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Importunação sexual: o novo delito

Agenda 08/07/2021 às 13:53

O crime de importunação sexual está cada vez mais comum. Por isso nossos especialistas em direito criminal prepararam esse artigo.

O assédio é um dos maiores obstáculos a integridade física e psicológica da mulher. Pesquisas mostram que 63% das mulheres já sofreram algum tipo de assédio e na maioria das vezes esse assedio ocorre no transporte público, onde a maioria se sente mais ameaçada.

Desde setembro de 2018, está em vigor no Brasil a lei que prevê a punição de pessoas que causem qualquer tipo de constrangimento a outra por meio de práticas libidinosas.

Em outras palavras, a lei tipifica como crime, atos como passar a mão em alguém, divulgar imagens de cenas sexuais sem o consentimento da outra parte, entre outras. Antes da lei, tais práticas eram consideradas como contravenções penais e podiam ser punidas, mas com o pagamento de multa.

Com a mudança, os agressores podem pegar penas que variam de um a cinco anos de reclusão, sendo que a pena varia conforme a gravidade do ato e se o acusado é reincidente ou não na mesma prática.


O que é importunação?

Lei Federal nº 13.718/2018 tornou crime “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena que pode variar de um a cinco anos de prisão.

Como importunação sexual se entende a casos como cantadas invasivas, beijos forçados, toques sem permissão e até atos como ejaculação que já foram registrados em transportes públicos, entre outros. Ainda caracteriza Importunação ações como “encochar a mulher” sem a sua permissão, passar as mãos em partes íntimas, puxar o cabelo da vítima, divulgar vídeos íntimos e outros atos que ferem o respeito para com a vítima.

Muitas mulheres desconhecem os caminhos até a denúncia. Caso a importunação sexual ocorra no ônibus ou metrô, o veículo costuma ter câmeras de segurança. Muitas mulheres desconhecem os caminhos até a denúncia. Para guia-la em tal situação, colocamos como exemplo casos de abuso sexual no transporte público, que na maioria das vezes possui câmeras de segurança que podem, e vão ajudar no momento da denúncia. Em tais situações, a mulher costuma se esquivar do constrangimento, e do abuso e não percebe que, qualquer pessoa que presencie o ato, pode denunciar e pedir ajuda. O acusado será preso, e levado para delegacia mais próxima.

Na audiência de custódia, o juiz vai definir as medidas cautelares. Se existirem requisitos para prisão preventiva, ele ficará preso. Quando o assédio ocorrer em ambientes abertos e sem a possibilidade de deter o autor, a vítima pode se utilizar de outras provas. Se alguém assediar e sair correndo, na rua ou em um parque, por exemplo, a vítima tem a opção de verificar se há testemunhas que acompanhem ela até a delegacia. Outra hipótese é checar se existem circuitos de câmeras por perto, que tenham flagrado a ação.

Além da pena, a punição pode ser elevada em até dois terços, caso o autor do crime seja pessoa que mantém ou tenha mantido relação íntima afetiva com a vítima, como namorado, namorada, marido ou esposa. Outra mudança trazida pela lei é que as penas previstas serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais com o agressor antes do crime.


Qual a diferença entre assédio e importunação?

Em uma entrevista para o Jornal Periscópio, a dra. Daniela Peres, que é a presidente da Comissão da Mulher em Itu-SP, resumiu o Assédio como sendo:

Constranger alguém a fazer algo contra sua vontade, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou ascendência em razão de emprego, cargo ou função.

(Dra. Daniela de Grazia Faria Peres. Advogada da 53ª Subseção da OAB/SP-Itu; Membro da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/SP-Itu)

O assédio se desdobra em dois tipos: o assédio moral e o assédio sexual. O primeiro, assédio moral, ocorre normalmente no âmbito das relações de trabalho, em que há um superior hierárquico que constrange seu subordinado.

Sendo que, essas ações são praticadas de forma repetida e deliberada, com gestos como escritos, atos, comportamentos que expõem o empregado a situações humilhantes e constrangedoras.

