Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Previdência complementar: isenção do imposto de renda concedida ao portador de doença grave no resgate do plano PGBL

Exibindo página 3 de 5
Agenda 09/08/2021 às 10:01

5 – NOTA SEI Nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, DE 13/8/2018 E NOTA SEI Nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, DE 17/11/2019, TRATAM SOBRE À ISENÇÃO DO IRPF AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES NOS RESGATES NA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR, PGBL, EXCETO VGBL, JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO À FAZENDA NACIONAL

O Autor, discorreu nas razões de direito da Ação de Repetição de Indébito tributário, a qual nos referimos neste trabalho sobre o reconhecimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no que diz respeito à isenção do imposto de renda nos resgates dos rendimentos no Plano PGBL da previdência privada complementar dos portadores de doenças graves, nos termos da Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 14/8/2018, bem como da Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019.

Nesse sentido, significa dizer que é assegurado o direito da isenção do imposto de renda, considerando que STJ pacificou o referido direito da isenção ao portador de doença grave nos resgates dos rendimentos da previdência privada complementar no Plano na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria da Previdência Complementar especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 e art. 39, §6º, o qual menciona que as isenções previstas nos incisos XXXI e XXXIII do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Ainda, repisamos que os mencionados dispositivos legais pacificados pelo STJ, estão previstos no novo diploma legal aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no artigo 35, inciso II, alíneas “b” e “c” e, inciso III, combinados com os §§3º e 4º, cuja redação é ipsis litteris ao art. 39, incisos XXXI e XXXIII, combinados com os §§4º, 5º e 6º, do Decreto nº 3.000/1999, que aprovou o revogado diploma legal.

Por outro lado, a Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, em resposta a uma consulta da Coordenação-Geral da Representação Judicial pelo Procurador-Chefe da Defesa na 4ª Região, mantém o posicionamento sobre a isenção do imposto de renda ao portador de doença grave nos resgates dos rendimentos na previdência privada complementar no Plano na modalidade PGBL, Benefício da Aposentadoria da Previdência Complementar, bem como pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, entretanto, explica que o mencionado direito não abrange o resgate de valores de planos VGBL, por ser natureza de seguro de vida.

  5.1Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, de 13/8/2018

A Nota SEI nº 50/2018, de 14/8/2018, reconhece a isenção do imposto de renda nos resgates dos rendimentos no Plano PGBL da previdência privada complementar dos portadores de doenças graves o qual está em simetria com nossa tese jurídica do Autor embasada no direito[31] à isenção do imposto de renda nos resgates dos rendimentos do Plano PGBL da previdência privada complementar no que diz respeito aos resgates efetuados pelo Autor na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), conforme Acórdão transitado em julgado; contrato firmado com a previdência privada complementar; Solução de Consulta Cosit nº 152, de 31/10/2016; bem como das jurisprudências pátria citadas no Agravo protocolado junto ao TRF 1ª Região, pelo Autor.

Em síntese, a mencionada Nota SEI nº 50/2018 refere-se à isenção do imposto de renda pessoa física de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, cujo benefício da isenção abrange o resgate do portador de doença grave com rendimentos no Plano PGBL da previdência privada complementar de forma genérica, com jurisprudências do STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; por essa razão, propõe inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN.

A Nota SEI nº 50/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF é originária da Coordenação de Atuação da Fazenda Nacional perante o Superior Tribunal de Justiça (CASTJ), referente à mensagem eletrônica de 2/8/2018 destinada à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CRJ/PGFN), sobre não interposição de recurso nos autos do REsp nº 1.554.683/PR, contra acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, da seguinte ementa[32]:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. RESGATE. ISENÇÃO.

1. Por força do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda. Precedentes da Segunda Turma.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal, ao reconhecer a isenção do imposto de renda ao autor, aposentado e portador de moléstia grave (neoplasia maligna).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1554683/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/06/2018)

A Nota SEI nº 50/2018, ante a consulta mencionada, examina com bastante propriedade os julgados do STJ e decisões monocráticas de vários REsp, com isso, assevera[33]

14. Por conseguinte, tendo em vista a consolidação da jurisprudência no âmbito do STJ e a ausência de perspectivas de uma possível reversão do entendimento desfavorável à Fazenda Nacional, a matéria ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016[7], que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.

