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Gol pode se desobrigar a indenizar familiares das vítimas do vôo 1907

Agenda 02/11/2006 às 00:00

A fim de evitar afirmações levianas, esclareça-se que o presente artigo foi escrito com base nos fatos apurados e debatidos até o presente momento, e divulgados pelos meios de comunicação, tratando apenas de aspectos afetos à ciência jurídica, sem que se pretenda qualquer manifestação favorável a qualquer das partes envolvidas na tragédia ocorrida no último dia 29 de setembro.

Diariamente, desde a confirmação da queda do Boeing da Gol, a imprensa vem ventilando a possibilidade daquela empresa vir a indenizar os familiares das vítimas do vôo 1907.

Todavia, em que pese a possibilidade de as colocações a seguir causarem espanto e indignação a juristas defensores aguerridos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como aos parentes das vítimas da tragédia, tal não pode servir de escudo à análise científica dos fatos diante do que dispõe a própria legislação consumerista, o que nos leva a tecer algumas considerações, as quais podem vir a desobrigar a nominada empresa ao pagamento das indenizações.

Todas as investigações envolvendo o acidente com o Boeing vêm apontando no sentido de culpa dos pilotos do jato Legacy, uma vez que, até o presente momento, verificou-se que os mesmos, ao que parece, deliberadamente desligaram um importante instrumento denominado transponder, o qual é imprescindível à navegação segura das aeronaves, o que foi confirmado pelas autoridades responsáveis pelo sistema de controle do espaço aéreo brasileiro, restando também comprovado que o plano de vôo ao qual o jato executivo deveria obedecer foi desrespeitado pelos pilotos americanos, os quais não procederam à mudança de altitude ali prevista a partir de certo ponto do espaço aéreo nacional.

De seu turno, verificou-se, até então, que a aeronave da Gol obedecia ao que fora rigorosamente traçado para que o vôo ocorresse em segurança desde a partida até o destino final.

Feitas estas considerações, passemos a uma análise do que dispõe o sistema protetivo consumerista.

No campo da responsabilidade civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veio a consagrar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, significando que responderão, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, bastando a estes a comprovação do dano e do nexo causal. Fato é que tais pressupostos geradores do dever de indenizar já foram exaustivamente demonstrados nestas quase duas semanas desde a ocorrência do acidente. Entretanto, nos interessa saber o limite ou até mesmo a existência da responsabilidade da Gol no ocorrido.

Para tanto, tomamos como objeto de nossa análise o art. 14. do C.D.C., o qual trata da responsabilidade dos prestadores de serviços, sendo que as empresas aéreas se enquadram como tal nas regras contidas no dispositivo em comento.

Prescreve o caput do art. 14. do C.D.C.:

Art. 14. – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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Numa primeira análise da regra contida no artigo supra, poder-se-ia cogitar acerca da responsabilidade da empresa aérea Gol de indenizar os familiares das vítimas, conforme vem sendo divulgado.

No entanto, ao que parece, ninguém, ou poucos, têm se ocupado de ir à imprensa rebater os argumentos nesse sentido, quando na verdade a regra transcrita contém duas excludentes de responsabilidade, as quais estão expressas no § 3º, II do mesmo artigo. Eis sua dicção:

Art. 14. – (omissis).

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - (omissis);

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse ponto se localiza o cerne da questão proposta, uma vez que o C.D.C. prevê expressamente a possibilidade de o fornecedor se eximir da reparação civil.

Carlos Roberto Gonçalves assinala que, segundo o sistema do Codex consumerista, nem mesmo o caso fortuito ou a força maior são capazes de eximir o fornecedor do dever de compor os danos causados no fornecimento de serviços, uma vez que as atividades relacionadas a transportes estão, hoje, inseridas na teoria do exercício de atividades perigosas, portanto não se admitindo tais categorias como excludentes de responsabilidade. Por sua vez, a redação do § 3º, II, contém o advérbio "só", o que vem a delimitar as excludentes de responsabilidade somente nas duas hipóteses ali previstas, ou seja, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (grifo nosso).

Observe-se que o dispositivo trata da culpa exclusiva, e não concorrente, o que importaria na repartição de responsabilidades.

No caso em tela, ao que tudo indica, e até prova em contrário, a queda do Boeing foi causada exclusivamente por terceiros, quais sejam, o piloto e o co-piloto do Legacy, pertencente à empresa americana ExcelAire, pois, segundo as investigações, o avião da Gol obedecia ao que fora rigorosamente traçado em seu plano de vôo, como já dito anteriormente.

Destarte, caso seja oficialmente comprovada a culpa dos pilotos do Legacy, desobrigada estará a companhia aérea Gol de ressarcir os familiares das vítimas do vôo 1907. Tal obrigação, então, passará à empresa proprietária do jato que causou a queda, ou seja, a norte-americana ExcelAire, sendo certo que, inclusive à empresa aérea brasileira também estará assegurado o direito de haver indenização contra aquela, uma vez que, juntamente com os passageiros e respectivos familiares, também foi vitimada pelo evento.

Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. Gol pode se desobrigar a indenizar familiares das vítimas do vôo 1907. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1219, 2 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9115. Acesso em: 18 nov. 2024.

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