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Manifestação do abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros

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Como se manifesta o abuso de poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros? Com efeito, o que se almeja é a delimitação dos contornos do instituto no âmbito do Direito Eleitoral.

Não creias nunca em quem futilmente promete grandes coisas, porque é mentiroso e enganador.

Cardeal Giulio Mazzarino, in "Breviário dos políticos".

RESUMO

O presente trabalho realizado sob um enfoque eminentemente dogmático, mediante as técnicas de levantamento de dados e revisão bibliográfica, tem como tema o abuso de poder econômico nas eleições nacionais face à ausência de regulamentação infraconstitucional, o que dificulta a sua identificação e, consequentemente, o seu controle. Desta forma, a pergunta que se busca responder é: Como se manifesta o abuso de poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros? Com efeito, o que se almeja é a delimitação dos contornos do instituto no âmbito do Direito Eleitoral.

Palavras-chaves: abuso; poder econômico; eleições; manifestação.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Culturalmente, o Brasil nunca foi um país de tradições rigorosamente democráticas. Todavia, é visto que (desde sua independência, passando pela institucionalização da República, pelos golpes, tomadas e retomadas de poder, até a elaboração de nossa atual Carta Constitucional) há uma evolução das instituições na tentativa de consolidação de um regime democrático. Entretanto, apesar deste amadurecimento da democracia nacional, o processo de escolha dos representantes apresenta-se falho, desencadeando (além dos inúmeros escândalos de corrupção, má gestão da coisa pública, desvio de verba, entre outros problemas) um profundo desinteresse pela política por parte da sociedade civil.

O professor italiano Norbeto Bobbio [01], para ministrar o curso de Filosofia do Direito na Universidade de Turim, em 1975-76, publicou a obra "La teoria delle forme di governo della storia del pensiero político", na qual traz um compêndio das formas de governo mais conhecidas, desde a antiguidade clássica à idade Moderna. Ao comentar "A República", de Platão, nos apresenta certa similitude com o estado em que se encontra a democracia brasileira ao caracterizar a forma degenerada dos regimes democráticos. Para o filósofo grego, a democracia se torna uma forma má de governo quando a liberdade, princípio fundamental da democracia, se converte em licenciosidade pela ausência de freios morais e políticos, pela irrupção do desejo imoderado de satisfazer as carências supérfluas além das necessárias, pela ausência de respeito às leis e pela condescendência geral para com a subversão de toda autoridade.

Com efeito, a política [02] brasileira, ou o modo de fazer política no Brasil, vem minando a cada dia a nossa democracia e a nossa república com escândalos que envolvem representantes do povo em corrupção, fraudes, mal uso da coisa pública, enfim, em situações que divergem de todos os princípios norteadores do nosso ordenamento. Os sentimentos de desilusão e de desencanto não são novidades quando se trata de política, entretanto, o problema é que, hoje, esses sentimentos tendem a um crescimento tal, que o descontentamento e a desilusão de então se transformaram em frustração, raiva e, por fim, numa completa rejeição à política.

O que nos parece é que essa descrença na política tem no sistema representativo seu nascedouro, uma vez que, no processo eleitoral, não havendo igualdade efetiva entre candidatos, prevalecerá aquele que mais investir financeiramente na sua candidatura, e no mais das vezes, esse financiamento é realizado de forma desonesta, omitindo-se doador e quantia doada; outras vezes de forma até criminosa, sendo o capital empregado na campanha de origem ilícita.

Inúmeros são os fatos que contribuem para esta "degeneração" do regime democrático. A "urbanização desenfreada, somadas aos saltos de tecnologia e da comunicação em massa, resultaram na multiplicação estratosférica do custo da política democrática" [03], relata o Ministro Sepúlveda Pertence, então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ao refletir sobre as razões que levaram a nossa política ao estado atual de dependência do poder econômico, ponto central para a superação do desencanto democrático vivido hoje no país.

