Sumário: Introdução. 1. O giro lingüístico e seu reflexo no Direito. 2. O signo normativo. 3. Plano sintático. 4. Plano semântico. 5. Plano pragmático. 6. Considerações à guisa de conclusão.
INTRODUÇÃO
O presente ensaio tem por objetivo verificar aspectos da norma nos diversos níveis da dimensão da linguagem com intuito de lançar algumas luzes sobre problemas fundamentais do direito, como o controle da atuação da atividade administrativa e a efetividade dos direitos, dentre eles os direitos fundamentais.
Para tanto, demarcou-se o que se denominou de giro lingüístico e seu reflexo na teoria jurídica moderna. A centralidade da linguagem nesta questão será determinante para a constituição da própria realidade.
A influência da teoria da linguagem irá demarcar a lógica, inclusive a jurídica, dominando aquilo que lhe é central, ou seja, a norma. Desta forma, assim como o signo, a norma é a unidade mínima de sentido do fenômeno jurídico. Manifesta o seu aspecto no plano sintático, semântico e pragmático.
No plano sintático se observará o aspecto morfológico da norma. Aqui se obtém a forma, a moldura. No aspecto semântico tem-se o sentido dos enunciados prescritivos. No pragmático, a verificação do fim e da função da normatividade.
No campo do semântico, serão tangenciadas questões como hierarquia dos enunciados prescritivos, discricionariedade, conceitos (ou termos) jurídicos indeterminados, reserva do possível, ineficácia sintática, ineficácia semântica, dentre outros pontos que se referem a este aspecto da normatividade.
Dado relevante encontra-se no plano pragmático que necessita, para realizar-se, do plano sintático e do plano semântico. A identificação da norma como produção eminentemente pragmática põe, na centralidade do fenômeno jurídico, questões relevadas aos planos metajurídicos como a sociologia, a economia e a política. Assim, a não aplicação de um preceito passa a ser visto como uma inexistência de norma ou como uma atividade ilícita. Esta questão, por se referir à normatividade, é plenamente sindicável judicialmente.
"As leis aí estão, mas quem as vai reger? Ninguém: cascos fendidos seu pastor não tem, embora possa remoer".
(ALIGHIERI, Dante. Purgatório, Canto XVI, 97, in A Divina Comédia)
1. O GIRO LINGÜÍSTICO E SEU REFLEXO NO DIREITO
A linguagem tem sido objeto de averiguação desde a Antigüidade. A primeira vez que ela vai tomar um certo caráter de centralidade será com os sofistas.1 Através desta corrente, que dá ênfase à teoria da prova, surge a idéia de que a verdade não tem por objeto os fatos, mas outra proposição.2
Na concepção dos sofistas, podia-se chegar a um juízo de verdade completamente dissociado do real.3 No caso, se o real é distinto do ideal, pior para a realidade.4 Com os sofistas, eram plenamente possíveis juízos contraditórios, graças à manipulação da linguagem. É interessante notar que esta centralidade ocorria no discurso político e ético-jurídico. Não mudou. Atualmente, a questão da legitimação do poder, da justiça, da realização do homem na sociedade, dentre outras, está presente no discurso filosófico da modernidade com reflexos marcantes no constitucionalismo, máxime no que concerne à efetivação dos direitos sociais.
Coube a SÓCRATES o rechaço a esta visão do mundo ao propugnar pela precisão do conceito, evitando assim os juízos contraditórios. Manfredo Araújo de OLIVEIRA afirma que para PLATÃO a linguagem era vista como função apenas designativa do pensar, ou como símbolo do real, na perspectiva aristotélica.5 Em ARISTÓTELES, houve uma vinculação entre a manifestação lingüística e a forma do ser. Partindo desta premissa, Santo TOMÁS DE AQUINO irá afirmar "verdad es la adecuación entre objeto y entendimiento (adequatio intelectus et rei)".6 Este conceito de verdade passou a ser denominado verdade correspondência.
