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Lei do superendividamento:

as alterações e novidades e detalhes importantes

Agenda 13/08/2021 às 15:00

Nova lei altera dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e permite renegociação de dívidas extrajudicialmente para pessoas físicas.

Entrou em nosso sistema a LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, Lei 14.181/21 sancionada do dia 01/07/2021 visando auxiliar exclusivamente as pessoas físicas, consumidores, a saírem de situação de endividamento.

Na realidade a referida lei altera alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor, que abre condições para pessoas físicas que estão endividadas. Segundo os números da Serasa Experian, o total de pessoas nessas condições chega a 63 milhões de brasileiros até a publicação deste artigo.

Segundo o órgão, metade destes estão superendividados sem má-fé, mesmo assim seu nome está negativado, ficando sem acesso a linhas de crédito para se reerguer.

A primeira modificação foi inserida no artigo 4º incisos IX e X.  Trata-se da busca de educar de forma preventiva para que o consumidor aprenda a gerenciar suas finanças para não cair em endividamento.

Nestes, respectivamente, foi determinado o fomento de ações para a educação financeira dos consumidores através de cursos, matérias, notícias feitas pelos fornecedores para evitar que o consumidor entre em superendividamento.

Com estas ações, o que se busca é manter o consumidor no mercado evitando sua “exclusão social”, ou seja, viver a na marginalidade financeira.

A lei segue alterando o artigo 5º, incluindo que os fornecedores devem instituir meios de prevenção extrajudicial do endividamento do consumidor.

Tais medidas poderiam ser por criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos específicos para os superendividados.

Aqui repassa também ao fornecedor a obrigação de criar núcleos de negociação.

Quanto à possibilidade de negociação em condições que o consumidor possa pagar, a lei traz vantagens que ainda não existiam no sistema jurídico.

Neste ponto hoje são praticados alguns ensaios como as campanhas de renegociação de dívidas e a abertura pela própria Serasa para quitação de dívidas com valores atrativos. O resultado é positivo.

A novidade é que, quando ocorrer o endividamento do consumidor, ele pode recorrer a esses núcleos e até a um pedido judicial para renegociação dos débitos, de forma que seja dado prazo para pagamento sem comprometer seu sustento.

O que se denota é que se busca manter a preservação do “mínimo existencial” de acordo com a “regulamentação” na renegociação das dívidas ou nos contratos de concessão de crédito.

Equivale dizer que ao firmar contrato de crédito o fornecedor deverá inserir a forma que será renegociado ou repactuada a dívida em caso de superendividamento do consumidor.

A lei não se aplica a créditos com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural (financiamento de carros, imóveis, semoventes, com garantia, aval, fiança etc.).

Abrange créditos pessoais, cartões de créditos, compras a prazo, empréstimo com financeiras e as dívidas com fornecedores em geral que podem negociar como lojas, escola e prestadores de serviços.

Mesmo autorizando o fornecedor a incluir no contrato como será feita eventual renegociação a Lei, alterando o artigo 51 com a inclusão do inciso XVII,  proíbe que nestes documentos seja condicionado ou limitado o direito de acesso a Justiça para busca de uma conciliação ou revisão do contratado.

Equivale dizer que não sendo possível o cumprimento ainda há a possibilidade de buscar a Justiça.

Aqui tem o escopo de permitir que os contratos respeitem as práticas financeiras permitidas em lei bem como os limites de encargos financeiros e juros.

Também busca evitar que na ata de negociação o fornecedor inclua cláusulas que limitem os direitos do devedor.

Na prática o que ocorre agora principalmente com instituições financeiras já é bem nefasto.

Os Bancos, principalmente, usam há muito a estratégia de chamar o cliente que já dá sinais de endividamento e baixa liquidez para juntar todos os contratos e refinanciar tudo em um único contrato.

Este único contrato, embora pareça uma saída, tem impedido os clientes de revisarem na justiça as operações anteriores, ainda que seja provado práticas ilegais usando a tese de que se trata de uma novação, ou seja, uma dívida totalmente nova quando, na verdade, é a soma das anteriores com novos encargos e prazo para pagamento.

Neste caso o consumidor não pode discutir os abusos nos contratos anteriores, ficando a ilegalidade coberta pelo contrato final.

A nova lei atrai  afasta este risco do superendividado.

