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Manifestação do abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros

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NOTAS

  1. Bobbio, Norberto. Teoria das formas de governo. Trad. Sérgio Bath. 9. ed. Brasília: UnB, 1997, p. 49-50.
  2. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Trad. Carmen C. Varriale [et al.]. Coordenação da tradução João Ferreira, revisão geral João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cascais. 5. ed. Brasília: Editora UnB, São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, verbete: Norberto Bobbio, p. 954.
  3. Pertence, Sepúlveda, na abertura do II Seminário dos Tribunais e Organismos Eleitorais do Mercosul. Paraná: 2004.
  4. Dias, Maurício. A mentira das urnas: crônica sobre dinheiro e fraude nas eleições. São Paulo: Editora Record 2004, p. 13.
  5. Pacheco, Cid. Marketing político: Hegemonia e contra-hegemonia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo 2002, p. 70.
  6. LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, 2005, p. 67.
  7. Sartori, Giovanni. Engenharia Constitucional. Ed. UnB, 1996, p. 161.
  8. BRASIL, Lei 9.096/95. Lei dos Partidos Políticos, art. 38: "O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995."
  9. BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 1º: parágrafo único: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".
  10. BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 14. "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) § 10 O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
  11. Apud SANTANA, Jair Eduardo. Direito eleitoral: para compreender a dinâmica do poder político. Belo horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 21.
  12. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 34.
  13. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op cit., verbete: Mario Stoppino, p. 933-942.
  14. A partir de Norberto Bobbio, na obra Estado, governo, sociedade; por uma teoria geral da política, Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1987, p. 77-78, a teoria relacional é a mais aceita pelos estudiosos da ciência política contemporânea, a qual defende que o conceito de poder se estabelece numa relação entre dois sujeitos, dos quais o primeiro obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria. As outras teorias trazidas pelo autor são a substancialista, que tem em Hobbes seu defensor, segundo a qual o "poder" consiste nos meios que o indivíduo presentemente dispõe para alcançar o um bem futuro, podendo ser natural (ex. extrema beleza, inteligência, força física, etc.) ou instrumental (adquiridos através de meios naturais ou ao acaso, como riqueza e armas); e a teoria subjetivista, exposta por Locke, em que "poder" não é a coisa que serve para alcançar o objeto mas a capacidade do sujeito de obter certos feitos (ex. os direitos subjetivos).
  15. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op cit., verbete: Mario Stoppino, pág. 934.
  16. Ibidem, p. 940.
  17. BOURDEAU, Georges, O Estado. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 05.
  18. BOURDEAU, Georges. O Estado. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 02-03.
  19. Ibidem. p. 03-04.
  20. AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 48.
  21. AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 90.
  22. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 9.
  23. Ibidem. p. 49.
  24. BOURDEAU, Georges. Op. cit., p. 07.
  25. AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 50.
  26. Idem, Teoria Geral do Estado. 44. ed. São Paulo: Globo, 2003, p. 88.
  27. BOURDEAU, Georges. Op. cit., p. 07.
  28. AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 52.
  29. WEBER, Max apud CAMPOS, F. Itami. Ciência Política, introdução à teoria do Estado. 1. ed. Goiânia, Goiás: Editora Vieira, 2005, p. 46-47.
  30. Ibidem
  31. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit., p. 62-63.
  32. BOURDEAU, Georges. Op. cit., p. 11-12.
  33. Lapierre Apud AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Globo, 2005, p. 53.
  34. CAMPOS, F. Itami. Op. cit., p. 47-49.
  35. Entendido conforme externa Dalmo de Abreu Dallari, em Elementos de teoria geral do Estado. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 119, como ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.
  36. BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Santa Catarina: Obra jurídica, 2005, p. 126.
  37. CAMPOS, F. Itami. Op. cit., p. 54.
  38. PESSOA, Robertônio Santos. Curso de Direito Administrativo Moderno. Brasília: Editora Consulex, 2000, p. 26.
  39. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 112.
  40. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op. cit., verbete: Lucio Levi, p. 675.
  41. WOLKMER apud BOTELHO, Alexandre. Curso de Ciência Política. Santa Catarina: Obra jurídica, 2005, p. 129/130.
  42. BOTELHO, Alexandre. Op. cit., p. 131.
  43. FAORO, Raymundo. A República inacabada. Organização e prefácio Fábio Konder Comparato. São Paulo: Globo, 2007, p. 216.