Através das pesquisas de G. FREGE, nas lições de HABERMAS, estabeleceu-se de forma objetiva a distinção entre a representação e o pensamento.7 HABERMAS esclarece que a representação é algo individual, subjetivo e historicamente determinado. Mais. Os pensamentos transcendem o indivíduo. Eles são apreendidos por diferentes sujeitos de forma diferente. Na representação temos objetos. No pensamento estão estados de coisas e fatos. Estas situações serão apreendidas pelo pensamento. "Quando tal pensamento é verdadeiro, o enunciado que o reproduz representa um fato".8 Esta idéia de fato como fenômeno lingüístico é um dos pontos centrais na teoria de Paulo de Barros CARVALHO.9
Assim, tanto os pensamentos como os fatos serão acessíveis enquanto representados por enunciados, proposições.10 Estas, as proposições, devem ser entendidas como sentenças que pode ser atribuído tanto o valor verdade como o valor falsidade.11 E mais. "‘Real’ é o que pode ser representado em proposições verdadeiras".12 A verdade deixa de ser vista como correspondência, no sentido aristotélico-tomista, e passa a ser trabalhada como produto do consenso, ou seja, ela é para nós, imersa na comunidade discursiva. Na visão de PEIRCE, conforme HABERMAS, a verdade é aceitação racional a partir de uma pretensão de validade criticável sob as condições comunicacionais de um auditório.
Superada assim a dicotomia entre realidade e idealidade, fica assentada que a idéia passa a ser incorporada à linguagem, onde a facticidade dos signos se liga à idealidade da universalidade do significado e à validade em termos de verdade. A generalidade semântica de significados obtém sua determinabilidade ideal na mediação de sinais e expressões que sobressaem, como tipos reconhecíveis da corrente de eventos lingüísticos e processo de fala, seguindo regras gramaticais. 13
A influência da centralidade da linguagem no pensamento jurídico começa a se sentir na obra kelseniana, conforme testemunho de Luis Alberto WARAT 14, quando este irá separar nitidamente a ciência do direito (dogmática jurídica) do direito positivo, mediante o artifício lógico da linguagem objeto – "el lenguaje del que se habla" 15 – e da metalinguagem – "el lenguaje com que se habla acerca del lenguaje objeto". 17
Além disso, a análise lógica, inclusive a jurídica, se circunscreve dentro da teoria da linguagem. Esta, por sua vez, dirige-se ao signo lingüístico como objeto de sua investigação O direito, por sua vez, não pode prescindir da linguagem, como demarca Andreas Joachim KRELL.18 Não é possível existir prescrição jurídica destituída de formulação lingüística, como enfatiza Juan Ramon CAPELLA. 18
2. O SIGNO NORMATIVO
O ponto central na teoria da linguagem vem a ser a idéia de signo lingüístico. Este será considerado como "a unidade de análise de qualquer sistema lingüístico". 19 Da mesma forma, a norma vem a ser a unidade mínima da linguagem jurídica, além de objeto da ciência jurídica, pelo que ostenta o estatuto de signo. 20
Em SAUSSURE, o signo possui estrutura diádica, ou seja, é formado por um significante – antes denominado pelo teórico suíço como imagem acústica, uma impressão psíquica distinta das ondas eletromagnéticas – e o significado – anteriormente denominado pelo teórico de Genebra como conceito. Adverte que o vínculo entre os elementos do signo é arbitrário.21 Explica: "a idéia de ‘mar’ não está ligada por relação alguma interior à seqüência dos sons m-a-r que lhe serve de significante".22 Percebe-se em SAUSSURE um signo de caráter ideal constituído na mente humana.
