade”, troca de favores, negacionismo histórico e com amplo predomínio do Alienista de Machado de Assis (1994).

No bom sentido, se assim podemos dizer, a Ideologia Constitucional reforçou onde pôde – no contexto do realismo político de sua época – os meios, instrumentos e insumos da inclusão, emancipação, equiparação e participação. Pois bem, é esse mesmo núcleo duro da CF88 que a cegueira ideológica, do criticismo a-histórico, não consegue visualizar e por isso insiste em negar a conquista histórica.

A boa Ideologia Constitucional, como se vê, é abatida diariamente, à direita e à esquerda, quando se impõe o idealismo, o abstracionismo, o redentorismo dos apologetas do futuro perfeito, mas sem capacidade de se ver a luta histórica pelo Direito. No fundo, trata-se de um criticismo infanto-juvenil: à direita, segue-se a sanha do barbarismo social; à esquerda, mesmo sob a imposição do Fascismo, corrói-se a CF88 com um esquerdismo que não passa de um suposto comunitarismo em estágio de perfeição alucinada.

De todo modo, o que a Análise Constitucional não pode abdicar é da referência conceitual, da teoria com força de massa crítica. Isso também é ponto pacífico. Entretanto, isto só será possível se entendermos, como cientistas, que nenhuma análise será responsável desligando-se da conquista histórica. Em essência, sem história, a práxis não se confirma como social, encaminhando-se em raso espontaneísmo ou voluntarismo atônito, perturbado pelas próprias ideias (ideais longínquos) ou pelo nevoeiro dos fatos.

Ignorantes da história, ainda que movidos por interesses diferentes, direita e esquerda (a parte confusa) são atraídos pela mesma encruzilhada: o empiriocriticismo. Encaminhando-se pouco além do empirismo da primeira impressão. Isto é, sem ontologia, a crítica não passa de um tipo de oncologia política.

Por fim, vale dizer que não existe Letramento Constitucional sem conhecimento histórico. Essa ideologia do jurista, mesmo que supervisionada pela boa-fé, não tem uma super visão, pois só faz rechear o Inferno com boas almas. Definitivamente, não é porque vivemos num pântano jurídico que devemos mergulhar na areia movediça, puxando os cabelos, como o Barão de Münchhausen (LÖWY, 1994).

Conquista histórica: do passado ao presente

Para termos uma frase definindo o que é conquista histórica, sem muitas discussões historicistas, pensemos que significa algo como ter, fazer, participar – ainda que em reconhecimento – das proposições mais significativas, dos avanços, ou seja, das conquistas obtidas historicamente. Portanto, se falamos em conquista – a exemplo de se conquistar o poder –, por óbvio, nada virá de presente.

Retomemos o exemplo prosaico de que a CF88 superou décadas de regime militar e do vigor do direito de exceção – o AI-5 é apenas um exemplo, talvez o pior, se a própria Lei de Segurança Nacional (em vigor, não-revogada) não for tida como de pior gravame.

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Neste sentido, dizemos que a conquista histórica da CF88 é o que nos permite analisar a democracia e a própria Construção Constitucional emancipatória. Aqui o mais sintomático curso da Constituição Cidadã nos assegura a liberdade de expressão e combate o anonimato – o direito não pode, nunca, permitir ameaça ou associação criminosa contra a CF88, por exemplo, e não precisa ser um movimento armado (art. 5º, XLIV da CF88).

Do mesmo modo, o passado violador de direitos fundamentais – da dignidade humana – não encontra guarida na CF88. Salvo a péssima redação do art. 142 – e outras reminiscências –, o passado militar não está escondido, embutido na CF88. Não é um passado vibrante, é póstumo. As conquistas foram efetivadas no passado-presente de 1988; um passado que é presente porque a CF88 e seus valores não caducaram, juridicamente. Como estão atuantes, essas conquistas históricas – notadamente do Princípio Civilizatório – apontam para a Teleologia Constitucional. Aqui, novamente, se insere a conquista histórica como Legado Constitucional, uma vez que sem história não há futuro. Em uma frase, queremos reafirmar que, quem não observa na luta política pelo Direito – o miolo da luta de classes – as principais conquistas históricas, todos e todas essas, estão fadados(as) a viver no obscurantismo do mesmo passado que sempre foi seu cárcere.

Nesse ponto cabe a questão central colocada ao cientista, como temos nesta recuperação que Bachelard (1985) faz do enigma de Willian James:

A ciência é um produto do espírito humano, produto conforme às leis de nosso pensamento e adaptado ao mundo exterior. Ela oferece, pois, dois aspectos, um subjetivo, o outro objetivo, ambos igualmente necessários, visto que nos é tão impossível mudar o que quer que seja nas leis de nosso espírito como nas do Mundo (p. 11).

Então, diante da conquista histórica reafirmada na luta política pelo Direito, no meio da luta de classes, nós nos posicionamos como realistas ou racionalistas? Como juristas e cidadão intérpretes da CF88 também somos, além disso, idealistas ou empiristas? Não temos ainda interpretações criacionistas, reducionistas? Não contamos ainda com o espontaneísmo e o ativismo – bons de aparência?

Alguns tratam de mudancismo, mas nem sempre analisam o que é Mutação Constitucional – especialmente quando o realismo político é caótico. Enquanto outros, neste mesmo caos institucional, anunciam Mutação, mas entregam verdadeira Transmutação Constitucional. Afinal, com quantas ciências se faz o Direito – ou com nenhuma?


Bibliografia

BACHELARD, Gaston. O novo espírito científico. Rio de Janeiro : Tempo Brasileiro, 1985.

LÖWY, MICHAEL. As aventuras de Karl Marx contra o Barão de Münchhausen: marxismo e positivismo na sociologia do conhecimento. 5ª ed. São Paulo : Cortez, 1994.

MACHADO DE ASSIS. A sereníssima República e outros contos. São Paulo : FTD, 1994.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Ciência da CF88:: história, teleologia, epistemologia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6481, 30 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89431. Acesso em: 23 nov. 2024.

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