  44. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op. cit. verbete: Lucio Levi, p. 678-679.
  45. SALGADO, Eneida Desirre. A influência do Poder Econômico nas Eleições e a Impugnação de Mandato. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 3, n.11, jan./mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 115-116.
  46. AJAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Globo, 2008, p. 264.
  47. SALGADO, Eneida Desirre, A influência do Poder Econômico nas Eleições e a Impugnação de Mandato. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 3, n.11, jan./mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 115-116.
  48. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006, p. 27.
  49. RIBEIRO, Fávila. Abuso de poder no direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 18-19.
  50. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 57.
  51. GARCIA, Emerson. Abuso de poder nas eleições: meios de coibição. 2. ed. Rio de Janeiro: 2004, p. 8.
  52. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 121-122.
  53. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. ed. 5. São Paulo: Atlas, 2005, p. 586-587.
  54. GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 6-7.
  55. SESSAREGO, Carlos Fernández. Abuso del derecho. Buenos Aires: Editorial Astrea de Alfredo y Ricardo Depalma, 1992, p. 22.
  56. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 60.
  57. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006, p. 27.
  58. RIBEIRO, Fávila. ob. cit., p. 19.
  59. DALLARI, Dalmo de Abreu. Op. cit, p. 215-222.
  60. ALVARES, Jandira Maria Vannier Teixeira. O abuso de poder. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p. 59.
  61. Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005, p. 112.
  62. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p. 2007, p. 04.
  63. BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)."
  64. Idem. "Art. 96. Compete privativamente: I - aos Tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira."
  65. SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. "Uso da máquina púbica" nas campanhas eleitorais: as condutas vedadas aos agentes públicos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 26, afirma que "existindo apenas um desses valores (liberdade ou igualdade) haverá outro regime político, não Democracia. Liberdade e igualdade, além de valores essenciais, também exercem a função de direitos ou princípios a serem consagrados e preservados. Liberdade e igualdade devem conviver de forma equilibrada, embora nem sempre possam ter igual dimensão de peso ou espaço. Pode-se dizer que se estabelece uma relação inversamente proporcional de peso (ou importância), ou de espaço, entre liberdade e igualdade: ora dá-se maior preponderância à liberdade, em detrimento da igualdade, ora à igualdade, em detrimento da liberdade, mas sempre preservado o núcleo mínimo de cada um".
  66. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Op. cit. verbete: Nicola Matteucci, p. 1107.
  67. Ibidem, p. 481.
  68. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2005, p. 98-102.
  69. BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. "Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
  70. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. ed. 20. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2000, p. 58.
  71. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 54.
  72. MOREIRA NETO, Diodo de Figueiredo. Op. cit., p. 111.
  73. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 56-60.
  74. OTTO Mayer apud CARVALHO FILHO. José dos Santos. Op. cit., p. 03.
  75. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 102.
  76. GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 13-14.
  77. PESSOA, Robertônio Santos. Curso de Direito Administrativo Moderno. Brasília: Editora Consulex, 2000, p. 162.
  78. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 189.
  79. A respeito das diferenças entre discricionariedade e arbitrariedade Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro. ed. 20. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2000, p. 160/161, preceitua que discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido. É, unicamente, uma autorização limitada a um fim determinado, para que o Poder Público aprecie as condições presentes quando administre o interesse social especificado pela norma legislativa. A esse propósito escreveu Goodnow que o poder discricionário não autoriza nem legitima "medidas arbitrárias, caprichosas, inquisitórias ou opressivas", o que corresponde à afirmativa de Nunes Leal: "Se a Administração, no uso de seu poder discricionário, não atende ao fim legal, a que está obrigada, entende-se que abusou do poder". A atividade do administrador público - vinculada ou discricionária - há de estar sempre dirigida para o fim legal, que, em última análise, colima o bem comum. Discricionário, portanto, só podem ser os meios e modos de administrar; nunca os fins a atingir.
  80. CRETELLA JÚNIOR, José. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 157.
  81. ALVARES, Jandira Maria Vannier Teixeira. Op. cit., p. 60.
  82. TELLES, Antônio A. Queiroz. Introdução ao direito administrativo. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 80.
  83. CRETELLA JÚNIOR, José. Controle Jurisdicional do ato administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 47.
  84. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 104.
  85. ALVARES, Jandira Maria Vannier Teixeira. Op. cit., p. 64.
  86. CRETELLA JÚNIOR, José. Dos atos administrativos especiais. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 307.
  87. Idem. Controle Jurisdicional do ato administrativo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 47.
  88. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Op. cit., p. 70.
