Notas
[01] Cf. SCHREIBER, Rupert. Lógica del Derecho. Traducción de Ernesto Garzón Valdés. 4ª ed. México: Fontamara, 1999, p. 16.
[02] Esta formulação pode ser vista também em ARISTÓTELES. Cf. ARISTÓTELES. Metafísica. Traducción de Francisco Larroyo. 13ª ed. México: Porrua, 1998, p. 71-72.
[03] O termo real está posto no sentido de evento ou seja, aquilo que possui existência concreta.
[04] Cf. STRECK, Lênio Luiz. A Permanência do Caráter Compromissório (e Dirigente) da Constituição Brasileira e o Papel da Jurisdição Constitucional: Uma Abordagem à Luz da Hermenêutica Filosófica. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 39, janeiro/abril, 2004, p. 99-119. Bauru, Edite – editora da ITE, nota de rodapé nº 80, p. 109.
[05] Cf. OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Reviravolta lingüístico-pragmática na filosofia contemporânea. São Paulo: Loyola, 1996, p. 14ss.
[06] Cf. Santo TOMAS DE AQUINO. Suma de Teología, I, parte I. Traducción de José Martorell Capó. 2ª ed. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1994, p. 225.
[07] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Vol. 1. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 27-28.
[08] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Vol. 1. Op. cit., p. 28.
[09] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 85-90.
[10] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Vol. 1. Op. cit., p. 28.
[11] Cf. ARISTÓTELES. Órganon. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2005, p.84.
[12] Cf. HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Vol. 1. Op. cit., p. 32.
[13] Cf. Idem, ibidem, p. 55-56.
[14] Cf. WARAT, Luis Alberto. O Direito e sua Linguagem. 2ª ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1995, p. 48.
[15] Cf. SCHREIBER, Rupert. Lógica del derecho. Op. cit., p. 18.
[16] Idem, ibidem, p. 18.
[17] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 41.
[18] Cf. CAPELLA, Juan-Ramon. El Derecho como Lenguaje. Barcelona: Ediciones Ariel, 1968, p. 28.
[19] Cf. WARAT, Luis Alberto. Op. cit., p. 39.
[20] Cf. ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Fato e Evento Tributário – Uma Análise Semiótica. In Curso de Especialização em Direito Tributário – Estudos Analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 335.
[21] Cf. SAUSSURE, Ferdinand. Curso de Lingüística Geral. Organizado por Charles Bally e Albert Sechehaye, com colaboração de Alber Riedlinger. 25.ed. São Paulo: Cultrix, 1999, p. 81.
[22] Idem, ibidem, p. 81.
[23] Cf. HUSSERL, Edmund. Investigationes Lógicas, I. Versión de Manuel Garcia Morente y José Gaos. Madrid: Alianza Editorial, 2001, p. 233-258
[24] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 15.
[25] Cf. ARAÚJO, Clarice Von Oertzen de. Fato e Evento Tributário – Uma Análise Semiótica. In Curso de Especialização em Direito Tributário – Estudos Analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 336.
[26] Cf. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1996, p. 257ss.
[27] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª.ed., revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 8.
[28] Cf. STRECK, Lênio Luiz. A Permanência do Caráter Compromissório (e Dirigente) da Constituição Brasileira e o Papel da Jurisdição Constitucional: Uma Abordagem à Luz da Hermenêutica Filosófica. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 39, janeiro/abril, 2004, pp. 99-119. Bauru, Edite – editora da ITE, p. 107.
[29] Cf. IVO, Gabriel. A Incidência da Norma Jurídica – O Cerco da Linguagem. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 1, vol. 4, outubro a dezembro de 2000, Rio de Janeiro: Editora Padma, p. 29-30.
[30] Cf. NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 22.
[31] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos de Incidência. 2ª ed., revista. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 19.
[32] Cf. MACHADO NETO, Antônio Luís. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 4ª ed. São Paulo, 1977, p. 136-138.
[33] Cf. VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 124.
[34] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos de Incidência. 2ª ed., revista. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 21.
[35] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: 2004, p. 20.
[36] Cf. DWORKIN, Ronald. Los Derechos em Serio. 1ªed., 3ª reip. Barcelona: Ariel, 1997, p. 72-80.