Ao lado da versão de SAUSSURE, existe a variante fenomenológica do signo desenvolvida por Edmund HUSSERL. 23 Como salienta Paulo de Barros CARVALHO, o signo, em HUSSERL, é formado pelo suporte físico (dado real externo à mente humana), pela significação (dimensão ideal da representação) e pelo significado (vínculo entre o signo e o objeto referido). 24
O signo se manifesta de três formas. A primeira é o ícone – possui similitude com o objeto representado, e. g.: fotografia, estátua, pintura etc. –; a segunda forma é o índice – mantém algum vinculo existencial com o objeto representado, e. g.: fumaça indica fogo, febre indica infecção etc. –; e, por última maneira, o símbolo – possui relações convencionais com o objeto, e. g.: as palavras. 25 Percebe-se desta feita que as leis, que são veiculadas em palavras, compõem um universo sígnico simbólico, como adverte Tércio Sampaio FERRAZ JR. 26
Não se pode relegar a análise normativa apenas à verificação lógico-formal, pois, como signo que é, manifesta-se em três dimensões: a sintática, a semântica e a pragmática. Esta visão encontra-se em Rupert SCHREIBER, Paulo de Barros CARVALHO, Marcelo NEVES, Tércio Sampaio FERRAZ JÚNIOR, Gabriel Ivo, Eurico de SANTI, dentre outros.
Pautado na premissa da linguagem, Paulo de Barros CARVALHO irá definir norma jurídica como: "a significação que obtemos a partir da leitura dos textos de direito positivo". 27
Não se pode confundir assim norma com o texto legal. 28 O texto é o suporte físico. 29 A partir dele e em contato com a especificidade do real o intérprete/aplicador irá construir a norma jurídica. Este processo será percorrido nos três planos de análise semiótica, quais sejam: o sintático, o semântico e o pragmático.
3. PLANO SINTÁTICO
Nesta perspectiva, a norma jurídica será vista em sua estrutura lógico-formal. Aqui a preocupação consiste em formar expressões lingüísticas. Não é importante neste ponto o sentido da expressão. Há uma dissociação do significado dos conceitos jurídicos. A principal obrigação desta análise é identificar os componentes variáveis (categoremas) e invariáveis (sincategoremas) necessários para a formulação do signo, bem como para a sua transformação, além de ultimar a classificação dos signos.
Na visão de Marcelo NEVES, neste nível pretende-se revelar as relações entre conceitos, proposições e raciocínios jurídicos, abstraindo-se a referência com o real (semântico) e com o finalístico-ideológico (pragmático). 30
Este aspecto, apesar de abstrato, é importante pois a resolução de uma questão depende de como ela é formulada. A existência de uma estrutura é decisiva para a exatidão e rapidez da solução.
O discurso jurídico produzido pelo legislador pode ser reduzido à norma que possui homogeneidade sintática. É, na dicção de Paulo de Barros CARVALHO, "a unidade mínima e irredutível de significação deôntica". 31 Esta significação se manifesta na forma condicional onde se associa o antecedente ao conseqüente, que em uma redução lógica pode ser escrita da seguinte forma: D[ (A→C).(-C→S)] . Lê-se: deve-ser que ocorrendo o antecedente, então se dará o conseqüente e, não se efetivando o conseqüente, então se dará a sanção. Este modelo, como salienta Antônio Luís MACHADO NETO, fora aprimorado de Hans KELSEN por Carlos COSSIO. 32
O direito não pode prescindir deste modelo. A norma primária – a que prescreve a conduta devida – e a secundária – a que sanciona o descumprimento do conseqüente da norma primária. "A primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material, a adjetivo sem o suporte no substantivo". 33 Além disso, a inexistência da sanção inviabiliza a materialização do caráter coercitivo do direito. Como salienta Paulo de Barros CARVALHO, a ausência da norma secundária descaracterizará a forma jurídica da norma. Esta será outro tipo normativo como a norma moral, ou a norma religiosa, ou a norma de etiqueta etc., mas nunca a norma jurídica. 34
Neste plano não se discute se princípio é ou não norma. Esta discussão implica análise de conteúdo. Só se sabe se um enunciado prescritivo é veiculativo de princípio após a interpretação. O foro competente para esta disputa será o plano semântico e o pragmático, mas não o sintático. Por esta razão é falsa a questão de saber se o princípio tem ou não estrutura de norma, pois o plano sintático se ocupa com o enfoque estrutural da norma sem se deter com o aspecto, como dito, de conteúdo.