De maneira que, no exame da consulta inicialmente discorre as questões fáticas e jurídicas sobre o tema que de plano o leitor entenderá os desdobramentos discorridos da citada Nota SEI nº 50/2018[34], como se pode ver:

4. Discute-se no tema em foco se a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, instituída em favor aos portadores de moléstias especificadas na lei (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988[1]), alcança o resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar[2].

5. De forma mais específica, o cerne da questão está em definir se a isenção sobre a complementação de aposentadoria para os beneficiários portadores de moléstias graves, reconhecida pelo art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999[3] (e, mais recentemente, reverberada no art. 6º, §4º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014[4]), deve abarcar também os resgates (saques) das contribuições aportadas em planos de previdência privada.

6. Sob a perspectiva da Fazenda Nacional, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não deixa margem de dúvidas de que o benefício fiscal concedido aos portadores de moléstias graves abrange apenas os proventos de aposentadoria ou reforma, não se estendendo, dessa forma, ao mero resgate do saldo de fundo de previdência privada, em razão da interpretação literal e restrita que se deve atribuir à regra de isenção (art. 111, II, do CTN[5]).

7. Aduz a União, ainda, que a natureza jurídica do resgate não é a mesma dos proventos de aposentadoria ou reforma, já que não constituiria renda destinada a substituir o salário no período da inatividade (complementação da aposentadoria), tratando-se de mera retirada de contribuições feitas ao fundo. Ademais, a própria jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que seria incabível interpretação extensiva ou analógica da isenção à situação que não se enquadre no texto expresso da lei (REsp nº 1.116.620/BA, 1ª Seção, jugado em 9/8/2010).

8. Entretanto, ao debruçar-se sobre a questão, o STJ vem se manifestando no sentido de que a isenção do imposto de renda conferida ao portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas para a previdência complementar. A Corte Superior ampara a sua interpretação nas seguintes razões:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

(i) o art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, e o art. 39 do Decreto nº 3.000, de 1999, equiparam em diversos momentos os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria;

(ii) o capital acumulado em plano de previdência privada possui natureza previdenciária (EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção), legitimando a isenção sobre a parcela complementar;

(iii) o art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, prevê expressamente que a isenção em prol dos portadores de moléstias especificadas na lei aplica-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão;

(iv) se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que constituem o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Para a Corte, seguindo a lógica do REsp n. 1.012.903/RJ, o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.

Finalmente, sobre a conclusão da Nota SEI nº 50/2018[35], da PGFN, esclarece:

20. Ante o exposto, com fulcro no art. 2º, VII, §§ 4º e 5º, III, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e à luz do entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, propõe-se a seguinte inclusão na lista de temas com dispensa de contestação e recursos da PGFN:

1.22 – Imposto de Renda (IR)

IRPF. Isenção sobre o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar. Beneficiário portador de moléstia grave especificada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988.

Resumo: O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, o resgate da complementação de aposentadoria por portador de moléstia grave especificada na lei está isento do imposto de renda.

Observação: a orientação do STJ não se estende ao pecúlio pago por entidade de previdência privada, quando objeto de antecipação ao próprio contribuinte-participante que esteja recebendo complementação de aposentadoria, ainda que ele seja portador de moléstia grave. Isso porque o referido pecúlio não equivale a proventos de aposentadoria, de modo que não atrai a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (AgRg no REsp 842.756/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

20/10/2009, DJe 13/11/2009).

Precedentes: AgInt no REsp 1554683/PR; AgInt no REsp 1662097/RS; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP; REsp 1507320/RS; REsp 1204516/PR.

21. Caso aprovada, sugere-se o encaminhamento da presente Nota à CASTJ, para conhecimento, em resposta à consulta formulada.

22. Ademais, propõe-se que sejam realizadas as alterações pertinentes na gestão de matérias no Sistema de Acompanhamento Judicial – SAJ, assim como a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer disponível na internet.