Na mesma esteira de raciocínio, o historiador e jornalista Maurício Dias quase que repete as palavras do Ministro Pertence, ao se referir à "trindade maligna que desvirtua a formação do consenso político[04], dinheiro, televisão e marketing decidem uma eleição de custos milionários para os candidatos que pretendem ser eleitos pelos votos do povo. O marketing político é a mais nova forma de se fraudar uma eleição. O marqueteiro simplesmente vende os candidatos como produto, um sabonete numa prateleira de supermercado, ou uma sandália de dedo daquelas que compramos pela estampa. Além disso, o político, aquele que possui ideais e compromissos, não consegue ser eleito apenas por suas propostas, "no mundo de hoje tornou-se impossível o sucesso numa eleição apenas por meios puramente políticos, sem a contribuição substancial das técnicas de marketing" [05].

A necessidade de recurso para financiamento de campanha acentua outro problema, o uso de dinheiro indiscriminado pelos partidos e candidatos. Não por acaso que um dos maiores problemas das democracias no mundo hoje é o uso de dinheiro não contabilizado nas campanhas eleitorais, o popular "caixa dois", dinheiro esse que pode ser de origem "licita" ou "ilícita", pode ser proveniente tanto das doações realizadas por empresas interessadas no anonimato, quanto podem ser oriundos do narcotráfico, tráfico de armas, "jogo do bicho". Os partidos simplesmente fecham os olhos para a origem dos recursos recebidos [06]. Essa influência deletéria do abuso do poder econômico corrompe não só o candidato, ou só o eleitor, mas chega a corromper a própria política democrática [07].

Para muitos, a questão do abuso do poder econômico nas eleições vê-se intimamente ligada ao sistema de financiamento das campanhas eleitorais. Hoje, no Brasil, vige um sistema de financiamento misto, no qual os partidos políticos tem direito a recursos oriundos do Fundo Partidário [08], podendo receber doações tanto de pessoas físicas como pessoas jurídicas, e, ademais, não há previsão legal de limites para gastos nas campanhas eleitorais, o que as torna cada vez mais caras e de fácil manipulação pelo candidato que tiver posse do maior aporte de capital.

Diante de tal quadro, quando se fala em regime democrático de governo, um dos pontos de maior divergência é em relação à participação do poder econômico no processo eleitoral, que levanta diversos questionamentos, como por exemplo: até que ponto o poder econômico pode interferir nos pleitos eleitorais de modo que a normalidade e a legitimidade do processo não sejam afetadas? Trata-se da participação financeira nas campanhas eleitorais ao candidato que apoia, de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, de um exercício de cidadania, ou de uma prática espúria utilizada para desigualar os certames eleitorais? Entre tantos outros.

A dificuldade de identificação do "abuso do poder econômico" nas eleições, além de facilitar o desvirtuamento do sistema representativo (sangrando os princípios da igualdade entre os candidatos, da isonomia dos votos, da normalidade e legitimidade das eleições), pode acarretar efeitos de graves proporções para toda a sociedade, a começar pela a eleição de políticos corrompidos, que buscarão satisfazer os interesses dos seus financiadores, em detrimento dos interesses dos seus eleitores.

Dessa forma, a análise deste instituto torna-se de importância fundamental para o desenvolvimento do nosso país como democracia sólida, justa e consistente, na qual são efetivamente respeitados os direitos dos cidadãos, que, assim, poderão exercer legitimamente o poder [09] que lhes é conferido por nossa Carta Maior.

A Constituição Federal ora vigente, nos Capítulos IV e V, do Título II, dispõe, respectivamente, sobre questões relacionadas aos Direitos e Partidos Políticos. A relação da política com poder econômico é abordada, mais precisamente, no art. 14, §§ 9º e 10. [10] Além da Carta Magna, outras leis há que tratam do processo eleitoral, como é o caso do Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/65); da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº. 9.096/95); da Lei das Eleições (Lei nº. 9.504/97) e da Lei que trata dos casos de inelegibilidades (Lei Complementar 64/90). Em que pese tal arcabouço legal, não há muitos estudos sobre o "abuso do poder econômico".

É neste contexto que o presente trabalho se apresenta, em meio a essa linha tênue que separa a política do poder econômico, com o objetivo principal de tentar clarear os contornos daquilo que a nossa legislação define como "abuso do poder econômico nas eleições". Para tanto, este relatório monográfico, elaborado de acordo com o método dogmático, utilizando-se eminentemente da legislação em vigor, doutrina e jurisprudência recentes, pretende responder a seguinte pergunta: como se manifesta o abuso de poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros?