Muito embora se afirme que o esquema "se-então" deu lugar ao esquema "fim-meio", como salientou Andreas Joachim KRELL, na hipótese de normas sobre planejamento, 35 tal mudança não ocorreu, pois "fim" e "meio" se referem, respectivamente, ao aspecto semântico e pragmático da norma jurídica, mas não ao seu caráter lógico-formal. A classificação de Ronald DWORKIN, nada mais é que uma distinção pragmática, pois se verificará no plano da aplicação. 36 Saber se ao aplicar o critério vai ser o de tudo ou nada ou o de ponderação é uma questão pragmática. Aqui, nada de estrutura lógico-formal. Agora sendo princípio ou regra, no final, a formulação será: "dado A, deve-ser B". Esta forma não varia. Deve-se salientar que esta questão da ponderação fora objeto e crítica contundente de Humberto B. ÁVILA onde ele demonstra que mesmos as regras podem ser ponderadas.
É bem verdade que a separação entre os planos sintáticos, semântico e pragmático é metodológica. Pensar a norma apenas como moldura ou esquema de interpretação 37 é o mesmo que retirar de um quadro de Vincent van Gogh aquilo que lhe é mais rico, a pintura. Entretanto, sem a moldura e o pano que lhe serve de base, não há pintura. As tintas e suas diversidades de cores estão esparramadas nos textos legais. Cabe ao aplicador manuseá-las e imprimir-lhes o sentido, determinando como a conduta deve ser.
É a partir dos textos de direito positivo, ou suporte físico, usando a nomenclatura de Edmund HUSSERL, que se irá verificar a estrutura lógica da norma em seus múltiplos aspectos: sintático, semântico e pragmático.
Outro papel preponderante na análise sintática consiste em identificar quando determinado enunciado funciona como antecedente ou conseqüente de um preceito ou como se organizam abstratamente a norma primária e a norma secundária. Todas estas questões são tipicamente sintáticas. Passemos aos outros planos.
4. PLANO SEMÂNTICO
Neste nível, os textos postos à disposição do sujeito irão sofrer o processo de constituição de sentido. Não se trata de descrição, mas de um ato decisório que irá constituir o sentido. 38 É aqui, do ponto de vista lingüístico, que os eventos passam a ser fatos. Como salienta Gabriel IVO: "a linguagem também está presente na constituição do fato. O fato só se torna fato quando vertido em linguagem". 39
A preocupação neste plano dirige-se à analise da relação entre a expressão e a realidade. Eis o ponto atinente à verdade. Como já visto, esta não pode ser vislumbrada como verdade correspondência, aos moldes medievos, sob pena de enrijecer a produção normativa, aprisionando o sentido, se é que isto é possível. Aqui a verdade será eminentemente consensual, principalmente pelo fato de o signo lingüístico normativo ser simbólico.
Nesta dimensão, verifica-se o conteúdo das proposições, que são, em regra, vistas como significações constituídas a partir dos enunciados prescritivos. Tanto o antecedente da norma quanto o seu conseqüente são expressos em proposições. A proposição antecedente funciona como função seletora de propriedade do real. Já no conseqüente, a proposição irá estipular uma relação entre dois ou mais sujeitos de direito distintos, sob pena de gerar sua extinção em face da confusão.
Esta descrição possui limites naturais e sociais, conforme escólio de Marcelo NEVES. 40 Como é cediço, há limites inclusive para o poder constituinte originário. Estas condicionantes informam o antecedente da norma, pois estes não podem prever algo impossível ou necessário, como também o conseqüente normativo, uma vez que o direito não pode prescrever condutas impossíveis ou necessárias. São os limites deônticos. A sua manifestação implicará em sem-sentido deôntico ou de contra-sentido deôntico.