  89. MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit., p. 104/105.
  90. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Op. cit., p. 389/390.
  91. CRETELLA, Júnior. O desvio de poder na Administração Pública. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 03.
  92. Palmério, Mario. Vila dos confins. 10. ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 2003, p. 244.
  93. Leal, Vitor Nunes, apud NICOLAU, Jairo Marconi. História do voto no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2004, p. 34.
  94. Dias, Mauricio. A mentira das urnas: crônica sobre dinheiro e fraude nas eleições. São Paulo: Record 2004, p.13.
  95. Nicolau, Jairo Marconi. Op. cit., p. 71.
  96. A Constituição Federal já traz, no § 4º, art. 14, como inelegíveis os analfabetos e os inavistáveis (estrangeiros e, durante o período militar obrigatório, o conscrito).
  97. NICOLAU, Jairo Marconi. Op. cit., p. 66.
  98. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Dos abusos nas eleições: a tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 05.
  99. GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 19-24.
  100. BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1998. "Art. 14, §5º. "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
  101. GOMES, Suzana de Camargo; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Abuso de poder público no âmbito eleitoral. Rio de Janeiro: Revista Forense, volume 390 (março/abril), 2007, p. 233-234.
  102. BRASIL. Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, instituiu o Código Eleitoral. "Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos."
  103. GOMES, Suzana de Camargo; SERAU JUNIOR, Marco Aurélio. Op. cit., p. 232-233.
  104. NOLETO, Mauro Almeida. Terceiro turno: crônicas da jurisdição eleitoral. Imperatriz/MA: Editora Ética, 2008, p. 90.
  105. SANSEVERINO, Francisco de Assis Vieira. "Uso da máquina púbica" nas campanhas eleitorais: as condutas vedadas aos agentes públicos. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 41-43.
  106. MEDINA, Ademir Ismerim. Comentários à Lei Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 137.
  107. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RESPE-25851, Relator Ministro Antônio Cezar Peluzo. Brasília, DF, 27/11/2007, DJ 7/12/2007, p 214.
  108. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RO 754, Relator Ministro José Augusto Delgado. Brasília, DF, 15/08/2006, DJE 30/08/2006, p. 96.
  109. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. RO 1497, Relator Ministro Eros Roberto Grau. Brasília, DF, 20/11/2008, DJE 02/12/2008, p. 21/22.
  110. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral, e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/92 e 11.300/06. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 168.
  111. OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze. Abuso de Poder nas Eleições: A efetividade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 51-52.
  112. BRASIL. Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, instituiu o Código Eleitoral. "Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
  113. Relata Caramuru Afonso Francisco no prefácio de sua obra Dos abusos nas eleições: a tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
  114. NOLETO, Mauro Almeida. Op. cit., p. 52.
  115. SILVEIRA, José Neri da. Aspectos do processo eleitoral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 95.
  116. Ibidem, p. 95.
  117. BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de proteuRevista de direito administrativo. Rio de Janeiro, n. 230, out. 2002, 113-139, p. 118.
  118. RIBEIRO, Fávila apud BIM, Eduardo Fortunato. O polimorfismo do abuso de poder no processo eleitoral: o mito de proteuRevista de direito administrativo. Rio de Janeiro, n. 230, out. 2002, 113-139, p. 126.
  119. LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, 2005, p. 36-37.
  120. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 240-241.
  121. OLIVEIRA, Marco Aurélio Bellizze. Abuso de Poder nas Eleições: A efetividade da Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 27.
  122. LIMA, Sídia Maria Porto. Op. cit., p. 38.
  123. Ibidem, p. 41.
  124. RIBEIRO, Fávila. Abuso de poder no direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 51/52.
  125. SILVEIRA, José Neri da. ob. cit., p. 91.
  126. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. AI-9140; relator Joaquim Benedito Barbosa Gomes; Brasília, DF. DJE 16/10/2008.
  127. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Dos abusos nas eleições: a tutela jurídica da legitimidade e normalidade do processo eleitoral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 12-17.
  128. Ibidem. p. 14-16.
  129. DECOMAIN, Pedro Roberto. Influência do poder econômico e financiamento público de campanhas eleitorais. Resenha eleitoral: Nova série. Florianópolisv. 13, 2006, 13-29, p. 27.