23. Por fim, sobre a matéria em enfoque, vislumbra-se, desde já, a conveniência e a base legal para edição de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, com o objetivo de promover a vinculação da Receita Federal do Brasil ao entendimento consagrado pelo STJ. Nessa perspectiva, sugere-se o encaminhamento de cópia da presente Nota à RFB, para que se manifeste previamente, como de praxe, quanto à eventual edição de ato declaratório sobre o tema.

24. Recomenda-se, ainda, ampla divulgação desta Nota às unidades descentralizadas da PGFN.

5.2 - Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, de 17/11/2019, considerando a consulta formulada pelo Procurador-Chefe da Defesa na 4ª Região da Coordenação-Geral da Representação Judicial solicitou da PGFN que fossem adotadas providências a fim de uniformizar a atuação da PGFN com a da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no que diz respeito à isenção do imposto de renda pessoa física em favor do portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, no caso de resgate de plano de aposentadoria da previdência privada complementar.

Ainda, sobre o objeto da consulta, a consulente identificou a existência de dispensa de contestar e recorrer com relação ao tema, isto é, sobre a isenção do IRPF nos resgates dos rendimentos na previdência privada complementar dos portadores de doenças graves; nesse sentido, o referido benefício, afirmou o Procurador-Chefe da Defesa na 4ª Região da Coordenação-Geral da Representação Judicial que identificou reconhecendo que o citado benefício da isenção seria aplicável à hipótese fática de resgate de plano de previdência chamado PGBL – Programa Gerador de Benefício Livre.

Também, na consulta que, apesar de tratar-se de matéria não mais suscetível de impugnação judicial, alega remanescer a posição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em sentido contrário, a qual orienta quanto à necessidade de submeter tais valores, conforme explicitado no “Perguntas e Respostas – IRPF 2019”, disponível no seu sítio eletrônico na internet.

Diante disso, a PGFN, em análise e manifestação sobre o objeto da consulta formulada pelo Procurador-Chefe da Defesa na 4ª Região da Coordenação-Geral da Representação Judicial, esclarece que, conforme recordado pela consulente, a extensão da isenção concedida ao portador de moléstia grave na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, refere-se à hipótese de resgate a plano de aposentadoria privada complementar, conforme Nota SEI nº 50/2018.

Assim, conclui pela viabilidade de inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, nos termos da Portaria nº 502, de 2016, tendo em vista a constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à Fazenda Nacional, conforme a decisão da referida Nota SEI.

Por sua vez, a PGFN informou à consulente que, com intuito de vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao entendimento consagrado pelo STJ, solicitou que o referido órgão manifestasse previamente sobre a referida vinculação.

Por essa razão, em resposta à RFB, emitiu a Nota COSIT nº 224, de 2018, na qual não apresentou qualquer óbice à edição de ato declaratório pela PGFN sobre o tema asseverando não ter “considerações ou questionamentos acerca do alcance do cumprimento da decisão de incluir a matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer”

Ainda, no que diz respeito à vinculação da RFB às teses firmadas pelos Tribunais Superiores competentes e não mais passíveis de impugnação em juízo dá-se com a manifestação da PGFN, sendo desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial para tanto, entretanto, a PGFN esclarece que seria recomendável proceder à definição interna do procedimento com objetivo de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN.

 Por outro lado, a PGFN, no que diz respeito à distinção entre os planos VGBL e PGBL, mencionada Nota SEI nº 51/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME[36], buscou-se mostrar os conceitos de previdência privada complementar dos planos PGBL e VGBL.

No primeiro, foi constatado nos Acórdão do STJ que o direito à isenção foi reconhecido de modo genérico, a planos privados de previdência complementar, sem adentrar nas especificidades de cada regime contratado, cujo posicionamento inarredável da Corte tem sido de admitir a isenção do portador de moléstia grave especificada na Lei nº 7.713/1988 em qualquer hipótese de resgate de valores de planos de previdência complementar privada.

Por sua vez, no segundo sobre o plano VGBL a isenção não é alcançada por ser o referido plano de natureza securitária (seguro de vida), tendo como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, senão vejamos:

9. A consulta apresentada suscita dúvida quanto à possibilidade da dispensa de contestar e recorrer em enfoque abarcar os planos conhecidos como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), muito difundidos no mercado das seguradoras e entidades abertas de previdência. Nessa toada, cumpre perquirir se tais espécies de planos estariam albergadas pelo conceito de aposentadoria privada complementar, cujo resgate atrairia a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, nos moldes admitidos pela jurisprudência do STJ.

