CONCLUSÃO
A análise da problemática da eficácia equacionada por meio da semiologia nos levou a enxergar a importância de fatores externos à norma que influenciam-na diretamente na produção de seus efeitos. Ou seja, a norma não é algo extra-social criado por legisladores que não se integram à vida coletiva, se assim fosse o próprio direito perderia sua razão de ser. E com efeito a própria eficácia está intimamente ligada aos aspectos sociais para produzir seus efeitos.
Um dos pontos mais dissertados neste trabalho foi sem dúvida a eficácia das normas. Com raciocínios conclusivos chegamos ao fato de que todas as normas constitucionais possuem eficácia que é aferida de acordo com o teor dessa norma e suas especificidades.
Essa eficácia deverá ser enxergada sob o enfoque social, pois a adequação da norma a vida real produzirá efeitos legais concretos. Sendo que a eficácia social tem como requisitivo essencial a efetividade da aplicação jurídica.
Importa saber que uma falta de sintonia entre a norma e a sociedade cria problemas denominados lacunas, por exemplo a lacuna ontológica que surge quando a norma não é efetivamente aplicada (eficácia semântica) .
Não menos importante foi a diferenciação esclarecedora feita entre a vigência e a eficácia onde a vigência é a existência específica da norma em produzir seus efeitos junto a sociedade, não sendo só o fato de ter a norma o preceito seguido ou respeitado pelos destinatários , mais a eficácia deve ter íntima ligação com a realidade social.
Mais um notório esclarecimento diz respeito à diferenciação entre vigência e validade. O mais acertado é dizer que a norma válida de acordo com pragmatismo é aquela que possui a sua autoridade respeitada, independentemente do que preceitua não venha a ser cumprido, sendo "tecnicamente" protegida de qualquer descrédito.
Foi possível concluir assim que uma vez criada a norma não é necessário aos indivíduos se conduzirem por ela para se efetivar sua validade, mas apenas que seja criada por órgão competente e dentro dos objetivos estabelecidos pelo ordenamento.
Após um estudo sistemático acerca vimos que a norma pode ser válida e não vigorar, pois há casos em que a norma mesmo válida só vigorará após alguns dias determinados por lei.
Igualmente importante e merecedor de destaques finais é a distinção entre vigor e vigência, que em primeiro mão nos parece similares, contudo, acredito que seja mais de ordem complementar: O vigor deriva-se da vigência, seria o objeto desta, ou ainda, é a força vinculante e decorre para seu nascimento da existência da vigência.
Também nos ficou pacífica a questão da norma não mais vigente (revogada) continuar tendo vigor para os casos anteriores à sua revogação, e assim produzindo seus efeitos, respeitando-se, obviamente, o ato jurídico perfeito, o direito adqüirido e a coisa julgada.
Retira-se do exposto acima que a norma pode ser eficaz mesmo revogada. O que para um leigo poderia ser um paradoxo. Possui, na lógica jurídica, perfeita estruturação e sentido objetivo.
Ainda com relação ao tema mais controverso que envolve vigência e eficácia, concluímos que necessita-se de uma abordagem metodológica aprofundada, sendo que muitos juristas se lançaram na busca de uma conceituação mais adequada. Derivando-se daí inúmeros enfoques, onde se chega a muitas conclusões de acordo com o posição ideológica ou critério de análise que se utiliza. A obra de Maria Helana Diniz foi muito feliz ao adotar uma vertente de cunho semiológico para suas exposições didáticas a esse respeito.
Finalmente os problemas jurídicos que envolvem a constituição são muitas vezes complexos. E deve ser assim dada a importância e o papel social que a carta magna desempenha no seio de uma sociedade. A supremacia constitucional deve ser entendida à luz não só de raciocínios jurídicos, mas sociais e políticos. Advindo da supremacia, surge o problema da exata medida da incidência constitucional, que como vimos tem poder de se sobrepor as outras normas, até mesmo revogando aquelas que lhe vão de encontro.
E neste contexto a classificação eficacial das normas foi fundamental para entendermos o real sentido e alcançabilidade destas normas de acordo com os seus efeitos concretos produzidos em função de suas eficácias e objetivos a que se propõem.
NOTAS
- Doutrina de Charles Sanders Peirce, filósofo americano (1839-1914), cuja tese fundamental é que a idéia que temos de um objeto qualquer, nada mais é senão a soma das idéias de todos os efeitos imagináveis atribuídos por nós a esse objeto, que possam ter um efeito prático qualquer.
- Maria Helena Diniz, Normas constitucionais e seus efeitos, Saraiva, 1989, Pág. 58
- Edilson Farias, controle jurisdicional de constitucionalidade :Casos de aplicação de normas constitucionais no tempo, arquivo do ministério da justiça, vol. 48 N.185, 1985, pág. 265.
- Fabio Bauab Boschi, Conflito de normas constitucionais, cadernos de direito constitucional e ciência política, vol. 1, N. 4, Jul/set ,1993, pág. 56 a 60.
- Roberto Rosas, Eficácia das normas constitucionais, revista da academia de letras jurídicas, vol. 6. N. 3, jan/jun, 1992, pág. 159 a 161.
- Pinto Ferreira, "Eficácia (dir. const.)", pág. 156/158, in: "Enciclopédia Saraiva de Direito". São Paulo, Saraiva, 1979, vol. 30.
- Maria Helena Diniz, op. cit., pág. 28.
- Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989,pág. 20.
- Idem, pág.22
- Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, pág.35
- Art. 5.°, LXXI, Constituição Federal de 1988.
