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Estudos sobre interpretação constitucional

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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

As normas resultam da interpretação. E o ordenamento, no seu valor histórico-concreto, é um conjunto de interpretações, i.e., conjunto de normas. O conjunto das disposições (textos, enunciados) é apenas ordenamento em potência, um conjunto de possibilidades de interpretação, um conjunto de noras potenciais. O significado (i.e., norma) é o resultado da tarefa interpretativa, e, portanto, é produzido pelo intérprete. [156]

Os textos legais, como fontes do direito, são portadores da norma mas não são a norma. As normas vivem no plano ideal do direito e integram um sistema harmônico do qual a lei constitui apenas uma forma de expressão. À corriqueira assertiva de que a lei não equivale ao direito nem o direito se exaure nela, acrescente-se que tampouco cada lei ou cada disposição legal seja em si mesma uma norma. Como toda lei se destina a atribuir bens e determinar condutas humanas para a prevalência de algum valor eleito pelo ente que a produz, só se pode chegar ao conhecimento da norma que ela contém mediante a consciência do valor que lhe está à base. Não há leis axiologicamente anódinas, que não se vinculem a algum valor a preservar ou cultuar (teoria tridimensional do direito, Miguel Reale). [157]

Daí a necessidade de interpretar a lei, em busca do conhecimento da norma que ela contém. O trabalho do intérprete, portanto, estabelece uma conexão entre o passado e o futuro (Tullio Ascarelli), no sentido de que consiste em buscar nos textos já existentes os preceitos que hão de prevalecer no exame de casos regidos por eles. A regra de ouro em toda interpretação jurídica consiste na atenção ao bem-comum, ou seja, às projeções da lei sobre a vida das pessoas, dos grupos e da própria sociedade, com a responsabilidade de causar-lhes sensações felizes segundo critérios de justiça (os fins sociais da lei, art. 5º LICC). [158]

Nunca é demais ressaltar que no processo interpretativo se deve buscar a coerência – não há interpretação certa ou errada, mas sim coerente ou não.

Ao fim desta obra, esperamos ter correspondido às expectativas do leitor, traçando um apanhado dos principais temas ligados à interpretação constitucional.

E terminamos com um breve libelo à diversidade: a beleza do Direito está na variedade de pensamentos, de correntes, na constante inovação introduzida em seu seio; podar esta dinâmica seria condenar a evolução do Direito a uma masmorra. Sem o diálogo entre os diversos pensamentos, sem a inovação, ainda estaríamos atrelados a institutos pré-históricos como a justiça privada e a dívida de sangue, ou mesmo a escravidão. Somente a evolução do pensamento, o confronto de idéias leva ao aperfeiçoamento do sistema e das garantias dadas às pessoas.


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NOTAS

01 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 125.

02 Roberto de Ruggiero, Instituições de direito civil, vol. I, p. 118 apud Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 284-285.

03 Cássio Scarpinella, ‘Direito, interpretação e norma jurídica’, in: Revista de processo, vol. 111, p. 225.

04 Cássio Scarpinella, ‘Direito, interpretação e norma jurídica’, in: Revista de processo, vol. 111, p. 226.

05 Cássio Scarpinella, ‘Direito, interpretação e norma jurídica’, in: Revista de processo, vol. 111, p. 226.

06 Dicionário Universal Língua Portuguesa, Hermenêutica. www.priberam.pt/dlpo/

07 Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 33-34.

08 José Lamego, Hermenêutica e jurisprudência, p. 181 apud José Luiz Magalhães, Princípios constitucionais e interpretação constitucional, 2.

09 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, p. 1.

10 O vocábulo interpres expressava em Roma a figura do intérprete ou adivinho, daquele que via o futuro da pessoa pelas entranhas da vítima. Daí se dizer que interpretar consiste em desentranhar o sentido e o alcance das expressões jurídicas. Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 281, nota 1.

11 Rejeitamos aqui o emprego de verbos como "extrair" ou "revelar" no conceito da interpretação, pois trazem consigo apelo jusnaturalista/metafísico de que o sentido da norma é pré-existente à intervenção do intérprete, cabendo a este "descobri-lo", reminiscência indesejável de um tempo em que o homem cria ser o direito obra de entidades metafísicas.