Já no assédio sexual, vemos o agente como um superior hierárquico no trabalho, que pede favorecimento em troca do trabalho, promoção, com uma finalidade de natureza sexual.

Na importunação sexual, é quando a conduta tenha sido praticada nas ruas, nos meios de transporte ou outros lugares, incluído pela Lei nº 13.718, de 2018 no Código Penal, previsto no Art. 215-A, cominando pena de reclusão de um a cinco anos. Esse crime protege a liberdade sexual da vítima e surgiu com a necessidade após a constância dos casos acontecidos em transporte público que ficaram nacionalmente conhecidos, e de uma necessidade de maior rigidez na punição dos agentes.

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Características do crime de assédio

Para caracterizar o assédio sexual, o assediador deve ser superior hierárquico ou ter uma situação de ascendência sobre a vítima no ambiente de trabalho.

É importante lembrar que no assédio sexual e no assédio moral, o agente e a vítima podem ser tanto mulheres quanto homens, embora, na maioria dos casos de assédio a vítima é mulher e o assediador é homem.

Há quatro situações que podem ser enquadradas como assédio moral:

O assédio de vulnerável

O assédio de vulnerável pode ocorrer da mesma forma, no qual o assediador pode ser superior hierárquico da vítima menor de idade, sendo que a pena pode ser aumentada por esse agravante.


A importunação ao pudor

A importunação ao pudor é uma infração penal que atenta contra a dignidade sexual do ser humano.

A dignidade sexual diz respeito à autoestima do indivíduo, em sua íntima e privada vida sexual. Está ligada à sexualidade humana, ou seja, ao conjunto de fatos, ocorrências e aparências da vida sexual de cada um.

Por estar associada à respeitabilidade e autoestima, permite ao indivíduo realizar-se sexualmente, satisfazendo sua lascívia e sensualidade como bem entender sem interferência de ninguém, contanto que não atente contra a dignidade sexual de outra pessoa.

Dispõe o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais:

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa.

O dicionário brasileiro define Pudor como sendo um sentimento de vergonha, timidez, mal-estar causado por qualquer coisa capaz de ferir a decência, a modéstia, a inocência.

É o sentimento e atitude desenvolvidos por uma educação rígida calcada em conceitos culturais, de base religiosa, que impedem que certas partes do corpo sejam expostas com naturalidade, sem constrangimento.

Trata-se da vergonha, constrangimento, de base cultural, para falar a respeito ou praticar determinados atos ligados à área da sexualidade, das funções fisiológicas, dos sentimentos íntimos, e da afetividade.

Por fim, pudor pode ser classificado, também, como sentimento de vergonha com respeito a atos que ferem as qualidades de caráter de um indivíduo, como a decência, a honestidade, a honra etc.

Importunação ao pudor, a grosso modo, é importunar alguém, causar desconforto e incomodo relacionado a dignidade sexual.

Qual a pena para crime de importunação ofensiva ao pudor?

A Importunação ofensiva ao pudor é uma contravenção penal, que é uma infração penal de menor potencial ofensivo, sendo apenada com prisão simples ou multa.

Nesse caso da importunação ofensiva ao pudor, aplica-se a multa.


O que pode ser considerado ato obsceno?

Ato obsceno é praticar uma ação de cunho sexual que ofende a moral da sociedade. Além de multa, pode também ter pena de prisão. Um exemplo de ato obsceno é despir-se em locais públicos. Lembrando que, a nudez em si nem sempre é obscena, mas podemos considerar como obsceno tudo aquilo que ofende o padrão da média moralidade, o que ofende alguém.

Ficar nu em uma foto artística não é obsceno, mas expor as genitálias em um ônibus lotado, por exemplo, é considerado sim um ato obsceno.

Para configurar o ato obsceno, é necessário que haja uma conotação sexual, sem exigir nenhuma finalidade da pessoa que está cometendo, apenas o dolo de praticar o ato. Por exemplo, expor os seios como um ato de protesto, é cometer o delito de ato obsceno.

O ato também pode ser ao mesmo tempo obsceno e libidinoso, como um beijo lascivo em praça publica, que pode ser considerado ato libidinoso tendente à satisfação sexual, e também ato obsceno, ofensivo à moral pública.

