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Há diferença entre 'abuso de liberdade de expressão' e 'direito de liberdade de expressão'?

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Agenda 29/03/2021 às 15:46

Pelas vigentes normas do ordenamento jurídico pátrio, bem como do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH), é possível se afirmar que há sim limites para a liberdade de expressão.

Existe, ou não, limite na liberdade de expressão?

O artigo possuirá subtítulos: I - Direito Nacional ou Interno; II - Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). Nos respectivos subtítulos, exposições.


I - DIREITO NACIONAL OU INTERNO

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II - a dignidade da pessoa humana;

Sérgio: a dignidade humana é um valor preenchido. Pelo pós-positivismo, não é possível qualquer objetificação do ser humano pelo próprio ser humano. O "fim em si mesmo", pela filosofia kantiana, garante a individualidade sobre o poder da coletividade (utilitarismo). Disso advêm que nenhum ser humano, por sua condição étnica, sexual, etc, sofra ações, por agentes públicos ou não, por ação do Estado, capazes de relativizar, coisificar, instrumentalizar a integridade física, emocional, espiritual e psíquica do indivíduo em benefício da maioria. Com isso, ainda que se fale em salvar vidas, nenhum ser humano, sem o seu consentimento, pode ser coagido a ceder seu material genético.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

Sérgio: O que é ser "justa"? Para isso, o diálogo entre Sócrates e Polemarco em A República de Platão:

Sócrates - A quem chama de amigos: aos que parecem honestos a uma pessoa, ou aos que o são de fato, ainda que não o pareçam? E outro tanto direi dos inimigos?

Polemarco - É natural amar a quem nos parece honesto e odiar a quem nos parece mal.

Sócrates - Mas os homens não se enganam a esse respeito, de maneira que lhes parecem honestos muitos que não o são e vice-versa?

Polemarco - Enganam-se.

Sócrates - Logo, para esses, os bons são inimigos, e os maus, amigos?

Polemarco - Precisamente.

IX. Sócrates - Não obstante, para essas pessoas, a justiça é ajudar os maus e prejudicar os bons?

Polemarco - Assim perece.

Sócrates - E, contudo, os bons são justos e incapazes de cometer injustiças?

Polemarco - É verdade.

Sócrates - Então, é justo fazer mal a quem não cometeu qualquer injustiça?

Polemarco - De modo algum, Sócrates. Isso parece um raciocínio perverso.

Sócrates - Então – disse eu – é justo prejudicar os injustos e ajudar os justos?

Polemarco - Esse raciocínio já me parece mais coerente do que o anterior.

Sócrates - Logo, ó, Polemarco, acontecerá que, para muitos que errarem em seu juízo sobre os homens, será justo prejudicar os amigos, pois não são maus aos seus olhos, e ajudar aos inimigos, pois o tomam por bons. E assim afirmaremos exatamente o contrário que concluímos ser o pensamento de Simônides.

Polemarco - É assim que acontecerá. Mas vamos corrigir-nos, pois é provável que não tenhamos definido corretamente o que é amigo e o que é inimigo.

Sócrates - Como o definimos, Polemarco?

Polemarco - O que parece honesto, esse é o amigo.

Sócrates - E agora – disse eu – como conseguimos corrigir a definição?

Polemarco - Amigo, é o que parece e é na realidade honesto. O que parece, mas não o é, apenas aparenta ser amigo sem o ser. E, sobre o inimigo, a definição é a mesma.

Sócrates - Logo, segundo esse raciocínio, parece que amigo é o homem de bem, e inimigo é o malvado.

Polemarco - Sim.

Sócrates - Acrescentamos à definição da justiça, tal como a formulávamos primeiro – de que é justo fazer bem ao amigo e mal ao inimigo – a ideia de que é justo fazer bem a um amigo bom e mal a um inimigo mal?

Polemarco - Exatamente. Parece-me que isso seria falar com propriedade.

Sócrates - Então, é próprio de um homem justo fazer mal a qualquer espécie de homem?

Polemarco - Precisamente. Deve-se fazer mal aos malvados e inimigos.

Sócrates - Quando se faz mal aos cavalos, eles se tornam melhores ou piores?

Polemarco - Piores.

Sócrates - Em relação à perfeição dos cães ou à dos cavalos?

Polemarco - À dos cavalos.

Sócrates - Mas, caso se fizer mal a cães, eles se tornam piores relativamente à perfeição de cães, e não à de cavalos?

Polemarco - Forçosamente.

Sócrates - E quanto aos homens, ó, companheiro, não teremos de dizer o mesmo: que, se lhes faz o mal, tornam-se piores em relação à perfeição humana?

Polemarco - Exato.

Sócrates - Mas a justiça não é a perfeição dos homens?

Polemarco - Isso também é forçoso.

Sócrates - E, se se fizer mal aos homens, são forçosos que eles se tornem mais injustos?

Polemarco - Assim parece.

Sócrates - Acaso os músicos podem tornar outrem ignorante na música através de sua arte?

