Bobbio, Norberto. Teoria das formas de governo. Trad. Sérgio Bath. 9. ed. Brasília: UnB, 1997, p. 49-50.
BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Trad. Carmen C. Varriale [et al.]. Coordenação da tradução João Ferreira, revisão geral João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cascais. 5. ed. Brasília: Editora UnB, São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, verbete: Norberto Bobbio, p. 954.
Pertence, Sepúlveda, na abertura do II Seminário dos Tribunais e Organismos Eleitorais do Mercosul. Paraná: 2004.
Dias, Maurício. A mentira das urnas: crônica sobre dinheiro e fraude nas eleições. São Paulo: Editora Record 2004, p. 13.
Pacheco, Cid. Marketing político: Hegemonia e contra-hegemonia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo 2002, p. 70.
LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, 2005, p. 67.
Sartori, Giovanni. Engenharia Constitucional. Ed. UnB, 1996, p. 161.
BRASIL, Lei 9.096/95. Lei dos Partidos Políticos, art. 38: "O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995."
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 1º: parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 14. "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Apud SANTANA, Jair Eduardo. Direito eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político. Belo horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 21.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 34.
BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op cit., verbete: Mario Stoppino, p. 933-942.
A partir de Norberto Bobbio, na obra Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral da política, Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1987, p. 77-78, a teoria relacional é a mais aceita pelos estudiosos da ciência política contemporânea, a qual defende que o conceito de poder se estabelece numa relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria. As outras teorias trazidas pelo autor são a substancialista, que tem em Hobbes seu defensor, segundo a qual o "poder" consiste nos meios que o indivíduo presentemente dispõe para alcançar o um bem futuro, podendo ser natural (ex. extrema beleza, inteligência, força física, etc.) ou instrumental (adquiridos através de meios naturais ou ao acaso, como riqueza e armas); e a teoria subjetivista, exposta por Locke, em que "poder" não é a coisa que serve para alcançar o objeto mas a capacidade do sujeito de obter certos feitos (ex. os direitos subjetivos).
BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op cit., verbete: Mario Stoppino, pág. 934.
Ibidem, p. 940.
BOURDEAU, Georges, O Estado. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 05.
BOURDEAU, Georges. O Estado. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 02-03.
Ibidem. p. 03-04.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 48.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 90.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 9.
Ibidem. p. 49.
BOURDEAU, Georges. Op. cit., p. 07.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 50.
Idem, Teoria Geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2003, p. 88.
BOURDEAU, Georges. Op. cit., p. 07.
AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 52.
WEBER, Max apud CAMPOS, F. Itami. Ciência Política, introdução à teoria do Estado. 1. ed. Goiânia, Goiás: Editora Vieira, 2005, p. 46-47.
Ibidem
DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 62-63.
BOURDEAU, Georges. Op. cit., p. 11-12.
Lapierre Apud AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 53.
CAMPOS, F. Itami. Op. cit., p. 47-49.
Entendido conforme externa Dalmo de Abreu Dallari, em Elementos de teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 119, como ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.
BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Santa Catarina: Obra jurídica, 2005, p. 126.
CAMPOS, F. Itami. Op. cit., p. 54.
PESSOA, Robertônio Santos. Curso de Direito Administrativo Moderno. Brasília: Editora Consulex, 2000, p. 26.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 112.
BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op. cit., verbete: Lucio Levi, p. 675.
WOLKMER apud BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Santa Catarina: Obra jurídica, 2005, p. 129/130.
BOTELHO, Alexandre. Op. cit., p. 131.
FAORO, Raymundo. A República inacabada. Organização e prefácio Fábio Konder Comparato. São Paulo: Globo, 2007, p. 216.
BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op. cit. verbete: Lucio Levi, p. 678-679.
SALGADO, Eneida Desirre. A influência do Poder Econômico nas Eleições e a Impugnação de Mandato. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 3, n.11, jan./mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 115-116.
AJAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Globo, 2008, p. 264.
SALGADO, Eneida Desirre, A influência do Poder Econômico nas Eleições e a Impugnação de Mandato. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 3, n.11, jan./mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 115-116.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006, p. 27.
RIBEIRO, Fávila. Abuso de poder no direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 18-19.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 57.
GARCIA, Emerson. Abuso de poder nas eleições: meios de coibição. 2. ed. Rio de Janeiro: 2004, p. 8.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 121-122.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. ed. 5. São Paulo: Atlas, 2005, p. 586-587.
GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 6-7.
SESSAREGO, Carlos Fernández. Abuso del derecho. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1992, p. 22.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 60.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006, p. 27.
RIBEIRO, Fávila. ob. cit., p. 19.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit, p. 215-222.
ALVARES, Jandira Maria Vannier Teixeira. O abuso de poder. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 59.
Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005, p. 112.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p. 2007, p. 04.
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)."
Idem. "Art. 96. Compete privativamente: I - aos Tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira."
SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. "Uso da máquina púbica" nas campanhas eleitorais: as condutas vedadas aos agentes públicos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 26, afirma que "existindo apenas um desses valores (liberdade ou igualdade) haverá outro regime político, não Democracia. Liberdade e igualdade, além de valores essenciais, também exercem a função de direitos ou princípios a serem consagrados e preservados. Liberdade e igualdade devem conviver de forma equilibrada, embora nem sempre possam ter igual dimensão de peso ou espaço. Pode-se dizer que se estabelece uma relação inversamente proporcional de peso (ou importância), ou de espaço, entre liberdade e igualdade: ora dá-se maior preponderância à liberdade, em detrimento da igualdade, ora à igualdade, em detrimento da liberdade, mas sempre preservado o núcleo mínimo de cada um".
BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op. cit. verbete: Nicola Matteucci, p. 1107.
Ibidem, p. 481.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 98-102.
BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. "Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. ed. 20. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2000, p. 58.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 54.
MOREIRA NETO, Diodo de Figueiredo. Op. cit., p. 111.
MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 56-60.
OTTO Mayer apud CARVALHO FILHO. José dos Santos. Op. cit., p. 03.
MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 102.
GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 13-14.
PESSOA, Robertônio Santos. Curso de Direito Administrativo Moderno. Brasília: Editora Consulex, 2000, p. 162.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 189.
A respeito das diferenças entre discricionariedade e arbitrariedade Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro. ed. 20. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2000, p. 160/161, preceitua que discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido. É, unicamente, uma autorização limitada a um fim determinado, para que o Poder Público aprecie as condições presentes quando administre o interesse social especificado pela norma legislativa. A esse propósito escreveu Goodnow que o poder discricionário não autoriza nem legitima "medidas arbitrárias, caprichosas, inquisitórias ou opressivas", o que corresponde à afirmativa de Nunes Leal: "Se a Administração, no uso de seu poder discricionário, não atende ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou do poder". A atividade do administrador público - vinculada ou discricionária - há de estar sempre dirigida para o fim legal, que, em última análise, colima o bem comum. Discricionário, portanto, só podem ser os meios e modos de administrar; nunca os fins a atingir.
CRETELLA JÚNIOR, José. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 157.
ALVARES, Jandira Maria Vannier Teixeira. Op. cit., p. 60.
TELLES, Antônio A. Queiroz. Introdução ao direito administrativo. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 80.
CRETELLA JÚNIOR, José. Controle Jurisdicional do ato administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 47.
MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 104.
ALVARES, Jandira Maria Vannier Teixeira. Op. cit., p. 64.
CRETELLA JÚNIOR, José. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 307.
Idem. Controle Jurisdicional do ato administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 47.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 70.
MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 104/105.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit., p. 389/390.
CRETELLA, Júnior. O desvio de poder na Administração Pública. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 03.
Palmério, Mario. Vila dos confins. 10. ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 2003, p. 244.
Leal, Vitor Nunes, apud NICOLAU, Jairo Marconi. História do voto no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004, p. 34.
Dias, Mauricio. A mentira das urnas: crônica sobre dinheiro e fraude nas eleições. São Paulo: Record 2004, p.13.
Nicolau, Jairo Marconi. Op. cit., p. 71.
A Constituição Federal já traz, no § 4º, art. 14, como inelegíveis os analfabetos e os inavistáveis (estrangeiros e, durante o período militar obrigatório, o conscrito).
NICOLAU, Jairo Marconi. Op. cit., p. 66.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Dos abusos nas eleições: a tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 05.
GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 19-24.
BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1998. "Art. 14, §5º. "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
GOMES, Suzana de Camargo; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Abuso de poder público no âmbito eleitoral. Rio de Janeiro: Revista Forense, volume 390 (março/abril), 2007, p. 233-234.
BRASIL. Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, instituiu o Código Eleitoral. "Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos."
GOMES, Suzana de Camargo; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Op. cit., p. 232-233.
NOLETO, Mauro Almeida. Terceiro turno: crônicas da jurisdição eleitoral. Imperatriz/MA: Editora Ética, 2008, p. 90.
SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. "Uso da máquina púbica" nas campanhas eleitorais: as condutas vedadas aos agentes públicos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 41-43.
MEDINA, Ademir Ismerim. Comentários à Lei Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 137.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RESPE-25851, Relator Ministro Antônio Cezar Peluzo. Brasília, DF, 27/11/2007, DJ 7/12/2007, p 214.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RO 754, Relator Ministro José Augusto Delgado. Brasília, DF, 15/08/2006, DJE 30/08/2006, p. 96.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RO 1497, Relator Ministro Eros Roberto Grau. Brasília, DF, 20/11/2008, DJE 02/12/2008, p. 21/22.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral, e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/92 e 11.300/06. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 168.
OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze. Abuso de Poder nas Eleições: A efetividade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 51-52.