Um atrativo para buscar a negociação é a declaração de que serão nulas as cláusulas que estabelecerem um prazo de carência para restabelecer integralmente o crédito do consumidor.

Feita a renegociação o consumidor não precisa aguardar até a quitação do acordo para ter seu nome “limpo”.

Isto vai motivar os consumidores a procurar solucionar suas dívidas.

A lei é enfática ao usar o termo “restabelecimento integral dos direitos do consumidor” a partir da quitação do atrasado ou do acordo com os credores, o que for melhor.

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

Houve a inserção de um capítulo inteiro para tratar da prevenção do superendividamento da pessoa física e a promoção de educação financeira (CAPÍTULO VI-A)

CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL:

A lei traz como intenção proteger os consumidores que não conseguem mais pagar suas dívidas com os recursos que possuem.

Com a pandemia, desemprego, queda de faturamento, as entradas das pessoas físicas cairam drásticamente e os compromissos que até então eram possíveis de serem pagos deixaram de ser.

O dilema mensal sobre qual credor pagar, o que priorizar e manter-se afeta muitos brasileiros.

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Logo, o parâmetro para definir este conceito será mais numérico, ou seja, as dívidas comprometam toda ou quase toda a renda do consumidor impedindo o mesmo de sobreviver.

Traz o conceito de superendividamento que é definido como: a impossibilidade do consumidor pessoa física, quando agindo de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas de consumo vencidas e vincendas desde que não comprometa seu “mínimo existencial”

Aqui entra o conceito de "mínimo existencial".

Este conceito é um pouco mais relativo pois varia caso a caso.

O que para uma pessoa só é suficiente para outra que tem dependentes ou pague pensão alimentícia, por exemplo não.

Recebo consultas onde alguns clientes tem sua renda praticamente absorvidas pelas obrigações de pensões alimentícias comprometendo o sustento da nova família.

Há um norte na jurisprudência onde limita-se o bloqueio mensal da renda do devedor em até 30 por cento de sua renda. Talvez este parâmetro poderá auxiliar no momento da negociação.

Porém o "mínimo existencial"  é subjetivo e deverá ser considerado caso a caso sob pena de a lei perder sua eficácia no sentido de dar a pessoa física, ou naturais, como está na lei, condições de pagar suas dívidas e arcar com a sua subsistência e de seus dependentes.

PONTOS CONTROVERTIDOS:

Aqui encontramos muitos termos que darão margem a interpretação.

Fica claro que beneficia o consumidor pessoa física, exclusivamente e com alguns contratos apenas.

Exige um endividamento de boa-fé.  Mas como provar?

Isto porque quando as pessoas começaram a ter dificuldades financeiras na pandemia foram se valendo de todas as linhas de crédito sucessivamente até esgotarem todas as alternativas.

Ocorreu inadimplência em sequência e perante a vários fornecedores de crédito.

Alguns, infelizmente, chegaram a pegar valores com agiotas para poder sobreviver.

A definição de que a lei não se aplica ao “consumidor cujas dívidas tenham, tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.'

Aqui impõe que seja dívida de boa-fé, cuja forma de prova somente será vista nos casos individualizados, impõe também limite financeiro para ter o direito.

Não basta estar superendividado, deve ser dívida pequena, conceito este também a ser definido na prática pois tanto a classe média quanto a classe mais pobre sofrem endividamento.

Quando o objetivo é garantir a subsistência do padrão da parte superendividada  não poderá ser excluído deste conceito as despesas que eram normais antes do desequilíbrio das finanças.

Também afasta os contratantes que assumem compromissos para não pagar.

Todavia estes são consumidores que se valem de fraude não tem benefício pois cometeram um crime antes de um endividamento.

Encontrar e provar que alguém contratou uma linha de crédito com o intuito de não pagar penso ser algo raro e de difícil prova.

Isto porque se não pagar um crédito todos os demais ficam bloqueados em razão da negativação e daí será fraude de uma tentativa só, mesmo que simultânea.

Neste tópico parece-nos que haverá margens para interpretação da norma e a necessidade de provas da intenção do consumidor, ou seja, da intenção de fraudar, uma análise subjetiva da intenção do consumidor.