Cabe ressaltar que o objetivo geral desta breve investigação é fazer um estudo "lato senso" do "abuso do poder econômico" explicitado no artigo 14, § § 9º e 10, da Constituição Federal de 1988, e isto com o fito de delinear seus contornos e limites, facilitando, assim, sua identificação e controle, bem como trazer um panorama de como esse problema é tratado no Brasil.

Inicialmente, faz-se necessário um breve estudo acerca do poder, demonstrando a sua atual fisionomia e estrutura. Apesar desta primeira parte ser eminentemente epistemológica, é de fundamental importância para a compreensão do problema proposto, uma vez que, em última instância, a questão jurídica cingir-se-á em torno dos conceitos de "poder" e "abuso de poder". Entretanto, não nos interessa, aqui, debater teses filosóficas a respeito das teorias sobre a origem ou formação do poder, o objetivo é apenas apresentar, em linhas gerais, o que a Ciência Política e a Teoria Geral do Estado contemporânea trazem a respeito deste fenômeno social, a fim de um melhor entendimento sobre o tema em investigação.

Em um segundo momento, buscaremos distinguir o abuso de poder oriundo do âmbito privado do Direito, do que ocorre no Direito Público e do praticado no Direito Eleitoral, com o objetivo de evitar possíveis confusões conceituais.

Posteriormente, trataremos de alguns conceitos relevantes para a construção do entendimento do instituto do "abuso do poder econômico", tais como o de "influência" e "abuso" de poder econômico, "compra de voto" e "captação ilícita de sufrágio". A partir desta definição, adentraremos nas formas de manifestação do abuso do poder econômico com base nos ditames legais, ensinamentos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais.

A realização deste pequeno trabalho vem, portanto, para tentar clarear nossa visão sob a névoa que paira hoje sobre o processo eleitoral pátrio, que encobre práticas políticas muitas vezes tidas por inofensivas, idôneas, até legais, mas que configuram verdadeira usurpação de poder, de poder soberano, de poder do povo, o qual nem sequer percebe que é lesado naquele princípio democrático mais caro, o de escolher livremente seus representantes.

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1 PODER

SUMÁRIO: 1.1 DA PALAVRA PODER 1.2 DA FORMAÇÃO SOCIAL DO PODER 1.2.1 Poder difuso 1.2.2 Poder personalizado 1.2.3 poder institucionalizado 1.3 DA LEGITIMIDADE

1.1 DA PALAVRA PODER

Segundo Loewenstein [11], o homem possui três incentivos fundamentais que dominam e regem todas as suas relações: o amor, a fé e o poder. O termo poder, no entanto, está longe de ser uma unanimidade na doutrina da Ciência Política, desta feita, não nos cabe, no momento, encerrar todos os pontos de vista a respeito do assunto, nem retroceder aos conceitos históricos. Oportuno é, todavia, apresentar uma visão contemporânea da expressão, a fim de facilitar o estudo do abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros.

Dalmo de Abreu Dallari [12] comunga do entendimento de que "seja qual for a época da história da Humanidade ou o grupo humano que se queira conhecer, será sempre indispensável que se dê especial atenção ao fenômeno do poder". Sendo assim, apesar da difícil tarefa que é arriscar fazer uma tipologia do poder (em virtude das circunstâncias infinitamente variáveis em que esse fenômeno pode ocorrer), apontou duas características gerais que o acompanham, quais sejam: (a) sociedade, o poder é um fenômeno social, jamais podendo ser explicado pela simples consideração de fatores individuais; (b) bilateralidade, significando a correlação de duas ou mais vontades, predominando uma delas e submetendo as demais.

Com efeito, o professor italiano Norberto Bobbio [13] ensina que a palavra "poder", em seu sentido mais geral, designa a capacidade ou a possibilidade de agir, de produzir efeitos, tanto podendo referir-se a indivíduos e a grupos humanos, como a objetos ou a fenômenos naturais. No entanto, se entendida no sentido especificamente social, o seu espaço conceitual pode ir desde a capacidade geral de agir, até a capacidade do homem em determinar o comportamento de outro homem.

