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Normas constitucionais e seus efeitos

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Agenda 01/09/1998 às 00:00

CONCLUSÃO

           A análise da problemática da eficácia equacionada por meio da semiologia nos levou a enxergar a importância de fatores externos à norma que influenciam-na diretamente na produção de seus efeitos. Ou seja, a norma não é algo extra-social criado por legisladores que não se integram à vida coletiva, se assim fosse o próprio direito perderia sua razão de ser. E com efeito a própria eficácia está intimamente ligada aos aspectos sociais para produzir seus efeitos.

           Um dos pontos mais dissertados neste trabalho foi sem dúvida a eficácia das normas. Com raciocínios conclusivos chegamos ao fato de que todas as normas constitucionais possuem eficácia que é aferida de acordo com o teor dessa norma e suas especificidades.

           Essa eficácia deverá ser enxergada sob o enfoque social, pois a adequação da norma a vida real produzirá efeitos legais concretos. Sendo que a eficácia social tem como requisitivo essencial a efetividade da aplicação jurídica.

           Importa saber que uma falta de sintonia entre a norma e a sociedade cria problemas denominados lacunas, por exemplo a lacuna ontológica que surge quando a norma não é efetivamente aplicada (eficácia semântica) .

           Não menos importante foi a diferenciação esclarecedora feita entre a vigência e a eficácia onde a vigência é a existência específica da norma em produzir seus efeitos junto a sociedade, não sendo só o fato de ter a norma o preceito seguido ou respeitado pelos destinatários , mais a eficácia deve ter íntima ligação com a realidade social.

           Mais um notório esclarecimento diz respeito à diferenciação entre vigência e validade. O mais acertado é dizer que a norma válida de acordo com pragmatismo é aquela que possui a sua autoridade respeitada, independentemente do que preceitua não venha a ser cumprido, sendo "tecnicamente" protegida de qualquer descrédito.

           Foi possível concluir assim que uma vez criada a norma não é necessário aos indivíduos se conduzirem por ela para se efetivar sua validade, mas apenas que seja criada por órgão competente e dentro dos objetivos estabelecidos pelo ordenamento.

          Após um estudo sistemático acerca vimos que a norma pode ser válida e não vigorar, pois há casos em que a norma mesmo válida só vigorará após alguns dias determinados por lei.

          Igualmente importante e merecedor de destaques finais é a distinção entre vigor e vigência, que em primeiro mão nos parece similares, contudo, acredito que seja mais de ordem complementar: O vigor deriva-se da vigência, seria o objeto desta, ou ainda, é a força vinculante e decorre para seu nascimento da existência da vigência.

          Também nos ficou pacífica a questão da norma não mais vigente (revogada) continuar tendo vigor para os casos anteriores à sua revogação, e assim produzindo seus efeitos, respeitando-se, obviamente, o ato jurídico perfeito, o direito adqüirido e a coisa julgada.

          Retira-se do exposto acima que a norma pode ser eficaz mesmo revogada. O que para um leigo poderia ser um paradoxo. Possui, na lógica jurídica, perfeita estruturação e sentido objetivo.

          Ainda com relação ao tema mais controverso que envolve vigência e eficácia, concluímos que necessita-se de uma abordagem metodológica aprofundada, sendo que muitos juristas se lançaram na busca de uma conceituação mais adequada. Derivando-se daí inúmeros enfoques, onde se chega a muitas conclusões de acordo com o posição ideológica ou critério de análise que se utiliza. A obra de Maria Helana Diniz foi muito feliz ao adotar uma vertente de cunho semiológico para suas exposições didáticas a esse respeito.

          Finalmente os problemas jurídicos que envolvem a constituição são muitas vezes complexos. E deve ser assim dada a importância e o papel social que a carta magna desempenha no seio de uma sociedade. A supremacia constitucional deve ser entendida à luz não só de raciocínios jurídicos, mas sociais e políticos. Advindo da supremacia, surge o problema da exata medida da incidência constitucional, que como vimos tem poder de se sobrepor as outras normas, até mesmo revogando aquelas que lhe vão de encontro.

          E neste contexto a classificação eficacial das normas foi fundamental para entendermos o real sentido e alcançabilidade destas normas de acordo com os seus efeitos concretos produzidos em função de suas eficácias e objetivos a que se propõem.