ESCLARECIMENTOS DOS CUSTOS NOS CRÉDITOS A SEREM CONCEDIDOS:

Um ponto positivo e que pode evitar que muitos consumidores se endividem assinando contratos com concessão de crédito é o disposto no artigo 54-B que impõe ao fornecedor

“I - O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;”

Este custo efetivo geralmente é uma incógnita.

 As ofertas de crédito informam uma taxa de juros baixa e que aparentemente não vai onerar o valor ou as parcelas tornando possível a contratação, no entanto não é o que ocorre.

Daí um dos maiores problemas nas linhas de crédito.

Não é esclarecido a metodologia de lançamento das taxas, as tarifas, o financiamento do IOF que deveria ser debitado a vista, os encargos de mora e outras técnicas que somente alguém com conhecimento em matemática financeira poderia calcular antes de contratar.

A prova está no fato que a lei determina que seja esclarecido o “custo efetivo”.

Ora, então há diferença entre o “custo informado” e o “custo efetivo” sendo finalmente reconhecida tal prática como ilegal.

Será muito bom se esta norma for respeitada, mas como, na prática, isto será conferido?

II - A taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

(...)

§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro.

E o consumidor leigo vai ter condições de constatar e alegar isso sozinho?

Este esclarecimento deverá ser de fácil interpretação e muito bem explicado ao consumidor caso contrário a cláusula que prevê custo efetivo maior que o custo contratado será anulada e o valor pago além do contratado deverá ser devolvido.

Neste particular foi incluída proteção maior ao consumidor que é parte mais vulnerável, geralmente, na relação de consumo.

O QUE MUDA NAS OFERTAS DE CRÉDITO?

As ofertas publicitárias não poderão mais destacar  que não haverá consulta a restrições ou sem avaliação da situação financeira do cliente, além das técnicas de omitir informações sobre o crédito e riscos da contratação.

Aqui para evitar que pessoa já com dívidas contraia novos créditos, que geralmente possuem taxas mais caras pois o risco é alto, e deixe de renegociar o que já deve.

Também veda as vendas via telemarketing de linhas de créditos, principalmente aos idosos, analfabetos enfim, em estado de vulnerabilidade.

A obrigação de esclarecimento prévio dos custos, taxas e riscos são um ponto forte da lei.

A lei obriga o básico, entregar cópia do contrato e todas as vias as partes contratantes.

O Código Civil já prevê a obrigação de se utilizar os contratos pautados na boa-fé, ou seja, como forma de cumprir a função social de beneficiar ambas as partes.

Quando uma das partes retem para si o contrato fica muito difícil a outra parte questionar se o que está sendo cobrado realmente é devido.

Esta tem sido uma das maiores dificuldades nas ações de dívidas bancárias. O cliente não tem o contrato e para obter chega a ser necessário medida cautelar com aplicação de multa pois as Instituições Financeiras não entregam os documentos completos.

Neste particular deverá ser aplicado ao consumidor de crédito bancário sem garantia real, destacamos este detalhe que a lei determina.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS CONTRATOS:

A complicação começa quando o agente financiador e o vendedor são os mesmos.

Isto porque há o contrato principal, aquisição e o contrato de crédito. Em ambos deve prever cláusula de arrependimento. Como compra de eletrodomésticos onde a própria rede de lojas é a financiadora.

E se o consumidor se arrepender apenas da linha de crédito, como fica o contrato de compra e vice-versa?

Pela lei implica em resolução de pleno direito do contrato conexo, ambas operações são rescindidas.

É dada opção, mas na prática o resultado é o mesmo.

Em caso de arrependimento do crédito tomado para pagar pelo bem adquirido ficará desfeita também a aquisição do bem.

Caso o bem seja consumido, ou seja, uma viajem por exemplo, fica complicado o arrependimento do crédito concedido para pagar esta viagem.

Este ponto sofrerá ajustes no decorrer da aplicação da norma e fatalmente será ajustado.

Esta opção, direito de arrependimento, aplica-se também ao cheque pós-datado emitido para aquisição de bens ou serviço a prazo.

Também contra a administradora de cartão de crédito ou similar (aqui fica espaço para enquadramento de outros tipos de crédito) se o produto e for fornecido por empresa do mesmo fornecedor ou grupo econômico.

Caso sejam empresas distintas o direito de arrependimento estará prejudicado e não poderá ser exercido.