Observa-se desta definição, que Bobbio milita da teoria relacional [14], na medida em que declara que o poder consiste, fundamentalmente, em uma relação entre indivíduos, e não, apenas, na posse ou uso de meios capazes de satisfazer vontades, uma vez que, mesmo na posse de meios suficientes ao indivíduo, se não existisse outro que se submetesse, não haveria falar em poder. Neste sentido leciona o professor italiano:

[...] não existe Poder, se não existe, ao lado do indivíduo ou grupo que o exerce, outro indivíduo ou grupo que é induzido a comportar-se tal como aquele deseja. Sem dúvida, como acabamos de mostrar, o Poder é exercido por meio de instrumentos ou de coisas. Se tenho dinheiro, posso induzir alguém a adotar um certo comportamento que eu deseja, a troco de recompensa monetária. Mas se me encontro só ou se o outro não está disposto a comportar-se dessa maneira por nenhuma soma de dinheiro, o meu Poder se desvanece. Isto demonstra que o meu Poder não reside numa coisa (no dinheiro, no caso), mas no fato de que existe um outro e de que este é levado por mim a comportar-se de acordo com os meus desejos. O Poder social não é uma coisa ou a sua posse: é uma relação entre as pessoas[15] [grifo nosso]

Assim, temos que o poder é um dos fenômenos mais difundidos na vida social, existindo praticamente em todas as relações em que haja influência voluntária de um indivíduo ou de um grupo sobre o comportamento de outro indivíduo ou grupo (seja nas relações entre pais e filhos, empregador e empregado, governante e governados, etc...), restando ao campo da política seu papel mais crucial. [16]

Neste contexto, para que o poder assuma um caráter político, é necessário que sua finalidade seja socializada, ou seja, o fim que vincula a existência do poder não pode ter como referência interesse puramente individual, mas de um grupo de indivíduos ligados pelo mesmo objetivo.

No entender de Bourdeau, a essência do poder político consiste na busca pelo grupo, de uma ideia de uma ordem social desejada, "nascida da consciência coletiva e destinada ao mesmo tempo a assegurar a perenidade do grupo, a conduzi-lo na busca do que ele considera seu bem e capaz, se necessário, de impor aos membros a atitude exigida por essa busca" [17].

Deste modo, em toda sociedade, as relações entre seus membros se estabelecem segundo um objetivo que lhe é próprio, seja se reunindo para orar, para exercer uma atividade, para se distrair, conferindo ao grupo originalidade. A política que em cada grupo se desenrola consiste numa técnica de realização dos valores, religiosos, econômicos, culturais, exercendo, o poder que neles se apresenta, um caráter instrumental, pois só encontra razão de ser no objetivo para o qual a sociedade se constituiu. [18]

Contudo, encontramos fora destes grupos formados visando objetivos específicos, uma sociedade global que se constitui numa realidade de natureza bem diferente, a qual consiste, por si só, o fundamento das relações de poder que se organizam em seu seio. O vínculo político, aqui, deixa de ter um significado instrumental e torna-se um conceito existencial. Bourdeau explica que:

[...] na medida em que a coletividade global se compõe de corpos parciais de essências diferentes que é necessário que se afirme, para além dos objetivos de cada um deles, um valor que lhes seja comum a todos. Esse valor só pode ser a própria existência da sociedade. E é quando é compreendida pelo grupo que a sociedade política aparece, porque o Poder que exterioriza sua realidade é referente a um fim social que transcende a finalidade própria de cada um dos grupos secundários. [19] [grifo nosso]

Pode-se dizer que o poder (considerado em seu sentido lato) é elemento essencial às relações humanas, confundindo-se com a própria existência do homem e da sociedade. Neste sentido, chegou a afirmar o cientista político Darcy Azambuja, que homem, sociedade e poder formam um "trinômio indestrutível" que sempre existiu e provavelmente sempre existirá. [20]

1.2 DA FORMAÇÃO SOCIAL DO PODER

Considerado o poder uma característica essencial das sociedades, posto que "todas as sociedades humanas, as civilizadas, as bárbaras e as selvagens, as mais adiantadas e as mais atrasadas, apresentam-se já organizadas, com um poder político permanente, ainda que rudimentar" [21]. Desta feita, o homem, por sua natureza intrinsecamente social, sempre foi levado a viver em sociedades, sendo um dos elementos caracterizadores de qualquer organização social, a busca do bem comum [22].