12 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, p. 1.

13 Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 30.

14 Emilio Betti, Interpretazione della legge e degli atti giuridici, p. 57 e 62 apud Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 30-31.

15 Cf. Raúl Canosa Usera, Interpretacion constitucional y formula politica, p. 3 apud Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 31.

16 Kelsen, Teoria pura do direito, p. 387.

17 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 123-125.

18 Canotilho, Direito constitucional, p. 1144.

19 José Lamego, Hermenêutica e jurisprudência, p. 181-182 apud José Luiz Magalhães, Princípios constitucionais e interpretação constitucional.

20 Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica a aplicação do direito, p. 5.

21 Ulpianus, Dig. 25.4.1.11: Quamvis sit manifestissimum edictum prætoris, attamen non est neglegenda interpretatio eius.

22 Celsus, Dig. 1.3.17: Scire leges non hoc est verba earum tenere sed vim ac potestatem.

23 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 124.

24 Kelsen, Teoria pura do direito, p. 388-390.

25 Cf. Fernando Capez, Curso de processo penal, p. 57.

26 Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 285.

27 Kelsen, Teoria pura do direito, p. 390-391.

28 Kelsen, Teoria pura do direito, p. 392-393.

29 Cf. Kelsen, O que é justiça?, 3ª ed. trad. Luís Carlos Borges, São Paulo: Martins Fontes, 2001, passim.

30 Kelsen, Teoria pura do direito, p. 395.

31 Kelsen, Teoria pura do direito, p. 396.

32 Amauri Mascaro, Iniciação ao direito do trabalho, p. 101.

33 Amauri Mascaro, Iniciação ao direito do trabalho, p. 101.

34 Eros Grau, Ensaio e discurso, p. 17.

35 Eros Grau, Ensaio e discurso., p. 22.

36Norma de decisão é a expressão de uma decisão judicial, que é o meio pelo qual a norma jurídica é aplicada a um caso concreto.

37 Eros Grau, Ensaio e discurso, p. 28.

38 Von Jhering, L’Esprit du droit romain, III, n. 49 apud Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 130.

39 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 130-131.

40 Cf. Toullier, Duverger, Duranton, Troplong, Demolombe, Malleville, Demante, Colmet de Santerre, Baudry-Lacantinerie, Láurent, Huc etc..

41 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 131.

42 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 133.

43 Legaz y Lacambra, Filosofía del derecho, p. 529 apud Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 288-289.

44 Raymond Saleilles, Preface, in: Gény, Méthode d’interpretation, apud Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 133.

45 Caio Mário, Instituições, vol. I, n. 40, p. 132-133.

46 Sérgio Martins, Direito do trabalho, p. 65.

47 Antônio Carlos de Araújo Cintra et alii, Teoria geral do processo, p. 100.

48 José Rogério Cruz e Tucci & Luiz Carlos de Azevedo, Lições de história do processo civil romano, n. 2, p. 22 apud Joel Figueira Jr., Arbitragem, jurisdição e execução, p. 24, nota 2.

49 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 129.

50 Cf. Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, p. 48-53.

51 Theodor Viehweg, Tópica e jurisprudência, p. 17 apud George Leite, Do método tópico, 5.2.

52 George Leite, Do método tópico, 5.2.

53 Calamandrei, Eles, os juizes, vistos por um advogado, p. 176-177.

54 Theodor Viehweg, Tópica e jurisprudência, p. 21-22 apud George Leite, Do método tópico, 5.1.

55 Theodor Viehweg, Tópica e jurisprudência, p. 22 apud George Leite, Do método tópico, 5.1.

56 Aristóteles, Tópicos, p. 5 apud George Leite, Do método tópico, 5.1.

57 Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, p. 450 apud George Leite, Do método tópico, 5.1.

58 Canotilho, Direito Constitucional, p. 1137.

59 Theodor Viehweg, Tópica e jurisprudência, p. 38 apud Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 259.

60 Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, p. 453 apud George Leite, Do método tópico, 5.2.

61 Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 261.