10. De início, constata-se que os acórdãos do STJ referem-se, de modo genérico, a planos privados de previdência complementar, sem adentrar nas especificidades de cada regime contratado. Assim, a posição inarredável da Corte tem sido a de admitir a isenção ao portador de moléstia grave especificada na lei em qualquer hipótese de resgate de valores de planos de previdência complementar privada, sejam eles abertos, vale dizer, oferecidos pelas seguradoras ou entidades abertas de previdência complementar para o público em geral (v.g. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP), ou fechados, assim denominados porque acessíveis apenas aos empregados vinculados a uma empresa ou profissionais de determinada categoria ou setor (v.g., AgInt no REsp 1662097/RS).

[...]

12. Ressalte-se que alguns precedentes do STJ reconheceram a isenção de IRPF ao portador de doença grave em processos que versavam sobre resgate de planos PGBL (AgInt no REsp 1481695/SC; Dcl nos EDcl no AgInt no AREsp 948.403/SP), os quais se enquadram no conceito de "aposentadoria privada complementar". O mesmo, todavia, não se pode afirmar quanto aos planos VGBL comercializados no

mercado, conforme se passa a expor.

13. Ambos, VGBL e PGBL, são planos com cobertura por sobrevivência, isto é, possuem garantia de pagamento de benefício em razão da sobrevivência do participante após o período de acumulação (diferimento). No entanto, além de distinções de tratamento tributário, os referidos planos ostentam natureza jurídica diversa. Isso porque os planos VGBL enquadram-se na categoria específica de seguro de pessoas (mais precisamente, seguro de vida com cobertura de sobrevivência), diferenciação estampada no próprio site da SUSEP, conforme transcrito a seguir:

VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.

A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda[3].

(...)

14. Assim, enquanto o objetivo do PGBL é complementar os benefícios oferecidos pelo RGPS, o VGBL, de natureza securitária (seguro de vida), tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições e as garantias contratadas. Os seguros de pessoas regem-se, no essencial, por regras de cobertura de risco (Resolução CNSP nº 117/2004, Circular SUSEP nº 302/2005 e Circular SUSEP nº 317/2006) e regras de cobertura por sobrevivência (Resolução CNSP nº 348/2017 e Circular SUSEP nº 564/2017). A propósito, convém citar o disposto na Resolução CNSP nº 348, de 25 de setembro de 2017:

[...]

15. Portanto, a diretriz jurisprudencial do STJ que reconhece a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, nas hipóteses de resgate de valores aportados nos planos de previdência privada complementar NÃO abrange, em linha de princípio, o resgate de valores de planos VGBL, porquanto não são reputados planos de previdência.

Finalmente, na conclusão e encaminhamento da Nota SEI nº 51/2019 não foi editado ato declaratório do PGFN sobre o tema, de modo que não ocorreu a vinculação formal da RFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência do STJ.

Desse modo, a PGFN manifestou ser desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial; entretanto, mesmo assim é importante que à vinculação inclinam de regulamentação pelos órgãos envolvidos, o que seja levado a efeito em breve com objetivo de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN, sugerindo que fosse dada ciência à RFB da Nota SEI nº 51/2019.

Assim, concluindo que a tese sobre a isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica às demandas/decisões judiciais, nos casos de resgate de valores de planos VGBL[37], entretanto, no que diz respeito aos planos PGBL, não deixam dúvidas de que configuram previdência privada complementar, com isso, estão abarcados pela dispensa de contestar e recorrer pela PGFN; observem:

Conclusões e encaminhamentos

19. Por todo o exposto, em resposta à consulta formulada, conclui-se que:

(i) a aplicação da isenção concedida ao portador de moléstia grave na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, à hipótese de resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar, foi objeto de análise por parte desta Coordenação-Geral na Nota SEI nº 50/2018 /CRJ/PGACET/PGFN-MF, que deliberou pela inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, nos termos da Portaria nº 502, de 2016, tendo em vista a constatação de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à Fazenda Nacional;