Assim, não obstante a clareza de que o poder é condição essencial para o estabelecimento do homem em sociedade, no que tange a origem deste elemento não encontramos unanimidade na doutrina da Ciência Política. Para alguns, credita-se à força a origem do poder; para outros, é fruto de uma necessidade natural do homem; e outras teorias sugerem causas como o hábito, o medo, a vontade de Deus. De toda forma, no que tange ao aspecto da sua formação, a teoria mais aceita é a que faz a distinção em três fases progressivas: poder difusopoder pessoal poder institucionalizado [23].

1.2.1 Poder difuso

Durante milênios, a necessidade dos agrupamentos humanos implicava unicamente em três obrigações: comer, resistir aos vizinhos e não desagradar aos deuses. Neste período, a autoridade política era exercida pelos chefes de família ou por entidades religiosas, as quais, devido as responsabilidades que lhe eram exigidas, asseguravam a condução do grupo, baseando-se em crenças, superstições ou em costumes. [24]

Este tipo de poder (difuso) é típico das sociedades primitivas, nas quais não havia uma personalidade dirigente, o poder consistia nas pressões da própria sociedade sofridas pelo indivíduo, eram as tradições, os costumes, os ritos que se impunham naturalmente e inelutavelmente. Na lição de Azambuja:

O poder, unímodo e anônimo, procedia diretamente da sociedade, não era exercido por ninguém mas se impunha a todos. O homem "primitivo" não era nem o lobo de Hobbes nem o bom selvagem de Rousseau, e sim o reflexo individual da consciência coletiva. Uma transgressão das leis do grupo tinha como conseqüência a repulsa geral e unânime e a penalidade poderia variar desde reparação leves da pena, mais grave que a morte, à excomunhão, que deixava o indivíduo só, inerte e miserável no mundo hostil dos outros homens e da natureza misteriosa e perigosa. As proibições, os tabus eram inúmeros, rigorosos e implacáveis, poder que provinham de superstições remotas [25]. [grifo nosso]

Ademais, preceitua o doutrinador que o homem primitivo foi levado a viver em comunidade provavelmente em virtude do permanente estado de luta contra outros grupos vizinhos e contra a própria natureza, uma vez que sobreviviam apenas aqueles que se organizaram em grupos ordenados. [26]

1.2.2 Poder personalizado

A forma difusa de poder político não conseguiu resistir a certo grau de evolução social, dando azo à forma personalizada de poder político, que surge em face à ineficácia do poder anônimo para manter a coesão do grupo. [27]

Quando as pessoas se emancipam do anonimato tribal, quando o trabalho se especializa, quando surge a propriedade privada, quando enfim o grupo se torna heterogêneo, um órgão de governo se impõe como necessidade vital, sob pena de se desagregar ou ser anexado por um grupo mais forte. Surge então o homem que governa, que orienta, coordena, prevê e provê as necessidades coletivas. É o Kan, o Sheik, o Cacique, o Príncipe, o Rei. É um chefe militar vitorioso, é o homem rico que assalaria tropas, é o feiticeiro ou mago, é o líder por eleição popular [28]. [grifo nosso]

A respeito dos tipos de poder personalizado, Itami Campos destaca dois: o poder tradicional, no qual a tradição fundamenta o poder e garante ao chefe (pater famílias, patriarca, monarca) a lealdade de todos; e o poder carismático, no qual a pessoa do dirigente, revestido das qualidades (dons), comanda como profeta, herói-guerreiro ou demagogo, os seus seguidores. [29]

Do ponto de vista histórico, é na Antiguidade e na Idade Média que o controle da sociedade destaca-se altamente concentrada nas mãos de uma única pessoa, confundindo-se o detentor do poder com o próprio poder. Aqui, a legitimidade do líder era proveniente de suas qualidades, riquezas e habilidade, geralmente, procurando apresentar-se respaldado por uma ordem sagrada [30].

Dalmo de Abreu Dallari, ao lecionar sobre o Estado Antigo, afirma que a organização social destas sociedades formava um conjunto confuso, sem diferenciação aparente entre a família, a religião, o Estado e a organização econômica. Suas marcas fundamentais eram a natureza unitária e a religiosidade, na medida em que não se admitia qualquer divisão interior, territorial ou de funções; e que se afirmava que a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individual e coletivo era expressão da vontade divina [31].

