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Manifestação do abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros

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CONCLUSÃO

O que se almeja no combate ao abuso de poder econômico nas eleições nos pleitos eleitorais nacionais é que a vontade do povo (titular soberano do poder político) seja proferida de modo consciente, levando-se em conta a vida política de cada candidato, suas propostas e ideais, sem que forças externas interfiram na disputa eleitoral.

Com efeito, a presente pesquisa foi realizada com o objetivo de delimitar o conceito deste tipo de abuso, de forma a facilitar a sua identificação (e consequentemente seu controle), haja vista que não há na legislação hipótese alguma de subsunção a este mandamento constitucional.

De início, tentamos fazer uma breve incursão sobre a palavra "poder", de modo que podemos conceituá-la como um fenômeno da vida social, em que um indivíduo ou grupo de indivíduos tem a capacidade de determinar ou influenciar o comportamento de outro indivíduo ou grupo de indivíduos.

Adiante, estudamos como ocorre o abuso do poder no âmbito privado, no âmbito público e no âmbito eleitoral. E, por fim, foram expostos os ensinamentos doutrinários e alguns casos peculiares oriundos do TSE e TRE/DF.

O primeiro ponto importante a ressaltar é a divergência doutrinaria em relação ao assunto. Parte dela define abuso de poder econômico como forma de abuso de direito, uma vez que ao candidato é dada a observância de regras quanto à arrecadação e a aplicação de recursos de campanha (artigos 17 a 27 da Lei n.º 9.504/97), excedendo o candidato, ou terceiro, no exercício destas regras, age ele com abuso de poder econômico. Outra corrente entende por abuso de poder econômico qualquer conduta que tenha potencialidade de influenciar no resultado das urnas, de modo a macular a normalidade do pleito e ferir a legitimidade da escolha popular.

Em segundo lugar, com uma análise um pouco mais aprofundada da jurisprudência da maior Corte especializada na matéria, o Tribunal Superior Eleitoral, pode-se observar o extremo subjetivismo com que esse problema é tratado, uma vez que, a exemplo da segunda corrente exposta supra, a aplicação da sanção de abuso de poder econômico depende que a conduta abusiva seja considerada potencialmente danosa ao regular desenvolvimento da eleição e ao seu resultado.

Desta feita, a tarefa de estabelecer hipóteses claras de enquadramento de condutas ensejadoras de "abuso do poder econômico" mostrou-se de difícil (se não impossível) execução pelas seguintes razões: primeiro, a adoção do "tópico da potencialidade" apresenta-se como eficaz válvula de escape, visto que às vezes é utilizada para configurar a conduta como abusiva, e outras vezes para desconfigurá-la, tudo dependendo da análise das circunstâncias do caso concreto (e isto envolve a análise de quem é o candidato, para qual cargo é a eleição, qual foi a diferença de votos, etc...); segundo, a falta de rigor técnico dos julgamentos do TSE inibe a construção sistemática de conceitos e tipos específicos de condutas economicamente abusivas.

Tal posicionamento, ao meu entender, gera grave insegurança jurídica, haja vista a incerteza de que uma conduta ilícita será enquadrada como abuso de poder econômico ou não, e isto tendo em vista a análise, subjetiva do julgador, quanto ao "tópico da potencialidade".

Ora, considerando o atual quadro do processo eletivo nacional, no qual as campanhas têm custos milionários, não há limite objetivo estipulado para gastos de campanha e o enquadramento da conduta abusiva depender da análise subjetiva da potencialidade, o certo é que nem candidatos, nem eleitores sabem quando uma conduta será considerada abuso de poder econômico, ou; quando determinada prática terá potencialidade em desigualar o certame, ou ainda; até que ponto o poder econômico pode participar do processo democrático de escolha de representantes.

O fato é que a identificação deste abuso deve ser investigado cuidadosa e incansavelmente, sob pena de a democracia brasileira nunca curar-se da doença crônica da falta de legitimidade das eleições, o que desencadeia inúmeros outros problemas que influenciam o cotidiano de todos os cidadãos.

Ao meu sentir, todo o problema de identificação do instituto abuso do poder econômico eleitoral surge em face da vagueza das normas eleitorais, que não disciplinam objetivamente o instituto, deixando a critério do julgador definir o que é, e o que não é, conduta abusiva.

Assim, para uma maior eficácia da cláusula geral que determina o combate ao abuso do poder econômico nas eleições, o legislador haveria que defini-lo de modo objetivo, da mesma forma como fez com abuso do poder político, que encontrou nas condutas vedadas (art. 73 a 78 da Lei n.º 9.504/97) as suas limitações. Ou, não sendo possível estabelecer hipóteses claras de subsunção, que pelo menos se adote critérios objetivos de aferição deste abuso, de modo a afastar a analise subjetiva da potencialidade da conduta em interferir no resultado da competição eleitoral, facilitando tanto para o candidato, para o eleitor e até para o julgador identificar quando o poder econômico extrapolou no seu direito de participar do processo eleitoral.


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Sobre o autor
Márcio Rodrigo Kaio Carvalho de Morais Pires

Advogado; Sócio do escritório Pires, Tazaki e Santos advogados associados. Procurador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Pós-Graduado pela Fundação Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIRES, Márcio Rodrigo Kaio Carvalho Morais. Manifestação do abuso do poder econômico nos pleitos eleitorais brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. , 10 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91792. Acesso em: 6 nov. 2024.

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