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Análise das modificações do art. 32 da Lei 9.605/98 frente ao direito penal e ao direito ambiental

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Agenda 11/07/2021 às 10:00

4. Conclusão

O presente trabalho versou acerca da alteração do artigo 32 da Lei 9.605/1998 trazida pela Lei 14.064/2020 que criou uma nova qualificadora para os casos de maus-tratos a cães e gatos.

Tal pesquisa iniciou com uma exposição histórico-cultural e conceitual a respeito da crueldade contra os animais, a qual deixou de ser uma simples contravenção e converteu-se em crime por meio da Lei 9.605/1998. Ademais, é importante destacar que a Lei 14.064/2020 trouxe avanços no pensamento sobre a proteção aos animais.

Vale ressaltar que a proteção diferenciada foi criada apenas para cães e gatos. Entretanto, considera-se que ampliar a tutela para os demais animais seja a alternativa mais justa e coerente para que a legislação penal possa efetivamente progredir no âmbito da proteção de tais seres vivos.

Também é significativo mencionar que a legislação brasileira procura agir de maneira ponderada em relação às experiências científicas com animais, pois não proíbe totalmente as pesquisas, porém as utiliza como última opção. Sem dúvida, vários experimentos com animais trouxeram inúmeros avanços na medicina e salvaram muitas vidas humanas. Além disso, as vidas dos próprios animais foram salvas com os progressos da veterinária. Assim, é necessário equilibrar a proteção à vida e a dignidade dos animais e, ao mesmo tempo, permitir melhoramentos nas áreas médica e veterinária.

É notório apresentar a relação dos princípios do direito penal e do direito ambiental com a Lei 14.064/2020 a fim de melhor compreender o seu contexto de aplicação. O postulado da ofensividade, por exemplo, estabelece um papel fundamental nesse processo, pois norteia a atividade do legislador e também atua de maneira interpretativa no momento da aplicabilidade no caso concreto. Outro princípio que deve ser levado em consideração é o da proporcionalidade. A pena a ser aplicada deve ser proporcional ao crime cometido e levar em consideração o contexto em que esse foi praticado.

Um princípio de direito ambiental que merece destaque é o do desenvolvimento sustentável, o qual possui grande relevo na legislação ambiental brasileira, já que é essencial garantir o uso equilibrado do meio ambiente. Outrossim, a bioética e o biodireito precisam ser observados quando se fala em proteção aos animais, uma vez que é preciso haver equilíbrio entre os avanços tecnológicos nos campos da medicina e da biotecnologia e a defesa da dignidade humana.

É possível dizer que a Lei 14.064/2020 tutela os maus-tratos a animais de forma restrita, pois atinge apenas cães e gatos. Acredita-se que essa limitação seja importante, visto que proporcionou uma proteção maior a essas categorias específicas de animais. Logo, a citada lei representa um passo inicial para o possível surgimento de novos dispositivos legais capazes de abarcar a totalidade de animais buscando uma tutela jurídica absoluta e não mais parcial.


5. Referências Bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. v.1, 32. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm< Acesso em: 26 de mar.2021.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm> Acesso em: 26 de mar. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 14.064 de 29 de setembro de 2020. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14064.htm>. Acesso em: 26 mar. 2021.

BEHLING, Greci Maia; CAPORLINGUA, Vanessa Hernadez. Educação ambiental crítica e a transição paradigmática do direito ambiental na desobjetificação dos animais. Ambiente e Sociedade, v.22. São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1414-753X2019000100315&script=sci_arttext&tlng=pt>. Acesso em: 27 de mar.2021.

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CABETTE, Eduardo Luiz Santos; CABETTE, Bianca Cristine Pires dos Santos. Crime de maus-tratos a animais qualificado (Lei 14.064/20) – primeiros apontamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6307, 7 out. 2020. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/85808/crime-de-maus-tratos-a-animais-qualificado-lei-14-064-20-primeiros-apontamentos/3 >. Acesso em: 24 mar. 2021.

CALLEGARI, Nadré; PACELLI, Eugênio. Manual de direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de Direito Penal Didático. Volume único. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

CORIOLANO, Leandro. A Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Ambiental Brasileiro, 2013. Disponível em: <https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/50746> Acesso em: 26 de mar. 2021.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 312 – 313.

ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Geral. v. 1, 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Direito Penal: volume único. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

LAGUNE, Jade. Direito dos animais sob os aspectos da guarda compartilhada e dano moral em caso de lesão do animal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de bioética e biodireito. 4 .ed.- São Paulo: Almedina, 2020.

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito Ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

RODRIGUES, Danielle Tetü. O Direito e os Animais. Curitiba: Juruá, 2003, p. 76.

SHEFFER, Gisele K. Maus-tratos aos animais: uma perspectiva criminológica. Canal Ciências Criminais, 2018. Acesso em: 24 mar. 2021.

VIEIRA, Samara P. A Defesa da vida e dignidade dos animais. Disponível em:. < https://jus.com.br/artigos/87690/a-defesa-da-vida-e-dignidade-dos-animais> Acesso em: 24 mar.2021.

WILLEMANN, Zeli José. O princípio da insignificância no Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 686, 22 de maio de 2005. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/6753/o-principio-da-insignificancia-no-direito-ambiental > Acesso em: 27 mar.2021.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Mariane Braga. Análise das modificações do art. 32 da Lei 9.605/98 frente ao direito penal e ao direito ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6584, 11 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91703. Acesso em: 22 nov. 2024.

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