Polemarco - Impossível.

Sócrates - E os tratadores de cavalos podem tornar outrem incapaz de montar através de sua arte?

Polemarco - Não pode ser.

Sócrates - Mas os justos podem tornar outrem injusto através da justiça? Ou, de um modo geral, os bons podem tornar outrem mal através de sua perfeição?

Polemarco - É impossível.

Sócrates - Efetivamente, a ação do calor não é parece-me refrescar, mas o contrário.

Polemarco - Sim.

Sócrates - Nem a da secura umedecer, mas o contrário.

Polemarco - Exatamente.

Sócrates - Nem tampouco a do homem bom fazer o mal, mas o contrário?

Polemarco - Assim parece.

Sócrates - Então, o homem justo é bom?

Polemarco - Absolutamente.

Sócrates - Logo, ó, Polemarco, fazer mal não é a ação do homem justo, quer seja a um amigo, quer seja a qualquer outra pessoa, mas, ao contrário, é a ação de um homem injusto.

Polemarco - Parece-me inteiramente verdade, ó, Sócrates.

Sócrates - Portanto, se alguém afirmar que a justiça consiste em restituir a cada um, o que lhe é devido, e que isso significa que o homem justo deve fazer mal aos inimigos e bem aos amigos, quem assim afirmar não é sábio, porquanto não disse a verdade. Fazer mal não é justo de nenhuma maneira.

Polemarco - Concordo.

Sócrates - Logo, lutaremos, pois, tu e eu, se alguém pretender afirmar que disse semelhante coisa Simônides, Biante, Pítaco ou qualquer outro dos bem-aventurados sábios.

Polemarco - Eu estou disposto a acompanhar-te na luta.

Sócrates - Mas, sabes tu, por acaso, a quem pertence esta afirmação: “é justo fazer bem aos amigos e mal aos inimigos”?

Polemarco - De quem?

Sócrates - Penso que é de Periandro, de Perdicas, de Jerjes, de Isménias de Tebas ou de qualquer outro homem rico muito convencido de seu grande poder.

Polemarco - Verdade.

No diálogo entre Sócrates e Polemarco, não há "justiça" quando ela for considerar todos os seres humanos da mesma espécie. Fazer o mal para alguns, enquanto outros não, é mais uma condição de especificar quem é realmente mal e quem é realmente bom. Tal premissa é vazia de sentido, pois os valores sociais mudam sobre ser mal e ser bom.

É encontrado também em Agostinho o sentido sobre justiça, quando pirata questiona Alexandre, O Grande:

“(...) a mim, porque o faço com um pequeno navio, chamam-me ladrão; e a ti porque o fazes com uma grande armada, chamam-te imperador”.

Por que o reconhecimento na CRFB de 1988 pelas desigualdades sociais? A CRFB de 1988 é um documento solene, o documento máximo do ordenamento pátrio. Quanto à classificação constitucional, a CRFB de 1988 é promulgada, isto é, a sua origem foi a vontade do povo brasileiro. O Poder Constituinte Originário transcreveu a vontade do povo na CRFB de 1988. Quis o povo brasileiro que, na República Federativa do Brasil, isto é, as futuras gerações, com as participações das gerações responsáveis pela criação de uma nova Constituição, construíssem e desenvolvessem o Brasil para ser solidário, compatriota, harmônico, fraterno etc.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

Sérgio: é a dignidade humana "um valor preenchido". Soma-se esse valor como quis o povo brasileiro: que, na República Federativa do Brasil, isto é, as futuras gerações, com as participações das gerações responsáveis pela criação de uma nova Constituição, construíssem e desenvolvessem o Brasil para ser solidário, compatriota, harmônico, fraterno etc. e com o reconhecimento da valorização do ser humano, independente de nacionalidade, por pertencer à espécie humana.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV - e livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cult o e a suas liturgias;

IX - e livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008 , DEC 6.949, de 2009 , DLG 261, de 2015 , DEC 9.522, de 2018 )

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso IIdo paragrafoo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

Sérgio: nas normas constitucionais acima, todo cidadão pode externalizar suas opiniões pessoais, ainda que por motivos de crença, sem que seja por meio do anonimato. CRFB de 1988 garante a todos os cidadãos, sejam agentes públicos ou não, cumprindo penas ou não, a manifestação por natureza política, ideológica e artística. Do comportamento, a responsabilização pelos danos advindos de seu comportamento por dano material, moral ou à imagem. A "produção e a programação das emissoras de rádio e televisão" deve alcançar, por preferência, a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. de forma que também alcance respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. Pode-se dizer que a não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens somente se fará para se evitar qualquer divulgação contrária às regras e, principalmente, aos princípios constitucionais.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Redação dada pela Lei nº 12.735, de 2012) (Vigência)

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)

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Sérgio: a norma infraconstitucional não pode ser incompatível com as regras e os princípios constitucionais.