  130. SALGADO, Eneida Desirre. A influência do poder econômico nas eleições e a impugnação de mandato. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, ano 3, n.11, jan./mar. 2003. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 121.
  131. DEMETERCO NETO, Antenor, (coord.). O abuso nas eleições: A conquista ilícita de mandato eletivo. São Paulo: Quatier Latin, 2008, p. 40.
  132. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo com o Código Eleitoral e com a Lei 9.504/97, modificada pelas Leis 9.840/99, 10.408/02 e 10.740/03. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 117.
  133. Ibidem, p. 117-119.
  134. Ibidem, p. 118-119.
  135. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e prática do direito eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 248.
  136. Ibidem, p. 248.
  137. NOLETO, Mauro Almeida. Terceiro turno: crônicas da jurisdição eleitoral. Imperatriz/MA: Editora Ética, 2008, p. 112.
  138. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 20.
  139. GARCIA, Emerson. Abuso de Poder nas Eleições: meios de coibição. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2004, p. 40.
  140. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 22.
  141. LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, 2005, p. 157.
  142. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 23-24.
  143. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 24/25.
  144. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 25.
  145. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE-28040; Relator Carlos Ayres Britto; DJ 01/07/2008, P. 8
  146. CASTRO, Edson de Resende. Op. cit., p. 243-244.
  147. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE-28387; Relator Carlos Ayres Britto; DJ 4/2/2008, Página 8.
  148. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 25-26.
  149. FRANCISCO, Caramuru Afonso. Op. cit., p. 50-51.
  150. Ibidem, p. 57-58.
  151. DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, RP-1370; Relator(a) José Divino de Oliveira; PSESS 30/08/2006.
  152. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, AG - 7191; Relator Joaquim Benedito Barbosa Gomes; DJE 26/09/2008, p. 9-10.
  153. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral; RO-688; Relator Fernando Neves da Silva; DJ 21/06/2004, p. 86
  154. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE-28387; Relator Carlos Ayres Britto; DJ 4/2/2008, p. 8.
  155. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE-25984; Relator JOSÉ AUGUSTO DELGADO; DJ 11/12/2006, p. 216.
  156. DISTRITO FEDERAL.Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, AIJE-447; Relator(a) Estevam Carlos Lima Maia; DJ 18/03/2008, p. 716
  157. DISTRITO FEDERAL. Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, AIJE-446; Relator(a) Estevam Carlos Lima Maia; DJ 27/10/2006, p. 146.
  158. NOLETO, Mauro Almeida. Terceiro turno: crônicas da jurisdição eleitoral. Imperatriz/MA: Editora Ética, 2008, p. 95.
  159. Assinala, o professor, o Ac. 12.043, de Relatoria do Ministro Pedro da Rocha Acioli, publicado em 23.10.1971: "Ementa: Interativa jurisprudência do Tribunal tem exigido, para a configuração da inelegibilidade por abuso de poder, não somente a prova robusta e incontroversa, mas, também, o nexo de causalidade entre os atos praticados e o comprometimento da lisura e da normalidade das eleições. Precedentes: Acórdãos ns. 6.526, 8.283 e 9.081".
  160. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, Respe 11.841, Relator Torquato Jardim, DJ 5.8.1994: "[...] É irrelevante o cálculo aritmético para a demonstração de vantagem quantitativa em votos auferida diretamente por quem pratique, em favor próprio ou de terceiro, atos que configurem o abuso de poder econômico ou de autoridade".
  161. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RO 752, Relator Ministro Fernando Neves, publicado no DJ de 6.8.2004, p. 163.
  162. GARCIA, Emerson. Op. cit., p. 24-25.
  163. PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal - noções gerais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 66.
  164. NOLETO, Mauro Almeida. Op. cit., p. 97.
  165. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RESPE - 28581; Relator Felix Fischer; DJE 23/9/2008, p. 15.
  166. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RO-799; Relator Gilmar Ferreira Mendes; DJ 30/03/2007, p. 209.
  167. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral, RO-502; Relator Raphael de Barros Monteiro Filho; DJ Volume 1, Data 09/08/2002, p. 204.
Sobre o autor
Márcio Rodrigo Kaio Carvalho de Morais Pires

Advogado; Sócio do escritório Pires, Tazaki e Santos advogados associados. Procurador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Pós-Graduado pela Fundação Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Márcio Rodrigo Kaio Carvalho Morais. Manifestação do abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. , 10 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91792. Acesso em: 6 nov. 2024.

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