8 Necessidade de Parceria entre os Órgãos Ambientais e os Órgãos Eleitorais
Nos pleitos anteriores a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral não permitiam que os órgãos administrativos de meio ambiente cuidassem da poluição causada pelos candidatos alegando que a mais nenhuma outra instituição o tema eleições dizia respeito. Isso significava que as infrações e crimes ambientais assim cometidas deveriam ser enquadrados como infrações e crimes eleitorais.
Com efeito, o Código Eleitoral já dispunha sobre a competência da Justiça Eleitoral em relação à poluição sonora e à poluição estética ou visual nos citados dispositivos do seu art. 243. No entanto, o problema é que a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral não dispõem dos necessários recursos humanos e técnicos para tratar da chamada poluição eleitoral, como decibelímetros, laboratório químico, técnicos ambientais etc, e o resultado disso é que tais infrações e crimes acabam não sendo apurados.
O problema é que não há vedação constitucional ao combate à poluição eleitoral por parte dos órgãos ambientais, existindo sim um mandamento constitucional nesse sentido. Os órgãos administrativos de meio ambiente não precisam de autorização da Justiça Eleitoral para cuidar do assunto desde que trata sobre questões ambientais propriamente ditas, e nesse caso a temática é comum entre as instituições responsáveis pela legislação ambiental e as instituições responsáveis pela legislação eleitoral.
Sendo assim, é importante que a Justiça Eleitoral e o Ministério Público eleitoral façam uma parceria com os órgãos administrativos de meio ambiente, sejam de âmbito federal, estadual ou municipal, com o objetivo de coibir as práticas eleitorais que poluam o meio ambiente. Watila Shirley Souza Campos destaca a necessidade de conjugar esforços em direção a esse objetivo:
Conforme visto, durante os períodos eleitorais a qualidade de vida das pessoas e a paisagem urbana, fica seriamente comprometida pela poluição causada pelo excesso de propaganda eleitoral. Candidatos, partidos políticos, poder público e a sociedade deveriam se reunir e conversar sobre meios de divulgação eleitoral menos agressivos e confusos. Assim teríamos nossas cidades limpas durante as campanhas eleitorais, sem deixar de lado o direito que os cidadãos e candidatos possuem de saberem e informarem suas propostas [25].
Um candidato que prejudica a qualidade estética, sanitária ou sonora de uma comunidade e traz prejuízos ao meio ambiente, um direito consagrado pela Constituição Federal, já demonstra que não tem compromisso com a coletividade e certamente não merece ser eleito. Não existe nem pode existir incompatibilidade entre a realização da propaganda eleitoral e o respeito ao meio ambiente, pois os candidatos devem promover as suas campanhas eleitorais e divulgar as suas idéias sem causar prejuízo à qualidade de vida da coletividade.
9 Considerações Finais
Existe uma temática comum entre o referido ramo do Direito e o Direito Eleitoral, na medida em que determinadas condutas praticadas pelos candidatos e por seus auxiliares ao longo do período eleitoral chegam a colocar em risco o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O problema é que na maioria das vezes esse fenômeno tem sido estudado e enquadrado apenas sob a ótica da legislação eleitoral, o que impede uma compreensão mais correta e adequada no que diz respeito aos aspectos ambientais propriamente ditos.
A poluição eleitoral é sempre o resultado da utilização indevida ou inconseqüente da propaganda política por parte dos candidatos e de seus auxiliares, seja a propaganda política sonora e estética ou visual – ou seja, na realização de eventos ou ocorrências eleitorais em que ambos os tipos de propaganda política sejam utilizados. Nesse sentido, é interessante que o combate à poluição eleitoral seja efetuado em paralelo com a fiscalização à propaganda eleitoral.
A poluição sonora pode ser classificada como uma perturbação no meio ambiente sonoro que causa danos à integridade do meio ambiente e à saúde dos seres humanos. No que diz respeito especificamente à poluição eleitoral, a perda da qualidade sonora ocorre por meio do som instalado em automóveis e de carrinhos de som manuais ou por meio da realização de eventos em desacordo com os limites legalmente estabelecidos para a emissão de ruídos.
A poluição eleitoral estética ou visual é o tipo de poluição mais facilmente perceptível durante as eleições, já que é nesse período que as vias públicas ficam repletas de bandeiras, banners, cartazes, faixas, folders, outdoors, panfletos, pichações, pinturas etc. Se é comum que as cidades passem a ter outra feição nessa época, a propaganda eleitoral abusiva ou excessiva pode trazer diversos tipos de problemas, inclusive o desordenamento do trânsito.
Nos espaços territoriais especialmente protegidos a propaganda eleitoral deve ser restringida, seja no todo ou em parte, por conta dos valores ambientais nela envolvidos. Isso diz respeito especialmente aos eventos eleitorais, como a realização de carreatas, comícios, panfletagens e passeatas, mas também engloba todos os tipos de propaganda eleitoral de rua.
Existe uma interpretação segundo a qual somente a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral podem fiscalizar e tomar providências no que pertine à propaganda eleitoral, excluindo os órgãos ambientais de qualquer papel dentro dessa temática. O problema é que esse raciocínio se mostra imperfeito, na medida em que não encontra o necessário fundamento no ordenamento constitucional nem na própria legislação ambiental ou constitucional.
A competência administrativa em matéria ambiental em regra é comum, dizendo respeito à União, aos Estados e ao Distrito Federal e aos Municípios, posto que é atribuída indistinta e cumulativamente a todos os entes federados sendo prevista nos incisos III, IV, VI, VII, IX e XI do art. 23 da Constituição Federal. A idéia desse dispositivo é não permitir que nenhum órgão público ou ente federativo se exima de suas responsabilidades em relação à defesa e à preservação do meio ambiente, procurando garantir ainda mais esse direito, o que decorre da própria inteligência do caput do art. 225 da Constituição Federal.
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Notas
01 MUSETTI, Rodrigo Andreotti. A poluição eleitoral e o direito ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, nº 46, out. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1530>. Acesso em: 31.ago.2006.
02 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 134.
03 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2 ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 79.
04 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988 – vol. I. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 171.
05 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 12.
06 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 445.
07 FERREIRA, Luís Pinto. Código eleitoral comentado. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 289.
08 BARRETTO, Lauro. Propaganda política e direito processual eleitoral. Bauru: Edipro, 2004, p. 43.
09 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 297.
10 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185.
11 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 116.
12 SOUZA, Fernando Pimentel. Efeitos da poluição sonora no sono e na saúde em geral – ênfase urbana. Disponível em: http://www.icb.ufmg.br/lpf/2-1.html. Acesso em: 21.jun.2002.
13 BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br. Acesso em: 10.jul.2001.
14 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 116.
15 BECHARA, Érica. A proteção da estética urbana em face das pichações e do grafite na lei dos crimes ambientais. Disponível em: www.emporiodosaber.com.br. Acesso em: 10.jul.2001.
16 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 185.
17 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 81.
18 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4 ed. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 227.
19 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 218.
20 MIRANDA, Sérgia. Propaganda eleitoral. Fortaleza: Imprensa Universitária, 2004.
21 CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 9 ed. São Paulo: Edipor, 2001, p. 156.
22 ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur. A propaganda eleitoral e a poluição visual. Jus Vigilantibus, Vitória, 29 jun. 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/1876>. Acesso em: 8 set. 2006.
23 FIORILLO, Celso Antonio Pachêco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 62.
24 MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 19.
25 CAMPOS, WATILA Shirley Souza. Poluição visual – proteção jurídica da paisagem urbana. In: BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e (org). Paisagem, natureza e direito. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2005, v. 2, p. 467.