62 Márcia Carvalho, Hermenêutica constitucional, p. 63 apud Marcelo Oliveira, A tópica.

63 Canotilho, Direito constitucional, p. 1137-1138.

64 Eros Grau, A ordem econômica na constituição de 1988, p. 176-177 apud Marcelo Oliveira, A tópica.

65 Antônio Carlos de Araújo Cintra et alii, Teoria geral do processo, p. 100.

66 Francesco Ferrara, Trattato, p. 207 apud Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 126.

67 Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 52.

68 Tito Fulgêncio, Programas de direito civil, vol. I, p. 7 apud Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 125.

69 Antônio Carlos de Araújo Cintra et alii, Teoria geral do processo, p. 101.

70 Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional., p. 56.

71 Cf. Fernando Capez, Curso de processo penal, p. 57.

72 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 126.

73 Kelsen, Teoria pura do direito, p. 394.

74 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 126.

75 Fernando Capez, Curso de processo penal, p. 57; Mirabete, Processo penal, p. 70.

76 Cf. Kelsen, Teoria pura do direito, p. 391-392.

77 Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 297.

78 Eduardo Espínola & Eduardo Espínola Filho, Repertório enciclopédico do direito brasileiro, vol. 28, p. 154 apud Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 297.

79 Dig. 1.3.29: Contra legem facit, qui id facit quod lex prohibet, in fraudem vero, qui salvis verbis legis sententiam eius circumvenit.

80 Eros Grau, Ensaio e discurso, p. 34.

81 Dig. 1.3.24: Incivile est nisi tota lege perspecta una aliqua particula eius proposita, iudicare vel respondere.

82 Antônio Carlos de Araújo Cintra et alii, Teoria geral do processo, p.100.

83 Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 298.

84 Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 299.

85 Mirabete, Processo penal, p. 71.

86 Elcio de Cresci Sobrinho, ‘O juiz criador do direito e a interpretação razoável’, in: Revista da Ajuris, vol. 50, p. 29 apud Mirabete, Processo penal, p. 71.

87 Mirabete, Processo penal, p. 70-71.

88 Caio Mário, Instituições, vol. I, p. 128.

89 Canotilho, Direito constitucional, p. 1149.

90 Canotilho, Direito constitucional, p. 1125.

91 Ivo Dantas, Princípios constitucionais e interpretação constitucional, p. 59 apud José Luiz Magalhães, Princípios constitucionais e interpretação constitucional, 2.

92 Entendemos também não ser possível se falar em inconstitucionalidade de norma constitucional oriunda do poder constituinte derivado, ante o já mencionado princípio da unicidade; poderá haver inconstitucionalidade no processo legislativo, contaminando de nulidade o texto promulgado, mas não se chega a falar que o próprio texto constitucional seja inconstitucional.

93 Michel Temer, Elementos, p. 22-23.

94 George Lima, A hierarquia entre princípios e a colisão de normas constitucionais. Ver nosso posicionamento sobre esta questão na nota 92.

95 José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 225.

96 Linares Quintana, Direito constitucional, p. 1148-1149 apud George Leite, Do método tópico, 4.

97 Canotilho, Direito constitucional, p. 1148-1151.

98 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 11.

99 Eros Grau chama a colisão de princípios de antinomia jurídica imprópria.

100 Canotilho, Direito constitucional, apud George Lima, A hierarquia entre princípios, 2.

101 Wheare, Las constituciones modernas, p. 77 apud José Afonso da Silva, Poder constituinte e poder popular, nota 48, p. 295.

102 O termo é de Konrad Hess.

103 Ingo Wolfgang Sarlet, ‘Valor de alçada e limitação do acesso ao duplo grau de jurisdição’, in: Revista da Ajuris, vol. 66, p.121 apud George Lima, A hierarquia entre princípios, 2.1.

104 Introduzida pela EC 45/04, no art. 103-A, da CF/88.

105 RISTF: art. 102, §4º A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

106 RISTF: art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.

107 Art. 185. Efetuado o julgamento, com o quorum do parágrafo único do art. 143, proclamar-se-á a interpretação que tiver apoio de, pelo menos, seis Ministros.

(...)

§ 2º Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, proceder-se-á, em outra sessão designada pelo Presidente, à segunda votação restrita à escolha, pelo quorum de seis Ministros, pelo menos, de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.

