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Prova ilícita no processo civil à luz do princípio da proporcionalidade

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Agenda 02/10/2006 às 00:00

8 CONCLUSÃO

O presente estudo objetivou enfocar o princípio da proporcionalidade como instrumento hábil a permitir a utilização da prova ilícita no processo civil. Procurou-se salientar que a vedação da prova obtida por meios ilícitos não é uma proibição absoluta, devendo a análise dessa prova ser feita com base no princípio da proporcionalidade. Tal princípio é o meio idôneo a equacionar os conflitos entre princípios constitucionais, podendo permitir, no caso concreto, que um determinado princípio, por ter prevalecido na ponderação de interesses, afaste a proibição da prova ilícita e, assim, esta seja utilizada no processo.

Destarte, a prova a princípio considerada ilícita poderá ser admitida, no processo civil, e utilizada, tanto pelo autor, quanto pelo réu, desde que analisada à luz o princípio da proporcionalidade - ponderando-se os interesses em jogo - na busca da justiça do caso concreto.


REFERÊNCIAS

AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Cláudio De Cicco. 10 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1997.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n.3982, da 6ª Turma. Rel. Adhemar Maciel, Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1996. Disponível em Acesso em: 8 de janeiro de 2006.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.70814, da 1ª Turma. Rel. Celso Mello, São Paulo, 24 de junho de 1994. Disponível em: . Acesso em 20 de abril de 2006.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.25716. Rel. Cezar Peluso, Distrito Federal, 16 de dezembro de 2005. Disponível em: Acesso em 05 de junho de 2006.

BRASIL. Vade Mecum. 2 ed. São Paulo: Rideel, 2005.

BUECHELE, Paulo Arminio Tavares. O Princípio da Proporcionalidade e a interpretação da Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

CALAMANDREI, Piero. Verdade e Verossimilitude no Processo Civil. Tradução Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery. Revista de Processo Civil, v. 3, p. 269-300, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8 ed. 2ª tiragem, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, v. I, 2003.

CAMBI, Eduardo. Direito Constitucional à prova no Processo Civil. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, 2001.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6 ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988.

CARNAÚBA, Maria Cecília Pontes. Prova ilícita. São Paulo: Saraiva, 2000.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Direito Processual Civil. 5 ed. Salvador: Jus Podium, 2005.

______. Notas sobre a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça: o princípio do direito de ação ou da inafastabilidade do Poder Judiciário. Revista de Processo, n. 108, p. 23-31, outubro/ dezembro 2002.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil – teoria geral. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.

GÓES, Gisele Santos Fernandes. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil: o poder de criatividade do juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2004.

______. Teoria Geral da Prova: apontamentos. Vol. IV. Salvador: Jus Podium, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

GUERRA FILHO, Willian Santiago. Sobre o Princípio da Proporcionalidade. In: LEITE, George Salomão. Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p.237-253.

LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. As Presunções e a Prova. Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1ª série, 1977, p.55-71.

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______. Regras de Experiência e Conceitos Jurídicos Indeterminados. Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 2ª série, 1977, p.61-82.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana. In: LEITE, George Salomão. Dos Princípios Constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003, p.180-197.

REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição Federal. 1 ed. 3ª tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

SILVA, Virgílio Afonso da. Princípios e Regras: Mitos e Equívocos Acerca de Uma Distinção. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Diretor: Paulo Bonavides. São Paulo: Del Rey, n. 1, p.607-630, janeiro/ junho 2003.

SILVEIRA, Raquel Dias da. Solução de Conflitos Aparentes entre Princípios do Regime Jurídico-Administrativo: Um Estudo sob os Paradigmas do Discurso de Justificação e de Aplicação das Normas e do Giro Hermenêutico. Interesse Público. Revista Bimestral de Direito Público. Porto Alegre: Notadez, ano VI, n. 31, p.87-104, maio/ junho 2005.

USTÁRROZ, Daniel. Provas ilícitas lícitas? Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3056 Acesso em: 15.06.2006.


NOTAS

01 Segundo o postulado da unidade do ordenamento jurídico, existe, dentro de um mesmo território, uma única ordem jurídica, cujos elementos devem guardar coerência jurídica.

02 As normas são gênero, do qual são espécies as regras e os princípios.

03 Esses critérios são, de acordo com a lição clássica de Noberto Bobbio (1997, p.92), o cronológico, o hierárquico e o de especialidade.

04 Parte da doutrina, a exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (apud GÓES, 2004, p.55-56), diferencia os termos proporcionalidade e razoabilidade, considerando como uma de suas diferenças o contexto histórico. Essa corrente explica que, enquanto a proporcionalidade originou-se na Alemanha, a razoabilidade – Reasonableness – teve origem nos Estados Unidos da América, a partir da interpretação da calúsula do due processo of law. Surgiu através da atuação criativa da Corte Suprema desse país, com a IV Emenda à Constituição americana, que prevê a garantia pessoal contra buscas e apreensões "desarrazoadas".

05 Foi a doutrina alemã que determinou essa subdivisão do princípio da proporcionalidade.

06 A respeito disso, bem explica Daniel Sarmento (2003, p.89), com a metáfora da balança: "Em um lado da balança devem ser postos os interesses protegidos com a medida, e no outro, os bens jurídicos que serão restringidos ou sacrificados por ela. Se a balança pender para o lado dos interesses tutelados, a norma será válida, mas se ocorrer o contrário, patente será a sua inconstitucionalidade".

07 A expressão "acesso à Justiça" é reconhecidamente difícil de ser definida, mas, na opinião de Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p.8), "serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. [...] Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo".

08 "Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".

09 No processo penal a prova ilícita também pode ser admitida, para beneficiar o réu, podendo ser utilizada por este, ponderando-se os interesses em jogo, através do princípio da proporcionalidade.

10 As partes devem buscar provar suas alegações sobre os fatos, e não os fatos, os quais não podem mais ser restabelecidos. A partir de tais provas, o juiz deve buscar a verdade possível, porque o fim do processo é solucionar a lide com justiça.

11 Posição que admite a prova a princípio considerada ilícita, quando valorada esta à luz do princípio da proporcionalidade.

12 Esse é o entendimento de Daniel Sarmento (2003, p.105).

13 Ressalte-se que o adultério não é mais considerado crime, pelo Código Penal, tendo o artigo que o tipificava tal conduta sido revogado pela Lei nº 11.106/2005.

Sobre a autora
Luciana Vieira Silva

advogada, especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado e Curso JusPodivm

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luciana Vieira. Prova ilícita no processo civil à luz do princípio da proporcionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1188, 2 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8997. Acesso em: 7 nov. 2024.

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