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sérgio: A liberdade de expressão é mais do que gesticular, falar, escrever. O ato de se comunicar é um símbolo linguístico e, como tal, possui dimensões diversas. Diversas, pois a liberdade de expressão é um desenvolvimento contínuo da maneira por meio da qual o ser humano se comunica. Da arte rupestre, as escritas cuneiformes até a atualidade da comunicação — como faço por intermédio da Internet —, a espécie humana se expressa. É a liberdade de expressão a exteriorização íntima de cada ser humano. Ainda que a liberdade de expressão seja pessoal, como numa agenda pessoal, há comunicação, neste caso, da própria pessoa que escreve. Do que escreve, ou digita, posteriormente, nalgum momento, a reflexão sobre os escritos. Disso, a importância da liberdade de expressão para o desenvolvimento humano.

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

Sérgio: outra vez, a norma infraconstitucional jamais pode estar divorciada das normas constitucionais. Do que escreve, ou digita, posteriormente, nalgum momento, a reflexão sobre os escritos ocorrerá. A curiosidade humana não é ruim. É a curiosidade benéfica, pois ela garantiu que a espécie humana fosse além de seu mundo interior e pudesse cogitar, aventurar-se no além-mar. Todavia, salvo nalguns casos, por vontade pessoal, a vida privada e a intimidade também fazem parte do desenvolvimento da espécie humana. É o segredo pessoal a maneira de pensar e repensar auscultando a própria consciência. Em estados de completo esvaziamento de pensamentos, como fazem os iogues, por exemplo, há o afastamento dos pensamentos próprios, mas não desentranhados de outros pensamentos. Esses últimos pensamentos são os valores culturais. A intimidade e a privacidade também garantem proteção contra ideologias dominantes, muitas vezes discriminatórias. Como seriam as revoluções se as informações não pudessem ser íntimas e privadas? Não haveria nenhuma revolução. Isso me faz pensar nas tecnologias atuais de monitoramentos nas vias públicas, em instituições de ensino etc. capazes de leituras faciais, expressões corporais. As autoridades prontamente saberão se os cidadãos estão felizes ou não com as políticas dos governantes.

DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Sérgio: outra vez, a norma infraconstitucional jamais pode estar divorciada das normas constitucionais. Todavia, "cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado". A cultura brasileira foi construída por valores e crenças da Igreja Católica Apostólica Cristã. Atualmente, há parceria entre católicos, protestantes e evangélicos para impedir a "ameaça comunista". Tal ameaça representa, nas palavras deles, completa perversão moral. Logicamente, caso o Brasil fosse desenvolvido pelos nativos povos indígenas, não haveria crime por divulgação de "cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso, de caráter íntimo e privado". O corpo humano não é pecado, não é impuro. A fixação, a curiosidade pela vida alheia, quanto à sexualidade, o comportamento sexual, os relacionamentos sexuais, resultam de séculos de repressões sexuais. Tem-se, assim, o resultado, as invasões. Outro resultado é a compulsão sexual, a exploração capitalista por causa dos tabus quanto ao sexo e a sexualidade humana. Aliás, o Brasil é um dos países que mais consomem produções cinematográficas pornôs.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Sérgio: na esteira dos princípios constitucionais, todo e qualquer comportamento humano produz consequências. Viver e conviver em sociedade demanda autocontrole pessoal. Se todos os cidadãos resolverem fazer o que dá vontade, a vida seria insuportável, muito mais do que presente. As regras sociais, as normas em geral, elas têm como finalidade a harmonia nas relações interpessoais. Diversas ideologias, diversos defensores e opositores. Se cada grupo ideológico quisesse agir sem se preocupar com a dignidade de outros grupos, os crimes aumentariam. Claro, conceituar crime e admitir quem comete, depende do utilitarismo. Não há nada demais para um neonazista decapitar ciganos, negros, prostitutas etc.

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.

Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.

Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Sérgio: para os evangélicos, as crianças são consideradas como tábua rasa, isto é, não possuem conhecimento nenhum. Resulta disso a responsabilidade de os adultos repassarem valores considerados "justos", "sociais", "benéficos" para a coletividade. John Locke também julgava as crianças como "tábua rasa". Jean Jacques Rousseau acreditava que a sociedade corrompia as crianças. Thomas Hobbies, Sigmund Freud, por sua vez, acreditavam que a espécie humana é má e si mesma.

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Sérgio: Idosos possuem suas limitações em decorrência da idade. Nada é eterno. Ainda que algumas pessoas mantenham "aspecto de jovem", não se comparam aos jovens. Se assim não fosse, não existiria especialidade médica em gerontologia. Tanto o Estado, quanto a sociedade, devem proteger os idosos contra todas as formas de negligência, de maus-tratos.

LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:

I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

Art. 23. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Infelizmente, negacionistas e relativistas quanto aos séculos de explorações aos negros agem e criam conceitos de racismo reverso. Trata-se de esforços de minimizar gravíssimas violações de Direitos Humanos no passado. Não me estenderei, recomendo ler Dia da Consciência Negra. Como relativizar este dia invocando 'igualdade' (jusbrasil.com.br).

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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