1.2.3 Poder institucionalizado

Com o enfraquecimento da autoridade do chefe, principalmente devido à defasagem entre o que se espera do Poder (a busca pelo bem comum) e sua personificação, o que consistia em motivo de revoltas, os governados começam a sonhar com uma continuidade duradoura na gestão dos interesses coletivos, mediante a adoção de princípios de legitimidade para a investidura e exercício do Poder. [32]

Desta forma, a institucionalização do poder começa a existir com a construção de uma estrutura organizada para cumprir a sua função social, obedecendo a normas preestabelecidas e independentes da vontade daqueles que o exercem. [33] Nasce o Constitucionalismo como resposta contra o absolutismo, contra o arbítrio dos governantes.

Na lição de Itami Campos, a institucionalização é expressada pela normatização do poder e na definição de atribuições e de esferas de competência, implicando na elaboração de uma Constituição promulgada em nome do povo pelos representantes da soberania popular, a qual submete, jurídica e politicamente, os demais poderes. [34]

O Estado [35], antes regido pela vontade do líder, passou a ser submetido a regras jurídicas, de um Estado Absolutista (no qual o poder político era ilimitado e concentrado) passou-se a um Estado de Direito, onde a marca essencial é a retomada do poder pela massa de indivíduos, os quais editam ou aprovam as normas que regulam a ação dos governantes e as relações dos indivíduos entre si. [36]

É no Estado moderno que se constitui a forma de um poder institucionalizado, resultando na centralização política, expressa no uso exclusivo e legitimado da força física em dado território, desenvolvendo-se uma forma de legitimação que tem por base a lei, na qual o elemento de controle se expressa na administração burocrática [37].

Robertônio Pessoa nos traz um retrato esclarecedor das transformações ocorridas no Estado moderno até a configuração do atual Estado de Direito:

O Estado moderno, que emerge nos séculos XV e XVI, é resultado de um longo processo de reintegração e aglutinação do poder político, que o Império Romano, em sua derradeira fase, e a chamada Idade Média haviam fragmentado em diversos centros. Tal Estado afirma-se em torno da figura do príncipe, adquirindo a forma de Estado Nacional, desenvolvendo-se com uma progressiva concentração de poderes na pessoa do monarca, até alcançar sua plenitude e esplendor nos séculos XVII e XVIII, com o famoso Estado Absolutista. Com o advento das grandes revoluções políticas e sociais dos séculos XVIII e XIX - a Revolução Americana e a Revolução Francesa, esta organização política sofre radicais transformações tanto em sua concepção (soberania popular, racionalização do poder) como em sua organização em funções, chegando ao Estado de Direito em sua forma liberal. [38]

De resto, atribui-se à atual formatação do Estado moderno algumas características básicas: a) submissão ao império da lei, sendo esta emanada de maneira regular por quem legitimamente detém tal poder; b) divisão de poderesnão havendo concentração de todos os poderes de Estado em um só órgão, estes poderes são tornados independentes e harmônicos, de forma a serem limitadores uns dos outros; e c) previsão de direitos e garantias dos direitos fundamentaisos quais preceituam os direitos sem os quais o homem perde sua essência. [39]

Diante deste quadro evolutivo do poder político, verifica-se, no Estado moderno, a preponderância de dois princípios fundamentais: o da legalidade e o da legitimidade.

1.3 DA LEGITIMIDADE

Os princípios legalidade e legitimidade muitas vezes são utilizados como sinônimos, todavia, é preciso que percebamos a diferença existente entre eles. O princípio da legalidade consiste no exercício do poder no âmbito ou em conformidade com as leis previamente estabelecidas, de modo a evitar o exercício arbitrário do poder; já o da legitimidade pode ter dois sentidos, um genérico, aproximando-se de justiça ou racionalidade, ou um sentido mais político, significando grau de consenso, livremente manifestado, capaz de assegurar a obediência sem o uso da força, por esta razão é que todo poder busca o consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo. [40]

Wolkmer, neste mesmo sentido, diz que a legalidade consiste, fundamentalmente, na existência de leis, no acatamento a uma estrutura normativa posta, vigente e positiva, enquanto a legitimidade é fruto de um consenso social, resultado dos desejos coletivos da sociedade. [41]

Com efeito, o cientista político Alexandre Botelho [42] aprofunda no conceito e revela que se a legitimidade pressupõe a existência de um consenso, este consenso também pode ser legítimo ou ilegítimo. Ora, sendo a ética a ciência que busca a compreensão do que seja legítimo, torna-se possível afirmar que tudo aquilo que é eticamente defensável é também conveniente à sociedade e, portanto, legítimo. Assim, considera-se legítimo o consenso social quando obtido através de uma atividade de convencimento pautada nos ditames éticos daquela sociedade, e ilegítimo todo aquele comportamento desprovido de valores morais e éticos que movem as aspirações da mesma sociedade.

