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Considerações quanto ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento

Agenda 23/12/1998 às 00:00

A ação de consignação em pagamento está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor, mora accipiendi (arts. 972 a 984, do CC) (1). Tal pagamento, para ANTONIO CARLOS MARCATO, perfaz-se "com o depósito judicial ou extrajudicial, da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor" (2).

Com a reforma do Código de Processo Civil de 1994 (Lei n° 8.951, de 13.12.94), passou a ação de consignação em pagamento a ter três aspectos fundamentais, que a difere do antigo modelo.

A primeira dessas alterações é a de maior peso porque interfere no modo como a própria ação de consignação se insere entre os meios destinados à tutela contra a mora debitoris: consistiu em abrir para o sedizente devedor por obrigação pecuniária a faculdade de efetuar depósito bancário em nome do credor, com o mesmo objetivo liberatório que o depósito feito em juízo, contornando com isso a necessidade de ingresso nas vias judiciais.

A segunda delas permite que o réu levante desde logo o valor depositado, sempre que sua contestação esteja limitada à alegação de insuficiência do depósito.

E a terceira, confere à ação de consignação em pagamento a conotação de actio duplex, na medida em que outorga eficácia executiva à sentença que concluir pela insuficiência do depósito, permitindo ao réu-credor a execução pela diferença.

Para ARRUDA ALVIM é necessário que se ajuíze uma ação condenatória contra o devedor, trata-se de uma conexão devido a possuirem o mesmo objeto mediato, amparado por certa corrente jurisprudencial (3): "A circunstância de o devedor ter ajuizado ação de consignação em pagamento não obsta a que o credor munido de título executivo, proponha a decorrente ação de execução. A conexão poderá impor, isto sim, o julgamento conjunto da consignatória e de eventuais embargos de devedor" (RSTJ 19/394).

Entretanto, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO apregoa que com a reforma do Código Processual, que agilizou o instituto e "fez dele um ágil instrumento para a tutela daquele dos litigantes a quem a ordem jurídica material conceder o direito – o direito do devedor-consignante à exoneração ou o direito do credor-demandado a receber o que lhe é devido. Daí considerar-se agora inserida a ação consignatória entre os judicia duplicia, sem qualquer necessidade de reconvir o credor que se afirme com direito a mais do que o ofertado (insuficiência). Basta fazer alegação e precisar o quantum de que se reputa credor, o que valerá como baliza para o julgamento que poderá vir se tiver razão (art. 128)" (4), não sendo necessária a reconvenção devido a sua eficácia dúplice.

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A doutrina reconhece na ação em consignação em pagamento 2 fases: a 1ª não contenciosa, que vai da inicial que contém a oferta até o depósito; e a 2ª contenciosa, se houver contestação. Na verdade, a 1ª já é contenciosa, porque pressupõe litígio consistente na recusa ou impossibilidade de receber. Todavia, a 1ª fase pode se encerrar sem maiores ônus para as partes (sem condenação em honorários e custas), se o credor, citado, aceitar a oferta. Não cabe indagar a respeito da natureza dessa aceitação, considerada por alguns como reconhecimento jurídico do pedido. Aliás, se assim fosse, haveria sentença de mérito condenando o réu. No caso, porém, quer a lei a pacificação dos litígios, não se indagando se o credor aceitou a oferta, se não o fez anteriormente porque não quis, ou porque não se movimentou para pagá-lo. A discussão cede passo ao objetivo prático de encerrar o litígio e extinguir a obrigação.

A sentença proferida em ação de consignação em pagamento é meramente declaratória, tendo por finalidade declarar a inexistência do crédito em virtude do depósito com a conseqüente liberação do devedor.

A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e, nesse caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS reconhece ser possível a reconvenção é na consignação em pagamento, como defesa do réu, devendo ser apresentada simultaneamente com a contestação na forma do art. 299 do Código de Processo Civil (5). Posicionamento que encontra largo respaldo jurisprudencial, conforme aresto: "É cabível a reconvenção na ação consignatória se comum o fundamento de defesa e da pretensão reconvencional que tem por fundamento um mesmo contrato e identidade de causas" (RT, 606:169, 605:139, 601:97, 598:165 e 597:155).



NOTAS

  1. GRECO Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 3º vol. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 209.
  2. MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 48.
  3. in anotações.
  4. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. P. 273.
  5. SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de processo civil. Vol. III. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 12.



BIBLIOGRAFIA

DINAMARCO, Cândido Rangel - A reforma do código de processo civil. 4. ed. rev. ampl. e atual.. São Paulo: Saraiva, 1997.
DINAMARCO, Cândido Rangel - Litisconsórcio. São Paulo: Saraiva, 1997.
GRECO FILHO, Vicente – Direito processual civil brasileiro. 12 ed. atual.. 3° Vol. São Paulo: Saraiva, 1997.
MARCATO, Antônio Carlos – Procedimentos especiais. 8 ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto – Curso de direito processual civil. 17 ed. rev. atual.. Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
SANTOS, Ernane Fidelis – Manual de direito processual civil. 5 ed. atual.. São Paulo: Saraiva, 1997.

Sobre o autor
Múrcio Kleber Gomes Ferreira

acadêmico de Direito em Natal (RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Múrcio Kleber Gomes. Considerações quanto ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/918. Acesso em: 22 nov. 2024.

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