O fato é que mesmo não estando previsto no contrato o direito de arrependimento se tornou uma garantia legal do consumidor.

No mais este capítulo enfatiza e obriga aos vendedores e fornecedores de crédito a esclarecer e entregar todos os documentos inerentes a negociação ao consumidor.

Esta nova conduta evita surpresas ou contratos assinados sem conhecimento de todo o teor.

REGRAS DA CONCILIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO:

No Capítulo V vem as regras para conciliação no superendividamento.

De início deixa claro que o consumidor sem advogado poderá pedir ao Juiz instauração de processo para renegociar suas dívidas.

É positiva a possibilidade da livre iniciativa sem depender de assessoria para obter o direito a conciliação assistida.

Na prática o endividado procura o órgão em sua localidade que fará as reuniões de negociação e pede abertura do procedimento com a designação de data de conciliação presidida pelo Juiz ou conciliador do Juiz e a presença de todos os credores.

Nesta audiência o devedor deve apresentar um plano de como pagar as dívidas no prazo máximo de 5 anos e neste plano deve ser protegido valores para o mínimo existencial.

Deve levar as provas das dívidas, das entradas, das necessidades de subsistência e o cálculo de quanto poderia pagar para quitar as dívidas.

Basicamente aproxima-se muito da recuperação judicial das pessoas jurídicas.

Com a pactuação, ou seja, obtida uma conciliação com definição de valor e prazo de pagamento,  tanto as cobranças quanto as ações judiciais deverão ser suspensas, o nome do devedor sai da negativação e este se compromete a pagar determinada quantia por mês que será dividida entre os credores na forma definida pelo plano de pagamento.

Este termo de audiência ou ata valerá como acordo judicial e servirá como título executivo, ou seja, se o consumidor não pagar será executado com negativação, expropriação de bens e os demais consectários leais.

Deverá constar no termo um compromisso de que o consumidor se absterá de contrair novo endividamento enquanto estiver cumprindo o acordo.

Deixa claro a lei que o consumidor não está insolvente, mas somente poderá pedir nova renegociação após dois anos de cumprimento do acordo realizado e homologado. Caso não cumpra, não pode pedir renegociação.

Este benefício somente será concedido pela segunda vez dois anos depois de quitado o primeiro.

Em caso de inadimplência da primeira conciliação com os credores fica prejudicado o direito a nova negociação assistida.

Ocorrendo mudança na situação financeira do consumidor, queda da renda, é possível que o acordo seja repactuado ainda em vigência, ajustando-se a nova realidade.

Será melhor ao endividado pedir dentro do prazo a renegociação do que inadimplir e ser executado perdendo os benefícios adquiridos.

Não é um incentivo a inadimplência, mas uma oportunidade única, que deve ser muito bem pensada e levada a sério sob pena de tornar a situação muito pior do que estava antes.

E SE NÃO HOUVER ACORDO COM OS CREDORES?

Caso devedor e credores não cheguem a um acordo aí a Justiça interfere e deixa de ficar na mão de das partes o destino da negociação.

O Juiz faz a coleta dos valores da dívida, os credores têm 15 dias para esclarecer por que não concordaram.

O juiz pode nomear um administrador desde que não onere as partes (como?) que apresentará um plano de pagamento chamado de plano compulsório.

Os credores serão obrigados a aderir e o devedor a pagar conforme definido pelo Juiz.

O PLANO DE PAGAMENTO QUITA TODA DÍVIDA?

Infelizmente não.

Neste plano será garantido aos credores o recebimento de no mínimo o valor principal corrigido por índices oficiais, sistema semelhante da recuperação judicial e permanece a obrigação da quitação total da dívida após encerrado o plano.

Este detalhe deve ser lembrado.

No acordo o pagamento é do principal, da dívida original corrigida pelos índices oficiais, sem encargos que estejam previstos nos contratos.

Após o pagamento do principal o consumidor sai da recuperação e se depara com a obrigação de pagar os créditos remanescentes nos termos do contrato com o fornecedor.

Ao que parece pode gerar problemas a longo prazo.

É necessário que fique bem esclarecido antes de firmar o acordo quais serão os encargos de cada credor sob pena de todo esforço resultar em endividamento para pagamento dos encargos das dívidas principais.