Já para Raymundo Faoro [43] a legitimidade se mede pelo grau de consentimento e aceitação. Assim, o alheamento entre governantes e governados só resiste e se mantém se houver o reconhecimento pelos súditos da capacidade do governante de tomar decisões (validando), caso contrário, ocorre a deslegitimação (desqualificação) do governante. Neste sentido, governo forte não é o governo armado com um eficiente aparelhamento coercitivo, mas governo incontestável na sua legitimidade.

O que ocorre, e a cada dia mais latente, é que o consenso social consciente e livremente manifestado é algo difícil de ser mantido fora do alcance de toda sorte de instrumentalidade e artifícios que busquem deturpá-lo e manipulá-lo, desvirtuando a vontade real dos membros da sociedade. Neste contexto, Lucio Levi afirma:

O consenso em relação ao Estado nunca foi (nem é) livre, ao contrário, sempre foi (e é), pelo menos em parte, forçado e manipulado. Normalmente, a legitimação se apresenta como uma necessidade, seja qual for o tipo de Estado. (...) Podemos, pois, afirmar que a Legitimidade do Estado é uma situação nunca plenamente concretizada na história, a não ser como aspiração, e que um Estado será mais ou menos legítimo na medida em que torna real o valor de um consenso livremente manifestado por parte de uma comunidade de homens autônomos e conscientes, isto é, na medida em que consegue se aproximar à idéia-limite da eliminação do poder e da ideologia nas relações sociais. [44]

A República Federativa do Brasil, hoje, constitui-se num Estado Democrático de Direito, no qual todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, e tem como alguns de seus fundamentos: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a soberania e o pluralismo político (art. 1º, CF/88).

Na Carta Magna de nosso país restou consagrado tanto o princípio da legalidade - erguendo-se sob as bases de um ordenamento jurídico preestabelecido -, quanto o da legitimidade - uma vez que em uma nação republicana e democrática vigem principalmente os valores de igualdade e liberdade, assim as tomadas de decisões devem ser baseadas nessas duas premissas para que sejam consideradas legítima. [45]

Ora, explicitou também, a nossa Carta Maior, que todo poder emana do povo (logo, é ele o único titular do poder político), sendo exercido por meio de representantes eleitos, ou seja, o povo elegerá alguns para administrar os negócios públicos e fazer as leis de acordo com a opinião geral. Sendo assim, em uma democracia representativa, o grande momento de exteriorização da soberania popular é a escolha dos representantes. Para que seja legítima essa escolha, é necessário que a eleição ocorra de maneira limpa, com respeito à igualdade entre os eleitores e entre os candidatos, e sem interferência na formação e na manifestação do voto. [46]

O Estado brasileiro, apesar de ser uma democracia incipiente, vem aperfeiçoando o processo democrático com o passar dos anos, principalmente no período pós-Constituição de 1988. O sistema eletrônico de votação e apuração de votos trouxe certa confiabilidade em relação às inúmeras fraudes que ocorriam no momento de manifestar a vontade nas urnas.

Em que pese tal medida, a formação da vontade ainda sofre influências. O eleitor, antes de votar, ao construir a sua opção política, está exposto não apenas às propostas dos candidatos e às diretrizes programáticas dos partidos políticos, mas a inúmeros outros fatores que condicionam sua escolha. Alguns desses fatores constituem vícios que ofendem o princípio republicano - pois desequilibram a disputa - e o princípio democrático, pois falseiam a expressão da soberania popular, por exemplo: o uso indevido dos meios de comunicação social, o uso da máquina pública para beneficiar candidatos, o abuso do poder econômico, a corrupção, a fraude. [47]

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Sobre o autor
Márcio Rodrigo Kaio Carvalho de Morais Pires

Advogado; Sócio do escritório Pires, Tazaki e Santos advogados associados. Procurador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Pós-Graduado pela Fundação Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Márcio Rodrigo Kaio Carvalho Morais. Manifestação do abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. , 10 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91792. Acesso em: 5 nov. 2024.

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