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A Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Justiça e o retorno das férias forenses coletivas

Agenda 30/10/2006 às 00:00

Sumário: 1- Considerações iniciais. 2- A Emenda Constitucional nº 45 e o fim das férias forenses coletivas. 3- A resolução nº 3 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de agosto de 2005. 4- Problemas decorrentes do fim das férias forenses. 5- A nova resolução nº 24 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de outubro de 2006. 6- Conclusão. 7- Referências.


Resumo: Aprovada no dia 24 de outubro de 2006 e publicada no dia 26 de outubro de 2006, a Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Justiça revogou o artigo 2º da Resolução nº 3, de 16 de agosto de 2005, que regulamentava o fim das férias forenses coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau. A regulamentação das férias forenses foi uma medida que não alcançou os efeitos práticos almejados, como a celeridade processual e a efetividade. Assim, ficam mantidas as férias coletivas nos órgãos jurisdicionais, uma medida que, com certeza, vai agradar a todos aqueles que lidam com o poder judiciário, em especial os magistrados, serventuários e advogados.


1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Justiça é a palavra que caracteriza o anseio do cidadão quando manifesta em juízo uma pretensão visando a atuação jurisdicional. Oferecer ao cidadão uma decisão justa é o grande objetivo da própria jurisdição, já que o poder decisório jurisdicional é monopolizado pelo Estado, que não permite que ninguém faça justiça com as próprias mãos.

O primeiro passo rumo à tão almejada decisão judicial é a propositura da demanda em juízo que, com a instauração do processo, terá trâmite conforme os procedimentos legais, excessivamente burocráticos e morosos. O caminho entre ação do requerente e resultado se transforma numa angustiante jornada onde paciência e esperança se aliam à descrença e ao inconformismo; por parte do leigo, que muitas vezes culpa o advogado pela excessiva demora, por parte do advogado que sente a ânsia dos clientes e muito pouco pode fazer e também por parte da própria sociedade, que passa a encarar o problema e a cobrar soluções.

Com a ausência de solução rápida dos processos, o próprio Estado age com omissão, quando deveria atuar de forma célere, efetiva; o próprio judiciário se torna injusto, quando deveria ser exemplo de eficiência do poder estatal.

São inúmeros os problemas que dificultam a atuação do judiciário, dentre eles, destacam-se o elevado número de processos em andamento, o escasso número de juízes e serventuários e a burocracia no decorrer dos procedimentos.

Nos últimos tempos, em decorrência da situação crítica pela qual vem passando o poder judiciário e considerando-se as profundas transformações pelas quais a sociedade vem passando, o legislador começou a se preocupar com a adoção de normas visando uma atuação mais rápida do órgão jurisdicional na proteção dos direitos.


2- A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45 E O FIM DAS FÉRIAS FORENSES COLETIVAS

Com a intenção de apresentar mecanismos processuais capazes de contribuir para uma maior celeridade na tramitação dos processos e também a redução da morosidade da Justiça brasileira, a Emenda Constitucional nº 45, popularmente denominada Reforma do Judiciário, alterou o cenário normativo brasileiro.

Segundo Theodoro Júnior (2006), a legislação vem sendo modificada com o objetivo de alcançar melhores resultados na prestação jurisdicional. E afirma que

Até a própria Constituição foi emendada para acrescer no rol dos direitos fundamentais a garantia de uma duração razoável para o processo e o emprego de técnicas de aceleração da prestação jurisdicional (THEODORO JÚNIOR, 2006, p. 9)

Dentre as inovações advindas dos novos dispositivos constitucionais a partir da Emenda nº 45, podem ser destacadas: a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos e, especialmente, a vedação de férias coletivas nos juízos e também nos tribunais de segundo grau, conforme redação do novo inciso XII do artigo 93 da Constituição federal, que dispõe:

XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. (BRASIL, 2006, p. 54)

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Após a entrada em vigor dos novos mandamentos constitucionais advindos da emenda nº 45, no que se refere às férias forenses, o entendimento prevaleceu no sentido de que haveria necessidade de regulamentação da medida para que pudesse ser adotada pelos Tribunais e Juízos subordinados, já que o próprio caput do artigo 93 da Constituição Federal determina que a questão necessita de regulamentação através de lei específica:

Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios... (BRASIL, 2006, p. 1)

Portanto, o inciso XII é considerado pela própria norma constitucional como um dos princípios que deve nortear a norma específica e, portanto, seu dispositivo não é auto-aplicável, dependendo de norma regulamentadora.

O mestre Moraes (2005, p. 472) observa que "se a demora nas decisões é inconcebível, por retardar a Justiça aos cidadãos, também é inconcebível a demora na regulamentação das normas constitucionais, que afasta os cidadãos de seus direitos".

No caso das férias forenses, portanto, inexistindo a norma específica, permanece em vigor a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35/79, cujo artigo 66, regulamenta o direito a férias coletivas.

Diante dessa situação, coube aos próprios tribunais deliberarem sobre a questão mediante resolução, o que efetivamente ocorreu no primeiro semestre de 2005.


3- A RESOLUÇÃO Nº 3 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE 16 DE AGOSTO DE 2005:

O Conselho Nacional de Justiça foi criado também através da Emenda Constitucional nº 45, sendo atualmente previsto no art. 92, I-A e 103-B da Constituição Federal, que tratam de sua composição e competência.

Em 2005, mesmo após a entrada em vigor da Emenda 45, muitos tribunais resolveram manter as férias coletivas de julho de 2005, alegando motivos de transitória força maior.