Não configuram crime de ato obsceno os casos de comunicação de palavra obscena ou escrito obsceno. Estes possuem sua própria qualificação no artigo seguinte do código penal, o 234, e são considerados contravenção penal, mais precisamente, importunação ofensiva ao pudor, que já vimos anteriormente.


O que é ultraje público ao pudor?

Ultraje publico ao pudor é toda afronta ou ofensa pública das regras da moralidade que se impõem a todos como preceitos consuetudinário e violador dos direitos dos consumidores, passível de responsabilização civil e que o direito penal acolhe e sanciona.

São as músicas, propagandas de televisão ou outdoor, danças ou representações que ofendem a honra pública e moral dos consumidores, que são obrigados a ver ou a ouvir mesmo que não queiram. A lei 15/03 de 22 de julho no seu art.º 11º nº 3 deplora o uso e consumo de bens e serviços que tenham conteúdos impróprios, ou melhor, toda esta questão das músicas com conteúdos impróprios, danças com conteúdos impróprios, cartazes e publicidades com conteúdos impróprios, programas televisivos ou cinematográficos com conteúdos impróprios são desde já rejeitados pelo direito do consumidor quando descreve que “São impróprios ao uso e ao consumo os bens que por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destina”.

O ultraje ao pudor é crime, pois segundo o art.º 1º do código penal define crime ou delito como fato voluntario (exposição dos conteúdos ilícitos) declarado punível pela lei penal (a tipificação do facto como crime na lei), a chamada por outros como infracção material. Existe a possibilidade de ultraje ao pudor ser uma contravenção, e pode ser considerado contravenção o fato voluntario punível que unicamente consiste na violação ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica nos termos do art.º 3º do código penal, a chamada infração formal.


Como provar a importunação sexual?

A Importunação sexual pode ser provada através de testemunhos, palavra da vítima ou de cena gravada.

Pela lei sancionada, caracteriza importunação sexual o ato libidinoso praticado contra alguém, e sem autorização, a fim de satisfazer desejo próprio ou de terceiro. A pena prevista é de 1 a 5 anos de prisão. É o que reza o artigo 215 – A, com a seguinte redação:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Se a pessoa se sentir constrangida no transporte publico ou qualquer lugar, deve denunciar e procurar a polícia em um posto de atendimento mais próximo, levando se possíveis testemunhas, mas a própria palavra da vítima já vale como prova para esses casos.


Como agir diante de uma importunação sexual?

As vítimas de importunação sexual podem fazer sua denúncia pelo 180 – Central de Atendimento à Mulher, e também acionar a Polícia Militar pelo 190. Também é importante fazer um Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima e, se possível, reunir testemunhas do acontecido e verificar se o local do crime possui alguma câmera de vigilância. Mas é importante lembrar que apenas o testemunho da vítima é suficiente e a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência, independente de como tenha acontecido a situação.


Um advogado é a melhor opção?

No caso de assédio moral, o caminho é consultar um advogado especialista em direito criminal para a propositura de reclamação trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, buscando a indenização por danos morais e materiais, além dos direitos trabalhistas eventualmente violados.

Já nos casos de assédio sexual e importunação sexual, o agressor poderá ser condenado à pena de um a dois anos de detenção no caso de assédio sexual e à pena de um a cinco anos de reclusão no caso de importunação sexual, sem prejuízo da indenização por danos morais e materiais, mediante a propositura de ação na esfera cível, através de um advogado.

Sobre o autor
Galvão & Silva Advocacia

O escritório Galvão & Silva Advocacia presta serviços jurídicos em várias áreas do Direito, tendo uma equipe devidamente especializada e apta a trabalhar desde questões mais simples, até casos complexos, que exigem o envolvimento de profissionais de diversas áreas. Nossa carteira de clientes compreende um grupo diversificado, o que nos força a ter uma equipe multidisciplinar, que atua em diversos segmentos, priorizando a ética em suas relações e a constante busca pela excelência na qualidade dos serviços.

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