(ii) não fora editado ato declaratório do PGFN sobre o tema em enfoque, apesar dos esforços empreendidos nesse sentido, de modo que não ocorreu a vinculação formal da RFB ao entendimento desfavorável pacificado pela jurisprudência do STJ;

(iii) de acordo com a nova sistemática do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, a vinculação da RFB às teses firmadas pelos Tribunais Superiores competentes (e não mais passíveis de impugnação em juízo) dá-se com a manifestação da PGFN, sendo desnecessária a edição de ato administrativo específico ou aprovação ministerial para tanto. Sucede que, até o momento, o referido dispositivo pende de regulamentação pelos órgãos envolvidos, o que se pretende seja levado a efeito em breve, a fim de garantir certeza, uniformidade e segurança jurídica na atuação entre RFB e a PGFN. Por oportuno, sugerimos seja dada ciência à RFB da presente Nota, a fim de deixá-la a par da divergência de entendimento entre os órgãos no tocante à matéria objeto desta manifestação, o que pode acarretar prejuízos à Fazenda Nacional decorrentes da litigância contra tese pacificada pela jurisprudência;

(iv) entende-se pertinente a inclusão de ressalva no item 1.1.2.24. do SAJ, bem como na lista disponível na internet, com o propósito de esclarecer que a dispensa de contestação e recursos não se aplica às demandas/decisões judiciais que tenham acolhido a tese da isenção do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, nos casos de resgate de valores de planos VGBL, uma vez que tais espécies de planos, ostentando natureza de seguro de vida (com cobertura por sobrevivência), não se enquadram ao conceito de previdência privada;

(v) quanto aos planos PGBL, não remanescem dúvidas de que configuram, de fato, previdência privada complementar, de modo que estão abrangidos pela dispensa de contestar e recorrer versada na presente Nota;

(vi) recomenda-se, por fim, o encaminhamento da presente Nota à CASTJ, para ciência e providências cabíveis, bem como ampla divulgação às unidades descentralizadas da PGFN.

20. É a manifestação. À consideração superior.

Documento assinado eletronicamente

GEILA LÍDIA BARRETO BARBOSA DINIZ

Procuradora da Fazenda Nacional

 Portanto, a Nota SEI nº 50/2018 e Nota SEI nº 51/2019, da PGFN, esclarecem sobre os Acórdãos do STJ desfavoráveis à Fazenda Nacional por inexistência de relação jurídico-tributária entre União (Fazenda Nacional) e os demandantes, pois existe a inocorrência da tributação pela isenção do imposto de renda aos portadores de doenças graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, a qual alcança os resgates dos rendimentos da previdência privada complementar de forma genérica do plano PGBL, entretanto, não alcança nos resgates de valores de planos VGBL, por ser considerado de natureza de seguro de vida.

  Em outras palavras, tais Notas da PGFN estão em simetria com nossa tese jurídica embasada no direito à isenção do imposto de renda nos resgates efetuados pelo Autor dos rendimentos no Plano PGBL da previdência privada complementar na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 152, de 31/10/2016, bem como das jurisprudências pátria citadas no Agravo.

Portanto, as referidas Notas da SEI da PGFN são mais abrangentes ao reconhecerem inexistência de relação jurídico-tributária entre União (Fazenda Nacional) com os portadores de doenças graves nos resgates dos rendimentos da previdência privada complementar no plano PGBL, amparados pela isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e jurisprudências pacificadas do STJ.

Em vista disso, com base nas mencionadas Notas Sei da PGFN, não há que se falar em Reexame Necessário pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §4º, II, da Lei nº 13.105, de 16/3/2015[38], que aprovou o Código de Processo Civil/2015.

De fato, é do nosso conhecimento que a Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou no sentido de que deixou de contestar o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto renda incidente sobre os resgates de contribuições vertidas ao plano de aposentadoria privada complementar na modalidade PGBL, reconhecendo expressamente a procedência da Ação sobre o Pedido de Repetição de Indébito Tributário requerido junto ao TRF, por motivo do autor ser portador de doença grave. 

Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O objetivo deste artigo é no sentido de mostrar aos leitores sobre minha experiência na condição de portador de doença grave (neoplasia maligna), na busca de isenção do imposto de renda junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e no Tribunal.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!