Logo depois, no dia 16 de agosto daquele mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça, com base no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, também incluído pela Emenda 45, publicou uma resolução dispondo sobre as férias coletivas nos juízos e também nos Tribunais de segundo grau.

De acordo com o artigo 2º da referida resolução, a partir daquela data não seriam mais admitidas justificativas para futuras férias coletivas ficando, portanto, extintas. Eis o teor do citado dispositivo:

Art. 2º Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição Federal (BRASIL, 2006, p. 1)

Portanto, a partir de então, as férias forenses coletivas não mais seriam permitidas. Imaginava-se que a medida contribuiria para uma maior celeridade processual, visto que os procedimentos judiciários seriam ininterruptos.


4- PROBLEMAS DECORRENTES DO FIM DAS FÉRIAS FORENSES

Diferente do que se esperava, o fim das ferias forenses teve uma repercussão totalmente negativa na atividade jurisdicional e na própria pratica jurídica, o que começou a ensejar reclamações dos mais diversos órgãos ligados ao judiciário.

Um dos problemas inicialmente constatado foi a manutenção das férias individuais dos magistrados e serventuários, direito este inclusive assegurado a todo trabalhador pela própria Carta Magna. Ocorre que as secretarias nos juízos de primeiro grau, assim como as próprias turmas e câmaras nos Tribunais passaram a lidar com o problema de desfalques permanentes em suas composições, já que a cada sessão algum magistrado estava ausente em decorrência das férias individuais. Em primeira instancia o problema se apresentou de forma mais significante, visto que a ausência do juiz titular, além de não permitir o andamento normal dos processos na secretaria onde atua, acaba por sobrecarregar outros magistrados, que são chamados a agir para apreciar e julgar questões consideradas urgentes, o que dificulta também o andamento normal dos feitos nas secretarias destes.

Também contribuiu para a ampliação do problema a escassez de magistrados e o elevado número de processos em andamento. Não sendo o número de juizes compatível com a demanda judicial, a ausência de um titular tem um efeito negativo imediato no andamento dos processos. Nos últimos anos tem sido verificado um aumento razoável no número de demandas levadas ao judiciário, o que se deve, em parte, à conscientização das pessoas quando aos seus direitos. Esse fato vem sobrecarregando as prateleiras das secretarias dos fóruns e dificultando uma eficiência maior do trabalho judiciário.

Uma outra crítica partiu dos próprios advogados, que, com o fim das férias forenses, ficaram impossibilitados de se valer do período de férias, tendo que trabalhar todos os dias do ano enquanto que os juízes, promotores e serventuários da Justiça têm garantido o direito às férias legais. Esse problema tem sido sentido principalmente pelos advogados de pequenos escritórios.

Portanto, a medida criada para agilizar o trabalho do judiciário praticamente teve efeito contrário, causando maior morosidade e desagradando principalmente aos advogados.


5- A NOVA RESOLUÇÃO Nº24 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006:

Ciente dos problemas decorrentes do fim das férias coletivas, e diante da manifestação do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, dos Corregedores Gerais da Justiça federal, dos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e da própria manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, em sessão do dia 24 de outubro de 2006, decidiu através da Resolução nº 24, revogar o artigo 2º da Resolução nº 3 do próprio Conselho Nacional de Justiça, ou seja, deixa de ter aplicabilidade a resolução que regulamentava o fim das férias forenses coletivas.

A própria resolução traz a fundamentação da medida sob o argumento de que

A suspensão das férias coletivas, exigência da Resolução nº 03/2005, tem causado graves prejuízos à prestação jurisdicional nos juízos e tribunais de segundo grau, comprometendo os princípios da celeridade e da eficiência. (BRASIL, 2006, p. 1)


6- CONCLUSÃO

Portanto, com a nova Resolução nº. 24 do Conselho Nacional de Justiça, fica mantido o entendimento anterior no sentido de que o artigo 93, XII da Constituição Federal não tem aplicabilidade imediata, devendo ser regulamentado por norma específica. Enquanto isso, prevalecem as determinações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional regulamentando as férias forenses coletivas, assim como as normas do Código de Processo Civil no que se referem aos procedimentos processuais no período de férias. Os Tribunais poderão deliberar sobre o assunto mediante resolução no sentido de definir critérios específicos para o exercício das férias coletivas no âmbito da sua jurisdição.


7 - REFERÊNCIAS

ANTUNES, Thiago Caversan. Algumas implicações da vedação das férias coletivas do Poder Judiciário na atividade profissional dos advogados . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 815, 26 set. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7333>. Acesso em: 27 out. 2006.

BRASIL. Código Civil; Código Comercial; Código de Processo Civil; Constituição Federal: obra coletiva de autoria da Editora Saraiva. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 54.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº. 3, de 2005. Dispõe sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.cnj.gov.br/pages/resoluções.jsp>. Acesso em 27 ago. 2006.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 24, de 2006. Revoga o disposto no art. 2º da resolução nº3 do Conselho Nacional de Justiça. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.cnj.gov.br/pages/resoluções.jsp>. Acesso em 27 ago. 2006.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria do direito processual civil e processo de conhecimento. 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Sobre o autor
Luciano Souto Dias

Professor titular de Direito Processual Civil e Prática de Processo Civil na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE e de pós-graduação em Minas Gerais, Espírito santo e Bahia. Mestre em Direito Público, especialista pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. Conciliador-Orientador do TJMG. Palestrante e autor de diversos artigos e ensaios jurídicos. Advogado civilista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luciano Souto. A Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Justiça e o retorno das férias forenses coletivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1216, 30 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9102. Acesso em: 23 dez. 2024.

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