Art. 187. A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário da Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos.

108 Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 132.

109 Marcelo Oliveira, A tópica, nota 2.

110Apud José Rogério Cruz e Tucci, ‘O problema da lentidão da justiça e a questão da súmula vinculante’ in: Revista do advogado, nº 73, p. 75.

111 Larenz, Metodologia da ciência do direito, p. 213 apud Sérgio Sérvulo da Cunha, O efeito vinculante, p. 17.

112 Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 45-46.

113 Angélica Arruda Alvim, ‘Princípios constitucionais do processo’, in: Revista de processo, vol. 74, p. 37.

114 Celso Bastos, As modernas formas de interpretação constitucional.

115 Celso Bastos, As modernas formas de interpretação constitucional.

116 Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 268.

117 Gilmar Mendes, Moreira Alves e o controle de constitucionalidade no Brasil, p. 63-64 apud Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p.290-291.

118 Cf. Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 292-297.

119 Christiano José de Andrade, O problema dos métodos da interpretação jurídica, p. 18-19 apud Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 157-158.

120 Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 159-160.

121 Jerzy Wróblewski, Constitución y teoría general de la interpretación jurídica, p. 69-80 apud Celso Bastos, Hermenêutica e interpretação constitucional, p. 162-163.

122 Milton Campos, in: RF 187/21 apud José Afonso da Silva, Poder constituinte e poder popular, 293.

123 José Afonso da Silva, Poder constituinte e poder popular, 293.

124 Konrad Hesse, A força normativa da constituição, p. 11.

125 Konrad Hesse, A força normativa da constituição, p. 14-15.

126 Konrad Hesse, A força normativa da constituição, p. 15.

127 Uadi Bulos, ‘Alterações informais na constituição’ in: Revista do advogado, nº 73, p. 199.

128 Uadi Bulos, ‘Alterações informais na constituição’ in: Revista do advogado, nº 73, p. 199.

129 Uadi Bulos, ‘Alterações informais na constituição’ in: Revista do advogado, nº 73, p. 200.

130 José Afonso da Silva, Poder constituinte e poder popular, 291.

131 Uadi Bulos, ‘Alterações informais na constituição’ in: Revista do advogado, nº 73, p. 200.

132 Uadi Bulos, ‘Alterações informais na constituição’ in: Revista do advogado, nº 73, p. 200.

133 Lowenstein apud Uadi Bulos, ‘Alterações informais na constituição’ in: Revista do advogado, nº 73, p. 201.

134 Konrad Hesse, A força normativa da constituição, p. 22-23.

135 Konrad Hesse, A força normativa da constituição, p. 27.

136 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 12-13.

137 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 13-14.

138 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 14, nota 7.

139 Arruda Alvim, ‘Dogmática jurídica e o novo código de processo civil’, in: Revista de processo, vol. 1, nota 28, p. 100.

140 Arruda Alvim, ‘Dogmática jurídica e o novo código de processo civil’, in: Revista de processo, vol. 1, p. 101.

141 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 14.

142 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 14.

143 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 15.

144 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 41.

145 Kelsen, Teoria pura do direito, p. 387-388.

146 Carlos Mouchet y Zorraquin Becu, Introducción al derecho, p. 265 apud Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 282-285.

147 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 31-32.

148 Cf. Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 23-24.

149 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 34.

150 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 42

151 Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 282-283.

152 Para tanto entendemos ser essencial a observância da máxima délfica: "conhece-te a ti mesmo", como forma se eliminar preconceitos e deixar o espírito aberto às novas idéias, não se prendendo a dogmas ultrapassados.

153 Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito, p. 283.

154 Cf. Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 29-30.

155 Peter Häberle, Hermenêutica constitucional, p. 32-33.

156 Eros Grau, Ensaio e discurso, p. 72.

157 Dinamarco, Instituições, vol. I, n. 31, p. 86.

158 Dinamarco, Instituições, vol. I, n. 31, p. 86.

Sobre o autor
Marcelo Azevedo Chamone

Advogado, Especialista e Mestre em Direito, professor em cursos de pós-graduação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAMONE, Marcelo Azevedo. Estudos sobre interpretação constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1198, 12 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9032. Acesso em: 5 nov. 2024.

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