Diante de um sem-sentido deôntico não há norma jurídica, muito embora se possa formular em estrutura normativa, como no seguinte enunciado: "dado o fato de se estar em coma, deve-ser o direito de a pessoa levantar-se e passear pelo hospital". Aqui, apenas sintaticamente é norma jurídica.
O sem-sentido deôntico decorrente de causa natural ou social foi denominado por Paulo de Barros CARVALHO, de ineficácia semântica. 41 No caso, não haverá norma, do ponto de vista semântico. Se depois a impossibilidade cessar, então será possível a veiculação normativa.
É importante notar que aquilo que Paulo de Barros CARVALHO denomina ineficácia sintática – ausência de regra regulamentadora para que determinado preceito possa vir a se efetivar – não se trata de ineficácia, mas ausência de mínimo lógico semântico para se formar uma norma. Imagine-se, por exemplo uma lei que prescreva uma conduta criminosa sem lhe imputar a pena. Há enunciados, há significados, entretanto estes não veicularão norma jurídica, mas moral, ou religiosa (não matarás) etc. É sempre bom salientar que existem enunciados que não possuem conteúdo prescritivo, como é o caso da expressão constitucional que prevê a "proteção de Deus", como salienta Humberto B. ÁVILA. 42
Interessante notar que no conseqüente está estipulada a prescrição da conduta nas modalidades proibida ou vedada (V), permitida (P) e obrigada (O). A faculdade por ser uma permissão bilateral – permitido fazer e permitido não fazer (Pp.P-p) –, não é uma quarta possibilidade, mas uma forma de permissão. Com isso se estabeleceu a lei deôntica do quarto excluído. Ou seja, só existem três modos de regular a conduta humana. Eis os modais deônticos: VPO.
Muito embora se alegue, como relatado por Andreas Joachim KRELL, que é possível poder discricionário 43 no antecedente da norma, como pensa também Celso Antônio Bandeira de MELLO 44, na realidade, do ponto de vista lógico-semântico, não. A conduta está prevista na conseqüência normativa. A existência de imprecisão acerca de demarcação fática na hipótese da norma 45 não pode ser confundida com poder discricionário, que decorre de uma permissão bilateral (P.-P) ou de uma simples permissão (P) conferida ao administrador. Cabe ao intérprete, no caso concreto, construir o sentido, mesmo que do ponto de vista semântico ele seja um conceito juridicamente indeterminado, ou, como prefere Eros Roberto GRAU, "termos indeterminados". 46 Diante de termos ou de conceitos indeterminados temos um problema de interpretação e não de discricionariedade administrativa. 47 A interpretação antecede à construção da norma, enquanto que a discricionariedade é intranormativa, dá-se no conseqüente normativo. Como vaticina Eros Roberto GRAU, "a interpretação do direito consiste em concretar a lei em cada caso, isto é, na sua aplicação, o intérprete, ao interpretar a lei, desde um caso concreto, a aplica". 48
Tomando o exemplo de Andreas Joachim KRELL, pode-se perceber isso. Ei-lo: "caso exista um perigo para a saúde pública e medidas de vacinação parecerem necessárias, o órgão competente deve determinar obrigações de vacinação". 49 Aqui fica claro que o administrador, diante de uma situação fática concreta, deverá, mediante um processo elucidativo, verificar se ela se coaduna com a hipótese normativa. No exemplo posto, percebe-se que a hipótese normativa possui conceitos (ou termos) indeterminados, a saber: perigo à saúde pública e parecer necessário. Cabe ao intérprete, interpretar o que está posto para verificar se é hipótese de aplicação do preceito abstrato e geral. Se neste processo se verifica que há perigo para a saúde e a vacinação lhe parece uma medida necessária, no caso, então a autoridade deve determinar a vacinação. Se durante o carnaval de Salvador há uma grande possibilidade de milhares de pessoas virem a ser infectadas pelo vírus HIV. Isto é um perigo para a saúde pública, mas não se faz necessária a vacinação, até porque ela não existe ainda disponível no mercado. Não havendo a hipótese não surge a obrigação de vacinar. Houve discricionariedade? Não. Apenas constatou-se ao preencher os conceitos (ou termos) indeterminados que a hipótese não poderia ser efetivada. Caso viessem a ser configuradas as hipóteses do antecedente, que se fará mediante o relato lingüístico constitutivo do fato, a conduta não seria facultativa, mas obrigatória. Mais. Sem o relato lingüístico não há fato e, via de conseqüência, por não haver sido implementado o antecedente, não há norma concreta e individual. Não havendo norma, não há como sindicar a (in)atividade da administração.
