Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O caso Britney e a curatela no Brasil

Agenda 13/07/2021 às 15:00

Se o caso Britney Spears se submetesse às leis e normas brasileiras, seria possível ao seu pai impedi-la de ter uma vida normal, tal qual vem ocorrendo nos Estados Unidos?

Recentemente, o caso Britney Spears chocou o mundo, com a revelação do processo contra seu próprio pai, que é curador da filha. No depoimento da cantora, ela revelou alguns acontecimentos assustadores, como o fato de ela ter de usar um método contraceptivo, o chamado DIU (dispositivo intrauterino), contra a sua própria vontade, bem como o fato de ter sido dopada algumas vezes.

Nos Estados Unidos, o instituto da curatela permite a ocorrência destes fatos. Mas, no Brasil, o processo é bem diferente e muito mais burocrático. E o pedido de interdição é possível quando a pessoa não pode responder pelos atos de sua vida civil, seja por incapacidade física ou mental.

Mas, afinal, o que é a curatela e como funciona em nosso ordenamento?

A curatela é um instituto de proteção jurídica para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuam, ainda que temporariamente, a capacidade de reger os atos de sua própria vida, total ou parcialmente.

Ao aplicarmos o Direito Brasileiro ao caso da Britney, teríamos uma situação semelhante à curatela calcada na prodigalidade, o que justificaria a administração dos bens, sendo Britney considerada como relativamente incapaz, ou seja, somente poderia praticar os atos da vida civil, desde que acompanhada, no caso, de seu pai, o qual atuaria na qualidade de curador.

Apenas a título explicativo, vale mencionar que a tutela, no Direito Brasileiro, é a figura jurídica aplicada aos menores de idade, órfãos ou cujos pais não possam, ainda que temporariamente, exercer o poder familiar.

A interdição é o meio pelo qual uma pessoa capaz perde sua capacidade civil, total ou parcialmente, nomeando-se uma pessoa parente ou não, que se encarregará da gestão dos atos de sua vida civil. A esta pessoa dá-se o nome de curador.

Temos, então, que, embora possua procedimento específico e hipóteses que podem fundamentar um pedido de interdição, esta somente se dá através do exame das condições particulares de cada caso.

Em alguns contextos, temos a configuração de condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano da pessoa que se busca a interdição. Nestes casos, temos desde condições de fundo meramente psicológico, como outras de condição clínico-psiquiátrica ou, até mesmo, pacientes que se encontrem em estado vegetativo, ou outros estados clínicos prolongados, impossibilitados de qualquer manifestação de vontade, e que carecem da gestão de seu patrimônio a fim de resguardar a sua integridade.

Incluem-se nas justificativas para a apresentação do pedido de interdição, a dependência grave de entorpecentes, ou o alcoolismo em seu estado avançado, desde que clinicamente comprovados.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda, é possível o pedido de interdição daqueles que dilapidam seu patrimônio à custa do próprio sustento, os chamados pródigos.

Independente do motivo de fato que fundamentar a ação de interdição, esta deverá ser instruída com perícia psicológica ou psiquiátrica, a depender de cada caso. Não basta a mera comprovação de atos por parte do interditando, seja no consumo de entorpecentes, álcool, ou gastos excessivos. Há de se comprovar que estes são a exteriorização de distúrbios clínicos sobre os quais a pessoa não possui controle.

A interdição será declarada por sentença, na qual ficará explicitado o grau da incapacidade, pois nem sempre ela será absoluta, estando de acordo com o grau de comprometimento do discernimento do interditado, preferindo-se que este possa ter, se possível, algum grau de gestão em seus assuntos pessoais e patrimoniais.

Com a interdição, será nomeado um curador, o qual será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro do interditado, ou um parente próximo.

O curador terá obrigação de prestar contas, a cada dois anos, ou a critério do juiz, na sentença, sobre os atos que praticar na gestão dos bens do curatelado, por meio de relatório elaborado acompanhado dos comprovantes das despesas e investimentos realizados em nome deste.

Devemos ter em mente que a curatela não é uma punição, mas, antes de tudo, uma proteção à pessoa que, impedida de expressar validamente sua vontade, não se veja vítima de terceiros que a queiram prejudicar em seus negócios.

Superadas as causas que deram origem à interdição, poderá o curatelado propor a sua revogação, em juízo, em ação própria, caso o seu curador não o faça.

Retomando o paralelo com o caso Britney Spears, podemos ver que, por conta de inúmeros fatores discrepantes nos ordenamentos e sistemas jurídicos envolvidos, o procedimento e resultado dificilmente se repetiria. Conforme o noticiado, a interdição imposta à cantora vai, até mesmo, quanto à vontade de ter filhos, embora já possua dois, na adolescência.

Infelizmente, o caso de Britney se assemelha a outros de jovens artistas que tiveram de lutar na Justiça norteamericana pela posse de suas carreiras, rendimentos e patrimônio, com graves danos emocionais, como o caso de Macaulay Culkin, o que jamais aconteceria no Brasil.

Sobre a autora
Claudia Neves

Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Claudia. O caso Britney e a curatela no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6586, 13 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91822. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!