BRASIL. Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, instituiu o Código Eleitoral. "Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Relata Caramuru Afonso Francisco no prefácio de sua obra Dos abusos nas eleições: a tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
NOLETO, Mauro Almeida. Op. cit., p. 52.
SILVEIRA, José Neri da. Aspectos do processo eleitoral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 95.
Ibidem, p. 95.
BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de proteu. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, n. 230, out. 2002, 113-139, p. 118.
RIBEIRO, Fávila apud BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de proteu. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, n. 230, out. 2002, 113-139, p. 126.
LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, 2005, p. 36-37.
CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 240-241.
OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze. Abuso de Poder nas Eleições: A efetividade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 27.
LIMA, Sídia Maria Porto. Op. cit., p. 38.
Ibidem, p. 41.
RIBEIRO, Fávila. Abuso de poder no direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 51/52.
SILVEIRA, José Neri da. ob. cit., p. 91.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AI-9140; relator Joaquim Benedito Barbosa Gomes; Brasília, DF. DJE 16/10/2008.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Dos abusos nas eleições: a tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 12-17.
Ibidem. p. 14-16.
DECOMAIN, Pedro Roberto. Influência do poder econômico e financiamento público de campanhas eleitorais. Resenha eleitoral: Nova série. Florianópolis, v. 13, 2006, 13-29, p. 27.
SALGADO, Eneida Desirre. A influência do poder econômico nas eleições e a impugnação de mandato. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 3, n.11, jan./mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 121.
DEMETERCO NETO, Antenor, (coord.). O abuso nas eleições: A conquista ilícita de mandato eletivo. São Paulo: Quatier Latin, 2008, p. 40.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02 e 10.740/03. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 117.
Ibidem, p. 117-119.
Ibidem, p. 118-119.
CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 248.
Ibidem, p. 248.
NOLETO, Mauro Almeida. Terceiro turno: crônicas da jurisdição eleitoral. Imperatriz/MA: Editora Ética, 2008, p. 112.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 20.
GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições: meios de coibição. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2004, p. 40.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 22.
LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, 2005, p. 157.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 23-24.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 24/25.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 25.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE-28040; Relator Carlos Ayres Britto; DJ 01/07/2008, P. 8
CASTRO, Edson de Resende. Op. cit., p. 243-244.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE-28387; Relator Carlos Ayres Britto; DJ 4/2/2008, Página 8.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 25-26.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 50-51.
Ibidem, p. 57-58.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, RP-1370; Relator(a) José Divino de Oliveira; PSESS 30/08/2006.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, AG - 7191; Relator Joaquim Benedito Barbosa Gomes; DJE 26/09/2008, p. 9-10.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral; RO-688; Relator Fernando Neves da Silva; DJ 21/06/2004, p. 86
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE-28387; Relator Carlos Ayres Britto; DJ 4/2/2008, p. 8.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE-25984; Relator JOSÉ AUGUSTO DELGADO; DJ 11/12/2006, p. 216.
DISTRITO FEDERAL.Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, AIJE-447; Relator(a) Estevam Carlos Lima Maia; DJ 18/03/2008, p. 716
DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, AIJE-446; Relator(a) Estevam Carlos Lima Maia; DJ 27/10/2006, p. 146.
NOLETO, Mauro Almeida. Terceiro turno: crônicas da jurisdição eleitoral. Imperatriz/MA: Editora Ética, 2008, p. 95.
Assinala, o professor, o Ac. 12.043, de Relatoria do Ministro Pedro da Rocha Acioli, publicado em 23.10.1971: "Ementa: Interativa jurisprudência do Tribunal tem exigido, para a configuração da inelegibilidade por abuso de poder, não somente a prova robusta e incontroversa, mas, também, o nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura e da normalidade das eleições. Precedentes: Acórdãos ns. 6.526, 8.283 e 9.081".
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, Respe 11.841, Relator Torquato Jardim, DJ 5.8.1994: "[...] É irrelevante o cálculo aritmético para a demonstração de vantagem quantitativa em votos auferida diretamente por quem pratique, em favor próprio ou de terceiro, atos que configurem o abuso de poder econômico ou de autoridade".
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RO 752, Relator Ministro Fernando Neves, publicado no DJ de 6.8.2004, p. 163.
GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 24-25.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal - noções gerais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 66.
NOLETO, Mauro Almeida. Op. cit., p. 97.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE - 28581; Relator Felix Fischer; DJE 23/9/2008, p. 15.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RO-799; Relator Gilmar Ferreira Mendes; DJ 30/03/2007, p. 209.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RO-502; Relator Raphael de Barros Monteiro Filho; DJ Volume 1, Data 09/08/2002, p. 204.
Advogado; Sócio do escritório Pires, Tazaki e Santos advogados associados. Procurador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Pós-Graduado pela Fundação Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
PIRES, Márcio Rodrigo Kaio Carvalho Morais. Manifestação do abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. , 10 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91792. Acesso em: 23 dez. 2024.