É no plano semântico que é possível verificar a hierarquia dos enunciados normativos. Diz-se hierarquia de enunciados no sentido de alertar que não há hierarquia entre normas, até porque estas são geralmente constituídas a partir de enunciados de diversos graus hierárquicos. Por exemplo, a norma que pune o homicídio é formada por significados construídos a partir do texto constitucional, que garantem a vida, e de enunciados que punem o seu desrespeito, fixados a partir do código penal, no caso do assassinato. Mais complexo fica no caso do direito ambiental, em que a composição de uma norma depende de enunciados constitucionais, de legislação federal, legislação estadual e até mesmo municipal. Desta feita resta demonstrado que, do ponto de vista da lógica, não há hierarquia normativa.
Outro ponto que diz respeito ao aspecto semântico são os já mencionados conceitos (ou termos) jurídicos indeterminados. A densificação dos conceitos é ato volitivo, máxime quando a sua pré-compreensão não possui um sentido já sedimentado na comunidade. Esta ausência de sedimentação decorre da novidade do conceito 50, da complexidade fática 51, da disputa ideológica que envolve o conceito 52, dentre outros fatores.
Existirá volição sempre quando se tratar de atribuição de sentido à norma, pois como já salientara Hans KELSEN, aplicar é um ato de vontade precedido pela razão. A razão vislumbra as possibilidades. A vontade escolhe a que se entende melhor para o caso. 53Nesta linha de argumentação, Andreas Joachim KRELL irá vaticinar: "por isso, pode-se afirmar que a aplicação e a interpretação da lei se superpõem e, na verdade, acontecem em uma só operação". 54
Na teoria da linguagem, temos o que se denomina vagueza e ambigüidade. A primeira como um problema denotativo e a segunda como problema conotativo ou designativo. 55 O conceito (ou termo) será vago quando não houver uma regra definida para sua aplicação. Do ponto de vista denotativo há três zonas. A zona de certeza positiva – composto por objetos em que não há nenhuma dúvida em relação à inclusão no espaço denotativo –; a zona de certeza negativa – composta por objetos ou situações que não se incluem no espaço denotativo –; e a zona de incerteza – na qual existem dúvidas legítimas acerca da inclusão ou não no espaço denotativo. 56 Luis Albert WARAT entende que nestes casos a saída é uma definição estipuladora com o objetivo de aclarar o sentido. Entretanto, não seria possível zerar a vaguidade. Interessante notar que o controle judicial nas zonas de incerteza é parcial, já nas demais é total. 57
No caso da ambigüidade, ocorre quando o mesmo texto designa mais de um objeto. Por exemplo, a expressão contrato serve para designar o formulário, o ato jurídico, e a relação jurídica que lhe é decorrente. Este problema é resolvido na aplicação, estipulando-se em que sentido se está utilizando a expressão.