PRAZOS

O prazo máximo do plano é de cinco anos, ou seja, o parcelamento pode chegar até cinco anos se necessário, mas as partes podem negociar em prazos inferiores.

O consumidor tem carência de 180 dias para pagar a primeira parcela.

Após a quitação de todas as dívidas o consumidor, em caso de novo superendividamento, poderá recorrer a esta conciliação assistida somente depois de dois anos de encerrada a anterior.

Logo, é interessante que antes de acionar este direito deve o consumidor endividado, no mínimo, ter renda mensal para propor algum valor a ser pago sob pena de impossibilidade de acordo.

Além de ter certa definição do valor perspectiva de renda de que poderá pagar as parcelas. Não garantias pois na economia atual nada é garantido.

ONDE E COMO SE FAZ A CONCILIAÇÃO? QUEM SERÁ O RESPONSÁVEL?

A lei deixou a cargo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória, com possibilidade de convênio destes órgãos com as instituições credoras ou suas associações.

Não consta na lei de onde virá os fundos de financiamento destes locais de conciliação e de remuneração dos conciliadores.

Também silencia quanto a eventuais custas judiciais se o caso for parar na Justiça.

Aparentemente aos órgãos de defesa do consumidor e aos fornecedores.

Até este momento alguns Procons e Tribunais de Justiça estão assumindo a obrigação e criando o local físico para o consumidor buscar a solução para suas dívidas

O devedor não tem condições de arcar com custas se está superendividado.

O fornecedor está recebendo menos, em prazo longo e tem sua liquidez diminuída.

Quem vai pagar esta conta??? Ao que parece o Estado, semelhante ao que ocorreu com o Juizado de Pequenas Causas.

Ocorre que os Juizados estão abarrotados de ações e o que era para ser célere as vezes chega a ser mais lento que a ação na Justiça Comum.

Esta resposta não está clara na lei, mas provavelmente caberá aos órgãos conciliadores ligados ao Judiciário organizar esta estrutura.

Conclusão:

Tem muitos pontos positivos que, se bem estruturados, com normas de como vai funcionar na prática e com muita orientação imparcial analisando cada caso para que o superendividado não se torne um superendividado em um superexecutado, esta lei beneficiará muitos brasileiros de boa índole que em sua grande maioria não é devedor contumaz.

Não é da índole do povo brasileiro sequer defender seus direitos na Justiça quanto mais ficar devendo quando pode pagar.

Penso que é um avanço, pois permite aqueles que estão em situação de endividamento, principalmente neste período de pandemia, possa ter um caminho de negociação aberto e que o credor seja obrigado a ouvir.

Ainda, sem consenso, o credor pode ser obrigado por um Juiz a cumprir o que ele determinar e de imediato o consumidor consegue quitar suas dívidas e restabelecer seu nome no mercado de crédito.

Atingirá uma faixa de dívidas onde não há possibilidade de arcar com custos de um processo normal, custas e honorários, mas precisa de um suporte da lei para que os credores levem em consideração a proposta da forma em que ele pode pagar naquele momento.

Hoje nestas situações os endividados ficam esperando anos para recuperar suas finanças e conseguir pagar os credores aos poucos ou com parcelamento que eles fornecem.

Na prática o superendividado leva a média de cinco anos para voltar a ter seu nome limpo.

Este apoio legal já definido não vai afetar somente a postura dos fornecedores, mas até do Poder Judiciário nas causas que estão em análise viabilizando uma boa solução em casos em que quem deve quer resolver, mas não pode pagar como exigido.

Espero que seja um novo começo para a sociedade consumidora brasileira ser protegida em caso de desequilíbrio econômico involuntário.

Sobre a autora
Maria Regina Vizioli de Melo

Prezado leitor, sou advogada há mais de 25 anos atuando na área jurídica empresarial, tributária, agronegócios e contratos. Minhas ideias e opiniões técnicas sobre alguns temas são baseadas em estudo somado a experiência das várias mudanças que impactam a sociedade e a solução depende de ações jurídicas. Espero contribuir com alguns questionamentos e teses para enriquecer debates e lapidar soluções.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Maria Regina Vizioli. Lei do superendividamento:: as alterações e novidades e detalhes importantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6617, 13 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92276. Acesso em: 15 nov. 2024.

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