[37] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 4ª ed., 1ª reimp. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 4.
[38] Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 4ª ed., revista. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 23.
[39] Cf. IVO, Gabriel. A Incidência da Norma Jurídica – O Cerco da Linguagem. Revista Trimestral de Direito Civil, Ano 1, vol. 4, outubro a dezembro de 2000, Rio de Janeiro: Editora Padma, p. 34.
[40] Cf. NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 50-51.
[41] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos de Incidência. Op. cit., p. 54.
[42] Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 4ª ed., revista. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 22.
[43] Aquele que ocorre quando a lei atribui ao administrador uma margem de liberdade para construir o direito.
[44] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 34.
[45] Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malherios, 1993, p. 19.
[46] Cf. GRAU, Eros Roberto. Crítica da Discricionariedade e Restauração da Legalidade. In: Perspectiva do Direito Público. Estudos em Homenagem a Miguel Seabras Fagundes. Coord. Cármen Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 315.
[47] Cf. GRAU, Eros Roberto. Idem, p. 323.
[48] Idem, ibidem, p. 323.
[49] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 34.
[50] Exemplo: alimentos transgênicos.
[51] Exemplo: utilidade pública, serviço público, justiça, dignidade humana etc.
[52] Exemplo: pleno emprego, livre iniciativa etc.
[53] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. 4ª ed., 1ª reimp., 1995. São Paulo: Martins Fontes, p.392-395.
[54] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit,. p. 43.
[55] Cf. WARAT, Luis Alberto. O direito e sua Linguagem. Op. cit., p. 76-79.
[56] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 41. Ver também WARAT, Luis Alberto. O direito e sua Linguagem. Op. cit., p. 76-77.
[57] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 41.
[58] Cf. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 80.
[59] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 51.
[60] Idem, ibidem, p. 52.
[61] Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. Op. cit., p. 26.
[62] Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Op. cit. p. 141-145
[63] Cf. ABRAMOVICH, Victor e COURTIS, Christian. Los Derechos Sociales como Derechos Exigibles. 2ª ed. Madrid: Editorial Trotta, 2004, p. 47
[64] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Op. cit., p. 51.
[65] Cf. SCHREIBER, Rupert. Lógica del Derecho.Op. cit., p. 23.
[66] Cf. VILANOVA, Lourival. Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 40.
[67] Esta linha de argumentação também é desenvolvida por Gabriel IVO, op. cit., p. 28-29.
[68] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Op. cit., p. 232-235.
[69] Cf. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Existência. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 14-15.
[70] Cf. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Op. cit., p. 167-176.
[71] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[72] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 59-65.
[73] Idem, ibidem, p. 51-57.
[74] Cf. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991, p. 19-20.
[75] Cf. STRECK, Lênio Luiz. A Permanência do Caráter Compromissório (e Dirigente) da Constituição Brasileira e o Papel da Jurisdição Constitucional: Uma Abordagem à Luz da Hermenêutica Filosófica. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 39, janeiro/abril, 2004, pp. 99-119. Bauru, Edite – editora da ITE, p. 93-95.
[76] Cf. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 81-87.
[77] Cf. SCHREIBER, Rupert. Lógica del Derecho.Op. cit., p. 17.
[78] Idem, ibidem, p. 121.
[79] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Discricionariedade Administrativa e Proteção Ambiental. Op. cit., p. 54.
[80] Idem, ibidem, p. 22.
[81] Cf. COMPARATO, Fábio Konder. As Garantias Institucionais dos Direitos Humanos. Artigo capturado na internet no site: https://www.anpr.org.br/bibliote/artigos/comparato2.htm, às 19:003h, do dia 07 de julho de 2005.
[82] Ver, a respeito Lênio Luiz STRECK, op. cit., p. 99-119.
[83] Cf. KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e o Controle Judicial no Brasil e na Alemanha. Op. cit., p. 67-70.
[84] Ver, a respeito Lênio Luiz STRECK, op. cit., p. 114-115.
[85] Cf. IVO, Gabriel, op. cit., p. 37-38.
[86] Cf. KELSEN, Hans. Op. cit., p. 392-395.
[87] Cf. ABRAMOVICH, Víctor e COURTIS, Chistian. Op. cit., p. 47.