Estes problemas são nitidamente semânticos. O sentido, entretanto, não está no texto, involucrado. Não se trata de animismo onde o texto é o ser e o sentido sua alma imanente. Mais. A priori, todos os conceitos precisam ser densificados. A indeterminação deve ser solvida no momento da aplicação sob pena de, para aquele caso, não ser possível construir-se norma, pois tanto o antecedente como o conseqüente são proposições e estas são significados, como já visto. Na precisa lição de Eros Roberto GRAU, "o significado (isto é, a norma) é resultado da tarefa interpretativa". 58
Outro dado interessante com relação ao aspecto semântico que atinge os direitos fundamentais é o argumento da reserva do possível. Esta alegação tem por destinatário o sentido deôntico da norma, já que o sem-sentido impede o normativo. Aqui, a limitação dos recursos públicos passa a ser um limite fático à concretização dos direitos sociais. 59 Conforme relata Andreas Joachim KRELL, esta alegação só terá sentido quando se exigir algo acima do limite básico social. 60 No caso brasileiro, este argumento não pode ser utilizado para esvaziar os direitos sociais, uma vez que as necessidades vitais básicas ainda não foram implementadas, principalmente quando o investimento na área social é visto como gasto e não como investimento social.
Com relação aos princípios, que são considerados por Humberto B. ÁVILA como normas, 61 na realidade não são, pois embora tenham conteúdo prescritivo, não são estruturados como proposição antecedente vinculada a uma proposição conseqüente. Conforme estudo de Paulo de Barros CARVALHO, os princípios consistem em proposições que se referem ora a valores, ora a limites objetivos. No primeiro caso, possuem as seguintes características: são bipolares, têm implicação recíproca, são referíveis a um dado da realidade, são hieraquizados, são incomensuráveis, são históricos, possuem objetividade, existe preferibilidade. Já os limites objetivos são postos para realizar certas metas, fins, valores, como o caso do princípio da publicidade que tem por fim realizar a moralidade da administração pública, que é um valor. Do ponto de vista semântico, tanto os princípios que veiculam valores como os que veiculam limites objetivos são enunciados prescritivos cujos sentidos irão compor a norma jurídica. 62 Agora, os princípios não deixam de ser as pedras angulares de todo o sistema jurídico.
Ainda no campo semântico encontramos a distinção entre normas abstratas e gerais e normas concretas e individuais. O antecedente será abstrato quando descrever um fato de possível ocorrência e será concreto quando descrever fato já ocorrido. O conseqüente será geral quando o vínculo relacional tiver destinatários indeterminados e será concreto quando o vínculo relacional possuir sujeitos determinados. Advirta-se, por oportuno, que é possível a construção de normas abstrata e individual, e concreta e geral.
Outra distinção semântica dá-se na hipótese da norma de estrutura e da norma de conduta. A primeira prescreverá como outras normas irão ser elaboradas, modificadas ou extintas. Na segunda hipótese, prescreverá como a conduta em sua inferência intersubjetiva será modalizada.
Importante questão semântica é a referente a vacatio legis. Aqui há um nítido sem-sentido deôntico, no que se refere ao direito positivo. Muito embora para a ciência possam se elaborar propostas normativas, elas não poderão vir a produzir efeitos no mundo social, pois ainda lhes falta o adimplemento do tempo. Já a lei revogada deixa de ter sentido para os fatos produzidos após a sua revogação, mas anteriormente ela tem sentido deôntico.
Alerta Victor ABRAMOVICH que não há distinção lógica-deôntica entre os direitos sociais e os direitos civis. 63 Realmente, a diferença é semântica. Cada um dirige-se a um campo distinto, mas bastante próximo na vida social. No plano pragmático estes direitos nem sempre são atendidos, máxime em países como o Brasil.
Não se pode falar em norma jurídica apenas com o dado sintático e o semântico. É necessário que estes dados e os seus sentidos sejam articulados lingüisticamente sob o arcabouço lógico desenhado no plano sintático e emitidos pela autoridade competente (plano pragmático). Só aqui se terá a transição da norma abstrata e geral para a norma concreta e individual.
Como já se delimitou, a norma perpassa o plano sintático, conformando sua estrutura, passa para o plano do sentido e depois desemboca no pragmático.