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NOTAS

  1. Doutrina de Charles Sanders Peirce, filósofo americano (1839-1914), cuja tese fundamental é que a idéia que temos de um objeto qualquer, nada mais é senão a soma das idéias de todos os efeitos imagináveis atribuídos por nós a esse objeto, que possam ter um efeito prático qualquer.
  2. Maria Helena Diniz, Normas constitucionais e seus efeitos, Saraiva, 1989, Pág. 58
  3. Edilson Farias, controle jurisdicional de constitucionalidade :Casos de aplicação de normas constitucionais no tempo, arquivo do ministério da justiça, vol. 48 N.185, 1985, pág. 265.
  4. Fabio Bauab Boschi, Conflito de normas constitucionais, cadernos de direito constitucional e ciência política, vol. 1, N. 4, Jul/set ,1993, pág. 56 a 60.
  5. Roberto Rosas, Eficácia das normas constitucionais, revista da academia de letras jurídicas, vol. 6. N. 3, jan/jun, 1992, pág. 159 a 161.
  6. Pinto Ferreira, "Eficácia (dir. const.)", pág. 156/158, in: "Enciclopédia Saraiva de Direito". São Paulo, Saraiva, 1979, vol. 30.
  7. Maria Helena Diniz, op. cit., pág. 28.
  8. Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989,pág. 20.
  9. Idem, pág.22
  10. Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, pág.35
  11. Art. 5.°, LXXI, Constituição Federal de 1988.
  12. Irineu Strenger, Mandado de injunção, 1988, pág.6 e 15
  13. Maria Helena Diniz , Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, pág.56
  14. Tércio Sampaio Ferraz Jr. , Maria Helena Diniz, Ritinha Alzira Steveson Georgakilas; Constituição de 1988:Legitimidade, vigência e eficácia. São Paulo. Atlas. 1989. Pág.72
  15. Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, pág.72
  16. Maria Helena Diniz , Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, op. cit. Pág.82
  17. Maria Helena Diniz , Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, op. cit. Pág.83
  18. Maria Helena Diniz, Norma constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989, pág.85
  19. Mário A . Pansardi, A Teoria da reforma RF, 138:384
  20. Pontes de Miranda , comentários à constituição de 1967. S.P., R.T.,1968. Pág. 125
  21. Luís Roberto Barroso, O direito constitucional e a efetividade de suas normas: Limites e possibilidades da Constituição brasileira, 2ª ed. ampl. e atual., renovar, 1993, pág.125 a 130.
  22. Michel Temer, Elementos do direito constitucional, 1983, pág.13
  23. Pinto Ferreira, Eficácia, in Enciclopédia Saraiva de direito, 1982, pág.164.
  24. Araken de Assis, Eficácia das normas constitucionais, Ajuris, vol. 17, N 50, Nov., 1990, pág. 39.
  25. Pontes de Miranda , comentários à constituição de 1946, R.J. , 1947 V.1 PÁG. 85
  26. Maria Helena Diniz, apud, Azzarati, Problemi attuali di diritto constituzionale, Milano, 1951, pág. 98.
  27. Maria Helena Diniz, Op. cit., pág.93
  28. Maria Helena Diniz, apud, Vezio Crisafulli, La constituzione e le sue disposizione de principio, Milano, 1955.
  29. Geraldo Ataliba, Lei complementar na Constituição, S.P. R.T., 1971 pág. 20.
  30. Pinto Ferreira, Eficácia, in Enciclopédia Saraiva de direito, 1982, pág. 175.
  31. Maria Helena Diniz , Norma Constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989. Pág.98
  32. Maria Helena Diniz , Norma Constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989., apud, Michel Temer, cit., pág. 13 e 14.
  33. Maria Helena Diniz , Norma Constitucional e seus efeitos, Saraiva 1989. Pág. 102
  34. José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, S.P., R.T. 1968. Pág. 77

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Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

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          - José Afonso da Silva , Curso de direito constitucional positivo, Malheiros, 15ª Ed. 1998.

Sobre o autor
Luiz Wanderley dos Santos

bacharel em Direito, agente de polícia da PC/DF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Wanderley. Normas constitucionais e seus efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90. Acesso em: 5 nov. 2024.

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