- Irineu Strenger, Mandado de injunção, 1988, pág.6 e 15
- Maria Helena Diniz , Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, pág.56
- Tércio Sampaio Ferraz Jr. , Maria Helena Diniz, Ritinha Alzira Steveson Georgakilas; Constituição de 1988:Legitimidade, vigência e eficácia. São Paulo. Atlas. 1989. Pág.72
- Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, pág.72
- Maria Helena Diniz , Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, op. cit. Pág.82
- Maria Helena Diniz , Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, op. cit. Pág.83
- Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, pág.85
- Mário A . Pansardi, A Teoria da reforma RF, 138:384
- Pontes de Miranda , comentários à constituição de 1967. S.P., R.T.,1968. Pág. 125
- Luís Roberto Barroso, O direito constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da Constituição brasileira, 2ª ed. ampl. e atual., renovar, 1993, pág.125 a 130.
- Michel Temer, Elementos do direito constitucional, 1983, pág.13
- Pinto Ferreira, Eficácia, in Enciclopédia Saraiva de direito, 1982, pág.164.
- Araken de Assis, Eficácia das normas constitucionais, Ajuris, vol. 17, N 50, Nov., 1990, pág. 39.
- Pontes de Miranda , comentários à constituição de 1946, R.J. , 1947 V.1 PÁG. 85
- Maria Helena Diniz, apud, Azzarati, Problemi attuali di diritto constituzionale, Milano, 1951, pág. 98.
- Maria Helena Diniz, Op. cit., pág.93
- Maria Helena Diniz, apud, Vezio Crisafulli, La constituzione e le sue disposizione de principio, Milano, 1955.
- Geraldo Ataliba, Lei complementar na Constituição, S.P. R.T., 1971 pág. 20.
- Pinto Ferreira, Eficácia, in Enciclopédia Saraiva de direito, 1982, pág. 175.
- Maria Helena Diniz , Norma Constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989. Pág.98
- Maria Helena Diniz , Norma Constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989., apud, Michel Temer, cit., pág. 13 e 14.
- Maria Helena Diniz , Norma Constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989. Pág. 102
- José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, S.P., R.T. 1968. Pág. 77
BIBLIOGRAFIA
-Maria Helena Diniz, Normas constitucionais e seus efeitos, Saraiva.1989.
-Edilson Farias, controle jurisdicional de constitucionalidade :Casos de aplicação de normas constitucionais no tempo, arquivo do ministério da justiça, vol. 48 N.185, 1985.
-Fabio Bauab Boschi, Conflito de normas constitucionais, cadernos de direito constitucional e ciência política, vol. 1, N. 4, Jul/set ,1993.
-Roberto Rosas, Eficácia das normas constitucionais, revista da academia de letras jurídicas, vol. 6. N. 3, jan/jun, 1992.
-Pinto Ferreira, Princípios gerais de direito constitucional moderno, S.P., R.T. ,1971.
-Enciclopédia Saraiva de Direito". São Paulo, Saraiva, 1979, vol. 30.
- Constituição Federal de 1988.
-Tércio Sampaio Ferraz Jr. , Maria Helena Diniz, Ritinha Alzira Steveson Georgakilas; constituição de 1988:Legitimidade, vigência e eficácia. São Paulo. Atlas. 1989.
-Pontes de Miranda , comentários à constituição de 1967. S.P., R.T.,1968.
-Luís Roberto Barroso, O direito constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da Constituição brasileira, 2ª ed. ampl. e atual., renovar, 1993.
-Michel Temer, Elementos do direito constitucional, 1983.
-Araken de Assis, Eficácia das normas constitucionais, Ajuris, vol. 17, N 50, Nov., 1990.
-Pontes de Miranda , comentários à constituição de 1946, R.J. , 1947 V.1 .
-Geraldo Ataliba, Lei complementar na Constituição, S.P. R.T., 1971 .
-José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, S.P. R.T. 1968.
- Geraldo Ataliba, Eficácia Jurídica das normas constitucionais e leis complementares, Revista de direito público, Vol 4 N 13 P 35 A 44 Jul/Set 1970.
- Fernando Whitaker da Cunha, Hierarquia das normas constitucionais, Revista de direito público, Vol 5 N 21 P 148 A 153 Jul/Set 1972.
- Silvio Dobrowolski, Os meios jurisdicionais para conferir eficácia às normas constitucionais, Revista dos Tribunais, São Paulo, Vol 78 N 643 P 14 A 19 Maio 1989.
- Zuleica de Almeida Elias, Normas Constitucionais, Revista da escola superior da magistratura do Distrito Federal, P 251 A 255 1996.
- Edilson Farias, Controle jurisdicional de constitucionalidade : Casos de aplicação de normas constitucionais no tempo, Arquivos do ministério da justiça, Vol 48 N 185 P 263 A 278 Jan/Jun 1995.
- Anna Candida da Cunha Ferraz, Mutação, reforma e revisão das normas Constitucionais, Cadernos de direito constitucional e ciência política, Vol 2 N 5 P 5 A 24 Out/Dez 1993.
- Martim Antônio Sales, Interpretação e aplicação constitucional, Cadernos de direito constitucional e ciência política, Vol. 4 N 14 P 146 A 160 Jan/Mar 1996.
- Celso Antônio Bandeira de Mello, eficácia das normas constitucionais sobre justiça social, Revista direito público, Vol. 14 N 57/58 P 233 A 256 Jan/Jun 1981.
- Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, Saraiva 1992.
- Jair Eduardo Santana, Direito constitucional resumido, Del Rey, Belo Horizonte 1996.
- Celso Ribeiro Bastos, Curso direito constitucional, Saraiva , 17ª Ed. 1996.
- José Afonso da Silva , Curso de direito constitucional positivo, Malheiros, 15ª Ed. 1998.