A readaptação funcional é caracterizada como uma forma de provimento derivado em cargo público, de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua aptidão física ou mental, após a realização de perícia médica. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores da União (Lei nº 8.112/1990) apresenta a seguinte definição:
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
E é nesse sentido, em sua generalidade e ressalvadas algumas divergências, que a doutrina e jurisprudência trata o instituto, admitindo que o servidor seja investido em cargo diverso daquele que prestou concurso público (provimento originário). Diversos estatutos de servidores, dos mais variados entes federativos, tratam a readaptação, nesses mesmos moldes fixados pela lei federal.
A isso, acrescente-se que, mesmo após readaptado, ocorrer a constatação que o servidor se encontra incapacitado para o serviço público em geral, de regra, estabelece o dever de sua inativação.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) incluiu o § 13, ao art. 37, da CF, com a seguinte redação:
O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Desde logo, alertamos à locução “readaptado para o exercício de cargo”, somado ao fato que, no decorrer do texto, estabelece que essa readaptação persistirá enquanto o servidor permanecer nesta condição, bem como mantida a remuneração do cargo de origem, fazendo crer que, pela nova regra, a readaptação deixa de ser uma forma de provimento em outro cargo.
Tratando-se de uma exceção face ao provimento originário em cargos públicos, qual seja, através de concurso público (art. 37, II, da CF), diante dessa nova redação, também por exceção a nova fórmula de readaptação deve ser interpretada. Não nos parece razoável que persista a tese de investidura em novo cargo, quando a redação constitucional estabelece novas diretrizes para esse instituto, quais sejam:
a) a CF define a readaptação “para o exercício de cargo” e não “para o cargo”. Parece que a vontade do legislador remete ao exercício das funções dos cargos, compatíveis com a sua limitação, e não à admissibilidade de seu provimento nesse cargo;
b) a readaptação passa a ter o caráter provisório, tal como uma mera readequação funcional, assim efetivada por força da limitação física ou mental do servidor, atestada por inspeção médica. Por sua vez, constatada a cessação da moléstia que gerou a readaptação, diferente do que era previsto antes (tratando-a, ainda assim, como definitiva), conforme nova redação constitucional, o servidor deverá voltar a condição funcional de origem;
c) por fim, num critério que foge da razoabilidade, a nova redação estabelece o dever de manutenção da remuneração do cargo de origem, ainda que o servidor passe a exercer atividade relacionada a outro cargo. Se, por um lado, caso o servidor seja readaptado em cargo com remuneração inferior, persiste a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), de outro, a manutenção dos vencimentos de origem para o exercício de cargo com maior remuneração parece-nos afrontar a isonomia e os critérios gerais de fixação dos padrões de vencimentos, estabelecidos no art. 39, § 1º, da CF. De todo modo, fica o registro da intenção de manter a remuneração de origem, providência essa que não nos parece compatível, se a proposta do texto fosse realmente admitir o provimento derivado em outro cargo, ainda que, estranhamente, temporário.
Feitas essas considerações, é certo que os estatutos dos servidores que tratam da readaptação deverão se adequar ao novo regramento constitucional.
Não obstante, nesse plano de avaliação preliminar, enquanto não houver forte posicionamento da doutrina e jurisprudência, seguimos o entendimento que, pela nova redação trazida pelo art. 37, § 13, da CF, ocorre o impedimento de tratar a readaptação funcional como uma forma de provimento derivado em cargo público, limitando a sua serventia à preservação do servidor em atividade, de modo a evitar a sua aposentação, adequando as suas atribuições, ainda que relacionadas ao exercício de funções de outro cargo, às limitações físicas ou mentais, na forma da inspeção médica.